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norma nº 785/2010

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2010
Date 2010-02-22
EmentaCRIA E INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PEEMi UNICIPAL
MÍSIO
s [iumciro cera)
Dlpesim steam) “ovino DO TRuaHo
LEI N2785/2010.
Remígio, 22 de fevereiro de 2010.
CRIA E INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E
POSTURA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Remígio, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de
REMÍGIO, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de
obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como
estabelece medidas de polícia administrativa de competência do Município, no que
diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos
e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados.
81º. Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo
com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre
e REMÍGIO
aeeeronsitmi GOVERNO DO TRABALHO
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do
Município, de conformidade com o $ 1o do art. 182 da Constituição Federal.
82º. O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações
localizadas em Áreas de Interesse Social.
Art. 2º. Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após
concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as
exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a
assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no
CREA.
8 1º. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de
interesse social, com até 60,00m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o
regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa
habitacional — e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal.
8 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, ou nas vizinhanças destas, deverão atender
às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 3º. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão
identificados de acordo com a seguinte classificação:
| — construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com
outras edificações porventura existentes no lote;
Il — reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua
área, forma ou altura;
III — reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma
ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
PREM UNICIPAL
xripsero serto “GOVERNO DO TRABALHO
Parágrafo único. As obras de reforma com modificação e acréscimo de área
construída deverão atender às disposições deste Código e da legislação
mencionada no artigo anterior.
Art. 4º. Os serviços e obras de infra-estrutura (drenagem, pavimentação,
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia, telefonia e etc.) executada
por órgão público ou por iniciativa articular serão obrigados a prévia licença
municipal.
Parágrafo único. As normas para Os serviços e obras descritos no caput serão
definidas por regulamento.
Art. 5º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas na NBR 9050 — ABNT.
Art. 6º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do
Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental
quando da aprovação do projeto, de acordo com O disposto na legislação.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído
as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas
vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
Art. 7º. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-
se no Glossário, que é parte integrante deste instrumento.
TRREMÍGIO
sms) 7 GOVERNO DO TRABALHO
CAPÍTULO Il
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO!
Do Município
Art. 8º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, com Os
respectivos projetos complementares, observando as disposições deste Código e
seu Regulamento, bem como Os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal de parcelamento, uso € ocupação do solo.
Art. 9º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações
e dos espaços de usos públicos e privados.
Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e
espaços de usos públicos ou privados.
Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, O
acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
Plano Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação
do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO!
Do Alinhamento e do Nivelamento
Art. 11. “A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo
as notas de alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado ou
com grade” definida, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
SEÇÃO II
Da Licença para Construção e Demolição
e PREFEITURA GIO
s tono oe nene) 7 “GOVERNO DO TRABALHO
Art. 12. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes
obras:
| - construção de novas edificações,
Il — reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
Il — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se
desenvolve a obra;
IV — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
V — avanço superior a 0,80m (oitenta centímetros) de tapume sobre parte do passeio
público.
Art. 13. Estão isentos de licença para construção as seguintes obras:
| — limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
Il - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 50
e 54, deste código;
HI — construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de
apoio a sua estabilidade;
IV — construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais,
no decurso de obras definidas já licenciadas,
V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso é
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
e REMÍGIO
sr(pumciro e resto 7 “GOVERNO DO TRABALHO
Art. 14. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao
órgão competente do Município, juntamente com O projeto arquitetônico a ser
aprovado e demais documentos previstos em regulamento.
g 1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m?
(sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou
autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser
encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da
construção, contendo as informações previstas em regulamento.
g 2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o
caso.
Art. 15. O projeto de arquitetura, juntamente com O projeto de prevenção contra
incêndio, deverão obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de
acordo com a legislação estadual.
81º. Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao
Município determinar tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de
segurança.
8 2º. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento
indispensável para a concessão de licença de construção e O certificado de
aprovação para expedição do “habite-se”.
Art. 16. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção,
que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo
mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que
a obra tenha sido iniciada.
8 1º. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHO
8 2º. A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida
se requerida pelo profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os
trabalhos de fundação estejam concluídos.
Art. 17. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil
acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:
|- Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
Il — Alvará de licença de construção;
Ill — Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos
profissionais responsáveis.
Parágrafo único. Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste
Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de licença para construção.
Art. 18. Em caso de paralisação da obra, O responsável deverá informar ao
Município.
$ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de
validade da licença para construção.
8 2º. A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
8. 3º. A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem
que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida
a legislação vigente.
Art. 19. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação
sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices
urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção,
sob pena de cancelamento de sua licença.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
sripnesro ereto
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados
com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área
ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação.
Art. 20. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais
poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município,
que expedirá a licença para demolição, após vistoria.
8 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00m (seis metros)
de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará O requerimento juntamente
com o proprietário.
8 2º. A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para
construção, quando for o caso.
SEÇÃO III
Do Certificado de Mudanças de Uso
Art. 21. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou
acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a
legislação referente ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de
uso documentos contendo:
| - Descrição do novo uso;
Il — Planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo layout
de equipamentos;
Ill — Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente
com o novo uso, deverá ser verificado o Art. 60 deste Código.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
SEÇÃO IV
Do “Habite-se”
Art. 22. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico,
deverá solicitar ao
Município o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo
órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 23. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade.
8 1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
| — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
Il — possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro
funcionando a contento;
|Il — for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV — não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto
aprovado;
WY — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso;
VI — tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado.
8 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00m? (sessenta
metros
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de
habitabilidade a edificação que:
CEEMi UNICIPAL
MÍSIO
sueco sento) 7 “GOVERNO DO TRABALHO
| — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
Il — não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de
Interesse Social a qual pertence a referida edificação;
|ll — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico.
Art. 24. Será concedido o "habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:
| - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente, desde que uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior;
ll - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas,
em regime de "mutirão".
Ill — conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades
esteja de acordo com o artigo anterior.
8 1º. O “habite-se” parcial não substitui o “nabite-se” que deve ser concedido ao final
da obra.
8 2º. O “habite-se” parcial só será expedido para as unidades que atendam ao artigo
anterior.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 25. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença
para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
| — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável
pela obra no carimbo de todas as pranchas;
à Em
“GOVERNO DO TRABALHO
Il — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético,
nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância
do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote
a ser construído, quando houver;
Ill — quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de
cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
IV — planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas,
b) dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações
em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes,
c) dimensões externas da edificação;
d) nome dos logradouros contíguos ao lote.
V — planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde
constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais,
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
VI - cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número
suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação,
quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas;
VII — planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas,
localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de
ER TRREMiíGIO
máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na
escala mínima de 1:200;
VIII — elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
IX — quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas.
$ 1º. As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo
deverão adotar as
definições da NBR 10068, ABNT, 1987.
$ 2º. Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social
deverão conter as seguintes informações:
| — data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável
pela obra em todas as pranchas,
Il — planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético,
nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância
do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote
a ser construído, quando houver;
II — dimensões do lote e da construção em relação ao lote;
IV — planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde
constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
V - indicação das instalações hidro-sanitárias da edificação;
VI — endereço completo da obra.
8 3º. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte
esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos
e demais obras de contenção.
fem) PEEMi UNICIPAL
DO
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO
Disposições Gerais
Art. 26. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de
concedida a licença para construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
| - o preparo do terreno;
|| - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações.
SEÇÃO II
Do Canteiro de Obras
Art. 27. A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se
realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do
Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término
da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de
obras.
Art. 28. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como à utilização do mesmo como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza
a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino, conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção,
aplicando-lhes as sanções cabíveis, observado o disposto nos artigos 328 a 337.
SEÇÃO III
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 29. Enquanto durarem as obras, O responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observado o disposto nesta Seção.
Art. 30. Nenhuma construção reforma, reparo ou demolição poderá ser executada
no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes,
salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo
órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 31. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura
do passeio sendo que, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) serão mantidos livres
para o fluxo de pedestres.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por
prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 32. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
DO
fem) PREFEITURA MUNICIPAL
5 E GOVERNO DO TRABALHO
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 33. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-
se em:
| - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma
cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter
permanente, podendo ser:
|) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de
terreno, incluindo nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;
Il) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar
agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações
comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre
outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais,
vilas;
Il - Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo
sistema varejo ou atacado. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre
outros:
1) lojas e conjunto de lojas;
Il) mercadinhos e mercearias;
III) galerias e centros comerciais;
IV) shopping centers;
V) depósitos de material de construção;
VI) lojas de departamentos.
III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio
às atividades
PEEMi UNICIPAL
MÍGIO
itumcinoocnemoo) 7 "GOVERNO DO TRABALHO
comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre
outros:
1) escritórios;
Il) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias,
III) bares e restaurantes;
IV) casas de espetáculos, clubes e danceterias;
V) cinemas, teatros e galerias de arte;
VI) bancos;
VII) correio;
VIII) velório;
IX) hospital e maternidade;
X) escolas e universidades;
XI) garagens de ônibus;
XII) matadouros;
XIII) sub-estações.
IV - Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento,
transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de
origem mineral, vegetal ou animal.
Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:
1) produção de alimentos;
Il) confecções e tecelagem;
Il) fabricação de artefatos em geral;
IV) fabricação de calçados;
V) gráficas e tipografias;
PEEMi JUNICIPAL
MÍGIO
snsecroocnesos|7 “GOVERNO DO TRABALHO
VI) marcenarias;
VII) abate de animais;
VIII) serrarias;
IX) fabricação de medicamentos;
X) beneficiamento de couros e peles;
XI) fabricação e engarrafamento de bebidas;
XII) fabricação de máquinas e equipamentos.
V - Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social,
governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde
normalmente ocorrem reunião e frequência de grande número de pessoas.
Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir
orientações específicas. Incluem-se nesta classificação entre outros, os seguintes
exemplos:
1) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de
bombeiros;
Il) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum;
III) esporte, cultura e lazer: centro cultural, museu, parque, estádio;
IV) atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários;
V) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério;
VI) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, terminais de carga;
VII) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento.
VI - Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto
integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art. 34. As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes
para repouso, alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos
a EReMiígio
“GOVERNO DO TRABALHO
compartimentos deverão obedecer as condições previstas no Anexo 01 deste
Código.
Art. 35. As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e
industriais, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas:
| —- Normas de Concessionárias de Serviços Públicos;
|| - Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros,
|Il - Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 36. As edificações que se destinam à comércio e serviços deverão obedecer as
seguintes exigências:
a) deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou
atividade, com área não inferior a 8,00m? (oito metros quadrados);
b) outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras
atividades de permanência prolongada, poderão ter área mínima de 4,00m? (quatro
metros quadrados).
Parágrafo único. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada
de todas as
unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00m?
(vinte metros quadrados).
Art. 36. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à
manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar
convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes
no lote.
Art. 37. As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e
locais para:
a) recepção espera ou atendimento ao público;
b) acesso e circulação de pessoas;
PREFEITURA MUNICIPAL
sr fpumcio ocre 7 “GOVERNO DO TRABALHO
c) trabalho;
d) armazenagem;
e) administração e serviços;
f) instalações sanitárias;
9) vestiários;
h) acesso e estacionamento de veículos;
i) pátio de carga e descarga.
