| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2013 |
| Date | 2013-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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D29929279292929290D99792979597D229299992927929553292292922952295279292952230D REMÍGIO TS Prefeitura Municipal a PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB LEI Nº 934/2013 Remígio, 08 de maio de 2013. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao que determina na Constituição Federal, e no art. 12 $ 2º, da Lei Orgânica do Município de Remígio. as diretrizes gerais pra a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do município. para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I — os projetos e os programas da administração pública municipal, estabelecendo as prioridades e metas; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações: IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária; V-—as disposições relativas à dívida pública municipal; s vencroce maço 4 O FRRERARRRRRRZEANARARRRRREERRERRRRRERERARERRRRRRRER, « REMÍGIO Ts Prefeitura Municipal porem es PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: VII — as disposições finais. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei as prioridades e Metas para o Exercício Financeiro de 2014, especificados por Programas e Ações, Demonstrativo da Despesa de Capital e Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que se encontram detalhadas em anexo a esta Lei. DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por: I— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e: IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. - mescrore SO q a A DD9)99)999)99)9D)DIDDDDDIDIDDDDDIDDHDIDDIDIDIDDDDDDIDIDIDIDID REMÍGIO E pie ahi, PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, abrangerão os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22. seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até 30 de Setembro do corrente exercício de 2014 e será composto de: I— texto da lei; II — consolidação dos quadros orçamentários; III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos: II — do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e cajegoria econômica e segundo a origem dos recursos: » vescroce sado 4 a 522929299293299299299292592992929279572529297329292992955)9299229959552D,D REMÍGIO ns. Prefeitura Municipal a PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB HI — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos: IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta: VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos; XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica: XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão. detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa: = vevcroce ço 4 nn DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDIDDDIDIDIDIDID REMÍGIO = aa cia Ri ato PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Valorização do Magistério e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII — da discrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação: XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº dd XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000: XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29: $ 2º - As despesas deverão ser orçamentadas a preço de julho de 2012, reajustáveis de acordo com o índice inflacionário do País. $ 3º - A Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 15 de Julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2014, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada à pela Emenda Constitucional nº 25/2000, alterada pela EC 58 de 23 de setembro de 2009: Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social. em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas Portaria Interministerial Nº 325 de 27 de Agosto de 2001 e Portaria Interministerial 519 de 27 de Novembro de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 3 I—o orçamento a que pertence: - Monciroce mino q a 2999999999) DDDDIDDIDDDIDDDDDIDDDDDDDDDDDDDDIDIDIDIDID REMÍGIO nos rear Map PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Ii -o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município. relativo ao exercício de 2014, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I -— o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il -—o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meio disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: I.- ao pagamento de precatório judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; II. - às despesas com auxílio-alimentação, vale refeição, assistência médico- odontológica e outras despesas de natureza assistencial de conformidade com a legislação icipal em vigor: 6 - vesciroce minto 4 e DD9)D9)9599)D)9DDDDIDDDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDDDDDDDDIDIDIDID REMÍGIO Ts deiinindtd o sed PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 12 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000. o Poder executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput do artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I — com pessoal e encargos sociais; II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 13 — Fica o Poder executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. . vcore eso q nd 322929292) 292929292922)29D292292D29292929DDDDDIDDDDDDDDDDIDDID DD DIDIDID DDD REMÍGIO e np PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Art. 14 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64. Parágrafo único — Não poderá ser procedida à abertura de créditos suplementares, de percentual superior a 60% (sessenta por cento), ressalvando, porém, em caso de ocorrência de inflação não prevista, o direito de o Executivo Municipal utilizar lei específica para garantir a execução orçamentária. Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais. somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias. dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento: I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias em entidades mencionadas no art. 15 para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, ou atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social. - CNAS. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a eyfidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 8 - vovcioce muco 4º ee 3292929292 29992929299293325257292522982529772229225299555I2529D9DDDDD Prefeitura Municipal ia” PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB nos últimos dois anos emitida no exercício de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo. a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: I — publicação. pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: I — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 4º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 17 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000. Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. N » vencroce mimço 4 O D22292929292992927299253592952992)9725920292955299292952939555DD.D Prefeitura Municipal CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Art. 21 — Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para: A — manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização do magistério, de acordo com a EC nº 14, alterada pela EC 53 de 19 de Dezembro de 2006 e a Lei Federal nº 11.494, de 20 de Junho de 2007: Il. | — atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000; IH. —— despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000; IV. atender as situações de emergência e calamidade pública municipal, nos termos da legislação pertinente. Art. 22 — A Lei Orçamentária incluirá, na previsão de receitas e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênio. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 23 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamentos da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 24 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito. as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 25— A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita desde que observados o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 10 = voscroce mto a 2999999999) IDDDDDVIDDDDIDIDIDIDDIDIDDDDDDDVIDDDIDDIDIDID REMÍGIO TRES Pici Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 26 — O Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público para o provimento de vagas necessárias a composição do quadro de servidores da Administração Pública Municipal. Art. 27 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 29 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras. bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. desde que haja prévia dotação Orçamentária, suficiente para atendê-las, obedecido o disposto nos arts. 16 e 17 bem como o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiientemente aumento das receitas próprias. 4 RI] » vonciroceRImãO 4 a 2999999999) DDDDDDIDDDDIDIDIDVIDDDDDDDDDDDDDIDDIDIDID Prefeitura Municipal ed PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Art. 31 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções inclusive com relação à progressividade deste imposto: HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. $ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município. o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais. já considerados no cálculo do resultado primário. $2º - A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 8 [] 12 - vescroce ndo 4 A DD)))9)9D9DDIIDDDDDDIDIDDIDDIDIDDIDDIDDDDDDDDDDDDDIDDIDIDID REMÍGIO Es Prefeitura Municipal e PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 — É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 33 — O Projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação constante de proposta de alteração do Plano Plurianual 2014-2017. Art. 34 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado das ações de governo. Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 35 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 36 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias. ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Remígio, em 08 de maio de 2012. 13 - Mesciroce nino 4 a DA 2999999999) )DDIDDDDDDDDDDIDDIDDIDDDDDDDDDDDDDDDDIDIDIDID RE ra PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB pd BI 4 À MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional - voncroce RG q na