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norma nº 959/2013

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA, INCLUSÃO E RECUPERAÇÃO SOCIAL - "CHEQUE CIDADÃO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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REMÍGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA CN.P.d. (MF) 09.048.976/0001-09.
LEI Nº 959/2013
Remígio, 20 de dezembro de 2013.
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA, INCLUSÃO
E RECUPERAÇÃO SOCIAL - “CHEQUE CIDADÃO”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba,
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art, 1º - Fica INSTITUÍDO o Programa de Assistência, Inclusão e Recuperação Social “Cheque
Cidadão”, a ser desenvolvido e implementado pela Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO H
DA FINALIDADE DO PROGRAMA
ans
Art. 2º - O Programa “Cheque Cidadão” tem por finalidade a assistência, inclusão e recuperação social!
de famílias carentes do Município de Remígio/PB, possibilitando a recuperação da auto-estima através do
trabalho com garantia de renda mínima.
CAPÍTULO TI
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Cheque Cidadão as famílias que atenderem aos
seguintes requisitos:
1 - ser Residente e Domiciliado no Município de Remigio - PB:
KH — ter renda “per capita”, igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país;
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96, CEP: 58398-009 — CENTRO — REMÍGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
HI — ter seus filhos, em idade escolar, matriculados e frequentando a Rede Pública de ensino;
IV — manter atualizado o Cartão de Vacinação dos filhos;
V — participar das atividades socioculturais promovidas pelos Programas, nos diversos setores da
Administração Municipal.
VI — prestar serviços durante 12 (doze) dias úteis, mensais, nos diversos setores da administração do
Município, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias.
$1º - A família beneficiada que deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos I, II, V e VI será
excluída do Programa.
$ 2º - O não atendimento dos Requisitos previstos nos incisos III e IV importa em suspensão do
beneficiário até que regularize sua situação. Para regularização de sua situação receberá o apoio da
Secretaria de Ação Social e da Secretaria de Saúde do Município.
$ 3º - Terá preferência à família que segundo avaliação da Secretaria de Ação Social e do Conselho
Gestor tiver maior número de filhos e estiver em maior grau de miserabilidade.
84º - A Secretaria de Ação Social em parceria com o Conselho Gestor realizará o cadastramento das
famílias, preenchendo o formulário constante do anexo único desta lei e avaliando o cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 4º - O Valor do “TICKET” (Cheque Cidadão) pago a cada beneficiário será de ate 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo vigente no país, equivalente ao mesmo percentual de dias de serviços
prestados por mês.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
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Art. 5º - À entrega do benefício “Cheque Cidadão” será realizada pela Secretaria de Ação Social com a
participação do Conselho Gestor.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio(t gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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Art. 6º - O benefício será entregue aos contemplados pelo Programa na forma de “TICKET”, com
carimbo e assinatura do Prefeito Municipal e do Secretario de Ação Social.
Art. 7º - Terá legitimidade para receber o “TICKET” (Cheque Cidadão) o representante familiar inscrito
no Programa.
Art. 8º - O Cheque Cidadão será utilizado para compra de MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA em
qualquer estabelecimento comercial credenciado.
$ 1º — Fica expressamente PROIBIDA, sob pena de descredenciamento do estabelecimento comercial
fornecedor do produto e do beneficiário, a utilização do Cheque Cidadão para compra de qualquer outro
produto não constante da cesta básica estabelecida pelo Governo Federal.
$2º- O beneficiário deve exigir do eswbelecimento fornecedor das mercadorias, comprovante
autêntico, nos quais devem estar pormenorizados os itens adquiridos pela compra para fins de
comprovação junto à Secretaria de Assistência Social e Conselho Gestor, sob pena de suspensão do
recebimento do benefício.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 9º - Poderá se credenciar o estabelecimento comercial que atender aos seguintes REQUISITOS:
1 — vender todos os produtos da Cesta Básica;
Il - ter certidão negativa de Débito Tributário Municipal;
HI — estiver inscrito na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
$ 1º - O estabelecimento comercial requererá sua inscrição no Programa, na Secretaria de Ação Social,
devendo juntar na oportunidade os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, sob pena de ter
seu pedido indeferido.
$ 2º - O estabelecimento comercial que atender aos requisitos previstos neste artigo assinará termo de
“ompromisso, disponibilizado pela PMSM, no qual declarará conhecer o Programa Cheque Cidadão, e, se
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AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO - REMIGIO — PB
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compromete a cumprir os critérios do Programa, autorizando a fiscalização do Conselho Gestor e da
Secretaria de Ação Social, bem como, fornecendo ao beneficiário quando da compra comprovante
pormenorizado contendo os itens adquiridos, para fins de prestação de contas, sob pena de
descredenciamento.
CAPÍTULO VIH
DO CONSELHO GESTOR
Art. 10 - Será constituído um Conselho Gestor com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e auxiliar o
desenvolvimento do Programa Cheque Cidadão e a aplicação de seus Recursos.
Art, 11 - O Conselho Gestor terá a seguinte formação:
1-0] (um) representante da Igreja Católica;
IH — 0i (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas:
HI — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV — 0] (um) representante do Conselho das Associações Comunitárias;
V-— 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Remígio — PB.
