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norma nº 973/2014

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
LEI MUNICIPAL Nº 973/2014
Remígio, 15 julho de 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB.
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso de suas atribuições Legais «
Constitucionais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Leis
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao que determina na
Constituição Federal, e no art. 12 & 2º, da Lei Orgânica do Município de Remígio. as
diretrizes gerais pra a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do
município, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I — os projetos e os programas da administração pública municipal.
estabelecendo as prioridades e metas;
H—a estrutura e orgar'zação dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações:
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária: nl
V — as disposições relativas à dívida pública municipal:
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Prefeitura Municipal
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal €
encargos sociais;
VII — as disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2015 serão previstas no Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e na Lei
Orçamentária Anual, observados os seguintes macro-objetivos:
1 = Implantar os Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo:
Il — Elevar o Nível de qualidade da Educação Básica dos Alunos da Rede
Pública Municipal de Ensino:
II — Fomentar a Cultura popular no Municipal;
IV — Melhorar a qualidade de atendimento à Saúde aos usuários do SUS:
V — Ampliar o nível de Assistência aos Carentes;
VI — Implementar a Infraestrutura Municipal e criar novos incentivos ao
homem do campo:
VII — Realização de concurso público e fortalecimento do regime próprio de
previdência do servidor público municipal.
8 1º — As áreas com o menor índice de desenvolvimento serão priorizadas
na distribuição de recursos da programação orçamentária.
8 2º - Na Lei orçamentária, as metas serão indicadas e agregadas por
categoria de programação.
8 3º - As metas e as prioridades, incluindo as despesas de capital. para o
exercício financeiro de 2015 serão as ações constantes da programação do Plano Plurianual de
Aplicação — PPA para o quadriênio 2014-2017, e terão procedência na alocação de recursos.
ão se constituindo em limite a programação das despesas.
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CULTIVANDO AMORPORESTA TERRA
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
I — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das ques resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e:
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria Nº 42.
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou
perações especiais.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, abrangerão os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único.
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. até 30 de Setembro do corrente exercício de
2014 e será composto de:
I—texto da lei;
1 — consolidação dos quadros orçamentários:
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
9 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22.
incisos HI, IV. e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
1 — do resumo da estimativa da receita total do município. por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
1 — do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos:
HI — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da “espesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta:
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta:
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta:
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior:
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta:
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta:
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por Cuegoria econômica e origem de recursos:
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica:
XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit
ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV — da distribuição da receita e da despesa por função de governo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96. por órgão.
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa:
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Valorização
do Magistério e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB. na
forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XVIII — da discrição sucinta, para cada unidade administrativa. de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nes
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrato 1º.
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29:
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8 2º - As despesas deverão ser orçamentadas a preço de julho de 2014.
reajustáveis de acordo com o índice inflacionário do País.
8 3º - A Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito
Municipal até 15 de Julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às
dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2015. observadas as disposições
do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada à pela Emenda
Constitucional nº 25/2000, alterada pela EC 58 de 23 de setembro de 2009:
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente à
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com Os
dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. do ministério do Orçamento «
Gestão e da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001. alterada pelas
Portaria Interministerial Nº 325 de 27 de Agosto de 2001 e Portaria Interministerial
519 de 27 de Novembro de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada
uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere. obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais:
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes:
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DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras Despesas dr Capital.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município. relativo ao
exercício de 2015, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IH — o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meio disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, em categorias
programação específicas, as dotações destinadas a:
I - ao pagamento de precatório judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos:
H.- às despesas com auxílio-alimentação. vale refeição. assistência
médico-odontológica e outras despesas de natureza assistencial de conformidade com
a legislação municipal em vigor;
HI. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal de Remígio-PB.
incluir na Lei Orçamentária Anual, dotação para construção de uma Capela Velório
em nossa cidade, cuja dotação deverá constar da rubrica da Secretaria competente para
o ato.
Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 11 — À elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31. todos da Lei Complementar
no
101/2000, o Poder executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
3 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput do artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos sociais;
Il — com a conservação do patrimônio público. conforme prevé o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 13 — Fica o Poder executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa. desde que sem aumento de despesa. e
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
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Art. 14 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único — Não poderá ser procedida à abertura de créditos
suplementares, de percentual superior a 60% (sessenta por cento). ressalvando. porém.
em caso de ocorrência de inflação não prevista. o direito de o Executivo Municipal
utilizar lei específica para garantir a execução orçamentária.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta
lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos
e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta. das
autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista se:
1 — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio:
IV — os recursos alocrdos destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias em
entidades mencionadas no art. 15 para clubes, associações de servidores e de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, ou atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social. - CNAS.
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8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput.
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2014 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução. depender:
de:
ão ainda
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desv
finalidade;
io de
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
$ 4º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei específica.
Art. 17 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
Maio de 2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15
serão programadas para atender. preferencialmente. os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida. contrapartida de financiamentos «
outras despesas de manutenção.
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Art. 19 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. no valor
de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015.
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 21 — Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente
recursos para:
I. — manutenção e desenvolvimento da educação básica €
valorização do magistério, de acordo com a EC nº 14, alterada pela EC 53 de 19 de
Dezembro de 2006 e a Lei Federal nº 11.494, de 20 de Junho de 2007;
IL — atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29. de I4 de
setembro de 2000;
HI. — despesas de caráter obrigatório e continuado. conforme
definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000:
IV. atender as situações de emergência e calamidade pública
municipal, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22 — A Lei Orçamentária incluirá. na previsão de receitas e na
fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências. inclusive as de
convênio.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 23 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamentos da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
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Art. 24 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir. na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição
Federal.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos
e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita desde que observados o disposto no
art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26 — O Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso
público para o provimento de vagas necessárias a composição do quadro de servidores
da Administração Pública Municipal.
Art. 27 — No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos IB.
19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 |". da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens.
aumentos de remuneração, criação de cargos. empregos e funções. alterações de
estrutura de carreiras, bem como ad..iissões ou contratações de pessoal a qualquer
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CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
título, desde que haja prévia dotação Orçamentária. suficiente para atendê-las.
obedecido o disposto nos arts. 16 e 17 bem como o parágrafo único do Art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2015 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação c
consegiientemente aumento das receitas próprias.
Art. 31 — À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legisiação tributária.
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município:
Il — revisão, atualiza,ão ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento.
descontos e isenções inclusive com relação à progressividade deste imposto:
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legistação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Inter vivos e Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
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VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais. para manter O
interesse público e a justiça fiscal.
8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico €
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
$2º- A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo.
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária. ainda em tramitação.
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminsndo-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — É vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 — O Projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação
constante de proposta de alteração do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 34 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 35 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
ntende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º. aquelas cujo valor não
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Prefeitura Municipal
CULTIVANDO AMOR PORESTA TERRA
ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei
8.666/1993,
Art. 36 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º
101/2000.
da Lei Complementar nº
Art. 37 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual.
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB
REMÍGIO/PB, 15 DE JULHO DE 2014.
elchior Naelson Batista da Silva
Prefeito Constitucional
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