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norma nº 960/2013

Tipo Lei
Número / Ano 960 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO NATALINO E O JEJUM DA SEMANA SANTA - "CHEQUE SOLIDARIEDADE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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REMIG IO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
TIE CNPJ. (MF) 09.048.976/0001-09,
LEI Nº 960/2013
Remígio, 20 de dezembro de 2013.
INSTITUI O AUXÍLO NATALINO e o JEJUM DA
SEMANA SANTA - “CHEQUE SOLIDARIEDADE”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba,
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sancionei a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica INSTITUÍDO o Programa de Auxílio Natalino e de Jejum da Semana Santa, “Chegue
Solidariedade”, a ser desenvolvido e implementado pela Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO H
DA FINALIDADE DO PROGRAMA
Art. 2º - O Programa “Cheque Solidariedade” tem por finalidade o auxílio Natalino e o Jejum da Semana
Santa as famílias carentes do Município de Remígio/PB.
CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS
Art. 3º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Cheque Solidariedade as famílias que atenderem «os
seguintes requisitos:
E - ser Residente e Domiciliado no Município de Remígio - PB;
If — ter renda “per capita”. igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país;
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIÍGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio(W gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
REM Í G | O PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
CAN.PJ. (ME) 09.:048.976/0001-09.
III — ter seus filhos, em idade escolar, matriculados e frequentando a Rede Pública de ensino do
Município:
[V - manter atualizado o Cartão de Vacinação dos filhos;
V — participar das atividades socioculturais promovidas pelos Programas, nos diversos setores da
Administração Municipal.
$ 1º — A família beneficiada que deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos I, Il e V será
excluída do Programa.
$ 2º - O não atendimento dos Requisitos previstos nos incisos III e IV importa em suspensão do
beneficiário até que regularize sua situação. Para regularização de sua situação receberá o apoio da
Secretaria de Ação Social e da Secretaria de Saúde do Município.
$ 3º - Terá preferência à família que segurdo avaliação da Secretaria de Ação Social e do Conselho
Gestor tiver maior número de filhos e estiver em maior grau de miserabilidade.
$4º- A Secretaria de Ação Social em parceria com o Conselho Gestor realizará o cadastramento das
famílias, preenchendo o formulário constante do anexo único desta lei e avaliando o cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 3º desta Eei;
CAPÍTULO IV
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Art. 4º - O Valor do “TICKET” (Cheque Solidariedade) pago a cada beneficiário será de ate 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, no percentual de:
1— 4 (um quarto) do salário mínimo vigente para famílias de até 05 (cinco) pessoas;
Hf- 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para famílias de até 08 (oito) pessoas;
HE / (um meio) do salário mínimo vigente para famílias a partir de 09 (nove) pessoas.
TAPÍTULO V
DA FORMA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
AV. SOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-090 - CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 5º - À entrega do benefício “Cheque Solidariedade” será realizada pela Secretaria de Ação Social
com a participação do Conselho Gestor.
Art, 6º - O benefício será entregue aos contemplados pelo Programa na forma de “TICKET”, com
carimbo e assinatura do Prefeito Municipal e do Secretario de Ação Social.
Art, 7º - Terá legitimidade para receber o “TICKET” (Cheque Solidariedade) o representante familiar
inscrito no Programa.
Art. 8º - O Cheque Solidariedade será utilizado para compra de MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA
em qualquer estabelecimento comercial credenciado.
$ 1º — Fica expressamente PROIBIDA, sob pena de descredenciamento do estabelecimento comercial
fornecedor do produto e do beneficiário, a utilização do Cheque Solidariedade para compra de qualquer
outro produto não constante da cesta básica estabelecida pelo Governo Federal.
$2º- O beneficiário deve exigir do estabelecimento fornecedor das mercadorias, comprovante
autêntico, nos quais devem estar pormenorizados os itens adquiridos pela compra para fins de
comprovação junto à Secretaria de Assistência Social e Conselho Gestor, sob pena de suspensão do
recebimento do benefício.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 9º - Poderá se credenciar o estabelecimento comercial que atender aos seguintes REQUISITOS:
1 - vender todos os produtos da Cesta Básica;
II — ter certidão negativa de Débito Tributário Municipal;
HI — estiver inscrito na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
$ 1º - O estabelecimento comercial requererá sua inscrição no Programa, na Secretaria de Ação Social,
devendo juntar na oportunidade os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos, sob pena de ter
seu pedido indeferido.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemi om Contatos: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º - O estabelecimento comercial que atender aos requisitos previstos neste artigo assinará termo de
compromisso, disponibilizado pela PMSM, no qual declarará conhecer o Programa Cheque
Solidariedade, e, se compromete a cumprir os critérios do Programa, autorizando a fiscalização do
Conselho Gestor e da Secretaria de Ação Social, bem como, fornecendo ao beneficiário quando da
compra comprovante pormenorizado contendo os itens adquiridos, para fins de prestação de contas, sob
pena de descredenciamento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO GESTOR
Art, 10 - Será constituído um Conselho Gesior com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e auxiliar o
desenvolvimento do Programa Cheque Solidariedade e a aplicação de seus Recursos.
Art. 11 - O Conselho Gestor terá a seguinte formação:
i- 01 (um) representante da Igreja Católica;
H=01 (um) representante do Conselho das Igrejas Evangélicas;
HI — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV — 01 (um) representante do Conselho das Associações Comunitárias;
V-—01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Remígio — PB.
