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norma nº 711/2007

Tipo Lei
Número / Ano 711 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E sta d o da Paraíba 
P re fe itu ra M u n ic ip a l de R e m ig io 
C .N.P.J. (M .F.) 09.048.976/0001 - 09.
LEI M UNICIPAL N°. 7 1 1 /2 0 0 7 .
REESTRUTURA O REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO M U N IC ÍP IO DE 
R E M ÍG IO /PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Luís Cláudio 
Régis Marinho, Prefeito do Município de Remigio - PB sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A rt. I o Esta Lei estabelece os princípios e as form as para 
funcionam ento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores 
públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do 
Município de Remigio - PB, cuja organização será baseada em normas gerais de 
contabilidade e atuária, de m odo a garantir o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial.
A rt. 2o Fica m antido nos term os desta Lei o In s titu to de Previdência 
dos Servidores do Município de Remigio - IPSER, criado pela Lei n° 454, de 10 
7de novem bro de 1993, de acordo com os arts. 107 a 110 da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964, para garantir o plano de custeio do RPPS, observados os 
seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, 
bem como de auditoria, por entidades independentes legalm ente habilitadas, 
utilizando parâm etros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios;
I I - Financiam ento m ediante recursos provenientes do município e 
das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de 
cargos efetivos;
I I I - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de c y g o s 
efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagam ento de benefícios, 
m ediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
IV — Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão 
do regim e, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos
/ ♦
E sta d o da Paraíba 
P re fe itu ra M u n ic ip a l de R em ígio 
C .N.P.J. (M .F.) 09.048.976/0001 - 09.
e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses 
sejam objeto de discussão e deliberação;
V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos 
órgãos da adm inistração pública direta e das autarquias e fundações de 
qualquer dos Poderes do Município;
V I - Identificação e consolidação em dem onstrativos financeiros e 
orçam entários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e 
pensionista, bem com o dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões 
pagos;
V II - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, 
contábil, financeira, orçam entária e patrim onial dos órgãos de controle interno 
e externo;
V I I I - Realização de recenseamento previdenciário, no m ínim o a 
cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do 
respectivo regim e;
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública 
de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do 
respectivo regim e, bem com o os critérios e parâm etros adotados para garantir 
seu e q u ilíb rio fin a n c e iro e atuarial.
A l t . 3 o A previdência social dos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Adm inistração Municipal 
de Remígio - PB tem por finalidade garantir os meios de subsistência 
necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade 
avançada, reclusão e m orte e a proteção à m aternidade e à família.
§ I o As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas e os recursos vinculados ao IPSER som ente poderão ser utilizados 
para fins previdenciários, ressalvadas as despesas adm inistrativas, fixadas em 2 
% (dois por cento) do valor total da re m u n e ra ç ã o , proventos e pensões dos 
segurados vinculados ao RPPS, relativam ente ao exercício financeiro anterior.
§ 2 o Os ocupantes, exclusiva m ente, de cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
tem porário ou de em prego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS com o em pregado, cujas leis e regulam entos ficam 
vinculados.
A l t . 4 o Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os 
seguintes conceitos:
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C .N .P.J. (M .F.) 0 9 .0 4 8 .9 7 6 /0 0 0 1 -0 9 .
I - BENEFÍCIOS: com preendem as aposentadorias e as pensões, 
que se constituem nos direitos prim ordiais do segurado à previdência municipal, 
além dos demais previstos no art. 13 desta Lei;
I I - SEGURADO: é a pessoa física, legalm ente investida em cargo 
público efetivo m unicipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os 
benefícios da previdência m unicipal;
I I I - DEPENDENTE: é a pessoa econom icam ente dependente do 
segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os 
requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os 
benefícios da previdência municipal;
IV
dependente;
BENEFICIÁRIO: com preende tanto o segurado quanto o
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, ju n to à previdência 
municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
V I - EMPREGADOR: são os órgãos da adm inistração direta, as 
autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
TÍTULO I I
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I 
DOS SEGURADOS
A rt. 5o São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata 
esta Lei o servidor público titu la r de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regim e especial e 
fundações públicas, bem com o os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ I o Fica excluído do disposto no c a p u t o servidor ocupante, 
exclusiva m ente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem com o de outro cargo tem porário ou em prego público, ainda 
que aposentado.
§ 2 o Na hipótese de acumulação rem unerada, o servidor mencionado 
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos 
ocupados.
§ 3 o O segurado aposentado que vier a exercer m andato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de 
exercente de m andato eletivo.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09.
§ 4 o O segurado exercente de m andato de vereador que ocupe, 
concom itantem ente, o cargo efetivo e o m andato filia-se ao regim e próprio pelo 
cargo efetivo e, ao RGPS, pelo m andato eletivo.
§ 5 o O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e o adm itido até 05 de outubro de 1988, que não 
tenham cum prido, naquela data, o tem po previsto para aquisição da 
estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regim e próprio, desde 
que expressam ente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
§ 6 o O servidor de que trata o parágrafo anterior e que não esteja 
am parado pelo regim e próprio é segurado obrigatório do RGPS.
A rt. 6 o Permanece filia d o a o RPPS, na q u a lid a d e d e s e g u ra d o , o 
servidor ativo que estiver:
I - cedido para o utro órgão ou entidade da adm inistração direta e 
indireta da União, dos Estados, do D istrito Federal ou dos Municípios; e
I I - afastado ou licenciado, tem porariam ente, do cargo efetivo sem 
recebim ento de subsídio ou rem uneração do Município, independentem ente de 
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
§ I o O prazo a que se refere o inciso I I será prorrogado p o r mais 
doze meses, caso o servidor tenha tem po de contribuição igual ou superior a 
cento e vinte meses.
§ 2o O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao 
recolhim ento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição 
patronal.
A rt. 7o O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do 
D istrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regim e 
previdenciário de origem .
CAPÍTULO I I 
DOS DEPENDENTES
A rt. 8o Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção 
dos benefícios previstos nesta Lei:
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I - Classe I - o cônjuge, a com panheira (o) e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, m enor de 21 (vinte e um ) anos de idade ou 
inválido, que vivam sob a dependência econômica do segurado;
I I — Ciasse I I - os pais e o irm ão não e m a n cip a d o , de q u a lq u e r 
co n diçã o , m e n o r de v in te e um anos ou in v á lid o .