$ 1º. Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de
matérias-primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120, 00m? (cento e vinte
metros quadrados), nem o pé-direito inferior a 3,00m (três metros).
8 2º. A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento ao
público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à
20,00m? (vinte metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 4, oom?
(quatro metros quadrados).
Art. 38. As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou
motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns. Estas
edificações deverão dispor, pelo menos, de compartimento ou locais para:
a) recepção ou espera;
b) quartos de hóspedes com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) para
uma pessoa e 10,00m? (dez metros quadrados) para duas pessoas,
c) acesso e circulação de pessoas,
d) instalações sanitárias com área mínima de 1,20m? (um metro e vinte centímetros
quadrados) cada;
e) depósito para guarda de material de limpeza e outros fins;
f) copa e cozinha;
e PREFEITURA GIO
sr iresoeeemmm GOVERNO DO TRABALHO
9) refeições;
h) serviços.
Art. 39. Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios
deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que
tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos,
com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede
de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma.
8 1º. O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos,
de profundidade.
8 2º. O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo
das sepulturas.
8 3º. As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes
compartimentos:
a) sala de vigília, com área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados);
b) local de espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área
mínima de 40,00m?
(quarenta metros quadrados);
c) instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em
compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo
menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 1,50m?
(um metro e cinquenta centímetros quadrados);
d) instalação de bebedouro com filtro.
Art. 40. As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às
normas técnicas e disposições legais específicas:
| - estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal;
“GOVERNO DO TRABALHO
|| — estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 41. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis
com as características do grupo etário que compõe sua clientela.
Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas,
elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças,
deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.
Art. 42. As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de ambientes ou
locais para:
a) recepção espera ou atendimento,
b) acesso e circulação de pessoas,
c) instalações sanitárias,
d) refeições,
e) serviços;
f) administração;
9) salas de aula e de trabalho;
h) salas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins;
i) esporte e recreação;
|) acesso e estacionamento de veículos.
8 1º. As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m? (um
metro e vinte centímetros quadrados) por aluno.
8 2º. No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de
leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação serão considerados a
capacidade máxima da escola por período.
$ 3º. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a
laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências:
CEM JUNICIPAL
MÍGSIO
speserooreesmiy GOVERNO DO TRABALHO
a) a relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do ambiente não
será inferior a 1:5;
b) não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes 0
pé-direito;
c) terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), no mínimo;
8 4º. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos,
sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e
devidamente protegida contra ofuscamento.
$ 5º. Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso
coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas.
8 6º. Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados
dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de
insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência
prolongada.
8 7º. Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau e profissional, e de 2º grau,
as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou
auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos
multiplicado por 1,00m? (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m? (cento e
cinquenta metros quadrados).
Art. 43. As edificações destinadas a hospitais, clínicas ou asilos deverão dispor de,
pelo menos, ambientes para:
a) recepção espera e atendimento, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros
quadrados) para hospitais e 10,00m? (dez metros quadrados) para clínicas e asilos;
b) acesso e circulação;
c) instalações sanitárias,
d) refeitório, copa e cozinha;
pipesmemeeit GOVERNO DO TRABALHO
e) serviços;
f) administração;
9) quartos de pacientes, com área mínima de 8,00m? (oito metros quadrados) para
um paciente ou 12,00m? (doze metros quadrados) para dois pacientes, ou
enfermarias, com área correspondente a 6,00m? (seis metros quadrados) por leito e
no máximo 24 (vinte e quatro) leitos;
h) serviços médicos-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento,
i) acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias,
alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de
3,00m (três metros) e portas com largura de 0,90m (noventa centímetros), no
mínimo.
Art. 44. As edificações classificadas no item V do art. 38 podem estar destinadas a
abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto,
atividades de caráter temporário.
Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não
estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e
higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a
natureza de sua atividade. Incluem-se na definição do caput deste artigo, entre
outros, os seguintes exemplos:
a) parques de diversões,
b) feiras de exposições,
c) circos.
Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticos ou as bancas de jornal,
que são classificados como mobiliários urbanos.
e PREFEITURA ÍGIO
pipes GOVERNO DO TRABALHO
Art. 45. O uso misto residencial / comercial ou residencial / serviços será permitido
somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar
a segurança, o conforto e O bem-estar dos moradores e o seu acesso for
independente a partir do logradouro público.
Art. 46. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem
características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão
de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades dos
edifícios.
Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante
das Áreas de
Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 47. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos
padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente
Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de
energia elétrica nas construções:
| - escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas,
|I - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;
Ill - emprego de equipamentos eficientes;
RREMííGiO
aci ox Reno 7
aipemrocsresmiq GOVERNO DO TRABALHO
IV - correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em
função das condicionantes locais;
V - adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
VI - dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua
operação.
SEÇÃO II
Dos Passeios e das Vedações
Art. 48. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos
passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
81º. Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma
adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e
seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil
manutenção.
82º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não
interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
83º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de
travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 — ABNT, 1994.
84º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente
causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições
originais do passeio danificado.
Art. 49. São obrigatórias e compete aos seus proprietários à construção,
reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a
extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso
do público.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
81º. O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou
reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio.
82º. O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e
de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou
quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
83º. Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e
tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação.
SEÇÃO III
Do Terreno e das Fundações
Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem O saneamento
prévio do solo.
Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a
realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais
e de segurança para a sua ocupação.
Art. 51. As fundações deverão ser executadas conforme as normas técnicas, dentro
dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o
leito da via pública.
SEÇÃO IV
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
Art. 52. Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir:
| - resistência ao fogo;
Il - impermeabilidade;
CEM UNICIPAL
ET GOVERNO DO TRABALHO
WII - estabilidade da construção;
IV - bom desempenho térmico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 53. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos
deverão ter:
|- piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;
|| — paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a
altura mínima de 2,00m (dois metros).
SEÇÃO V
Das Coberturas
Art. 54. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 55. As coberturas deverão evitar a transmissão de carga térmica ou de ruído
para as edificações.
Parágrafo Único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas
termicamente.
SEÇÃO VI
Das Fachadas e dos Elementos Construtivos em Balanço
Art. 56. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as
condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 57. Serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os
afastamentos e o passeio, quando permitidas as construções no alinhamento.
8 1º. Os elementos construtivos em balanço citados no caput deste artigo, tais como
marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às
PREFEITURA MUNICIPAL
TeREMígio
> fumo oenesoo 7
condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres
e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em
condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
$ 2º. As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.
$ 3º. Nenhum elemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de
3,00m (três metros) do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços:
| - metade da largura dos passeios, para passeios com até 6,00m (seis metros) de
largura;
Il - 3,00m, quando os passeios tiverem largura superior a 6,00 m (seis metros).
8 4º. As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por
calhas e dutos ao sistema público de drenagem.
8 5º. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento
das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou O logradouro público.
Art. 58. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais
e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,50m (cinquenta
centímetros) de profundidade
Art. 59. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas
abertas com no máximo 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) de projeção.
8 1º. A projeção de sacadas e varandas sobre os afastamentos laterais e de fundos
poderá existir, desde que seja verificada a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO VII
Dos Compartimentos
Art. 60. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços
automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as
seguintes exigências:
PREFEITURA MUNICIPAL
IM TRABALHO
IT Governo DO
| — a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes
isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o
logradouro público ou neste se acumulem;
Il —- as edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para
recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote.
Art. 61. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos deverão
situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos
logradouros públicos.
Art. 62. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão
determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa
para cada 0,70m? (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a
pessoas em pé, uma para cada 0,40m? (quarenta centímetros quadrados), não
sendo computadas as áreas de circulação e acessos.
Art. 63. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de
estádios deverão considerar, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou
três em pé, não se computando as áreas de circulação e acessos.
SEÇÃO Vil
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos compartimentos
Art. 64. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural
de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Art. 65. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes
nos compartimentos.
Art. 66. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do
"efeito chaminé" ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a
fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.
Art. 67. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos
banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação,
e PREFEITURA GIO
plpeesnossemsemi “GOVERNO DO TRABALHO
desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não
estiver sendo utilizado.
Art. 68. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais, como as
academias de ginástica, por exemplo, merecerão estudos específicos em função dos
volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de
tais atividades.
SUBSEÇÃO |
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação
Art. 69. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão
dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo único: Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão
ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a
profundidade coberta não ultrapasse 3,00 m (três metros).
Art. 70. Os vãos úteis para iluminação deverão observar as seguintes proporções
mínimas para os casos de ventilação cruzada:
| — 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência
prolongada;
Il — 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência
transitória;
II — 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas.
81º. No caso de vedação dos vãos para iluminação e ventilação com esquadrias
basculantes, deverão ser observadas as seguintes proporções mínimas para os
casos de ventilação cruzada:
| — 1/2 (um meio) da área do piso para os compartimentos de permanência
prolongada;
CEM UNICIPAL
sr ips oe sto 7 GOVERNO DO TNMALHO
Il - 2/5 (dois quintos) da área do piso para os compartimentos de permanência
transitória;
III — 1/6 (um sexto) da área do piso nas garagens coletivas.
82º. As proporções apresentadas nos três incisos do caput e do $1º deste artigo
dobrarão para casos de ventilação unilateral.
Art. 71. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes
levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.
Art. 72. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os
compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais
corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de
iluminação do compartimento.
Parágrafo único. No caso de cozinhas, a profundidade máxima admitida como
iluminada naturalmente corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto
mais alto do vão de iluminação do compartimento subtraídos 0,80m (oitenta
centímetros).
Art. 73. Abertura de vãos para iluminação e ventilação em compartimentos de
permanência prolongada confrontantes, de edificações diferentes, localizadas num
mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 82, para pátios
internos de ventilação e iluminação.
Art. 74. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de
permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação
necessária à renovação de ar.
Art. 75. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo,
manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de
exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo
de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
(em) PEEMi UNICIPAL
Art. 76. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos
químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da
linha de produção, dotadas de proteção.
Art. 77. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação
deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua
área, de forma a garantir a renovação constante do ar e que permitam a iluminação
natural mesmo quando fechadas.
SUBSEÇÃO II
Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação
Art. 78. Será permitida a construção de pátios internos de ventilação e iluminação
(PV), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu
lado de menor dimensão seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do
Município.
8 1º. Não serão permitidos PVI's fechados com menos de quatro faces.
8 2º. Serão permitidos PVl's fechados com seção circular desde que a relação entre
sua altura e seu
diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município.
$ 3º. Serão também considerados PVI's aqueles que possuírem pelo menos uma de
suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente.
Art. 79. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada e transitória para pátios internos de
ventilação e iluminação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um
círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em seu interior.
Art. 80. Os pátios internos fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a
relação mínima prevista no art. 90 entre a sua menor largura e a sua altura. ou entre
RREMíGIO
GOVERNO DO TRABALHO
o seu diâmetro e sua altura deverão ser revestidos internamente em cor clara e
visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.
