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norma nº 932/2013

Tipo Lei
Número / Ano 932 / 2013
Date 2013-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE
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REMÍGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
commons AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
LEI MUNICIPAL Nº 932/2013
Remígio, 28 de março de 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO, Estado da Paraíba, Melchior
Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
legislativa aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações
de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção
de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de devolução percentual de 50% em espécie após o primeiro
ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
Municipal para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 1,5 % do
orçamento destinado a secretaria municipal de Agricultura.
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prateiáira IMintcipal C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
RN AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores artesanais,
localizados no Município de Remígio.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 12 (Doze) horas de máquinas, sendo
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde
um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural e
entidades representativas do setor.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
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REM Í G IO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
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SUTIS AMON PORESTA TERRA AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem
sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90%
(noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO-PB.
REMÍGIO-PB 28 DE MARÇO DE 2013.
selchior Napisbn B. da Silva
MELCHIOR NAEI RESTA DA SILVA
PREFEITO CONSITUCIONAL.
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