§ I o A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é 
presumida e da Classe I I deve ser com provada.
§ 2o A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subseqüente.
§ 3 o Considera-se c o m p a n h e ira o u c o m p a n h e iro a pessoa q u e , se m 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4 o Considera-se união estável aquela verificada entre o hom em e a 
m ulher como entidade fam iliar, quando forem solteiros, separados 
judicialm ente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em com um , enquanto 
não se separarem.
A rt. 9 o Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8o, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que com provada a 
dependência econômica o enteado e o m enor que esteja sob sua tutela e não 
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
P arágrafo único. O m enor sob tutela som ente poderá ser 
equiparado aos filhos do segurado m ediante apresentação do respectivo term o.
CAPÍTULO I I I
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
A rt. 10. A inscrição do segurado obrigatório é autom ática e ocorre 
quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente m ediante 
requerim ento.
A rt. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante 
requerim ento do segurado, na form a de regulam ento próprio.
§ I o Caso o s e g u ra d o ve n h a a fa le c e r, o dependente n ã o inscrito 
poderá requerer sua inscrição, na form a do regulam ento.
§ 2o A inscrição de dependente inválido requer sempre a 
com provação desta condição por inspeção médica.
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§ 3o As informações referentes aos dependentes deverão ser 
com provadas docum ental mente.
§ 4 o O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao IPSER, 
oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções 
adm inistrativas, civis e penais cabíveis.
A lt. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por 
separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a 
prestação de alim entos, ou se voluntariam ente a dispensou;
I I - para a (o) com panheira (o), m ediante solicitação do segurado, 
quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
I I I - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao 
com pletarem o lim ite m áxim o de idade;
IV - por óbito;
V - para o invalido, quando cessar a invalidez;
V I - quando cessar a dependência econômica;
V II - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
P arágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento 
que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao IPSER certificar e 
tom ar as providências necessárias para excluir o dependente em situação 
indevida.
TÍTULO I I I
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPÍTULO I
DOS b e n e f íc io s e m g e r a l
A lt. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os 
requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b ) aposentadoria por idade e tem po de contribuição;
c) aposentadoria com pulsória;
d ) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-fam ília;
g ) salário-m aternidade;
h ) abono anual.
I I - quanto ao dependente:
a) pensão por m orte;
b ) auxílio reclusão;
c) abono anual.
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Seção I
Da A posentadoria p o r In v a lid e z
A l t . 1 4 . A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, fo r considerado incapaz de 
readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do 
laudo m édico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer 
nessa condição.
§ I o Os proventos da aposentadoria por invalidez serão 
proporcionais ao tem po de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
§ 2 o Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor 
calculado na form a estabelecida no art. 40 desta lei.
§ 3 o Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, 
que se relacione, direta ou indiretam ente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
perm anente ou tem porária, da capacidade para o trabalho.
§ 4 o Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I — o acidente ligado ao serviço que, em bora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretam ente para a redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
I I - 0 acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorism o praticado por terceiro 
ou com panheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por m otivo de 
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de im prudência, de n e g lig ê n c ia o u de imperícia de terceiro ou 
de com panheiro de serviço;
d ) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabam ento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
I I I - a doença proveniente de contam inação acidental do segurado 
no exercício do cargo; e
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e 
horário de serviço:
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a ) na execução de ordem ou na re a liz a d o de serviço relacionado ao
cargo;
b ) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para 
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo q u a n d o fin a n c ia d a pelo 
Município dentro de seus planos para m elhor capacitação da m ão-de-obra, 
independentem ente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado; e
d ) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado.
§ 5 o Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que 
se refere o parágrafo prim eiro, as seguintes:
I- Tuberculose ativa;
II- Hanseníase;
III- Alienação mental;
IV - Neoplasia maligna;
V - Cegueira;
VF-Paralisia irreversível e incapacitante;
V II- Cardiopatia grave;
V III- Doença de Parkinson;
iX -E spondiliartrose anquilosante;
X - Nefropatia grave;
X I- Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deform ante);
X II- Síndrome da deficiência im unológica adquirida - AIDS;
X III- Contaminação por radiação;
X IV - Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o 
órgão da Biometria Médica através de pronunciam ento circunstanciado e com 
base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, 
contagiosas ou incuráveis.
§ 7o A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da 
verificação da condição de incapacidade, m ediante exame médico-pericial do 
órgão com petente.
§ 8 o O pagam ento do benefício por invalidez decorrente de alienação 
mental som ente será pago ao respectivo curador do segurado, nos term os do 
Código Civil.
Seção I I
Da A posentadoria C om pulsória
A l t . 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tem po de contribuição calculados na 
form a estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário 
mínimo.
P arágrafo único. A aposentadoria será declarada p o r ato da 
autoridade com petente, com vigência a p a rtir do dia im ediato àquele em que o 
servidor atingir a idade lim ite de permanência no serviço público.
Seção I I I
Da A posentadoria p o r Id a d e e Tem po de C ontribuição
A rt. 16. O segurado fará ju s à aposentadoria voluntária por idade e 
tem po de contribuição com proventos calculados na form a prevista no art. 40, 
desde que preencha, cum ulativam ente, os seguintes requisitos:
I - tem po m ínim o de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital e m unicipal;
Estado da Paraíba
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I I - tem po m ínim o de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria; e
I I I - sessenta anos de idade e trin ta e cinco anos de tem po de 
contribuição, se hom em , e cinqüenta e cinco anos de idade e trin ta anos de 
tem po de contribuição, se mulher.
§ I o Os requisitos de idade e tem po de contribuição previstos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que com prove 
exclusiva m ente tem po de efetivo exercício da função de m agistério na 
educação infantil e no ensino fundam ental e médio.
§ 2o Para os fins do parágrafo anterior considera-se função de 
m agistério a definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Seção IV
Da A posentadoria p o r Id a d e
A rt. 17. O segurado fará ju s à aposentadoria por idade, com 
proventos proporcionais ao tem po de contribuição, calculados na form a prevista 
no art. 40 desde que preencha, cum ulativam ente, os seguintes requisitos:
I - tem po mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital e m unicipal;
I I - tem po m ínim o de cinco anos de e fetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria; e
I I I - sessenta e cinco anos de idade, se hom em , e sessenta anos de 
idade, se mulher.