Art. 81. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não
serão considerados pátios internos de ventilação e iluminação abertos quando sua
profundidade for inferior a /> (metade) de sua largura aberta.
SEÇÃO IX
Dos Vãos de Passagens e das Portas
Art. 82. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e
lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de
deficiências, ou seja, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
Parágrafo único. Alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas
recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as
normas da ABNT (NBR 9050).
Art. 83. As portas dos compartimentos que tiverem instalados equipamentos com
funcionamento a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de
forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual
escapamento de gás.
Art. 84. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis
comerciais, na proporção de 1,00m (um metros) de largura para cada 600,00m?
(seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 85. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
educação deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 86. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser
PREFEITURA MUNICIPAL
MÍGIO
PIE covtRNo DO
dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 87. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão
atender às seguintes disposições:
|- as saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente
com a via pública;
Il — as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir
diretamente sobre o passeio do logradouro público;
Ill — para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de
saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura
mínima de 2,00m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas
equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100
(cem) pessoas.
SEÇÃO X
Das Circulações
Art. 88. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de
acordo com a seguinte classificação:
| - de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
II - de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação
às unidades privativa. Exemplos: corredores de edifícios de apartamentos, de hotéis,
etc;
Ill - de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação
em locais de grande fluxo de pessoas. Exemplos: circulações de cinemas, teatros,
shopping centers, etc.
SUBSEÇÃO |
Dos Corredores
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
srltmmeiro oementos|-7
Art. 89. De acordo com a classificação do art. 101, as larguras mínimas para
corredores serão:
|- 0,80m (oitenta centímetros) para uso privativo;
Il — 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uso comum e coletivo;
Ill — 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para hospitais.
Art. 90. Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a
abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) e acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) quando
possuir um número superior a 03 (três) salas.
Art. 91. Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião
deverão atender às seguintes disposições:
| - quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes
possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das
larguras das portas que para eles se abrirem;
Il — as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), terão largura mínima de 2,50m? (dois metros e
cinquenta centímetros quadrados);
II — ultrapassada a área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), haverá um
acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros) na largura da circulação, por metro
quadrado excedente.
Art. 92. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente
a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas as seguintes
dimensões mínimas:
|- galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando
apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
PREFEITURA MUNICIPAL
Freio seem GOVERNO DO TRABALHO
b) largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos
nos dois lados;
Il - galerias destinadas a lojas e locais de venda:
a) largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos
somente em um dos lados;
b) largura mínima de 3,00m (três metros), quando apresentarem compartimentos
nos dois lados.
SUBSEÇÃO Il
Das Escadas e Rampas
Art. 93. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá
atender aos seguintes aspectos:
| — ter degraus com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e máxima de
0,19m (dezoito centímetros) e piso com dimensão mínima de 0,28m (vinte e oito
centímetros) e máxima de 0,32m (trinta e dois centímetros);
II - serem construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material
antiderrapante;
III — quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverão
ser dotadas de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares,
IV - não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem
como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
V- o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da
circulação;
VI - a sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta,
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus,
VII - sempre que possível, contar com vãos para renovação de ar e iluminação
natural na proporção descrita no Anexo 1;
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHO
sltomroortasmoj GOVERNO DO
VIII — serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou
superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
8 1º. Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por
motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m (dois
metros), no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00 (seis metros) e
os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), medida
na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m (um metro) da linha da curvatura
externa.
& 2º. Nas escadas em curva, o centro da curvatura deverá estar sempre à direita do
sentido da subida.
8 3º. Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso subterrâneos,
atelier, gabinetes, devendo Ter raio mínimo de 0,70m (setenta centímetros).
Art. 94. As edificações residenciais multifamiliares, as destinadas ao trabalho e as
especiais não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m (trinta e
cinco metros) da escada ou rampa mais próxima.
Art. 95. Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de alvenaria
ou metálica do primeiro pavimento à cobertura, com largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
Art. 96. As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de
reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão atender às
seguintes disposições:
| - as escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros) para a lotação até
200 (duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente;
Il - as escadas deverão ter o lance extremo que se comunicar com a saída sempre
orientada na direção desta;
PREFEITURA MUNICIPAL
TRABALHO
IT “GOVERNO DO
Ill - quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas
rampas para escoamento do público.
Parágrafo único. Acessos e outras medidas recomendadas para pessoas
portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050 — ABNT, 1994.
Art. 97. As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de
rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis.
Parágrafo único. As rampas de entradas e saídas de estádios terão a soma de
suas larguras calculada na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para
cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros).
SUBSEÇÃO III
Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio
Art. 98. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em
enclausuradas e externas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de
15,00m (quinze metros) de altura, ou que tenham mais de cinco pavimentos.
Art. 99. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça e fogo que
deverá servir a todos os pavimentos e atender, além dos incisos constantes no Art.
106, aos seguintes requisitos:
| - ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material
antiderrapante;
II - quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser
dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
Ill - a sequência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta,
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus;
IV - ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a
2,10m (dois metros e dez centímetros).
5 ER e PREFEITURA ÍSIO
“GOVERNO DO TRABALHO
V - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou
0,15m (quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente
resistente ao fogo durante um período de quatro horas,
VI - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente
através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída;
VII - ter lances retos, não se permitindo degraus e patamares em leque;
VIII - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de
incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras
instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
IX - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
X - dispor de circuitos de iluminação de emergência alimentados por bateria.
Art. 100. A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara
protegida por porta corta-fogo leve, com O piso no mesmo nível do piso dos
pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por
janela abrindo diretamente para o exterior.
Art. 101. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas
enclausuradas deverão atender às seguintes disposições:
| - a abertura para ventilação permanente por duto ou por janela abrindo diretamente
para o exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter área efetiva
mínima de 0,70m? (setenta centímetros quadrados);
II - os dutos de ventilação deverão atender aos seguintes requisitos:
a) ter suas paredes resistentes ao fogo por no mínimo duas horas;
b) ter as dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro);
c) elevar-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo
ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior;
e PREFEITURA GIO
GOVERNO DO TRABALHO
d) ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação
com área mínima de
1,00 m2 (um metro quadrado) cada;
e) não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações,
III - a colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da
escada enclausurada deverá atender às seguintes exigências:
a) quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 1,00 m?
(um metro quadrado);
b) quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 0,50m?
(cinquenta centímetros quadrados.
Art. 102. A escada ou rampa extema de proteção contra incêndio é aquela
localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas
empenas livres, não faceando as paredes da edificação que deverá atender aos
seguintes requisitos:
| - ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material
antiderrapante;
II - quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser
dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
III - a seguência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta,
devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou
quando exceder a 16 (dezesseis) degraus;
IV - ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a
2,10m (dois metros e dez centímetros);
V - possuir paredes faceando a edificação com larguras de 0,25m (vinte e cinco
centímetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto, ou outro
material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas;
e PEMÍGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
slgesrooeeme)
VI - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente
através de porta cortafogo leve, com largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída e no mesmo nível do piso
da circulação;
VII - ter lances e patamares retos, não se permitindo o uso de leque;
VIII - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de
incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras
instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
IX - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
X - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria;
XI - estar implantada em local que evite a propagação das chamas e fumaça em seu
prisma;
XII - não estar projetada sobre os afastamentos mínimos permitidos pela legislação
de Uso e Ocupação do Solo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Art. 103. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a
todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 13,00m (treze metros) de
desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais
elevado, ou que a construção tenha mais de quatro pavimentos.
8 1º. Nas edificações com altura superior a 23,00m (vinte e três metros) de desnível
da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou
com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros.
8 2º. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escalas ou rampas.
4) PEEMi UNICIPAL
[8 4) MIGIO
DO
Art. 104. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por
paredes de alvenaria de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de
concreto com 0,15m (quinze centímetros).
Art. 105. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas
rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado
às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de
projeto, além de obedecerem as normas técnicas da ABNT (NBR10.151/10.152).
Art. 106. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o
trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de
deficiência física.
$ 1º. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador
deverá atender às necessidades do caput deste artigo.
8 2º. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas
portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas nas normas
técnicas da ABNT (NBR 9050).
SEÇÃO V
Das Instalações Hidro-Sanitárias, Elétricas e de Gás
Art. 107. Todas as instalações hidro-sanitárias (NBR 5626, 8160 e 7229), elétricas
(NBR 5410 e 5473) e de gás (NBR 891 e 13103) deverão obedecer às orientações
dos órgãos responsáveis pela prestação do serviços, além de normas da ABNT.
Art. 108. As instalações hidro-sanitárias deverão obedecer as seguintes disposições:
| — todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de
tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final
das águas servidas, que consiste em:
a) fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, ou;
b) fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais, quando houver.
TREMíGiO
“GOVERNO DO TRABALHO
Il — as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma
caixa de gordura antes de serem esgotadas.
8 1º. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao
número de usuários e à função que se destinam.
$ 2º. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta
existir na via pública onde se situa a edificação.
$ 3º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus
esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem
conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
8 4º. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus
esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente.
8 5º. É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se
tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas
especiais de urbanização, conforme legislação específica;
8 6º. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com
tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
8 7º. Em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos
sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção
satisfatória ao número de usuários da edificação de acordo com as orientações da
norma NBR 9050-ABNT, 1994.
8 8º. Em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por
crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa
clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
Art. 109. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de
alimentos com permanência prolongada, além de pousadas, pensões e hotéis,
PREFEITURA MUNICIPAL
strsesnosemos7 “GOVERNO DO TRABALHO
deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal
forma que permitam sua utilização pelo público, tendo no mínimo uma vaso sanitário
para cada uma, sendo o restante calculado na razão de um para cada 100,00m
(cem metros quadrados) de área útil.
8 1º. Enquadram-se na definição do caput deste artigo bares, lanchonetes e
restaurantes.
8 2º. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverá
ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
8 3º. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das
exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária
privativos para o pessoal de serviço.
& 4º. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de
chuveiro na proporção de um para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil ou fração.
Art. 110. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e
edificações classificadas como institucionais, deverão dispor de instalações
sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização
pelo público.
Art. 111. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter
instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários
em número correspondente a, no mínimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e
um para cada 40 (quarenta) alunos, um mictório para cada 40 (quarenta) alunos e
um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos ou alunas.
Art. 112. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências
constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo,
calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um
mictório para cada 200 (duzentas) pessoas e um lavatório para cada 100 (cem)
pessoas.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 113. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos
seguintes dispositivos específicos:
|- todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e
apagar seus pontos de iluminação;
II- os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados
preferencialmente nas proximidades do local de acesso do compartimento;
Il- as alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores,
campainhas, tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre
0,80m (oitenta centímetros) e 1,50m (um metro meio) do piso do compartimento;
IV- as medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços
de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos
usuários, de modo a não comprometer a segurança e conforto da coletividade.
