| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO MUNICIPAL, COM FULCRO NO QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL N.º 11.788 DE 25 DE SETEMBRO 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DD)92)DIDDVDDDDDIDDDVDDDDIDIDDDDDIDDDDDDDIDDDDDDIDDIDIDID REMÍGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO CULTIVANDOAMORPORESTA TERRA CNPJ. (ME) 09.048.976/0001-09. LEI Nº 963/2013 Remígio, 20 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTÁGIO PARA ESTUDANTES EM ÂMBITO MUNICIPAL, COM FULCRO NO QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 de SETEMBRO DE 2008, E DÁ QUTRA PROVIDÊNCIAS. O PREFEIFO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMIGIO, Estado da Paraíba, Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sancionei a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios entre Instituições de Ensino ou Entes Públicos e/ou Privados intermediadores de Estágio e Capacitação Técnica do Aluno, com vistas a atender os estudantes Residentes no Município de Remígio/PB através do Benefício da Concessão de oportunidades de Estágio. Art. 2º - Define-se Estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de Jovens e adultos. $ 1º. Para fazer jus à Concessão do Estágio, o Estudante Universitário, frequentando regularmente o Ensino em Instituições de Educação Superior. conforme segue: I-A partir do 5º período de graduação, para cursos com duração de 04 (quatro) anos; H-A partir do 7º período de graduação, para cursos com duração de 05 (cinco) anos; HI-A partir do 9º período de graduação, para cursos com duração de 06 (seis) anos; IV-A partir do 3º ano de graduação para cursos anuais com duração de 04 (quatro) anos; AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB EMAIL: prefeituramunicipal igi nail.com Contatos: (83) 9867.0302 = woscirocesmmão De 29999) )IDDDIIDIDIDIDIDIDIDIDDIDDVDIDDDDDDDVDDDVDDVIDIDID CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA REM Í G | O PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO CN.PJ (ME) 09.048.976/0001-09. V-A partir do 4º ano de graduação para cursos anuais com duração de 05 (cinco) anos; VI-A partir do 5º ano de graduação para cursos anuais com duração de 06 (seis) anos. $ 2º. Deverá, em todos os casos, serem observados e atender aos critérios estabelecidos na Legislação Federal que dispõe sobre o Estágio de Estudantes, bem como aos critérios e normas da Prefeitura Municipal de Remígio e da Instituição/Empresa Convenente, necessários à formalização do Estágio. Art. 3º - O número máximo de Estagiários em relação ao quadro de funcionários existentes no Município de Remígio/PB, calculado por Secretaria, obedecendo e atendendo às seguintes proporções: I- De 01 (um) a 05 (cinco) empregados: 01 (um) estagiário; If — De 06 (seis) a 10 (dez) empregados: até 02 (dois) estagiários; HI- De 1 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco) estagiários; IV — Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. $1º. Para efeito do que trata o caput deste Artigo, considera-se quadro de pessoal o conjunto de funcionários existentes no Setor do Estágio. $ 2º. Fica assegurado aos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas concedidas para Estágio. $ 3º. Conforme a área de atuação, os estagiários serão distribuídos entre as Secretárias de: Administração, Finanças, Educação e Cultura, Saúde, Ação Social, Infraestrutura, Obras, Planejamento, Agricultura e Meio Ambiente, Comunicação e Eventos, Esportes e Lazer Gabinete e Procuradoria. Art. 4º - A duração do Estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário, portador de deficiência. Art. 5º - A jornada de atividade em Estágio será definida de comum Acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais, conforme segue: AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO - REMIGIO — PB EMAIL: prefeituramunicipalo gioa gmail.com Contatos: (83) 9867.0302 WoNcimo De RINGO D))9)99)9IIIDDIDIDIDIDIDIDDIDDDDVDDDDDDDDDDDDDVDDVDVIDIDID REMÍGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO Prefeitura Municipal camas E DO PREFEITO CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA 3. (MF) 09.048.976/0001- 09. 1 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II — 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de ensino. Art. 6º - O estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, não estabelece vínculo empregatício, nem incidem os encargos sociais previstos na CLT, desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. Art. 7º - Será compulsória a Concessão, ao Estagiário, de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de Estágio obrigatório ou não obrigatório, a critério do Executivo Municipal. $ 1º - Fica garantida ainda ao Estagiário a cobertura de um Seguro de Acidentes Pessoais. $ 2º - Sobre o valor da bolsa-auxílio não será permitido nenhum tipo de descontos. $ 3º- Os valores estabelecidos para o bolsa auxílio deverão ser reajustados na mesma data e com os mesmos índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais Art. 8º - A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria/Órgão de Lotação do Estagiário, executado pelos Secretários desta secretaria ou funcionários designados para este fim, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. Art. 9º — Assegura-se ao estagiário um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que O estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. 3 AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB EMAIL: pre ramuúnicipaideremigiod gmail.com Contatos: (83) 9867.0302 = vevcinoceRiviSo 4º ve 2999999 )9DIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDAID CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA REM Í G ] O PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO Prefeitura Municipal GABINETE DO PREFEITO CNPJ. (ME) 09.048.976/0001-09. $ 1º - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação. $2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 10º - O Poder Executivo REGULAMENTARÁ POR DECRETO, no que couber, o disposto nesta Lei; especialmente no que se refere ao bolsa-auxílio aos estágiários, a jornada de trabalho, a período de férias, ao tempo do estágio, a quantidade de vagas por área correspondentes ao Estágio remunerado e não remunerado, a quantidade de estagiários remunerados e não remunerados por Secretaria e demais regulamentações convenientes a esta Lei. Art. 11 - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 12 - As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta de Dotações do Orçamento de 2014, autorizada à reprogramação e implantação nas Dotações Orçamentária constantes no Orçamento do ano de 2014 - LDO, caso ainda não constem as devidas dotações orçamentárias. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revoguem-se as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO -PB. REMÍGIO-PB, 20 DE DEZEMBRO DE 2013. ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA PREFEITO CONSTITUCIONAL AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96. CEP: 58398-000 — CENTRO — REMIGIO — PB EMAIL: prefeituro ici giogmail.com Contatos: (83) 9867.0302 = voscipore Ringo q ai