Seção V
Do A uxílio-D oença
A rt. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o seu trabalho po r mais de quinze dias consecutivos e 
consistirá no valor de seu últim o subsídio ou de sua últim a remuneração.
§ I o Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base 
em inspeção médica.
§ 2o Findo o prazo do benefício, o segurado será subm etido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do 
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3 o Nos prim eiros quinze dias consecutivos de afastam ento do 
segurado por m otivo de doença, é responsabilidade do Município o pagam ento 
da sua remuneração.
§ 4 o Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença 
dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será 
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagam ento relativo aos 
prim eiros quinze dias.
§ 5o O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de 
readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção V I
Do S a lário-M aternidade
A rt. 19. Será devido salário-m aternidade à segurada gestante, por 
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto 
e a data de ocorrência deste.
§ I o Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e 
posterior ao parto podem ser aum entados em mais duas semanas, m ediante 
inspeção médica.
§ 2o O salário-m aternidade consistirá numa renda mensal igual ao 
últim o subsídio ou à últim a rem uneração da segurada.
§ 3 o Em caso de aborto n ã o crim inoso, com provado m ediante 
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-m aternidade 
correspondente a duas semanas.
§ 4 o O salário-m aternidade não poderá ser acum ulado com benefício 
por incapacidade.
A rt. 20. À segurada que a d o ta r, o u o b tiv e r g u a rd a ju d ic ia l para fins 
de adoção de criança é devido salário-m aternidade pelos seguintes períodos:
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remígio
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 -09.
idade;
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tive r até l(u m ) ano de
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I I - 60 (sessenta) dias, se a criança tive r entre 1 (um ) e 4 (quatro) 
anos de idade; e
de idade).
I I I - 30 (trin ta ) dias, se a criança tive r de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
Seção V II 
Do S alário-Fam ília
A l t . 2 1 . Será devido o salário-fam ília, m ensalm ente, ao segurado 
ativo de baixa renda que receba rem uneração ou subsídio igual ou inferior ao 
valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do núm ero de filhos ou 
equiparados até quatorze anos de idade ou inválido.
§ I o O valor do salário-família será de R$10,00 (dez reais).
§ 2 o O valor do salário-fam ília será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3 o O aposentado por invalidez ou por idade e os demais 
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo 
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo fem inino, terão direito ao 
salário-fam ília, pago juntam ente com a aposentadoria.
A l t . 2 2 . Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão 
direito ao salário-família.
P arágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato 
dos pais, ou em caso de abandono legal m ente caracterizado ou perda do 
pátrio-poder, o salário-fam ília passará a ser pago diretam ente àquele a cujo 
cargo ficar o sustento do menor.
A l t . 2 3 . O pagam ento do salário-fam ília está condicionado à 
apresentação da certidão de nascim ento do filho ou da docum entação relativa 
ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinaçao 
obrigatória e de com provação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
A l t . 2 4 . O salário-fam ília não se incorporará ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção V I I I 
Da Pensão p o r M orte
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A rt. 25. A pensão por m orte consistirá num a im portância mensal 
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8o e 
9o, quando do seu falecim ento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data 
anterior à do óbito, até o lim ite m áxim o estabelecido para os benefícios do 
RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este lim ite; ou
I I - totalidade da rem uneração do servidor no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o lim ite m áxim o estabelecido para os benefícios do 
RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este lim ite, se o 
falecim ento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ I o Será concedida pensão provisória por m orte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária com petente; e
I I - desaparecim ento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2o A pensão provisória será transform ada em definitiva com o 
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecim ento do 
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo m á-fé.
A rt. 26. A pensão por m orte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
I I - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
ou;
I I I - da data da ocorrência do desaparecim ento d o segurado por 
m otivo de acidente, desastre ou catástrofe, m ediante prova idônea.
A rt. 27. A pensão será rateada entre todos os dependentes em 
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ I o O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por m orte o 
com panheiro ou a com panheira, que som ente fará jus ao benefício m ediante 
prova de dependência econômica.
§ 2o A habilitação posterior que im porte inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3 o O pensionista de que trata o § I o do art. 25 deverá anualm ente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
com unicar im ediatam ente ao gestor do IPSER o reaparecim ento deste, sob 
pena de ser responsabilizado civil e penalm ente pelo ilícito.
A rt. 28. A cota da pensão será extinta:
I - pela m orte;
I I - para o pensionista m enor de idade, ao com pletar vinte e um 
anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste 
caso, se a emancipação fo r decorrente de colação de grau científico em curso 
de ensino superior.
I I I - pela cessação da invalidez.
A rt. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tem po, observado 
o disposto no art. 67.
A rt. 30. Será adm itido o recebim ento, pelo dependente, de até duas 
pensões no âm bito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, 
com panheiro ou com panheira que só será perm itida a percepção de uma, 
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
P arágrafo único. Não faz ju s à pensão o dependente condenado 
pela prática de crim e doloso de que tenha resultado a m orte do segurado.
A lt. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é 
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de 
com provação de dependência econômica.
P arágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à m orte do segurado, não darão origem a 
qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do A uxílio-R eclusão
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A rt. 32. 0 auxílio-reclusão consistirá num a im portância mensal, 
concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à 
prisão que tenha rem uneração ou subsídio igual ou inferior ao valor
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estabelecido pelo RGPS e que não perceber rem uneração dos cofres públicos e 
corresponderá à últim a rem uneração do segurado no cargo efetivo.
§ I o O valor lim ite referido no c a p u t será corrigido pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2 o O auxílio-reclusão será ra te a d o e m c o ta s -p a rte s Iguais entre os 
dependentes do segurado.
§ 3 o O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o 
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4 o Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido 
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da 
fuga.
§ 5 o Para a instrução do processo de concessão deste benefício, 
além da docum entação que com provar a condição de segurado e de 
dependentes, serão exigidos:
I — docum ento que certifique o não pagam ento do subsídio ou da 
rem uneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
I I - certidão em itida pela autoridade com petente sobre o efetivo 
recolhim ento do segurado à prisão e o respectivo regim e de cum prim ento da 
pena, sendo tal docum ento renovado trim estralm ente.
§ 6 o Caso 0 segurado venha a ser ressarcido com o pagam ento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPSER pelo segurado ou 
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcim ento da remuneração.
§ 7o Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem , as 
disposições atinentes à pensão por m orte.
§ 8o Se o s e g u ra d o p re s o v ie r a fa le c e r na p risã o , o benefício será 
transform ado em pensão por morte.