Art. 114. Os ambientes ou compartimentos (depósitos) que contiverem recipientes
(bujões) de gás, bem como equipamentos ou instalações de funcionamento a gás
deverão atender às normas emanadas dos órgãos responsáveis e, ainda, ter
ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para O exterior, com área
mínima de 0,1m? (dez centímetros quadrados) e a menor das dimensões não inferior
a 0,04m (quatro centímetros), ainda, situadas junto ao piso e ao teto do
compartimento.
SEÇÃO VI
Das Instalações Especiais e Prevenção contra Incêndio
Art. 115. São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra
incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender
às especificidades do projeto da edificação em questão.
Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas da
ABNT pertinentes e às orientações dos órgãos competentes, quando couber.
PREFEITURA MUNICIPAL
TRREMíGio
siemens
Art. 116. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão
seguir as seguintes orientações:
| — possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o
primeiro de reserva técnica para incêndio;
Il — ter canalização preventiva de ferro, com ramificação para as caixas de incêndio
de cada pavimento;
III — ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas de
0,70m (setenta centímetros) de altura, 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e
0,25m (vinte e cinco centímetros) de profundidade e porta com vidro de 3mm (três
milímetros);
IV — ter no máximo 30,00m (trinta metros) de distância entre os hidrantes.
Art. 117. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir
as seguintes orientações:
| - ter o abastecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado;
Il — ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica
mínima para incêndio;
Ill — ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando
afastados dos prédios, nas vias de acesso, à exceção do hidrante de passeio, que
deverá ser localizado junto à via
de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios.
Art. 118. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar
atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
| — distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver
pavimento superposto;
II — distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes.
PREFEITURA MUNICIPAL
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 119. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços
automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar:
|- as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem
lançadas na rede geral de esgotos;
Il — deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os
passeios públicos;
WII — os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações,
IV — a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou
logradouros públicos não sejam incomodados por ruídos, vapores, jatos e aspersão
de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens.
Art. 120. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00
m2 (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerenciador de
energia.
Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput
deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não
demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente.
Art. 121. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos,
instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e
asséptica.
Parágrafo único. O lixo séptico é representado por:
a) todos os restos dos produtos medicinais utilizados no tratamento dos pacientes,
b) fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes das unidades de centro
cirúrgico, centro obstétrico e serviços de laboratório de patologia clínica e anatomia
patológica e hemoterapia;
PEEMi IUNICIPAL
MÍGSIO
stpeseenemej COVERNO DO TAARLO
c) resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades destinadas à internação
ou tratamento de pacientes.
SEÇÃO Vil
Das Águas Pluviais
Art. 122. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis
aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
Parágrafo único. A norma técnica NBR 10844 - ABNT, 1988 fixa exigências e
estabelece critérios aos projetos das instalações de drenagem de águas pluviais.
Art. 123. Deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização
de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
8 1º. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os
terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em
que estão situados.
8 2º. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à
cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua
execução.
Art. 124. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do
lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o
terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 125. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos
logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou
canaletas com grade de proteção.
Art. 126. Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle
global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos
danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e
poluição de bueiros e de galerias.
PREFEITURA MUNICIPAL
MÍGIO
Art. 127. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede
de esgoto sanitário, e vice-versa
SEÇÃO VIII
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 128. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à
seguinte classificação:
| - privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial. Exemplo:
garagens de residências unifamiliares, assim como as de residências multifamiliares,
Il - coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação.
Exemplo: estacionamento de centros comerciais, supermercados, teatros etc.;
III - comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar
ou não integrado à uma edificação. Exemplo: edifícios-garagem ou estacionamentos
rotativos e mensais.
Art. 129. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e
guarda dos veículos as edificações situadas nos seguintes casos:
| - lotes em logradouros cujo “grade” seja em escadaria,
Il — lotes cuja largura do acesso seja inferior a 3,70m (três metros e setenta
centímetros).
Art. 130. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem
as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que
estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada
das edificações de uso multifamiliar e que não sejam protegidas por qualquer tipo de
cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas.
Art. 131. As dimensões mínimas por vaga deverão ser de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de
comprimento, quando forem em série, e 2,70m (três metros) de largura por 5,00m
(cinco metros e cinquenta centímetros) quando estiverem entre paredes.
eo) PE UNICIPAL
DO
8 1º. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões,
caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação
específica.
8 2º. Os estacionamentos de uso coletivo deverão ter área de acumulação,
acomodação e manobra de veículos, calculada para comportar, no mínimo, 3% (três
por cento) de sua capacidade.
Art. 132. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências
na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma
vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um
metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
Art. 133. O número mínimo de vagas para veículos obedecerá à legislação
municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 134. Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação deste Código
não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que
sejam obedecidas as exigências previstas neste Código.
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO |
Da Definição
Art. 135. Considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos
residuais, provenientes das atividades humanas ou industriais.
SEÇÃO II
Da Execução do Serviço de Limpeza Pública
Art. 136. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, O
planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do
RREMÍGIO
s [nssciro eras)
> pesos) GONERNO DO RAMALHO
Município mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como
coleta, transporte e destinação final do lixo.
Art. 137. A execução dos serviços de limpeza pública de competência do Município
poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais
próprias.
Art. 138. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas
ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento
do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção
dos materiais a seguir especificados:
a) resíduos com volume total superior a 100I (cem) litros por dia;
b) móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
c) restos de limpeza e podação de jardins;
d) entulho, terras e sobras de material de construção;
e) materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de especiais na
sua remoção;
f) material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos,
9) sucatas.
8 1º. Os serviços compreendidos na alínea "a" deste artigo serão de caráter
permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos
industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e
assemelhados em função do exercício de suas atividades.
8 2º. Serão eventuais os serviços constantes das alíneas "b" a "g", e sua execução
dependerá da solicitação do interessado.
SEÇÃO II
Das Normas Gerais Acerca de Limpeza Pública
re
m RRENGIO
(puecino se temem, GOVERNO DO TRABALHO
Art. 139. O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá
apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no
máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado:
a) nas zonas de coleta noturna - em sacos descartáveis, devidamente fechados,
b) nas zonas de coleta diurna - facultativamente, em sacos ou em outros recipientes
apropriados providos de tampa.
$ 1º. Entende-se como coleta noturna a realizada regularmente entre 19 (dezenove)
horas e 06 (seis) horas da manhã seguinte.
8 2º. Os sacos e recipientes deverão atender ao estabelecido nas Normas Técnicas
Oficiais.
Art. 140. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes é de
responsabilidade dos proprietários e/ou usuários e deve ser recolhida em
recipientes, sendo proibido o encaminhamento do lixo decorrente da varrição para a
sarjeta ou leito da rua.
Art. 141. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e
jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais,
córregos, lagos e depressões, é proibidas depositar lixo, resíduos, detritos, animais
mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem. material de
podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo,gordura,
graxa, tintas e qualquer material ou sobras.
Art. 142. Deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via
pública o transporte em veículos de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e
qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
| - os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar
com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu
equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
TRREMiíGio
asiciro or nesioo) 7
II “GOVERNO DO TRABALHO
Il - serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com
cobertura que impeça seu espalhamento
Il - ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou
poços absorventes
e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão
ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.
Art. 143. Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios,
ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser
acondicionados em sacos plásticos.
Parágrafo Único. A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em
veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação LIXO
HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser determinado através de ato
próprio do Poder Executivo.
Art. 144. É proibido preparar ou despejar concreto, argamassa e outros materiais de
construção diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas
caixas e tablados apropriados, dentro dos limites dos tapumes.
Art. 145. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão
manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
$ 1º. Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido
imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada
a limpeza e varrição do local.
$ 2º. O Município poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo,
cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor.
Art. 146. O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo
removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não
autorizado nem em desacordo com o disposto neste Código.
fem) PREFEITURA MUNICIPAL
DO TRABALHO
Art. 147. Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes
para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo Único. A Administração manterá nos mercados públicos e locais
reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas
unidades.
Art. 148. Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de outros
serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.
$ 1º. Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veículos
estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena
de remoção do veículo, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo
das multas devidas.
& 2º. Onde não houver possibilidade de acesso para caminhões, o Poder Público
deverá adotar medidas alternativas para O serviço de limpeza público.
Art. 149. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que
seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares.
SEÇÃO IV
Das Normas a Serem Observadas nas Edificações
Art. 150. Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir, dentro
do seu recuo frontal no alinhamento da via pública, área de piso para armazenagem
de recipientes de lixo, obedecendo ao seguinte:
| - a área deverá ser de fácil acesso e estar, no mínimo, ao nível do passeio, ou
elevado deste no máximo 0,50m (cinquenta centímetros);
Il - sua dimensão mínima deverá compreender uma área de 1,00m2 (um metro
quadrado), aumentando na proporção do número de depósitos a armazenar,
III - deverá ter piso revestido com material impermeável;
CA PREFEITURA MUNICIPAL
“GOVERNO DO TRABALHO
IV - quando se tratar de prédio de esquina, deverá distar no mínimo 7,00m (sete
metros) dos alinhamentos das vias.
Parágrafo Único. No projeto de construção ou reforma do prédio, deverá constar a
indicação da área com o projeto do abrigo para recipientes de lixo.
Art. 151. Só será permitida a instalação ou uso de incineradores quando se tratar
de:
| - materiais sépticos e outros resíduos especiais, provenientes de unidades médico-
hospitalares, sendo obrigatória a incineração nestes casos, observando o disposto
no Art. 156;
Il - qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério da
autoridade sanitária;
III - quaisquer resíduos resultantes de processos industriais, que, por necessidade
de controle sanitário, tenham de ser incinerados no local da produção.
Parágrafo Único. O processo de eliminação de lixo por incineração, nos casos
previstos no caput deste artigo, obedecerá normas estabelecidas por regulamento.
Art. 152. Ficam sujeitos à aprovação do Poder Municipal quando do estudo do
projeto de construção ou reforma de prédio, os projetos dos sistemas de coleta,
depósito, incineração de lixo, com as características, detalhes e outros dados
necessários, previstos neste Código.
CAPÍTULO IX
CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 153. O proprietário e/ou inquilino de qualquer habitação é obrigado a conservá-
la em bom estado de higiene e asseio e também a facilitar aos agentes municipais a
visita a qualquer dependência da edificação.
fem) e PREFEITURA GIO
(tnsecino o remos 7 “GOVERNO DO TRABALHO
Art. 154. As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja
necessário restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética.
Art. 155. É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar ao Poder Executivo e
exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo
construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste Código, e em
qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a
ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor,
em consequência do mau uso da propriedade vizinha.
Parágrafo Único. O interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu
representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a
sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de
vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado,
para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.
Art. 156. É terminantemente proibido acumular, nos pátios e quintais de qualquer
zona, lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos de qualquer
natureza.
CAPÍTULO X
DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO |
Da Arborização nos Logradouros Públicos
Art. 157. É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às
limitações administrativas para permanente conservação, a vegetação de porte
arbóreo existente no Município de REMIGIO.
Parágrafo Único. Consideram-se de porte arbóreo para efeito deste Código árvores
com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros),
medindo a altura de 1,00m (um metro) acima do terreno circundante.