Art. 12 - Das atribuições do Conselho Gestor:
I- Fiscalizar o respeito aos critérios do programa, podendo fiscalizar tantos os beneficiários, quanto o
estabelecimento comercial credenciado;
HI - Notificar a Secretaria de Ação Social para regularizar a situação do beneficiário e do estabelecimento
comercial credenciado:
HH — Descredenciar, por decisão unânime de seus membros, o estabelecimento comercial que vender
bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e congêneres a beneficiários do programa, desde que pagos com
recursos deste;
iV — Cadastrar cs beneficiários e as lojas comerciais, em parceria com a Secretaria Municipal de Ação
Social,
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO VIH
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 — O beneficiário do Programa Cheque Cidadão será obrigado a prestar contas, mensalmente,
dos itens adquiridos com o Cheque Cidadão, através de comprovante autêntico fornecido pelo
estabelecimento comercial, sob pena de exclusão do programa.
Art. 14 — O Estabelecimento comercial credenciado será obrigado a prestar contas, mensalmente,
mediante a apresentação de formulário preenchido, constante do anexo IV desta lei, junto com as
segundas vias das notas ou cupons fiscais fornecidos aos beneficiários, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO IX
DO RECADASTRAMENTO PERÍODICO
Art. 15 — A Secretaria de Ação Social junto com o Conselho Gestor promoverão, anualmente, entre os
meses de janeiro e fevereiro, o recadastramento dos beneficiários do Programa Cheque Cidadão,
verificando o atendimento dos requisitos desta lei.
Art. 16 — O beneficiário que não for recadastrado será excluído do programa.
Parágrafo Unico — O beneficiário excluído terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
primeiro dia após o encerramento do recadastramento, para regularizar sua situação, sob pena de exclusão
definitiva e imediata substituição por outra família constante do cadastro da Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art, 17 — O Programa Cheque Cidadão será mantido com os recursos previstos no Orçamento Municipal,
especificamente na unidade 02090 Secretaria de Assistência Social e 02091. — Fundo Municipal de
Assistência Social em apoio aos Programas de Assistência Social Geral.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 —- CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigiokygimail.com Contatos: (83) 9867.0302
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - A concessão dos benefícios do Programa Cheque Cidadão é de caráter temporário e NÃO gera
direito adquirido.
Art. 19 - O recebimento de um benefício do Programa Cheque Cidadão exclui a possibilidade do
recebimento de outros benefícios do mesmo Programa.
Art. 20 - Para o cálculo da renda bruta da família, não se levará em conta outros benefícios sociais de
transferência de renda concedidos por outras Esferas de Governo.
Art. 21 - O Poder Executivo REGULAMEINTARÁ POR DECRETO, no que couber, o disposto nesta
Lei, especialmente no que se refere ao tempo de durabilidade do Programa Cheque Cidadão, à quantidade
de famílias que serão beneficiadas pelo Programa Cheque Cidadão, a forma de distribuição do Cheque
Cidadão, e, ainda, especificando o local a ser desenvolvido o trabalho, o turno para desenvolver o
trabalho, os dias da semana que os beneficiários deverão desenvolver o trabalho, e demais especificações
e regulamentações atinentes ao caso.
Art. 22 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Cheque
Cidadão com as dotações orçamentárias existentes e a disponibilidade de Recursos Financeiros.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB.
REMÍGIO-PB, 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 -— CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio( gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
CNP. (ME) 09.048.976/0001-09.
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA O PROGRAMA CHEQUE SOLIDARIEDADE
Secretaria Municipal de Ação Social — Remígio/PB
A — IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
1— Nome:
2-Sexo:M() F()
Fr. 4-RG 5 — Órgão Emissor
6 — Apelido . Ro T-data de nascimento
8 — Estado Civil: Solteiro (a) () Casado(a) () Viúvo(a) () Divorciado(a) ( ) Amasiado(a) ( ) Outros()
B — CARACTERÍSTICAS DO DOMICILIO
1- localidade:
Rural ()
Urbana () 2-Situação: Próprio ()
Alugado ()
3-Tipo: Casa () Apartamento ( ) Outro () 4- Construção: Tijolo ( ) Taipa () Outro ()
5 — Numero de cômodos:
6 — Numero de familiares residentes:
7 — Lista das pessoas residentes no domicilio:
|;
H,
HH.
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XI.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
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EMAIL: prefeituramunicipalderemigiogigmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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REM Í G | O PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
CULTIVANDO AMOR PORESTATERRA CN.P.). (ME) 09.048.976/0001-09.
XIII. E
XIV.
XV.
8 — Endereço: me Bairro a
9 — Município: É CEP E — UF
C- CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS
1- despesas: Aluguel Alimentação Água o
Energia elétrica — Medicamentos Gás =
Outras despesas Ea Re da per capita o
D-DOS ENTREVISTADORES
f— instituição: +
2 —- Nome:
3- CPF: | E
4-Locale data: a Es
5 — Assinatura e carimbo (se houver): ta Es
E - DECLARAÇÃO DO INTERESSADO
Declaro, sob penas da lei (art. 299 do Código Penal) que as informações declaradas
acima correspondem à verdade.
1-Locale data: a . . Ee
2 — Assinatura do Requerente:
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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