br-locleg corpus explorer

← Remígio (PB)

norma nº 713/2007

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 2007
Date 2007-09-20
EmentaAltera Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Regime lurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Remígio, e dá outras providências.
native_id185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado da Paraíba 
P refeitura M u n icip al de R em ígio 
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09.
LEI MUNICIPAL N°. 7 1 3 / 2007.
A ltera Lei n° 449, de 17 de agosto 
de 1993, que dispõe sobre o 
Regime lu ríd ic o dos Servidores da 
P refeitura M unicipal de Remígio, e 
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Luís Cláudio Régis 
M arinho, Prefeito do Município de Remígio - PB, sanciono a seguinte Lei:
A l t . I o A Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993, passa a vigorar com as 
seguintes alterações;
"CAPÍTULO I I 
DAS VANTAGENS
"A lt. 44
IV - Auxílios." (AC)
Seção I I I 
Dos Auxílios
Alt. 64 A. Constituem auxílios ao servidor:
I - auxílio-natalidade; (AC)
II - auxílio funeral. (AC)"
"Subseção I 
Do A uxílío-N atalidade
E stado da Paraíba 
P refeitura M u n icip a l de R em igio 
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09.
Art. 64 B. O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de 
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipial, 
inclusive no caso de natim orto.
§ I o Na hipótese de parto m últiplo o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por 
cento).
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a 
parturiente não fo r servidora." (AC)
"Subseção I I 
Do A uxílio-Funeral
Art. 64 C. O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou 
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ I o No caso da acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de m aior remuneração.
§ 2o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimentos sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o 
funeral. "(AC)
"Art. 67.................................................................
V III - licença paternidade. (AC)
IX - licença por acidente em serviço."(AC)
J %
t '
..■■Js' r . .
E stado da Paraíba 
P refeitura M u n icip al de R em ígio 
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09.
"Seção IX
Da licença-paternidade.
Alt. 78 A. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 
05 (cinco) dias consecutivos."(AC)
"Seção X
Da Licença por Acidente em Serviço.
Art. 78 B. Será licenciado, com remuneração integra), o servidor acidentado em 
serviço.
Art. 78 C. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediata mente, com as atribuições do cargo 
exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada peto servidor no exercício do 
ca rg o ;e
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
"TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 164 Os benefícios previdenciários compreendem:
I - quanto ao servidor:
d) auxílio-doença;
. r
E stado da Paraíba 
P refeitura M u n icip a l de R em ígio 
C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09.
e) salário maternidade;
II - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte;
§ I o Os benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por m orte, salário￾família, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão serão concedidos 
conforme lei específica.
A l t . 2 o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas a alínea "b ", "f", "g " e "h " do inciso I e alínea "b " e "d " do inciso II do 
art. 164, os arts. 165 a 196 e o art. 198 da Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993.
Gabinete do Prefeito Constitucional Remígio - PB, 20 de Setem bro 
de 2007.
Luís (d io R égís M a rin h o
Afeito Municipal

open original →