CAPÍTULO I I 
DO ABONO ANUAL
A rt. 3 3 . 0 abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por m orte, auxílio-reclusão, 
salário-m aternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPSER.
P arágrafo único. O abono de que trata o c a p u t será proporcional 
em cada ano ao núm ero de meses de benefício pago pelo IPSER, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do 
mês de dezem bro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, 
quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO I I I
DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO
A rt. 3 4 . Ao segurado do RPPS que tive r ingressado por concurso 
público de provas ou de provas e títulos em cargo público^ efetivo na 
adm inistração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, 
D istrito Federal e Municípios, até 16 de dezem bro de 1998, será facultada sua 
aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o 
servidor, cum ulativam ente;
I — tive r cinqüenta e três anos de idade, se hom em , e quarenta e 
oito anos de idade, se m ulher;
I I - tive r cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
I I I - contar tem po de contribuição igual, no mínim o, à soma de;
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se m ulher; e
b ) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tem po que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o 
lim ite de tem po constante da alínea "a " deste inciso.
§ I o O servidor de que tra ta este artigo que cum prir as exigências 
para aposentadoria na form a do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos lim ites de idade 
estabelecidos pelo art. 17, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décim os por cento, para aquele que 
com pletar as exigências para apxDsentadoria na form a do caput até 31 de 
dezem bro de 2005;
I I - cinco por cento, para aquele que com pletar as exigências para 
aposentadoria na form a do caput a p a rtir de I o de janeiro de 2006.
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§ 2o 0 segurado professor que, até a data da publicação da Emenda 
Constitucional n ° 20, de 15 de dezem bro de 1998, tenha ingressado, 
regularm ente, em cargo efetivo de m agistério na União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por 
aposentar-se na form a do disposto no caput, terá o tem po de serviço exercido 
até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por 
cento, se hom em , e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivam ente, com tem po de efetivo exercício nas funções de m agistério, 
observado o disposto no § I o.
§ 3 o Às aposentadorias concedidas conform e este artigo serão 
reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
A rt. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado 
do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezem bro de 2003, 
poderá aposentar-se com proventos integrais, q u e c o rre s p o n d e rã o à totalidade 
da rem uneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
quando, observadas as reduções de idade e tem po de contribuição contidas no 
§ I o do art. 16, vier a preencher, cum ulativam ente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se hom em , e cinquenta e cinco anos de 
idade, se m ulher;
I I - trinta e cinco a n o s de contribuição, se homem, e trin ta anos de 
contribuição, se m ulher;
I I I - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e m unicipal;
IV — dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria.
§ I o Os proventos das aposentadorias concedidas conform e este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
m odificar a rem uneração dos servidores em atividade, observado o disposto no 
art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo tam bém estendidos aos aposentados 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriorm ente concedidas aos servidores 
em atividade, na form a da lei, inclusive quando decorrentes da transform ação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Lí
’í fc;
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§ 2o As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas 
conform e este artigo serâo reajustadas na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do regim e geral de previdência social.
A lt. 36. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas 
pelos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional n ° 41, de 2003, o servidor da 
União, dos Estados, do D istrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de 
dezem bro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que 
preencha, cum ulativam ente, as seguintes condições:
I - trin ta e cinco anos de contribuição, se hom em , e trinta anos de 
contribuição, se m ulher;
I I — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
I I I - idade mínima resultante da redução, relativam ente aos lim ites 
do art. 40, § I o, inciso II I, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de 
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I 
do caput deste artigo.
P arágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, 
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conform idade com este 
artigo.
A rt. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a 
qualquer tem po, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezem bro 
de 2003, tenham cum prido os requisitos para a obtenção destes benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
P arágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos segurados referidos no caput, em term os integrais ou proporcionais ao 
tem po de contribuição já exercido até 31 de dezem bro de 2003, bem com o as 
pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
A rt. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em
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31 de dezem bro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos 
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 desta lei 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se m odificar 
a rem uneração dos servidores em atividade, sendo tam bém estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriorm ente 
concedidos aos servidores em atividade, na form a da lei, inclusive quando 
decorrentes de transform ação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
A rt. 39. O segurado ativo que tenha com pletado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por 
perm anecer em atividade fará ju s a um abono de permanência equivalente ao 
valor de sua contribuição previdenciária até com pletar as exigências para 
aposentadoria com pulsória contida no art. 15.
§ I o O a b on o p re v is to no c a p u t será co n ce d id o , nas m esm as 
condições, ao s e rv id o r que, a té a d a ta de publicaçã o da Em enda 
C o n stitu cio n a l n ° 41, de 19 de d e ze m b ro de 2003, te n h a c u m p rid o to d o s 
os re q u is ito s para o b te n ç ã o da a p o s e n ta d o ria v o lu n tá ria , com p ro ve n to s 
in te g ra is ou p ro p o rc io n a is , com base nos c rité rio s da legislação e n tã o 
v ig e n te , com o p re v is to no a rt. 37, d e sde que c o n te com , no m ínim o, 
v in te e cinco anos de c o n trib u iç ã o , se m u lh e r, ou trin ta anos, se h o m em .
§ 2 o O p a g a m e n to d o a b on o de perm a n ê n cia é de 
re sp o n sa b ilid a d e do M unicípio e será d e v id o a p a rtir do c u m p rim e n to dos 
re q u is ito s para o b te n çã o d o b e n e fício , m e d ia n te s o licita çã o do se g ura d o , 
não se lh e a p lic a n d o o d is p o s to no a rt. 71.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
A rt. 40. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias 
referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritm ética 
simples das maiores rem unerações ou subsídios, utilizados com o base para as 
contribuições dos servidores aos regim es de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de to d o o período contributivo 
desde a com petência de ju lh o de 1994 ou desde a do Início da contribuição, se 
posterior àquela com petência.
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§ I o As rem unerações ou subsídios considerados no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo 
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de￾contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regim e geral da 
previdência social.
§ 2 o A base de cálculo dos proventos será a rem uneração do 
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regim e próprio.
§ 3 o Os valores das rem unerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão com provados m ediante docum ento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regim es de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado o u por o u tro docum ento público.
