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norma nº 700/2007

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2007
Date 2007-03-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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LEI N°. 700 / 2007.
Remígio em 14 de M ARÇO de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho M unicipal 
de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de M anutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB.
O Prefeito do Município de REMÍGIO - PB o uso de suas atribuições e de 
acordo com o disposto no art. 24, § Io da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro 
de 2006, sanciona a presente Lei:
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. N°. 09.048.976/0001-09.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Remígio 
-P B .
Capítulo II
Da composição
Art. 2o O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por nove membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminada:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar.
§ Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicação referida no art. Io, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do 
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3o - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § Io.
§ 4o - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais 
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2 ; e
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. N°. 09.048.976/0001-09.
III - situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato.
§ Io - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrito no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 
indicar novo suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo descrito no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. N°. 09.048.976/0001-09.
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros 
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. N°. 09.048.976/0001-09.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2o, I desta lei.
Art. T - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3o, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate.
Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Alt. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do 
Conselho.
Alt. 13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente;
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo;e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias.
Alt. 14 - Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Remígio - Pb em 14 de Março de 2007.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. N°. 09.048.976/0001-09.
7o Résis M arinho

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