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norma nº 934/2013

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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REMÍGIO TS
Prefeitura Municipal
a PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96.
CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
LEI Nº 934/2013
Remígio, 08 de maio de 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba,
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao que determina
na Constituição Federal, e no art. 12 $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Remígio. as
diretrizes gerais pra a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do município.
para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I — os projetos e os programas da administração pública municipal,
estabelecendo as prioridades e metas;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações:
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V-—as disposições relativas à dívida pública municipal;
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Prefeitura Municipal
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VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais:
VII — as disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei as prioridades e Metas
para o Exercício Financeiro de 2014, especificados por Programas e Ações, Demonstrativo da
Despesa de Capital e Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que se encontram detalhadas
em anexo a esta Lei.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e:
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
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$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria Nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, abrangerão os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22. seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964, até 30 de Setembro do corrente exercício de 2014 e será composto
de:
I— texto da lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos:
II — do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e
cajegoria econômica e segundo a origem dos recursos:
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HI — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos:
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta:
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica:
XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão. detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa:
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XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Valorização do
Magistério e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDESB, na forma da
legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII — da discrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação:
XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº
dd
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000:
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29:
$ 2º - As despesas deverão ser orçamentadas a preço de julho de 2012,
reajustáveis de acordo com o índice inflacionário do País.
$ 3º - A Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito
Municipal até 15 de Julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações
do Legislativo Municipal para o exercício de 2014, observadas as disposições do art. 29-A da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada à pela Emenda Constitucional nº
25/2000, alterada pela EC 58 de 23 de setembro de 2009:
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. em consonância com os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do ministério do Orçamento e Gestão e
da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas Portaria
Interministerial Nº 325 de 27 de Agosto de 2001 e Portaria Interministerial 519 de 27 de
Novembro de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
3 I—o orçamento a que pertence:
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Ii -o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município. relativo ao exercício
de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I -— o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il -—o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meio disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas a:
I.- ao pagamento de precatório judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
II. - às despesas com auxílio-alimentação, vale refeição, assistência médico-
odontológica e outras despesas de natureza assistencial de conformidade com a legislação
icipal em vigor:
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Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000. o Poder executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput do artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos sociais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 13 — Fica o Poder executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
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Art. 14 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único — Não poderá ser procedida à abertura de créditos
suplementares, de percentual superior a 60% (sessenta por cento), ressalvando, porém, em
caso de ocorrência de inflação não prevista, o direito de o Executivo Municipal utilizar lei
específica para garantir a execução orçamentária.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias. dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento:
I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias em entidades
mencionadas no art. 15 para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
ou atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social. - CNAS.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
eyfidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
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nos últimos dois anos emitida no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo.
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I — publicação. pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
I — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
$ 4º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
Art. 17 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. no valor de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinado ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. N
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Art. 21 — Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente
recursos para:
A — manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização
do magistério, de acordo com a EC nº 14, alterada pela EC 53 de 19 de Dezembro de 2006 e a
Lei Federal nº 11.494, de 20 de Junho de 2007:
Il. | — atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
IH. —— despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no
art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. atender as situações de emergência e calamidade pública municipal,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 22 — A Lei Orçamentária incluirá, na previsão de receitas e na fixação
da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênio.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 23 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamentos da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito. as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 25— A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita desde que observados o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26 — O Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso
público para o provimento de vagas necessárias a composição do quadro de servidores da
Administração Pública Municipal.
Art. 27 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º, II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras. bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. desde que haja prévia dotação
Orçamentária, suficiente para atendê-las, obedecido o disposto nos arts. 16 e 17 bem como o
parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consegiientemente aumento das receitas próprias.
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Art. 31 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções inclusive com relação à progressividade deste imposto:
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
$ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município. o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais. já considerados no cálculo do resultado primário.
$2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 8
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discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 — O Projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação
constante de proposta de alteração do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 34 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 35 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse
para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 36 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias. ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Remígio, em 08 de maio de 2012.
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C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96.
CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
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MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional
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