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norma nº 1044/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO - PB
Lei Nº 1.044 de 18 de abril de 2016.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Juventude no município de
Remígio — PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB,
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Remígio, o Conselho Municipal de
Juventude - CMJ, vinculado à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de
Remígio.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ e órgão autônomo, de caráter
permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e
de assessoramento da Prefeitura Municipal de Remígio no tocante as questões relacionadas
as políticas públicas destinadas a juventude local.
Parágrafo Unico - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na
faixa etária de 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade.
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CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar pianos, programas e projetos
relativos a juventude no âmbito do Município de Remígio;
IH - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração
municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das
necessidades da juventude;
HI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude local;
IV - Fiscalizar, propor e encaminhar sugest6es para elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas, que deverão obedecer a
critérios participativos no que concerne a alocação de recurses destinados a juventude do
Município de Remígio-PB;
V - Desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
VI - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e
contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e
projetos voltados para a juventude:
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VII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade;
VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
IX - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais:
X - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados,
além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XI - Acompanhar, propor e fiscalizar o Ciclo do Orçamento Municipal;
XII - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas a área da
Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o
Conselho Municipal de Juventude - CMJ observará:
| - O respeito a organização autônoma da sociedade civil:
H - O caráter público das discussões, processos e resoluções:
HH - O respeito a identidade e a diversidade da juventude;
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IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e
V-A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos finalidades e
resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º- O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será integrado por representantes do
Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos
direitos da juventude.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será composto por 12 (doze) membros
efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma:
a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) por cada
Secretaria relacionada abaixo:
1. Secretaria de Esporte:
2. Secretaria de Educação e Cultura:
3. Secretaria de Assistência Social:
4. Secretaria Municipal de Saúde;
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente.
b) 01 (um) Vereador representante da Câmara Municipal de Remígio.
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II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
a) membros de organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, com sede no
município de Remígio-PB, que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de atuação sistemática
e publica com a juventude do município, devidamente comprovada com projetos e ações
direcionados para o público jovem.
$ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou
entidades juvenis, todo e qualquer grupo de jovens, voltado para melhoria da qualidade de
vida dos jovens, que atuem em tomo das seguintes temáticas políticas: sociais, culturais,
religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio ambiente, pessoas com
deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia.
94 2º Não poderá haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de
atuação, eleitas como representantes da sociedade civil.
9 3º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto, nos
Encontros Municipais de organizações e movimentos de juventude a ser regulamentados
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Os representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, indicados(as)
ou candidatos(as) ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - Ser eleitor;
II - Residir no município de Remígio;
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II - ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da
postulação ao cargo.
Parágrafo Unico - No caso dos candidatos(as) da sociedade civil, estarão impedidos de
concorrer os(as) jovens que estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em
qualquer das três esferas de Poder.
Art. 8º- Para cada Conselheiro representante titular correspondera um suplente, que será,
por parte do poder público, indicado e, por parte da sociedade civil, eleito.
Art. 9º- O Regimento interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros
efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e
vacância,
Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal de Juventude - CMJ poderão perder o
mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - Por renúncia:
H - Pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do CMJ;
HI - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
dos membros do CMJ; ou
IV - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 11 - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será presidido, alternadamente, por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, e contara com a seguinte
estrutura organizacional:
I - Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos os conselheiros;
II - Comissão Executiva, com composição mista e paritária formada por 02 (dois) membros
da sociedade civil e 02 (dois) membros do poder público municipal, totalizando 04 (quatro)
membros da Comissão Executiva;
HI - Comissões Especiais.
9 1º As funções dos conselheiros serão distribuídas de forma descentralizada e equiparada,
no cuidado constante de divisão de tarefas com os demais conselheiros, durante o período
do mandato.
9 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 12 — As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma
mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de seus membros ou pela Comissão Executiva.
9 1º As Plenárias do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação
livre e todo(s) os interessado(s) que terão direito a voz.
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9 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no
Semanário Oficial da Cidade de Remígio-PB
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal proporcionara ao Conselho Municipal de Juventude
o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o
seu pleno e regular funcionamento.
Art. 15 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença
de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 16. — O Conselho Municipal de Juventude elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo Unico — O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local
das Assembleias do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de
trabalho, eleições dos conselheiros e dos presidentes, bem como todas as demais normas
necessárias ao seu funcionamento.
CAPITULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 17- O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, convocará a
Conferencia Municipal de Juventude.
Art. 18 — Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal de
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de
avaliar a situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento.
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1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os
p p p p
seus atos.
9 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de
Juventude.
94 3º O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e
materiais para realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 19 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do
Conselho, ad referendum do plenário.
Art. 20 — A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios,
suplementados se necessário.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Remígio - PB, 18 de abril de 2016.
ELCHIOR TA ga STA DA A
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.
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