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 158. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com
seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos
logradouros públicos.
Parágrafo Único. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença do
Município, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às
suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a espécie
vegetal e espaçamento entre as árvores.
Art. 159. A arborização será obrigatória:
| - quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros) com
passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros).
Il - Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões
satisfatórias para receber arborização.
Art. 160. Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que,
por sua natureza, possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 161. Não serão aprovadas edificações em que 0 acesso para veículos, abertura
de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública
existente.
Art. 162. É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública.
& 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo
interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das
despesas relativas ao corte e ao replantio.
8 2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de
justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão municipal competente.
$ 3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções
importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
PRM UNICIPAL
NÍGIO
RNO DO TRABALHO
$ 4º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável
multa de R$500,00 (Quinhentos Reais) a R$5.000,00 (Cinco mil reais), por árvore,
conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 163. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros
públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 164. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção
de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.
Art. 165. Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarradas ou fixados fios,
nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
SEÇÃO II
Do Plantio de Árvores em Terrenos a serem Edificados
Art. 166. Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total
de edificação igual ou superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), é
obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore
para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total
de edificação.
Art. 167. Na construção de edificações de uso não residencial com área total de
edificação igual ou superior a 80,00m? (oitenta metros quadrados), é obrigatório o
plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada
80,00m? (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
Art. 168. As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas,
a critério do Departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 169. Quando da vistoria final da obra para a expedição do "habite-se”, deverá
ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Código ou o
fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
R EREMÍGIO
GOVERNO DO TRABALHO
Art. 170. O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do
Município de Remígio, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão
competente.
8 1º. Para o fornecimento da licença especial de que trata O "caput" deste artigo, O
proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão municipal competente,
justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de croquis,
demonstrando a localização da árvore que pretende abater.
8 2º. A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi
abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão
municipal competente ou, se O plantio não for possível, a substituição se fará com O
fornecimento de mudas ao Horto Municipal.
& 3º. No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja
por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste
artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
8 4º. Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se", deverá ser
comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 171. Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos
particulares, dentro do Município de Remígio, sem a prévia licença do órgão
competente, será aplicada ao responsável multa de R$500,00 (quinhentos reais) ,
por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.
Art. 172. Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as
autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal
correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal.
Art. 173. Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura,
deverão constar ha planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido
8 e REM MÍGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte
arbóreo existente.
& 1º. Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída
pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão municipal
competente.
82º. 0O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da
vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da
aprovação final do Projeto de Parcelamento.
8 3º. Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento)
a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá
ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo
existentes na área.
Art. 174. Nos Planos e/ou Projetos de Loteamentos e de Condomínios, deverá
constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal
competente e executado pelo interessado.
Art. 175. O Plano de Arborização de que trata O artigo anterior deverá prever O
plantio nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por
hectare, considerando a área total a ser parcelada.
Parágrafo Único. As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às
recomendações do órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 176. Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das
edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso O
Município determinar e exigir do proprietários os serviços necessários.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 177. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à
construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de
tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser
comprometidas pelos trabalhos a executar.
Parágrafo Único. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios
dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
Art. 178. Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções,
muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser
atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol
d'água.
Art. 179. As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra,
com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão receber
escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos
dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo
com as normas técnicas oficiais.
$ 1º. Se a escavação ou O movimento de terra formar talude, com inclinação menor
ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o
escoramento.
$ 2º. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m (dois
metros), deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento
dos trabalhadores.
$ 3º. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão
próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada,
os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
8 4º. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), os
muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em
em PREFEITURA MUNICIPAL
GOVERNO DO TRABALHO
conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as
sobrecargas.
Art. 180. Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade,
durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao
Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO |
Regras Gerais
Art. 181. Para os efeitos deste Código, considera-se Poluição do Meio Ambiente a
presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de
concentração ou com características capazes de tornarem — ou virem a tornar a
água, o ar e o solo:
| - impróprios nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora,
V - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais
da comunidade.
Art. 182. Fica proibido, no Município de Remígio, o lançamento ou liberação de
poluentes, nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo Único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, prejudique o meio ambiente, na forma do artigo
anterior.
“GOVERNO DO TRABALHO
SEÇÃO II
Da Poluição Sonora
Art. 183. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança,
com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados neste
Código.
Art. 184. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda,
obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos neste Código e em normas oficiais vigentes.
Art. 185. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público,
para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que:
| - atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais
de 10 (dez) decibéis (dB) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto
em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60 (sessenta)
decibéis (dB), durante a noite;
Ill - alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 186. Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por este Código
atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo
aparelho "Medidor de Nível de Som”, (decibelímetro) que atenda às recomendações
da EB -386/74 da ABNT.
Art. 187. Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões
ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer
natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos,
e, e REMÍGIO
III NS, 19)
tais como: apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas,
cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos
musicais.
& 1º. Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto-
falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda,
desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
8 2º. No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de
discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses
aparelhos de reprodução de discos, desde que não se propaguem fora do recinto
onde funcionam.
Art. 188. Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros,
bombas e foguetes de artifício em geral, salvo nas condições realcionadas no Art.
252 e respeitadas as condições de segurança.
Art. 189. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares,
cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de
números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som,
deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir os níveis
permitidos neste Código a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de
não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 190. Não se compreendem nas proibições deste Código os ruídos produzidos
por:
| - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação
própria;
II - sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas
ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos,
eo) Pri JUNICIPAL
PITTA MI 9)
GOVERNO DO TRABALHO
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros ou assemelhados;
V - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário
previamente licenciado.
Art. 191. Nas proximidades de Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios,
Teatros, Tribunais ou de Igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente,
para caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem
como a produção daqueles sons permitidos no artigo anterior.
Art. 192. Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras festas
folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações tradicionais,
respeitados os horários autorizados pelo Poder Executivo.
Art. 193. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações,
para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá
ultrapassar os níveis estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
Art. 194. A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e os
produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão
competente do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO III
Da Poluição do Ar
Art. 195. Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das
propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a
torná-lo prejudicial ao meio ambiente.
Art. 196. A implantação, construção ou ampliação, bem como a operação e O
funcionamento, de edificações ou atividades poluidoras do ar deverão respeitar a Lei
de Uso e Ocupação do Município.
eo) PEEMi JUNICIPAL
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 197. Em regulamento específico, o Poder Municipal definirá, em consonância
com a legislação federal e estadual, os padrões de qualidade do ar, assim como os
níveis permitidos para a emissão de poluentes atmosféricos no Município.
Art. 198. Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes em zonas
inadequadas, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de
notificação efetuada pelo órgão municipal competente para instalar dispositivos
adequados que eliminem ou reduzam aos índices permitidos os fatores de poluição.
SEÇÃO IV
Da Poluição das Águas
Art. 199. Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de
outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território
do Município, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados
poluentes e tenham a prévia anuência dos órgãos municipal e estadual
competentes.
Art. 200. O Poder Municipal, em consonância com O órgão estadual competente,
deverá proceder a classificação (padrões de qualidade) das águas situadas no
território do Município, definir as suas respectivas faixas de proteção e estabelecer
limites (padrões de emissão) para lançamento dos resíduos referidos no artigo
anterior.
Art. 201. Ficam sujeitos à aprovação do Município, e anuência prévia do órgão
estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem
construídos no Município.
Art. 202. Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e
demais recursos hídricos do Município, sendo proibida a sua alteração, obstrução ou
aterro, sem a aprovação prévia do Município e parecer com autorização do órgão
estadual competente.
Art. 203. Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda
extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d'água, correntes e
e PREFEITURA ÍGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
águas dormentes e submeter as obras à prévia licença e às exigências do Município,
e à anuência do órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses
cursos d'água ou veios, nem resultem danos às propriedades vizinhas.
Art. 204. Nas edificações já existentes que causem poluição das águas, deverão ser
instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pelo Município, de forma a
eliminar ou reduzir os fatores de poluição aos índices permitidos.
Art. 205 Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações
em locais onde não for possível uma destinação sanitariamente correta dos
efluentes de esgotos, a critério do Município e doórgão estadual competente.
Parágrafo Único. Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela que
não resulte em poluição do meio ambiente.
Art. 206. Nos locais onde existir rede de distribuição pública de água, o
abastecimento d'água das edificações deverá ser realizado unicamente pela rede
pública.
Art. 207. Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma
edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito
através de poços.
Art. 208 Os poços para captação d'água são permitidos desde que o consumo
previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol
freático satisfaçam aos aspectos sanitários e de segurança.
Art. 209. Os poços para captação d'água deverão satisfazer às seguintes condições:
| - localizarem-se no ponto mais alto possível do lote;
II - distarem pelo menos 15,00m (quinze metros) de fossas, estrumeiras, pocilgas,
canis, currais, galinheiros, depósitos de lixo, devendo ficar em nível superior aos
mesmos;
Ill - possuírem tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de
qualquer animal ou objeto, no poço;
“GOVERNO DO TRABALHO
IV - possuírem revestimento impermeável até a profundidade de, no mínimo, 9,00m
(nove metros), a partir do nível do solo;
V - serem dotados de medidas de proteção que resultem no afastamento de
enxurradas;
VI - serem construídos com as paredes elevadas no mínimo 0,20m (vinte
centímetros) do nível do solo.
Art. 210. Os poços, cujas águas forem utilizadas para venda ao público, sofrerão
fiscalização e controle do órgão competente do Município.
Parágrafo Único. As águas destes poços deverão estar de acordo com os padrões,
podendo o Poder
Municipal exigir que seja feito tratamento destas águas.
Art. 211. Além de suprimento por meio de poços, outras soluções para
abastecimento de água poderão ser adotadas, através de fontes, córregos, rios e
outros recursos hídricos.
8 1º. Estas águas também deverão estar de acordo com os padrões pré-
estabelecidos, podendo ser exigido o seu tratamento prévio.
8 2º. Será obrigatória a construção de cisternas para armazenar água de chuva, nos
conjuntos residenciais implantados em zonas não atingidas pelo sistema geral de
abastecimento de água.
Art. 212. Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as
edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Art. 213. É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas galerias de
águas pluviais.
8 1º. A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais
poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio, a juízo do órgão
municipal em consonância com o órgão estadual competente.
em, e PREFEITURA MUNICIPAL
apuros) MI
“GOVERNO DO TRABALHO
8 2º. Esta ligação só será possível quando não houver condições para resolver
particularmente o problema do esgoto e mediante um compromisso do responsável
pela edificação de manter O tratamento exigido e aprovado pelo Município com
anuência do órgão estadual competente, e de ligar a edificação a rede pública de
esgoto, logo que a mesma seja executada na via onde se situa o prédio.
8 3º. O órgão municipal competente deverá efetuar, periodicamente, análise dos
efluentes dos esgotos tratados, podendo fazer maiores exigências, até que sejam
obedecidos os mínimos estabelecidos na aprovação do sistema de tratamento.
8 4º. As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais sem
controle das autoridades competentes, deverão satisfazer as exigências desta Lei,
em 180 dias a partir da vigência deste Código.