§ 4 o Para fins deste artigo, as rem unerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na form a do § I o deste artigo, não poderão ser;
I - inferiores ao valor do salário-m ínim o;
I I - superiores ao lim ite m áxim o do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a rem uneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6 o Para o cálculo de proventos proporcionais ao tem po de 
contribuição, considerar-se-á a fração cujo num erador será o total desse tem po 
em anos civis e o denom inador, o tem po necessário à respectiva aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 7o Os períodos de tem po utilizados no cálculo previsto no § 6o 
serão considerados em núm ero de dias.
A l t . 4 1 . Os benefícios de apiosentadoria e pensão, de que tratam os 
artigos 14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter 
perm anente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos 
benefícios do RGPS, de acordo com a variação do INPC.
TITULO IV
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA M UNICIPAL
A l t . 4 2 . Constituem recursos do IPSER;
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I - 0 produto da arrecadação referente às contribuições de caráter 
com pulsório, dos servidores ativos de quaisquer dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundações na razão de ll° / o (onze p o r c e n to ) sobre a 
rem uneração de contribuição;
I I - o produto da arrecadação referente às contribuições dos 
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundações na razão de 1 1 % (onze p o r ce n to ). Incidentes sobre 
a parcela dos benefícios que supere o lim ite m áxim o estabelecido para os 
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
I I I - o produto da arrecadação da contribuição do Município - 
Adm inistração Direta, Indireta e Fundacional, de 12r89 % (doze in te iro s e 
o ite n ta e nove décim os p o r ce n to ) sobre o valor total da rem uneração de 
contribuição dos servidores ativos;
IV - o produto da arrecadação dos segurados, previsto no art. 6o 
desta Lei, que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo 
salário-de-contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
V - o produto dos encargos de correção m onetária e juro s legais 
devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhim ento 
das contribuições;
V I - os rendim entos e juro s decorrentes da aplicação do saldo de 
recursos do In stitu to .
V II - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso I I I do 
Art. 6o da Lei Federal n ° 9.717, de 17 de novem bro de 1998;
V I I I - valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9o do art. 201 da Constituição Federal;
IX - o produto de arrecadação referente ao financiam ento do 
passivo atuarial inicial; e
X - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ I o C o n stitu e m ta m b é m fo n te do pla n o de cu ste io do RPPS as 
c o n trib u iç õ e s p re vid e n ciá ria s p re vista s nos incisos I, I I e I I I in cid e n te s 
sobre o a b on o a n u a l, s a lá rio -m a te rn id a d e , a u xílio -d o e n ça , a u xílio -
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reclusão e os va lo re s pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o 
Município, em razão de decisão judicial ou adm inistrativa.
§ 2o A contribuição de que trata o inciso I I deste artigo incidirá 
tam bém sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos 
segurados e seus dependentes que tenham cum prido todos os requisitos para 
obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 
de dezem bro de 2003.
§ 3 o A contribuição prevista no inciso I I deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o 
dobro do lim ite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o 
art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na form a da lei, fo r portador de 
doença incapacitante.
§ 4 o Entende-se por rem uneração de contribuição o valor constituído 
pelo subsídio ou o vencim ento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias perm anentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter 
individual ou de outras vantagens, e x c lu íd a s as s e g u in te s parcelas:
a) salário-fam ília;
b ) diárias;
c) ajuda de custo;
d ) indenização de transporte;
e ) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) a parcela percebida e m d e c o rrê n c ia d o exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança;
g ) as parcelas rem uneratórias pagas em decorrência do local de
trabalho;
h ) auxílio-alim entação;
i) auxílio-pré-escolar;
j ) adicional de férias;
k ) 0 abono de p e rm a n ê n c ia de que trata o art. 39, desta lei; e
l) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 5 o O segurado ativo poderá optar pela inclusão na rem uneração de 
contribuição de parcelas rem uneratórias percebidas em decorrência de local de 
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para 
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundam ento nos benefícios 
de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, 
desde que o valor do provento não exceda a rem uneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6 o 0 a b ono anual será co n sid e ra d o , para fin s c o n trib u tiv o s , 
se p a ra d a m e n te da re m u n e ra çã o de c o n trib u iç ã o re la tiv a ao mês em que 
fo r pago.
§ 7 o Para o se g ura d o em re g im e de a cu m u la çã o re m u n e ra d a 
legal de carg os, será co n sid e ra d a , para fin s d o RPPS, o so m a tó rio da 
re m u n e ra çã o de c o n trib u iç ã o re fe re n te a cada ca rg o.
§ 8o Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, I I e I I I 
deste artigo serão avaliados atuarialm ente, conform e dispõe a Legislação 
Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
§ 9 o O recolhim ento das contribuições dos segurados obrigatórios e 
dos em pregadores será efetuado ao IPSER até o 5o (quinto) dia após a data de 
pagam ento da rem uneração dos servidores municipais.
§ 1 0 ° O atraso no recolhim ento das contribuições ao IPSER implicará 
em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para 
cobrança de im postos municipais em atrasos, acrescido de juros de 0,5% (m eio 
por cento) ao mês.
A rt. 43. Os recursos do IPSER serão depositados em conta distinta 
da conta do Tesouro Municipal.
A rt. 44. As disponibilidades do IPSER serão aplicadas em 
estabelecim ento bancário, m ediante operação que assegure, no mínimo, 
correção m onetária do valor, respeitando o disposto no art. 6o da Lei Federal 
n° 9.717, de 1998 e Resolução de n° 3.244/04 do Conselho M onetário Nacional, 
vedados em préstim os de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a 
entidades da adm inistração indireta e os respectivos segurados.
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TITULO V
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO M U N IC ÍP IO
DE REMÍGIO - IPSER
CAPITULO I
DA ESTRUTURA AD M IN ISTR ATIVA
A rt. 45. A estrutura técnico-adm inistrativa do IPSER compõe-se dos 
seguintes órgãos:
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I - Conselho de Adm inistração;
I I - Diretoria Executiva;
I I I - Conselho Fiscal.
§ I o Não poderão integrar o Conselho de Adm inistração, Diretoria 
Executiva ou o Conselho Fiscal do IPSER, ao mesmo tem po, representantes que 
guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até 
0 s e g u n d o g ra u .
§ 2o Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o 
c a p a t d e s te artigo, serão escolhidos sempre que possível, dentre as pessoas 
com form ação superior, de reconhecida capacidade e experiência com provada 
no serviço público.
