| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Socials - BNDES, atraves do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. |
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se... Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Remígio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 — 09. LEI MUNICIPAL Nº. 710/2007. Remígio em 24 de Outubro de 2007. AuTORIZA O PoDER ExECcUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO Banco NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SociaL — BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. O Prefeito Constitucional do Município de Remígio Estado da Paraíba faz saber que a Câmara Municipal de Remígio aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1 — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social — BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. ART. 2 — Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo PRO SOLVENDO, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso | da Constituição Federal. 8 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta de ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. FR Estado da Paraíba Prefeitura Municipal de Remígio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 — 09. 8 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até seu pagamento final. ART. 3 — Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais. ART. 4 — O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. ART. 5 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Remígio em 24 de Outubro de 2007.