Art. 214. Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as
instalações individuais ou coletivas de fossas.
Art. 215. A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários,
devendo atender ainda às seguintes exigências:
| - não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas que
causem a poluição do lençol freático;
| - as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III - as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo;
IV - não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em
comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos,
lagos e córregos;
V - devem ser evitados o mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos
desagradáveis à vista.
fem) Pri IUNICIPAL
US GOVERNO DO TRABALHO
Art. 216. A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do
ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalhem neste ramo, ter autorização
especial do Município.
Art. 217. As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser
corrigidas de modo a satisfazerem as exigências dos mesmos, em prazo de 180
dias, a partir da vigência deste Código.
Art. 218. Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo estará sujeito a
multa R$100,00 (Cem Reais) a R$2.000,00 (Dois Mil Reais), conforme o caso e a
juízo da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO XIII
DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 219. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os
anúncios, letreiros, placas, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, out-doors, top
light, sistema de alto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou
afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de
acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.
Art. 220. Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior
requer prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda
e publicidade.
Parágrafo Único. Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que
trata o "caput" deste artigo.
Art. 221. O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no
máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade
competente, que poderá renovar por igual prazo.
Art. 222. Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão
especificar:
eo) PE IUNICIPAL
srtpueciro setenta) 7 [MI IO
GOVERNO DO
| - indicação dos locais;
II - natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros,
HI - dimensões;
IV - texto e inscrições,
V - prazo de permanência;
VI - finalidade;
VII - a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art. 223. As propagandas ou publicidades nos termos do Art. 233 não poderão
obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de
compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de
obra d'arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de
algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas é
monumentos.
Art. 224. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas
finalidades, formas ou composições nos seguintes casos:
| - nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas,
monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, lixeiras, alarme de incêndio,
hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarela e grades de
proteção para pedestres;
Il - nos muros, colunas, andaimes e tapumes, quando se tratar de cartazes,
impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em
quadros próprios, desde que atendidas as exigências legais;
III - nos meios-fios, passeios e leito das vias;
IV - nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e
em táxis, pintadas ou afixadas, sem autorização prévia do Poder Executivo;
V-no interior de cemitérios;
e PREFEITURA MUNICIPAL
“GOVERNO DO TRABALHO
VI - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de
trânsito e a orientação dos pedestres;
VII - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em
língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso vocabulário, a ele
hajam sido incorporadas,
VIII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e
tráfego;
VIX - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 225. Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em
fachadas por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo,
integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou
publicidade nos termos deste Código.
Art. 226. Serão facultados às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que
colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas
exploradas.
Art. 227. Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, out-doors, top
light, anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes:
| - manter os recuos de frente de 3,00m (três metros);
Il - manter os recuos laterais de 3,00m (três metros);
III - situar-se a uma altura não superior a 5,00m (cinco metros) e a uma altura não
inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), considerando a parte mais alta e a
mais baixa dos out-doors, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel.
Art. 228. Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou
letreiros discretos e referentes às atividades (negócio, profissão ou indústria)
exercidas nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou
propaganda em qualquer parte dela.
$ 1º. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por
cento) da área da fachada.
8 2º. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os
limites fixados para as mesmas.
Art. 229. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no
projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Município, de forma que não as
prejudiquem.
Art. 230. Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre
imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos
projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado,
elaborados por profissionais habilitados.
Art. 231. As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras
exigências, poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos
logradouros públicos e da uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) do nível do passeio.
Art. 232. É proibido dentro do perímetro urbano do Município, a partir das 22:00hs
de um dia às 06:00hs do dia seguinte, manter em funcionamento anúncios
luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes e colocados a menos
de 40,00m (quatro metros) de altura.
Art. 233. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou
publicidade, estabelecida na licença do Município, deverá ser retirado pelo
anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo
de 10 (dez) dias da data do encerramento.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no "caput deste artigo implicará
na retirada do material por parte do Poder Público, o qual só será devolvido ao
proprietário após o pagamento das multas devidas.
DO TRABALHO
eo) PREFEITURA MUNICIPAL
JÍGIO
Art. 234. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade já existentes e
em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária,
determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo Único. Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará
os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as multas aplicadas.
Art. 235. A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa
de R$100,00 (cem reais) a R$2.000,00 (Dois Mil Reais), à critério da autoridade
atuante.
CAPÍTULO XIV |
DO USO E DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 236. É proibido:
| - Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Poder
Municipal;
Il - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície,
subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem
autorização expressa da Prefeitura;
III - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas,
bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
IV - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais
nos logradouros públicos ou terrenos baldios,
V - Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado e de jardineiras sobre os
passeios;
VI - Efetuar, nos logradouros públicos, reparos em veículos e substituição de pneus,
excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
“GOVERNO DO
VII - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nos logradouros públicos;
VII - Fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias
públicas;
IX - Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou
janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar
perigo aos transeuntes,
X - Soltar balões com mecha acesa em todo território municipal;
XI - Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros
fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas
voltadas para os mesmos:
XII - Causar dano ao patrimônio público;
XIII - Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos
locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de
competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e
autorizados pelo Município;
XIV - Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, praias, jardins ou
praças;
XV - Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e
lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura;
XVI - Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer
natureza nos rios, riachos e lagoas;
XVII - Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos;
XVIII - Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda,
"shows", espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença do
Município.
Pri UNICIPAL
MÍGIO
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fem e PREFEITURA MUNICIPAL
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“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 237. Poderá ser permitida, a critério do Município e mediante prévia licença, a
ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos,
com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições:
| - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento licenciado;
Il - ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres;
III - deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) contados a partir do meio-fio.
Art. 238. Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações
para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
| - sejam aprovados pelo Município quanto à localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
ll - não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a
arborização, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso
verificados;
IV - sejam removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de
quatro horas, a contar do encerramento das concentrações.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura
providenciará a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, cobrando do
responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
Art. 239. A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e
semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, iluminação pública, ou para
qualquer outra destinação, depende de licença prévia do Poder Municipal.
eo) PEEMi JUNICIPAL
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GOVERNO DO TRABALHO
Art. 240. O órgão municipal competente determinará o tipo de postes e o local em
que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de
utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles.
& 1º. Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam
facilmente localizados.
8 2º. O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente,
sem prejuízo das normas técnicas oficiais.
8 3º. A pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado.
8 4º. As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos 6,00m (seis metros) acima
do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros), distando das fachadas
das edificações, pelo menos, 1,00m (um metro), respeitadas as normas oficiais
vigentes.
8 5º. Os fios de alta tensão deverão ser protegidos conforme normas técnicas.
Art. 241. Os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a colocação de
estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas, em ruas cujos
passeios tenham largura inferior a 1,50m, ou em outra de passeios mais largos,
desde que a Prefeitura o solicite e que seja inconveniente a colocação de postes.
Art. 242. O Poder Municipal poderá proibir que em determinados logradouros sejam
colocadas rede a érea e postes para sua sustentação.
CAPÍTULO XV .
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 243. A denominação dos logradouros públicos do Município de Remígio será
dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas
afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local
conveniente.
geme
sê GOVERNO DO TRABALHO
Parágrafo Único. Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a
localização deste com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 244. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre
outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente,
passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos
cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas,
esculturais e arquitetônicas consagradas, nomes de personagens do folclore, de
acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais.
& 1º. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos
com nomes de pessoas vivas.
& 2º. Fica proibido denominar bairros com nomes de pessoas vivas ou mortas,
ressalvadas as atuais denominações.
8 3º. Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de
logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no Art. 260.
Art. 245. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de
biografia, com dados completos sobre o homenageado em se tratando de pessoa,
nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo
fontes de referência.
Art. 246. Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às
denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possa
originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem.
& 1º. No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do
logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição,
notoriedade, antiguidade, extensão ou situação.
eo) REMÍGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
8 2º. Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes,
quando os logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como
praças, avenidas, ruas, travessas e viadutos.
Art. 247. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações
diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e
largura, ressalvados os casos já existentes.
Parágrafo Único. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes
nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis
reiniciada e específica.
Art. 248. As placas de nomenclatura serão colocadas, após a oficialização do nome
do logradouro público.
8 1º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada
esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e
sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente
oposta, na quadra seguinte.
8 2º. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de
denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a colocação
das placas respectivas, a expensas do proprietário.
Art. 249. Cabe ao Poder Municipal a determinação da numeração dos imóveis
dentro do Município de Remígio, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 250. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do
seu eixo com o eixo da via em que tiver início.
Parágrafo Único. Considera-se como eixo de uma praça ou largo o eixo de sua
parte carroçável.
Art. 251. Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa
indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da
obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado.
EEugio
CAPÍTULO XVI
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 252. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são aqueles que se
realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao
público em geral.
Art. 253. As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos,
espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os
divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-
se e funcionar com a prévia licença.
Art. 254. O requerimento de licença de localização e funcionamento dos
divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e
municipal, nos casos que a lei exigir.
Art. 255. As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos,
espetáculos, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão
autorizados pelo Poder Municipal de modo a:
| - não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural,
pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;
Il - não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres;
III - não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranquilidade
e segurança.
Art. 256. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita
mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de
cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do
projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público,
acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico.
eo) Pri JUNICIPAL
. MÍGSIO
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 257. O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será
permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento,
isoladamente, realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 258. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão
permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia,
após a vistoria técnica pelo órgão municipal competente.
Art. 259. O Poder Público poderá exigir um depósito de R$50,00 (cinquenta reais) a
R$200,00 (duzentos reais), como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recuperação do logradouro público.
Art. 260. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não
houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário,
serão calculadas as despesas com os serviços executados pela Prefeitura e cobrado
seu complemento.
Art. 261. As licenças para os parques de diversão e congêneres serão concedidas
por prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para
que haja renovação ou prorrogação da licença.
Parágrafo Único. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada,
podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições
relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado
antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público
assim o exigirem.
CAPÍTULO XVII
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS
SERVIÇOS
SEÇÃO |
Da Licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de
Serviços
e PREFEITURA MUNICIPAL
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 262. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e
entidades e de utilidade pública só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades
com prévio Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão
competente.
8 1º. O Alvará de que trata O "caput" deste artigo terá sua validade para o exercício
do ano em que é expedido, obedecendo aos critérios estipulados na Legislação
Tributária do Município.
8 2º. A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste artigo,
somente será concedida pelo órgão competente, se satisfeitas as exigências
contidas neste Código e demais disposições legais pertinentes.
Art. 263. A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos,
de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e
Ocupação do Solo e das demais normas municipais, sem prejuízo do disposto nas
Legislações Federal e Estadual vigentes.
Art. 264. O requerimento para concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento deverá ser instruído com:
| - nome do estabelecimento e sua razão social;
II - tipo de atividade;
|Il - área de ocupação e funcionamento da atividade;
IV - croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos,
V- localização;
VI - nome do proprietário, arrendatário ou locatário;
VII - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou
comercialização;
PREFEITURA MUNICIPAL
REM 1º)
“GOVERNO DO TRABALHO
VIII - discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando
se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de
industrialização ou fabricação de produtos;
IX - comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano.