§ 3 o Sem p re ju íz o d a p e rm a n ê n c ia n o e x e rc íc io d o c a rg o a té a data 
de investidura de seus sucessores que deverá ocorrer até 30 (trin ta ) dias 
contados da data da designação os m em bros desses órgãos terão seus 
m andatos cessados quando do térm ino do m andato do Chefe do Poder 
Executivo que os designou.
Seção I
Do C onselho de A d m in istraçã o
A rt. 46. Ao Conselho de Adm inistração, órgão de deliberação e 
orientação superior do IPSER incum be fixa r a política e diretrizes de 
investim entos a serem observadas.
A rt. 47. O Conselho de Adm inistração contará com 5 (cinco) 
m em bros titulares e respectivos suplentes, indicados e nomeados m ediante 
portaria do Chefe do Poder Executivo, assim com posto:
I - um re p re s e n ta n te do P oder E xecu tivo;
I I - um representante do Poder Legislativo (indicado pelo Presidente 
da Câmara M unicipal);
I I I - dois representantes dos servidores ativos;
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ I o Os m e m bro s titu la re s e su p le n te s co m p ostos nos ite n s I I I 
e IV serão e le ito s de fo rm a d ire ta pelos pares.
é
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§ 2o O m andato dos m em bros do Conselho de Adm inistração será de 
02 (dois) anos, perm itida a recondução, sendo que o Presidente seja escolhido 
pelos seus pares.
§ 3 o No caso de ausência ou im pedim ento tem porário de m em bro 
efetivo do Conselho de Adm inistração, este será substituído por seu suplente.
§ 4 o No caso de vacância do cargo de m em bro efetivo do Conselho 
de Adm inistração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do 
mandato.
§ 5 o O Conselho de Adm inistração reunir-se-á, em caráter prioritário, 
em sessões trim estrais, quando convocado pelo seu Presidente, ou a 
requerim ento de 2/3 (dois terços) de seus m em bros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 6 o O q u o ru m mínimo para instalação do Conselho será de 3 (três)
membros.
§ 7 o As decisões do Conselho de Adm inistração serão tom adas por 
maioria simples.
§ 8 o Perderá o m andato o m e m b ro d o C o n se lh o q u e d e ix a r d e 
com parecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas sem 
m otivo justificado a critério do mesmo Conselho.
§ 9 o Os m em bros do Conselho de Adm inistração bem com o os 
respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de rem uneração ou 
vantagem pelo exercício da função.
Subseção I
Da C om petência do Conselho de A dm inistração
A rt. 4 8 . Compete, privativam ente, ao Conselho de Adm inistração:
I - aprovar e alterar o regim ento do próprio Conselho de 
Adm inistração;
I I - estabelecer a estrutura técnico-adm inistrativa do IPSER, 
podendo, se necessária, contratar entidades independentes legalm ente 
habilitadas;
IPSER;
I I I - aprovar a política e diretrizes de investim entos dos recursos do
l h .
E sta d o da Paraíba 
P re fe itu ra M u n ic ip a l de R em íg io 
C .N .P.J. (M .F.) 09.048.976/0001 - 09.
IV - participar acom panhar e avaliar sistem aticam ente a gestão 
econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagam ento antecipado do abono anual;
V I - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária de m odo a 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do In stitu to;
V II - autorizar a aceitação de doações;
V I I I - determ inar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acom panhar e apreciar por meio de relatórios gerenciais por ele 
definidos, a execução dos planos program as e orçam entos previdenciários;
X - autorizar a contratação de auditores independentes;
X I - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser rem etida 
ao Tribunal de Contas do Estado, podendo se fo r necessário, contratar auditoria 
externa;
X II - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será 
exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
X I I I - elaborar e aprovar seu Regim ento interno;
X IV - autorizar a contratação de que trata o art.49 desta lei;
XV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou 
gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPSER, bem como prestar 
quaisquer outras garantias;
X V I - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção I I
Das a trib u içõ e s do P residente do Conselho de A dm inistração
A l t . 4 9 . São atribuições do Presidente do Conselho de 
Adm inistração.
I - d irigir e coordenar as atividades do Conselho;
I I - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
I I I - designar o seu substituto eventual;
IV - encam inhar os balancetes mensais, o balanço e as contas 
anuais do IPSER, para deliberação do Conselho de Adm inistração, 
acom panhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria 
independente, quando fo r o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes
ao IPSER;
V I - praticar os dem ais atos atribuídos por esta lei com o de sua 
com petência.
Seção I I
Da D ire to ria E xecutiva
A rt. 50. A Diretoria Executiva é o órgão superior de adm inistração do 
In stitu to de Previdência dos Servidores do Município de Remigio - IPSER.
A rt. 51. A Diretoria Executiva será com posta de um Diretor￾Presidente, nom eado pelo chefe do Poder Executivo, com com provada 
experiência no serviço público, e o cargo é de provim ento em comissão e o seu 
ocupante será detentor de curso superior.
§ I o Em caso de vacância de qualquer cargo de diretoria, caberá ao 
chefe do Poder Executivo nom ear o substituto, para cum prim ento do restante 
do m andato do substituído.
§ 2 o O Diretor-Presidente do IPSER perceberá vencim entos iguais 
aos dos secretários municipais.
§ 3 o Os A ssessores J u ríd ic o s e c a rg o s d e provim ento e m comissão 
perceberão vencim entos correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos 
vencim entos do Diretor-Presidente.
; ií ? ■
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Remigio
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S u b s e ç ã o U n ica
Da C om petência da D ire to ria Executiva
A rt. 52. Compete à Diretoria Executiva:
#
I - cum prir e fazer cum prir as deliberações do Conselho de 
Adm inistração e a legislação da Previdência Municipal;
I I - subm eter ao Conselho de Adm inistração a política e diretrizes de 
investim entos das reservas garantidoras de benefícios do IPSER.
I I I - decidir sobre os investim entos das reservas garantidoras d e 
benefícios do IPSER, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho de Adm inistração;
IV - subm eter às contas anuais do IPSER, para deliberação do 
Conselho de Adm inistração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, 
do Atuário e da Auditoria Independente, quando fo r o caso;
V - subm eter ao Conselho de Adm inistração, ao Conselho Fiscal e a 
Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da 
posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem com o quaisquer 
outras inform ações e dem ais elem entos de que necessitarem no exercício das 
respectivas funções;
V I - ju lg a r recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos 
segurados do regim e de previdência de que trata esta lei;
V II - expedir as norm as gerais reguladoras das atividades 
adm inistrativas do IPSER;
V I I I - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos 
em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de terceiros, observadas 
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Adm inistração.