Art. 12 - Das atribuições do Conselho Gestor:
1- Fiscalizar o respeito aos critérios do programa, podendo fiscalizar tantos os beneficiários, quanto o
estabelecimento comercial credenciado;
Il — Notificar a Secretaria de Ação Social para regularizar a situação do beneficiário e do estabelecimento
comercial credenciado;
HI — Descredenciar, por decisão unânime ae seus membros, o estabelecimento comercial que vender
bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e congêneres a beneficiários do programa, desde que pagos com
recursos deste;
IV — Cadastrar os beneficiários e as lojas comerciais, em parceria com a Secretaria Municipal de Ação
Social.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: ituramunicipalderemigiot gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13- O beneficiário do Programa Cheque Solidariedade será obrigado « prestar contas, sempre que
receber o benefício (ceia de natal e jejum de semana Santa), dos itens adquiridos com o Cheque
Solidariedade, através de comprovante autêntico fornecido pelo estabelecimento comercial, sob pena de
exclusão do programa.
Art. 14 — O Estabelecimento comercial credenciado será obrigado a prestar contas, sempre que
disponibilizar o benefício (ceia de natal e jejum de semana Santa), mediante a apresentação de
formulário preenchido. constante do anexo IV desta lei, junto com as segundas vias das notas ou cupons
fiscais fornecidos aos beneficiários, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO IX
DO RECADASTRAMENTO PERÍODICO
Art. 15 - A Secretaria de Ação Social junto com o Conselho Gestor promoverão, anualmente, entre os
meses de janeiro e fevereiro, o recadastramento dos beneficiários do Programa Cheque Solidariedade,
verificando o atendimento dos requisitos desta lei.
Art. 16 — O beneficiário que não for recadastrado será excluído do programa.
Parágrafo Único — O beneficiário excluído terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
primeiro dia após o encerramento do recadastramento, para regularizar sua situação, sob pena de exclusão
definitiva e imediata substituição por outra família constante do cadastro da Secretaria de Ação Social.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
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AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-099 — CENTRO — REMIGIO — PB
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
CALTIVANDO AMOR PORESTA TERRA CNPJ. (ME) 09.048.976/0001-09.
Art. 17 — O Programa Cheque Solidariedade será mantido com os recursos previstos no Orçamento
Municipal, especificamente na unidade 02090 Secretaria de Assistência Social e 02091. — Fundo
Municipal de Assistência Social em apoio aos Programas de Assistência Social Geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art: 18 - A concessão dos benefícios do Programa Cheque Solidariedade é de caráter temporário e NÃO
gera direito adquirido.
Art. 19 - O recebimento de um benefício do Programa Cheque Solidariedade exclui a possibilidade do
recebimento de outros benefícios do mesmo Programa.
Art. 20 - Para o cálculo da renda bruta da família, não se levará em conta outros benefícios sociais de
transferência de renda concedidos por outras Esferas de Governo.
Art. 21 - O Poder Executivo REGULAMENTARÁ POR DECRETO, no que couber, o disposto nesta
Lei, especialmente, no que couber, o tempo de durabilidade do Programa Cheque Solidariedade, à
quantidade de famílias que serão beneficiadas pelo Programa Cheque Solidariedade e, ainda, a forma de
distribuição do Cheque Solidariedade (se necessário), e demais especificações e regulamentações
atinentes ao caso.
Art. 22 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Cheque
Solidariedade com as dotações orçamentárias existentes e a disponibilidade de Recursos Financeiros.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB.
REMÍGIO-PB, 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
PREFEITO CONSTITUCIONAL.
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AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio()gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
EN.
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA ). (MB) 09,095.376/0001:09,
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA O PROGRAMA CHEQUE SOLIDARIEDADE
Secretaria Municipal de Ação Social —- Remígio/PB
A- IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
1 - Nome: no GE e o
2-Sexo:M() F()
3-CPF 4-RG 5 - Órgão Emissor o
6 — Apelido E 7 — data de nascimento ER ; a
8$-— Estado Civil: Solteiro (a) () Casado(a) () Viúvo(a) () Divorciado(a) ( ) Amasiado(a) () Outros()
B— CARACTERÍSTICAS DO DOMICILIO
I-tocalidade: Rural () Urbana () 2-Situação: Próprio () Alugado () Outro ()
3-Tipo: Casa () Apartamento () Outro () 4- Construção: Tijolo () Taipa () Outro ()
5 — Numero de cômodos: 6 — Numero de familiares residentes: a GR a USAS
7- Lista das pessoas residentes no domicilio:
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Iv. E . E"
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VI.
VII. E
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REMIG IO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO
TT TEST Td CNPJ. (MF) 09.048.976/0001-09.
x.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
$ — Endereço: nº "Bairro
9- Município: CEP UF
C- CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS
1- despesas: Aluguel Alimentação Água
Energia elétrica Medicamentos Gás
Outras despesas Renda per capita
D- DOS ENTREVISTADORES
1 instituição:
2— Nome: r = . gli
Ja CRE:
4-Locale data:
5- Assinatura e carimbo (se houver): a
E - DECLARAÇÃO DO INTERESSADO
Declaro, sob penas da lei (art. 299 do Código Penal) que as informações declaradas
acima correspondem à verdade.
1-Locale data:
2- Assinatura do Requerente:
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP; 58398-000 — CENTRO - REMIGIO — PB
EMAIL: prefeituramunicipalderemigio() gmail.com Contatos: (83) 9867.0302
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