Art. 265. Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida
de vistoria do local pelo órgão competente.
Parágrafo Único. A concessão de licenças de localização e funcionamento para
indústrias hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias,
açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros
estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária
competente.
Art. 266. Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário,
arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil
acesso, e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 267. Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade
principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á
nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento à Prefeitura, que
verificará, antes de sua expedição, se a localização e O funcionamento satisfazem às
exigências da legislação vigente.
Art. 268. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
| - quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na
licença;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e
bem-estar públicos;
Ill - quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente.
Art. 269. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se
for necessário, poderá ser usar a colaboração policial, para sua efetivação.
RnBuígio
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 270. Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer
atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento,
e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo com as exigências
da Legislação Federal e Estadual.
SEÇÃO II
Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras-Livres
Art. 271. O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da
comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons,
sorvetes, sanduíches, refresco, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a
venda ou exposição de carnês de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença
prévia, a titulo precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser
concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a
juízo do órgão competente.
Art. 272. A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será
determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e
segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros
públicos.
Art. 273. A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos
do Art. 285 deverá especificar:
| - nome do vendedor ou expositor,
II - local ou locais de comercialização ou exposição;
Ill - período e horário;
IV - natureza e tipo dos produtos.
ima
pe e PREFEITURA GIO
slasmsro oe mentos) 7 (6)
“GOVERNO DO TRABALHO
Art. 274. Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas
imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias
e repartições públicas.
Art. 275. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda
exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade.
Art. 276. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal competente, ao qual cabe redimensioná-las,
remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 277. A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata
o Art. 289, será de competência do órgão de fomento e abastecimento, observado o
disposto na legislação especial pertinente.
Art. 278. Para o exercício da atividade em feira-livres, além da licença, o feirante
deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal competente.
Art. 279. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente
numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se O agrupamento dos
feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 280. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
| - usar de urbanidade e respeito para com O público em geral, bem como acatar as
ordens emanadas da autoridade competente;
Il - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos,
sem vício ou alteração com que possa lesar O consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
GOVERNO DO TRABALHO
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao
decoro público;
VII - não ocupar local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
IX - apresentar-se devidamente uniformizado;
CAPÍTULO XVIII
DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 281. As edificações e instalações para entrepostos ou estabelecimentos
comerciais especializados destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado,
manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios, de origem
animal e vegetal.
Parágrafo único. Os entrepostos ou quaisquer estabelecimentos comercial só
poderão receber carnes, aves e peixes provenientes do matadouro público ou
abatedouros devidamente licenciados pela Prefeitura, regularmente inspecionados
pela saúde pública. carimbados e conduzidos em veículos devidamente apropriados,
sendo conduzidos por pessoas com uniformes apropriados.
Art. 282. Conforme as suas características e finalidades, os entrepostos podem ser:
| - Entrepostos em geral;
II - Entrepostos de carnes e pescados;
III - Entrepostos de produtos hortifrutícolas;
8 1º. Os entrepostos em geral destinam-se a receber, armazenar, distribuir e
comercializar gêneros alimentícios provenientes de qualquer sistema de produção:
industrial, agrícola, hortifrutícolas, da pecuária, pesca e etc.
8 2º. Os entrepostos de cames e pescados destinam-se a receber, armazenar,
distribuir e comercializar mercadorias "in natura", frescas ou frigorificadas.
RNO DO TRABALHO
8 3º. Os entrepostos de produtos hortifrutícolas destinam-se a receber, armazenar e
comercializar verduras, frutas, OVOS, laticínios e produtos similares.
Art. 283. Os entrepostos deverão conter obrigatoriamente espaços mínimos e
instalações hidrosanitárias, elétricas e de segurança contra incêndio de acordo com
o que se segue:
| - Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção, comercialização e
serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m*Y
trinta metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 8,00m? (oito
metros quadrados).
II - Depósito para material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de
4,00m? (quatro metros quadrados)
Ill - Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros
fins similares, contíguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima
correspondente a 1,00m? (um metro quadrado) para cada 100,00m? (cem metros
quadrados), ou fração, da área total de construção respeitada a área mínima de
20m? (vinte metros quadrados);
IV - sistema completo de suprimento de água corrente contendo:
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 (quarenta) litros/m? da
área total de construção, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de
carga e descarga;
b) instalação de torneira em cada recinto, boxe ou compartimento separado;
c) Instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras
apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo
25,00 m (vinte e cinco metros)
V - Compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, com capacidade
equivalente ao recolhimento do lixo de 2 (dois) dias. O compartimento terá piso e
4) REMÍGIO
o al EREMÍGIO
parede revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes
lavagens, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem.
VI - Lavatório e aparelho sanitário, para uso dos empregados, de acordo com a
proporção mínima de um para cada 500, 00 m? (quinhentos metros quadrados) ou
fração da área total construída e um mictório e um chuveiro, para cada 600,00m?
(seiscentos metros quadrados) ou fração da área total construída;
VII - Para uso público haverá um lavatório, um aparelho sanitário e um mictório para
cada 750,00m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados) ou fração da área total construída;
VIII - Os corredores principais e secundários terão piso em material impermeável e
resistente ao trânsito de pessoas e veículos, com declividade longitudinal e
transversal não inferior a 1% e não superior a 3% para livre escoamento das águas,
com ralos ao longo das faixas de escoamento destas, espaçados entre si no máximo
25,00m (vinte e cinco metros);
IX - Câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, dotadas de
equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com
capacidade de acordo com às suas necessidades.
Parágrafo Único. As instalações referidas no Caput do artigo deverão obedecer as
normas técnicas brasileiras.
Art. 284. As edificações destinadas ao armazenamento, manipulação ou
comercialização de cames e pescados, deverão satisfazer além das exigências para
entrepostos em geral, as seguintes condições:
| - Dispor de dependências apropriadas para O recebimento, manipulação,
classificação e distribuição de carne e pescado, bem como a guarda e depósito dos
produtos de origem animal, que não possam ser estocados com outros.
Il - Caso se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio,
com área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados);
eo) Pre UNICIPAL
> taswcimo or resto) IV
GOVERNO DO TRABALHO
Ill - Deverá haver instalação para a reinspeção veterinária, com acesso próprio e
saída especial para remoção de mercadoria rejeitada.
Art. 285. Os responsáveis por entrepostos, mercados, frigoríficos e
estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a observar as seguintes prescrições
de higiene:
|- manter o estabelecimento em completo estado de higiene;
Il - não guardar na sala de talho objetos estranhos ao seu funcionamento.
Art. 286. Os estabelecimentos que vendam aves em abate sofrerão as restrições
dos artigos anteriores, obedecidas as exigências que lhe são peculiares.
|- O abate não poderá ser feito dentro do local de comercialização;
| - As aves deverão ser abatidas e tratadas numa sala própria, distinta da sala de
comercialização
Il - Os restos de penas deverão ser colocados em recipientes lacrados e
encaminhados ao aterro sanitário;
IV - O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes
lavagens. Terá declividade mínima de 1% (um por centoje máxima de 3% (três por
cento), para assegurar O escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido
de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais
para os ralos;
V - As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura, de material
durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
vI - Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades,
VII - Os balcões deverão ter tampo de material impermeável e lavável;
VII - Deverá ter unidade sanitária com bacia sanitária, lavatório e chuveiro para
atender aos funcionários.
fem) e PREFEITURA MUNICIPAL
srltumcinooenemooj 7 IN
DO
Art. 287. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, observar-se-ão Os
seguintes dispositivos:
|- As frutas e verduras expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas de um metro, no mínimo das ombreiras das partes
externas,
II - A higienização dos produtos só será permitida com água potável.
WIl - É obrigatório o uso de recipientes fechados para o descarte de produtos
estragados;
Parágrafo único. Fica proibida a utilização para outro fim dos depósitos destinados
a hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 288. Os abatedouros deverão satisfazer as seguintes condições:
| - O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes
lavagens. Terá declividade mínima de 1% (um por cento)e máxima de 3% (três por
cento), para assegurar O escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido
de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais
para os ralos;
II - As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura e extensão de
material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens
III - Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão
o piso revestido e impermeabilizado;
IV - Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem
como os terraços onde forem localizados os tendais para secagem do charque
V - Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária;
VI - Haverá autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios;
ReEMígio
“GOVERNO DO TRABALHO
VII - As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m (cinquenta
metros) no mínimo dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados
produtos de alimentação humana;
vIII - Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades.
Art. 289. São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros
alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados.
$ 1º. Entende-se por:
a) alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes
naturais, como o calor, a umidade e o ar;
b) deterioração, a modificação que O produto sofre quando a alteração alcança a sua
constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde;
c) adulteração, a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal
constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade;
d) falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição
diversa.
8 2º. É lícito ao Poder Municipal apreender, onde quer que se encontrem, produtos
deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo
poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem
nenhuma obrigação de indenização; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa,
segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo
da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator.
& 3º. São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o
fabricante, vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda.
8 4º. Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se
proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou
liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar.
m RREMÍGIO
GOVERNO DO TRABALHO
Art. 290. É garantido, aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer
momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios,
para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos
depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se
acompanhar do proprietário ou responsável.
Art. 291. Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria,
confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou equipamentos utilizados,
convenientemente fechados, cobertos e asseados, com a indicação da procedência
dos produtos em lugar visível.
Art. 292. Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias,
bombonieres e cafés serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados,
exceto se os gêneros estivarem contidos em envoltórios apropriados.
Parágrafo Único. É obrigatório o uso de pinças ou luvas para retirar os artigos
expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não sendo permitido
pegá-los diretamente com as mãos.
Art. 293. Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros
alimentícios quando feita em equipamentos apropriados os quais só deverão ser
abertos no ato da venda.
Art. 294. A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só
poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou
infecciosa.
Art. 295. É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em
dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários.
CAPÍTULO XIX
DO USO DO ESPAÇO URBANO POR ANIMAIS
Art. 296. O Poder Municipal regulamentará as condições para a circulação e
permanência de animais nas vias públicas.
fem PE IUNICIPAL
ASA, M
GOVERNO DO TRABALHO
Art. 297. Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou espaços públicos,
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 298. O animal recolhido, em virtude do disposto no artigo anterior, será retirado
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa
de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 299. Fica proibida a criação e engorda de animais na sede municipal.
8 1º. Será permitida a criação de animais domésticos quando compatível com o uso
residencial e adotadas as medidas sanitárias pertinentes.
8 2º. Nas Zonas de Expansão Urbana poderá ser permitido, em caráter precário, a
criação de animais desde que atenda as condições sanitárias impostas pelas
Normas Municipais e Código Sanitário.
Art. 300. Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta a multa
correspondente a R$50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO XX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 301. As edificações (fábricas, depósitos ou postos de distribuição) ou
instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou
depósito de combustível, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido,
líquido ou gasoso.