A rt. 53. Ao Diretor-Presidente com pete:
I - cum prir e fazer cum prir a legislação que com põe o regim e de 
previdência de que trata esta lei;
I I - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os 
respectivos trabalhos m andando lavrar as respectivas atas;
I I I - representar o IPSER em suas relações com terceiros;
IV - elaborar o orçam ento anual e plurianual do IPSER;
V - constituir comissões;
: —— r :
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V I - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as 
suas modalidades inclusive a prestação de serviços por terceiros observadas as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Adm inistração;
V II - autorizar as aplicações e investim entos efetuados com os 
recursos do In stitu to e com os do patrim ônio geral do IPSER;
V I I I - avocar o exam e e a s o lu ç o de quaisquer assuntos 
pertinentes ao IPSER;
IX - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta lei;
X - prom over os reajustes dos benefícios na form a do disposto nesta
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lei;
X I - adm inistrar e controlar as ações adm inistrativas do IPSER;
X II - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua 
exclusão do mesmo cadastro;
X I I I - acom panhar e controlar a execução do plano de benefícios 
deste regim e de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim 
como as respectivas reavaliações;
X IV - gerir e elaborar a folha de pagam ento dos benefícios;
XV - aprovar os cálculos atuariais;
X V I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de 
patrim ônio;
X V II - praticar os atos de gestão orçam entária e de planejam ento
financeiro;
X V III - controlar e disciplinar os recebim entos e pagam entos;
X IX - acom panhar o fluxo de caixa do IPSER, zelando pela sua 
solvabilidade;
contábil;
XX - coordenar e s u p e rv is io n a r o s a s s u n to s re la c io n a d o s c o m a área
■ 1í ? ;
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X X I - avaliar a perform ance dos gestores das aplicações financeiras 
e investim entos;
X X II - elaborar políticas e diretrizes de aplicação e investim entos 
dos recursos financeiros a ser subm etido ao Conselho de Adm inistração pela 
Diretoria-Executiva;
X X III - adm inistrar os bens pertencentes ao IPSER;
X X IV - adm inistrar os recursos humanos e os serviços gerais, 
inclusive quando prestados por terceiros;
Seção I I I 
Do Conselho Fiscal
A rt. 54. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do 
In stitu to de Previdência dos Servidores do Município de Remígio - IPSER.
A rt. 55. O Conselho Fiscal será com posto por 3 (três) m em bros 
efetivos e respectivos suplentes, sendo designados pelo Poder Executivo, sendo 
l(u m ) representante dos servidores ativos, 1 (um ) representante dos 
servidores inativos e pensionistas e 1 (um ) representante do Poder Legislativo.
§ I o Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos 
conselheiros efetivos eleito entre seus pares;
§ 2 o No ca so de ausência ou im pedim ento tem porário, o presidente 
do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que fo r ele designado;
§ 3 o Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos 
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o 
cargo até a conclusão do m andato;
§ 4 o No caso de ausência ou im pedim ento tem porário de m em bro 
efetivo do Conselho Fiscal este será substituído por seu suplente;
§ 5o No caso de vacância do cargo de m em bro efetivo do Conselho 
Fiscal o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do m andato;
§ 6 o Perderá o m andato o m em bro efetivo do Conselho Fiscal aquele 
que deixar de com parecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem m otivo 
justificado, a critério do mesmo conselho;
: % r :
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§ 7 o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariam ente, uma vez a cada 
trim estre civil, ou extraordinariam ente, quando convocado por seu presidente 
ou por no mínimo 2 (dois) conselheiros;
§ 8 o O q u o ru m m ínim o para instalação de reunião do Conselho Fiscal 
é de 2 (dois) mem bros;
§ 9 o As decisões do Conselho Fiscal serão tom adas por no m ínim o 2 
(dois) votos favoráveis;
A rt.5 6 . Os m em bros do Conselho Fiscal não receberão qualquer 
espécie de rem uneração ou vantagens pelo exercício da função;
A rt.5 7 . Os procedim entos relativos à organização das re u n iõ e s e a o 
funcionam ento do Conselho Fiscal serão dispostos no respectivo regim ento 
interno.
Subseção Única
Da C om petência do C onselho Fiscal
A l t . 5 8 . Compete ao Conselho Fiscal;
I - eleger o seu presidente;
I I - elaborar e aprovar o regim ento interno do Conselho Fiscal;
I I I - exam inar os balancetes e balanços do IPSER, bem com o as 
contas e os demais aspectos econôm ico-financeiros;
IV - exam inar livros e docum entos;
V - exam inar quaisquer operações ou atos de gestão do IPSER;
V I - em itir parecer sobre os negócios ou atividades do IPSER;
V II - fiscalizar o cum prim ento da legislação e normas em vigor;
V I I I - requerer ao Conselho de Adm inistração, caso necessário, a 
contratação de Assessoria Técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões inclusive os pareceres e os 
resultados dos exames procedidos;
: T
X - rem eter, ao Conselho de Adm inistração, parecer sobre as contas 
anuais do IPSER, bem como dos balancetes;
X I - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos 
trabalhos de fiscalização;
X II - sugerir medidas para s a n a r irregularidades encontradas.
P arágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal 
convocar e presidir as reuniões do Conselho.
TÍTULO V I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS
A l t . 5 9 . É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas rem uneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, 
de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de 
que tra ta o art. 39.
P arágrafo único. 0 disposto no c a p a t não se aplica às parcelas 
rem uneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a rem uneração de 
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conform e 
art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o lim ite previsto no § 5o do citado 
artigo.
A rt. 60. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
A.»t. 61. A vedação prevista no § 10, art. 37, da Constituição Federal, 
não se aplica aos m em bros de poder e aos inativos, servidores e m ilitares, que, 
até 16 de dezem bro de 1998, tenha ingressado novam ente no serviço público 
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais form as 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de 
uma aposentadoria pelo regim e de previdência a que se refere o art. 40 da 
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o lim ite de que 
trata o § 11, deste mesmo artigo.
P arágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 
do art. 37 da Constituição Federal, não será com putada, para efeito dos lim ites 
rem uneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer
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parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data 
de publicação da Emenda Constitucional n ° 41, de 2003.
