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norma nº 29/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE REMIGIO, FRANCISCO ANDRE ALVES, EXERCÍCIO DE 2021.
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Casa de Manoel Mizael de Lima
Rua João Pessoa, 63 – Remígio (PB).
CEP: 58.398-000 – C.N.P.J: 24.225.690/0001-45
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DECRETO LEGISLATIVO Nº /2024
DISPÕE SOBRE A REPROVAÇÃO DAS 
CONTAS DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
REMIGIO, FRANCISCO ANDRE ALVES, 
EXERCÍCIO DE 2021.
• Considerando que muito embora o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos 
autos do Nº TC-04515/22 tenha aprovada a prestação de contas do Prefeito 
Francisco André Alves, exercício 2021, com ressalvas;
• Considerando que de acordo com o relatório de análise de defesa, 
remanesceram as seguintes irregularidades: remanescerem as seguintes falhas: 1. 
Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem a devida 
indicação dos recursos correspondentes (item 1); 2. Gastos com pessoal acima do 
limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 5); 
3. Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (item 6); 4. Aumento das contratações temporárias ao 
longo do ano de 2021 (item 7); 5. Não recolhimento da contribuição previdenciária 
patronal ao Regime Geral de Previdência Social (item 8);
• Considerando que o Ministério Público junto ao TCE também emitiu parecer 
contrário a apresentação de contas do gestor, em especial, no tocando ao não 
recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de 
Previdência Social, no montante de R$ 223.127,70, ressalte-se que a ausência de 
retenção e/ou recolhimento das contribuições previdenciárias aos órgãos 
competentes (INSS ou órgão do regime próprio de previdência, conforme o caso), 
incidentes sobre remunerações pagas pela Prefeitura Municipal, constitui motivo 
para a reprovação das contas do gestor responsável, conforme teor do Parecer 
Normativo nº 52 de 2004, emitido por este Tribunal de Contas. Portanto, o 
descumprimento da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias devidas 
aos órgãos competentes constitui falha de extrema gravidade que, por si só, tem o 
condão de macular a prestação de contas, levando à emissão de parecer contrário 
à aprovação das contas, além de ensejar a cominação de multa pessoal ao 
responsável, com supedâneo no artigo 56 da Lei Orgânica;
• Considerando que o Tribunal de Contas do Estado com aparato legal, principalmente 
no seu Regimento Interno emite parecer considerando parâmetros e critérios 
estritamente técnicos. Já a Câmara Municipal, ao contrário, dentro de sua 
autonomia constitucional, julga além dos chamados critérios e parâmetros técnicos, 
outros elementos que entenda ser obrigatórios a gestão;
• Considerando que a ausência de retenção e/ou recolhimento das contribuições 
previdenciárias aos órgãos competentes (INSS ou órgão do regime próprio de 
previdência, conforme o caso), incidentes sobre remunerações pagas pela 
Casa de Manoel Mizael de Lima
Rua João Pessoa, 63 – Remígio (PB).
CEP: 58.398-000 – C.N.P.J: 24.225.690/0001-45
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Prefeitura Municipal, constitui motivo para a reprovação das contas do gestor 
responsável, conforme teor do Parecer Normativo nº 52 de 2004;
• Considerando que o descumprimento da obrigação de recolher as contribuições 
previdenciárias se trata de regularidade gravíssima e insanável, capaz de causar 
danos ao erário e a inexigibilidade do gestor;
• Considerando por fim, todas as irregularidades constatadas sejam no acórdão do 
TCE, seja no relatório de análise de defesa e no parecer do Ministério Público junto 
ao TCE, o Prefeito Francisco André Alves não sanou todas as irregularidades da 
prestação de contas do exercício 2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica reprovada as contas do exercício financeiro de 2021 correspondente ao 
período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2021, do Prefeito Francisco André Alves, 
referente ao PROCESSO Nº TC-04515/22, nos termos do Parecer da Comissão de 
Finanças, Tributação e Administração da Câmara Municipal de Remigio, rejeitando-se dessa 
forma, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado Paraíba.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 01 de agosto de 2024.
CIZENANDO PEREIRA DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Remígio

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