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norma nº 710/2007

Tipo Lei
Número / Ano 710 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaAutoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Socials - BNDES, atraves do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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se...
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 — 09.
LEI MUNICIPAL Nº. 710/2007.
Remígio em 24 de Outubro de 2007.
AuTORIZA O PoDER ExECcUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO
Banco NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SociaL — BNDES, ATRAVÉS DO BANCO
DO BRASIL, NA QUALIDADE DE AGENTE
FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Remígio Estado da Paraíba
faz saber que a Câmara Municipal de Remígio aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social — BNDES,
através do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, até o valor de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
ART. 2 — Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo PRO SOLVENDO, as receitas a que se refere
o artigo 159, inciso | da Constituição Federal.
8 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil, autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta de ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso
de vinculação.
FR
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 — 09.
8 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas montantes necessários à amortização da divida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que
se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até seu
pagamento final.
ART. 3 — Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos
adicionais.
ART. 4 — O Orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
ART. 5 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Remígio em 24 de Outubro
de 2007.

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