| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2016 |
| Date | 2016-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE |
| native_id | 86 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
Ha Semsgaatoencannna a PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO - PB Lei Nº 1.044 de 18 de abril de 2016. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no município de Remígio — PB. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB, MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Remígio, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, vinculado à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Remígio. Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ e órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Remígio no tocante as questões relacionadas as políticas públicas destinadas a juventude local. Parágrafo Unico - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária de 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade. Página 1 de 9 Est rsss clero ME REasieuy ' PA PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO — PB CAPÍTULO II DA COMPETENCIA Art. 3º- Compete ao Conselho Municipal de Juventude: I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar pianos, programas e projetos relativos a juventude no âmbito do Município de Remígio; IH - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; HI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude local; IV - Fiscalizar, propor e encaminhar sugest6es para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas, que deverão obedecer a critérios participativos no que concerne a alocação de recurses destinados a juventude do Município de Remígio-PB; V - Desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; VI - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude: Página 2 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO - REMIGIO -— PB VII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; IX - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais: X - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XI - Acompanhar, propor e fiscalizar o Ciclo do Orçamento Municipal; XII - Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas a área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; XIII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. CAPÍTULO HI DOS PRINCÍPIOS Art. 4º- No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ observará: | - O respeito a organização autônoma da sociedade civil: H - O caráter público das discussões, processos e resoluções: HH - O respeito a identidade e a diversidade da juventude; Página 3 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações: e V-A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos finalidades e resultados das políticas públicas de juventude. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5º- O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude. Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo: I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma: a) 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) por cada Secretaria relacionada abaixo: 1. Secretaria de Esporte: 2. Secretaria de Educação e Cultura: 3. Secretaria de Assistência Social: 4. Secretaria Municipal de Saúde; 5. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente. b) 01 (um) Vereador representante da Câmara Municipal de Remígio. Página 4 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: a) membros de organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, com sede no município de Remígio-PB, que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de atuação sistemática e publica com a juventude do município, devidamente comprovada com projetos e ações direcionados para o público jovem. $ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, todo e qualquer grupo de jovens, voltado para melhoria da qualidade de vida dos jovens, que atuem em tomo das seguintes temáticas políticas: sociais, culturais, religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio ambiente, pessoas com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia. 94 2º Não poderá haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de atuação, eleitas como representantes da sociedade civil. 9 3º Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto, nos Encontros Municipais de organizações e movimentos de juventude a ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Os representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, indicados(as) ou candidatos(as) ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I - Ser eleitor; II - Residir no município de Remígio; Página 5 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB II - ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. Parágrafo Unico - No caso dos candidatos(as) da sociedade civil, estarão impedidos de concorrer os(as) jovens que estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de Poder. Art. 8º- Para cada Conselheiro representante titular correspondera um suplente, que será, por parte do poder público, indicado e, por parte da sociedade civil, eleito. Art. 9º- O Regimento interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância, Art. 10 - Os conselheiros do Conselho Municipal de Juventude - CMJ poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: I - Por renúncia: H - Pela ausência imotivada em 02 (duas) reuniões consecutivas do CMJ; HI - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ; ou IV - Por requerimento da entidade da sociedade civil representada. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Página 6 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Art. 11 - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será presidido, alternadamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, e contara com a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário, Assembleias e Reuniões, composto por todos os conselheiros; II - Comissão Executiva, com composição mista e paritária formada por 02 (dois) membros da sociedade civil e 02 (dois) membros do poder público municipal, totalizando 04 (quatro) membros da Comissão Executiva; HI - Comissões Especiais. 9 1º As funções dos conselheiros serão distribuídas de forma descentralizada e equiparada, no cuidado constante de divisão de tarefas com os demais conselheiros, durante o período do mandato. 9 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 12 — As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população. Art. 13 - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pela Comissão Executiva. 9 1º As Plenárias do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre e todo(s) os interessado(s) que terão direito a voz. Página 7 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB 9 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Semanário Oficial da Cidade de Remígio-PB Art. 14 - O Poder Executivo Municipal proporcionara ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 15 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar. Art. 16. — O Conselho Municipal de Juventude elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo Unico — O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das Assembleias do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, eleições dos conselheiros e dos presidentes, bem como todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento. CAPITULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 17- O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, convocará a Conferencia Municipal de Juventude. Art. 18 — Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento. Página 8 de 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB 1º A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os p p p p seus atos. 9 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude. 94 3º O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para realização da Conferência Municipal de Juventude. Art. 19 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do plenário. Art. 20 — A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Remígio - PB, 18 de abril de 2016. ELCHIOR TA ga STA DA A Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB. Página 9 de 9