| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2007 |
| Date | 2007-09-20 |
| Ementa | Altera Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Regime lurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Remígio, e dá outras providências. |
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Estado da Paraíba P refeitura M u n icip al de R em ígio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09. LEI MUNICIPAL N°. 7 1 3 / 2007. A ltera Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Regime lu ríd ic o dos Servidores da P refeitura M unicipal de Remígio, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Luís Cláudio Régis M arinho, Prefeito do Município de Remígio - PB, sanciono a seguinte Lei: A l t . I o A Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações; "CAPÍTULO I I DAS VANTAGENS "A lt. 44 IV - Auxílios." (AC) Seção I I I Dos Auxílios Alt. 64 A. Constituem auxílios ao servidor: I - auxílio-natalidade; (AC) II - auxílio funeral. (AC)" "Subseção I Do A uxílío-N atalidade E stado da Paraíba P refeitura M u n icip a l de R em igio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09. Art. 64 B. O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipial, inclusive no caso de natim orto. § I o Na hipótese de parto m últiplo o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento). § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não fo r servidora." (AC) "Subseção I I Do A uxílio-Funeral Art. 64 C. O auxílio-funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § I o No caso da acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de m aior remuneração. § 2o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimentos sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. "(AC) "Art. 67................................................................. V III - licença paternidade. (AC) IX - licença por acidente em serviço."(AC) J % t ' ..■■Js' r . . E stado da Paraíba P refeitura M u n icip al de R em ígio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09. "Seção IX Da licença-paternidade. Alt. 78 A. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos."(AC) "Seção X Da Licença por Acidente em Serviço. Art. 78 B. Será licenciado, com remuneração integra), o servidor acidentado em serviço. Art. 78 C. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediata mente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada peto servidor no exercício do ca rg o ;e II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. "TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 164 Os benefícios previdenciários compreendem: I - quanto ao servidor: d) auxílio-doença; . r E stado da Paraíba P refeitura M u n icip a l de R em ígio C.N.P.J. (M.F.) 09.048.976/0001 - 09. e) salário maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; § I o Os benefícios previdenciários de aposentadoria, pensão por m orte, saláriofamília, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão serão concedidos conforme lei específica. A l t . 2 o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a alínea "b ", "f", "g " e "h " do inciso I e alínea "b " e "d " do inciso II do art. 164, os arts. 165 a 196 e o art. 198 da Lei n° 449, de 17 de agosto de 1993. Gabinete do Prefeito Constitucional Remígio - PB, 20 de Setem bro de 2007. Luís (d io R égís M a rin h o Afeito Municipal