| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE REMÍGIO/PB, DENOMINADO REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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399229959) 9229)9799))DIDDIVDDDDDDDDDDDDIDDDDDDDIDDDDVDDDIDID REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO senao ora C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB LEI Nº: 956/2013 Remígio, 22 de novembro de 2013 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE REMÍGIO/PB, DENOMIDADO “REFIS MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Remígio/PB, denominado de “REFIS MUNICIPAL”, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de policia, ou outros créditos, constituídos ou não em divida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, com parcelamento em curso ou não, através da redução de multa é jurus, vencidos até a data da publicação desta lei, no percentual e prazo estabelecido pela presente Lei. Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Remígio/PB — REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município. quando for regulamentada por Lei própria. Art. 2º - Os débitos de que trata o caput do art. 1º da presente Lei, poderão ser pagos, em parcela única, com redução de multa e de juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento), desde que o pedido de adesão seja formalizado até 09 de dezembro de 2013 e a parcela deverá ser quitada até o dia 16 de dezembro de 2013, sob pena de perder a redução. Art. 3º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo primeiro e será formalizado através de “TERMO DE ADESZ 9 AO REFIS MUNICIPAL E CONFISSÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM PARCELAMENTO”, conforme modelo a ser fomecido pelo Departamento de Tributos do Município de Remígio/PB. » Meucimoce mimo 4 a RA D))))))IIDIDVDIVDDIDDDDDDDDIDIDDDDIDDDDDDDDIDDDDDDDVDDIDIDI REMÍGIO ao Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO CULTIVANDO AMORPORESTA TERRA C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB 81º - $1º - A opção pelo parcelamento por meio do REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de adesão, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de Tributos e Finanças. 82º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º. em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão, podendo contemplar, também, o saldo remanescente de parcelamentos em curso. 83º - Para os débitos tributários de qualquer espécie ainda não lançados e declarados espontaneamente pelos contribuintes. por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária e em qualquer hipótese de pagamento deverá ser observada a prescrição uinquenal estabelecida no $ 5º, inciso | do artigo 206 do código Civil Vigente. quina El E 84º - Os débitos tributários ajuizados para cobrança executiva, ficam isemos de honorários advocatícios, devendo o optante quitar as custas processuais diretamente com o Poder Judiciário, junto a Comarca onde tenha sido ajuizada a Ação de Execução Fiscal, Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças e/ou Departamento de Tributos. $ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados. tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. g 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em neme do sujeito passivo até a data de publicação desta lei. pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais. relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressaivados as disposições do $ 2º do Artigo 3º desta Lei. 83º - Para fins do disposto neste artigo o valor das | “celas não poderá ser inferior a: 1 = R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja Iy proprietário de um único imóvel, no município de Remígio/PB. HE R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. - Muvciroce mmso qe a D))))))IIIIIVDDIDDDDDDDDIDDDDDDDIDDDDDDDDVDDDVDDVDDIDIDID REMÍGIO ea Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO croata C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB & 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. $ 5º - O pedido de parcelamento no REFIS MUNICIPAL implica: [em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários: II — na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. $ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS MUNICIPAL o optante deverá apresentar junto com seu requerimento: 1 - recibo de pagamento de custas processuais. H - recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994: 87º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 8 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: | — para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento), conforme prevê o art. 2º desta Lei: H — para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; HI — para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, O desconto será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; IV - para pagamento de vinte à quatro a trinta e seis vezes, o desconto será de 20% (vinte por cento) sobre o m valor dos juros e da multa. » vosciroce RINGO 4º e D))))))IIDIIVIDDDDDDDDDDIDDIDDDDDDDDDDDDDDDVDDDDVIDIDID REMÍGIO Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO euTO Moon ESTA TRA C.N.P.J. (MF) C9.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB $ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. $ 10- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. $ 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. $ 12- O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. Art. 5º - OQ pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e Finanças e/ou Departamento de Tributos, chancelado pela Procuradoria Geral do Município, em até 15 (quinze) dias, deferindo-o ou não desde que a proposta de compensação esteja compatível com o débito a ser pago, observada a consonância com as datas de pagamento previstas nesta Lei. findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á homologada. $ 1º - Valores iliquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento. ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança, exceto se realizado a liquidez. & 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (alternados) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante as acréscimos legais, na forma da legislação aplicável; IH - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; - vuscroce RINGO 4 nã D9))))9IIDIIDVIDDIDDDIDIDIDIDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDVIDIDID REMÍGIO acieistis Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO ERR C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB HI - constituição de crédito tributário, lançado ds ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere esta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL: VI- cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade”. ova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Remígio/PB, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais. $ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e consequentemente cobrança judicial. . após os respectivos vencimentos, $ 2º - Sem prejuizo das penalidades previstas neste artigo. as parcelas paga: sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Art. 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças e/ou Departamento de Tributos, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 9º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. - voncirocE RINGO q Dad 999999 IIDIDIIDDDDDDDDDVDDIDIDIDIDIDIDDIDDVDDDDDVDVIDIDID REMÍIGIO mmprefeitura Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO ET C.N.P.J. (ME) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB Art. 19 — A Secretaria Municipal de Finanças deverá comunicar de imediato a Procuradoria Geral do Município de Remígio/PB sobre a adesão de contribuinte que possuir débito ajuizado. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário e conveniente, para a sua perfeita aplicação. Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO 22 DE NOVEMBRO DE 2013. ft. CHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA PREFEITO CONSTITUCIONAL. » voncirovermço 4 a