| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE REMIGIO, FRANCISCO ANDRE ALVES, EXERCÍCIO DE 2020. |
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Casa de Manoel Mizael de Lima Rua João Pessoa, 63 – Remígio (PB). CEP: 58.398-000 – C.N.P.J: 24.225.690/0001-45 1 DECRETO LEGISLATIVO Nº _____30/2024 DISPÕE SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE REMIGIO, FRANCISCO ANDRE ALVES, EXERCÍCIO DE 2020. • Considerando que muito embora o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos autos do TC N.º 07299/21 tenha aprovada a prestação de contas do Prefeito Francisco André Alves, exercício 2020, com ressalvas; • Considerando que de acordo com o relatório de análise de defesa, remanesceram as seguintes irregularidades: Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social; Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social; Descumprimento de norma legal; Nãoliberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Descumprimento à Constituição Federal. • Considerando que o Ministério Público junto ao TCE também emitiu parecer contrário a apresentação de contas do gestor, em especial, no tocando ao não recolhimento não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social e não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social; • Considerando que o Tribunal de Contas do Estado com aparato legal, principalmente no seu Regimento Interno emite parecer considerando parâmetros e critérios estritamente técnicos. Já a Câmara Municipal, ao contrário, dentro de sua autonomia constitucional, julga além dos chamados critérios e parâmetros técnicos, outros elementos que entenda ser obrigatórios a gestão; • Considerando que a ausência de retenção e/ou recolhimento das contribuições previdenciárias aos órgãos competentes (INSS ou órgão do regime próprio de previdência, conforme o caso), incidentes sobre remunerações pagas pela Prefeitura Municipal, constitui motivo para a reprovação das contas do gestor responsável, conforme teor do Parecer Normativo nº 52 de 2004; • Considerando que o descumprimento da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias se trata de regularidade gravíssima e insanável, capaz de causar danos ao erário e a inexigibilidade do gestor; • Considerando por fim, todas as irregularidades constatadas sejam no acórdão do TCE, seja no relatório de análise de defesa e no parecer do Ministério Público junto Casa de Manoel Mizael de Lima Rua João Pessoa, 63 – Remígio (PB). CEP: 58.398-000 – C.N.P.J: 24.225.690/0001-45 2 ao TCE, o Prefeito Francisco André Alves não sanou todas as irregularidades da prestação de contas do exercício 2020; DECRETA: Art. 1º Fica reprovada as contas do exercício financeiro de 2020 correspondente ao período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2021, do Prefeito Francisco André Alves, referente ao PROCESSO Nº TC N.º 07299/21, nos termos do Parecer da Comissão de Finanças, Tributação e Administração da Câmara Municipal de Remigio, rejeitando-se dessa forma, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado Paraíba. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente, 26 de agosto de 2024. CIZENANDO PEREIRA DA CUNHA Presidente da Câmara Municipal de Remígio