8 1º. São considerados inflamáveis:
I-o fósforo e os materiais fosforados;
Il - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III — os éteres, os alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
fem) e PREFEITURA MUNICIPAL
sr inmeciro octestoo) 7 MI IO
“GOVERNO DO TRABALHO
V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
8 2º. São considerados explosivos:
|- os fogos de artifício;
Il — a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III — a pólvora e o algodão-pólvora;
IV — as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres,
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
8 3º. Além das exigências deste Capítulo, as edificações ou instalações deverão
observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade
competente.
Art. 302. Devido à sua natureza, as edificações e instalações de inflamáveis ou
explosivos somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado
e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos
logradouros públicos.
8 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
$ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 303. É proibido:
| - fabricar e comercializar material inflamável e explosivo sem licença especial e em
local não determinado pela Prefeitura;
Il — manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança,
RREMiGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
Ill — depositar ou conservar em espaços privados, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
8 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
8 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância de 250m (duzentos e cinquenta metros) da
habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500m (quinhentos
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 304. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
8 1º. Não poderão ser transportadas simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
8 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 305. É expressamente proibido:
| — queimar fogos de artifício, bombas e buscapés e outros fogos perigosos em
logradouros públicos;
1l - soltar balões em toda a extensão do Município;
III — fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV — utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
| PE UNICIPAL
RNO DO TRABALHO
$ 1º. A proibição de que tratam os itens |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
8 2º. Os casos previstos no Parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
Art. 306. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina
e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
8 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
8 2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
CAPÍTULO XXI
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 307. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e
saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os
preceitos deste Código.
Art. 308. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
8 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de
não ser ele o explorador,
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e
PREFEITURA MUNICIPAL
> linmeino oe resto) [MI
UA “GOVERNO DO TRABALHO
cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno
da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
$ 2º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d”
do parágrafo anterior.
8 3º. As licenças para exploração terão sempre prazo fixo, podendo ser anuladas
caso se verifique, posteriormente, que a exploração acarreta perigo ou dano à vida
ou propriedade.
8 4º. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
8 5º. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 309. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
| - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar,
|l - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosivos,
III — içamento, antes da exploração de uma bandeira a altura conveniente para ser
vista à distância;
IV — toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 310. A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:
| - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas,
em, e PREFEITURA To)
siemens Sto tn
mm
Il — quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o
explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à
medida que for retirado o barro.
Art. 311. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 312. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
|- a jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
Il - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
Ill — quando possibilitarem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV — quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
quaisquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
CAPÍTULO XXII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO |
Da Fiscalização
Art. 313. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de
servidores autorizados.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
SEÇÃO Il
Das Infrações
Art. 314. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste
Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício
regular do seu poder de polícia.
eo) PEEMi UNICIPAL
pfpeminemenem 7 IM]
“GOVERNO DO TRABALHO
8 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por
qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
8 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e O endereço de seu autor.
Subseção |
Do Auto de Infração
Art. 315. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os
dispositivos deste Código.
Art. 316. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
| - endereço da atividade ou obra;
Il - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
Ill - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do
proprietário quando se tratar de auto-construção;
IV — data da ocorrência;
V — descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
VI — multa aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII — prazo para a apresentação de defesa;
IX — identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se
houver.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão
sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Art. 317. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
8 1º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos
seus termos.
8 2º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem
impedirá a tramitação normal do processo.
Subseção Il
Da Defesa do Autuado
Art. 318. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra
a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
8 1º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
8 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
8 3º. A apresentação da defesa será endereçada à Prefeitura Municipal de Remígio
que apreciará o recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua
procedência.
Art. 319. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO Ill
Das Penalidades
Art. 320. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as
seguintes penalidades:
| - multa;
3] PREFEITURA MUNICIPAL
x (seco erramos) 7 MI
“GOVERNO DO TRABALHO
DO
II - embargo de obra ou suspensão da atividade;
III - interdição de edificação, dependência ou atividade;
IV - demolição.
8 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
8 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
8 3º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 321. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao
responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo
2.
Parágrafo Único. Cabe ao Município a definição dos prazos máximos para
regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade (multa, interdição,
embargo e demolição) e as características da obra.
Subseção |
Das Multas
Art. 322. Lavrada a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento
no prazo de 15
(quinze) dias.
8 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
8 2º. A multa não paga no prazo legal,será inscrita em dívida ativa.
8 3º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
em PREFEITURA MUNICIPAL
AMA, REM 19)
teme) q A OVERNO DO TRABALHO
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
8 4º. As reincidências terão O valor da multa multiplicada progressivamente de
acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 323. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade
Fiscal do Município.
Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - suas circunstâncias,
III - antecedentes do infrator.
Subseção Il
Do Embargo da Obra
Art. 324. As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição,
serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade,
conforme o quadro do anexo 2.
8 1º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
8 2º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado
pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
8 3º. O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que O
determinaram.
Subseção Ill
Da Interdição
REMÍGIO
RREMÍGIO
festemtemj
Art. 325. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o
quadro do anexo 2.
& 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão
competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser
corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
8 2º. O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou
de saúde para os moradores ou trabalhadores.
8 3º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
Subseção IV
Da Demolição
Art. 326. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá
quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do
anexo 2.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 327. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação,
cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do
Município.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia
notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da
justa causa para eliminação da obra.
Art. 328. Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina,
mediante ordem sumária do órgão competente do Município.
fem e PREFEITURA ÍGIO
x psesroce mtos GIO
$ 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para
construção.
8 2º. A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste
artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e
que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das
devidas multas.
Art. 329. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração
natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação,
oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá
notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo
para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 330. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso
descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município,
correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 331. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Parágrafo Único. Atos administrativos são atos jurídicos através dos quais a
administração pública desempenha a sua função executiva.
Art. 332. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 333. Ficam revogátias as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Remígio, 22 de fevereiro de 2010.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
údio Regis Marinho
- Prefeito Constitucional -
GLOSSÁRIO
| - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta
“GOVERNO DO TRABALHO
Lei quando com ela relacionados.
|! - ACRÉSCIMO OU AUMENTO — Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a
sua conclusão.
|ll - AFASTAMENTO - Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.
IV - ALICERCE - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
V — ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno e O logradouro público.
VI - ALVARÁ — Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas
à fiscalização municipal.
VII - ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e
materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
VIII - APARTAMENTO — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
IX - APROVAÇÃO DO PROJETO — Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
X - ÁREA COBERTA — Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as
superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das
fachadas.
XI - ÁREA EDIFICADA — Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não
sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como:
"brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
XIl - ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO — Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.
xill - ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma
edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer,
pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m> (dez
metros quadrados), apartamento do zelador até 40,00m» (quarenta metros quadrados) e sub-solo. A
área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (L.A).
XIV - ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua
projeção horizontal.
XV - ÁREA ÚTIL — Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.
XVI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO — Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes
externas de uma edificação.
XVII - CANTEIRO DE OBRA -— Áreas em que se realiza a construção, se armazenam OS materiais a
serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos
que serão utilizados na obra.
XVIII - CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA — Largura da via excluídos os passeios
e canteiros centrais.
XIX - CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar
compartimentos de por transitória.
[a 4] RREMÍGIO
“GOVERNO DO TRABALHO
XX - CONSTRUIR — Realizar qualquer obra nova.
XX! - COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões, medidas.
XXII - DUTO HORIZONTAL — Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de
permanência transitória.
XXIII - EMBARGO — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
XXIV - ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra,
completando as indicações do projeto e dos detalhes.
XXV - FACHADA - Designação de cada face de um edifício.
XXVI - FISCALIZAÇÃO — Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer
outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
XXVII - FRENTE DO LOTE - É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.
XXVIII - FUNDAÇÕES — Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas
das edificações.
XXIX - FUNDO DO LOTE - É a divisa oposta à da frente.
XXX - GABARITO — Medida que limita ou determina a altura de edificações ou o número de seus
pavimentos.
XXXI - GALERIA — Corredor interno ou externo de uma edificação.
XXXII - HABITE-SE - Documento fornecido pela Municipalidade, autorizando a utilização da
edificação.
XXXIII - ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL — Iluminação e/ou ventilação feitas através de
domus, clarabóias e similares.
XXXIV - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (LA.) — Quociente entre a soma da área parcial de
edificação e a área total do terreno.
XXXV - LARGURA DE UMA VIA — Distância entre os alinhamentos da via.
XXXVI - LOGRADOURO PÚBLICO — Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida
oficialmente e designada por um nome.
XXXvVII - MARQUISE — Laje em balanço aplicado às fachadas de um edifício.
XXXIII - MEIO-FIO — Bloco de cantaria ou concreto que separa O passeio da faixa de rodagem.
XXXIX - PASSEIO OU CALÇADA -— Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.
XL - PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada.
Q e PREFEITURA GIO
stpssememsi “oro o mito
XLI - PAVIMENTO — Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura.
Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
XLII - PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
XLIII - PÁTIO OU POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO -— Área não edificada destinada a ventilar
e/ou iluminar compartimentos de edificações.
XLIV - PROFUNDIDADE DO LOTE — Distância média entre a frente e o fundo do lote.
XLV - PROJETO - Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.
XLVI - RECUO - Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.
XLVII - REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou
nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da
área edificada.
XLVIII - SOBRELOJA — Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.
XLIX -SUBSOLO — Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um
metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
L - TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.
LI -TAXA DE OCUPAÇÃO -— Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da
edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais
como: brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
Lil - TESTADA DO LOTE -— Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.
LIIl - VISTORIA — Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições
explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
ANEXO 1
a Tuminação Minima | Ventilação Minima
RC O RR
E À RR
[o
Do
ha [8 | sa
Hall do Prédio
Hall do Andar
E E E
Sanitários 1,00
Lojas 3,00
Observações:
1 — Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de jantar.
2 — Para corredores com mais de 5,00m de comprimento, a largura mínima é de 1,00m.
3 - Serão permitidas escadas em curva, quando justificáveis por motivos de ordem estética, desde que a curvatura interna
tenha raio de 2,00m, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida a
distância de 1,00m da linha da curvatura extema. As exigências deste item ficam dispensadas para escadas tipo caracol de
acesso a adegas, jiraus, ateliers, escritórios e outros casos especiais.
4 — Deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada.
5 A área mínima de 6,00m:, exigida quando houver um só elevador, deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.
6 — Será tolerado um diâmetro de 2,50m, quando os elevadores se situarem no mesmo lado.
e PREFEITURA GIO
“GOVERNO DO TRABALHO
iestemestmjt
7 - Quando a garagem não for em ambiente enclausurado, poderá ter sua largura mínima reduzida para 2,20m.
ANEXO 2
INFRAÇÃO
Multa ao Proprietário
Multa ao Responsável
Técnico
ou elementos ge altimetria relevantes.
mício de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste
Código, no local da obra.
Execução de obra em desacordo com O projeto aprovado e/ou alterações dos
elementos geométricos essenciais
Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade
Construção em área de preservação ambiental.
Danos causados à coletividade provocados pela inobservância dos Arm 276,
277 e 281.
Inobservância do alinnamento € nivelamento

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