A lt. 6 2 . Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é 
vedada a contagem de tem po de contribuição fictício.
A lt. 6 3 . Será c o m p u ta d o , integralm ente, o tem po de contribuição n o 
serviço público federal, estadual, distrital e m unicipal, prestado sob a égide de 
qualquer regim e jurídico, bem com o o tem po de contribuição ju n to ao RGPS.
A lt. 64. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos 
acumuláveis na form a da Constituição Federal, será vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
A lt. 65. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam 
te r sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o 
direito dos m e n o re s, inca p a ze s e a u s e n te s , na fo rm a d o C ó d ig o Civil.
A lt. 66. O segurado aposentado por invalidez perm anente e o 
dependente inválido, independentem ente da sua idade deverão, sob pena de 
suspensão do benefício, subm eter-se anualm ente a exame médico a cargo do 
órgão com petente.
A lt. 67. Q ualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago 
diretam ente ao beneficiário.
§ I o O disposto no capiyt não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidam ente com provadas:
I - ausência, na form a da lei civil;
I I - moléstia contagiosa; ou
I I I — im possibilidade de locomoção.
§ 2 o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá 
ser pago a procurador legalm ente constituído, cujo m andato específico não 
exceda de seis meses, renováveis.
§ 3 o O valor não recebido em vida pelo segurado será pago som ente 
aos seus dependentes habilitados à pensão por m orte, ou, na falta deles, aos 
seus sucessores, independentem ente de inventário ou arrolam ento, na form a 
da lei.
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A lt. 68. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e 
aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e I I d o art. 42;
I I - 0 valor devido pelo beneficiário ao Município;
I I I - 0 valor da restituição do que tive r sido pago indevidam ente 
pelo RPPS;
IV - o im posto de renda retido na fonte;
V — a pensão de alim entos prevista em decisão judicial; e
V I - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários.
A rt. 69. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem ju s 
e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor 
inferior a um salário-mínim o.
A rt. 70. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato 
publicado e encam inhado à apreciação do Tribunal de Contas.
P arágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo 
Tribunal de Contas, o processo do benefício será im ediatam ente revisto e 
promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
A rt. 71. É vedada a ce le b ra çã o de co n vê n io , co n só rcio ou o u tra 
fo rm a de associação para a concessão dos b e ne fícios p re v id e n c iá rio s de 
que tra ta esta Lei com a U nião, Estado, D is trito Federal ou o u tro 
M unicípio.
CAPÍTULO I I
DOS REGISTROS FIN A N C E IR O E C O N TÁBIL
A rt. 72. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo 
órgão com petente da União.
A rt. 73. O Município encam inhará ao M inistério da Previdência Social, 
até trin ta dias após o encerram ento de cada bim estre do ano civil, nos term os 
da Lei n° 9.717, de 27 de novem bro de 1998, e seu regulam ento, os seguintes 
docum entos:
i ■
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I - Dem onstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
I I - Com provante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a 
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas 
fixadas no art. 42; e
I I I — Dem onstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
A rt. 74. Será m a n tid o re g is tro in d iv id u a liz a d o para cada 
se g u ra d o que c o n te rá :
I - nom e;
I I — matrícula;
I I I - rem uneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das 
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias 
e fundações;
§ I o Ao se g ura d o serão d isp o n ib iliza d a s as in fo rm a çõ e s 
co n sta n te s de seu re g is tro in d iv id u a liz a d o , m e d ia n te e x tra to anual de 
pre sta ção de co n ta s, re la tiv o s ao e xe rcício fin a n c e iro a n te rio r.
§ 2 o O re g is tro ca d a stra l in d iv id u a liz a d o será co n so lid a d o para 
fin s co n tá b e is.
C APÍTU LO I I I 
DAS DISPOSIÇÕES F IN A IS
A rt. 75. A autoridade adm inistrativa ou o servidor que, no exercício 
de suas funções, deixar de efetuar os recolhim entos ao In stitu to , incorrerá, 
respectiva m ente, em crim e de responsabilidade pelo descum pri m ento de lei, 
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou crim inal cabíveis.
A rt. 76. O o rç a m e n to e a escrituração contábil do IPSER integrarão o 
orçam ento do IPSER bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos 
princípios fundam entais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
A lt. 77 Dentro de até trinta dias do encerram ento do exercício, o 
IPSER rem eterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de 
contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e
J m
rHT
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com por a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao 
Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
A lt. 78. O Poder Executivo expedirá os atos regulam entares 
necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulam entos sobre os 
Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.
A lt. 79. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encam inharão m ensalm ente ao órgão gestor no IPSER relação 
nom inal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, rem unerações e 
contribuições respectivas.
A lt. 80. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, instituir regim e de previdência com plem entar para 
os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 
da Constituição Federal, no que couber, por interm édio de entidade fechada de 
previdência com plem entar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos 
participantes planos de benefícios som ente na m odalidade de contribuição 
definida.
§ I o Somente após a aprovação da lei de que trata o ca p u t, o 
município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo RPPS, o lim ite m áxim o estabelecido para os benefícios do RGPS 
de que tra ta o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2o Somente m ediante sua prévia e expressa opção, o disposto 
neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tive r ingressado no serviço 
público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato 
de instituição do correspondente regim e de previdência com plem entar.
A lt. 81. A alíquota contributiva fixada no inc. I I I do a rt. 42, som ente 
passará a viger a partir do prim eiro dia do mês subseqüente ao nonagésim o dia 
da publicação desta Lei, consoante determ ina o § 6 o, art. 195 da Constituição 
Federal.
P arágrafo único. Até que entre em vigor a alíquota de que trata o 
c a p u t, será m antida a alíquota definida no inciso IX do artigo 7o da Lei n° 454, 
de 10 de novem bro de 1993, com redação dada pela Lei n° 652, de 25 de 
janeiro de 2005.
A rt. 82. Ficam revogadas a Lei n° 454, de 10 de novem bro de 1993; 
a Lei n° 558, de 05 de novem bro de 1999; a Lei n° 024, de 26 de dezem bro de 
2000 e a Lei n° 652, de 25 de janeiro de 2005, bem como as demais 
disposições em contrário.
1
4 , J ^
:j? f ;
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C .N .P.J. (M .F.) 09.048.976/0001 - 0 9 .
A l t . 8 3 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Remígio - PB, 24 de outubro de
2007.
Is M a rin h o
•feito Municipal

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