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norma nº 1048/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1048 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96, centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO — PB
Lei Nº 1.048 de 13 de junho de 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB,
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a do artigo 71. VIII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao que determina na Constituição
Federal, e no art. 12 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Remígio, as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do município, para o
exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I — Os projetos e os programas da administração pública municipal, estabelecendo as
prioridades e metas;
[I - A estrutura e organização dos orçamentos;
II - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - As disposições relativas a dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VII - as disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º - “Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei as prioridades e Metas para o
Exercício Financeiro de 2017, especificados por Programas e Ações, Demonstrativo da
Despesa de Capital e Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que se encontram
detalhadas em anexo a esta Lei.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual:
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continua e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo:
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
9 1º - Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da
ação.
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$ 2º - cada atividade, projeto e operação especial identificara a função e a subfunção as
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria Nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, abrangerão os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320, de 17
de marco de 1964, até 30 de setembro do corrente exercício de 2016 e será composto
de:
I - Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
HI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
9 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| - Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
H - Do resumo da estimativa da receita total do Município por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
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[II - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
IV - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V - Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI - Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII - Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica;
XIII - Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Valorização do Magistério e
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da
legislação que dispõe sobre o assunto;
X VII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos:
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XVII - Da discrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação:
XIX - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25:
XX - Da receita corrente liquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
XXI - Da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29:
4 2º - As despesas deverão ser orçamentadas a preço de julho de 2016, reajustáveis de
acordo com o índice inflacionário do País.
9 3º - A Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 15 de
julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa as dotações do Legislativo
Municipal para o exercício de 2017, observadas as disposições do art. 29-A da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada à pela Emenda Constitucional nº
25/2000, alterada pela EC 58 de 23 de setembro de 2009;
Art. 6º - Na Lei Orçamentaria Anual, que apresentara conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas Portaria
Interministerial Nº 325 de 27 de agosto de 2001 e Portaria Interministerial 519 de 27 de
novembro de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma, no
seu menor nível de detalhamento:
| — O orçamento a que pertence;
IH - O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
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a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2017,
deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização do meio disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes as informações relativas ao orçamento,
Art. 8º - A lei orçamentária discriminara, em categorias de programação especificas, as
dotações destinadas a:
l. - ao pagamento de precatório judiciários. que constarão das unidades orçamentarias
responsáveis pelos débitos;
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IH. - as despesas com auxílio-alimentação, vale refeição, assistência médico-
odontológica e outras despesas de natureza assistencial de conformidade com a
legislação municipal em vigor;
Art. 9º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do 84 1 º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
9 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
3 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput do artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - Com pessoal e encargos sociais;
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II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
9 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 13 - Fica o Poder executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 14 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único - Não poderá ser procedida a abertura de créditos suplementares, de
percentual superior a 60% (sessenta por cento), ressalvando, porém, em caso de
ocorrência de inflação não prevista, o direito de o Executivo Municipal utilizar lei
especifica para garantir a execução orçamentária.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias.
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos necessários a conservação do patrimônio público;
HI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio:
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IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de credito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias em entidades
mencionadas no art. 15 para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, ou atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social. - CNAS.
4 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2016 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
9 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
S 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentaria e sua execução, dependerão ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade:
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
3 4º - A concessão de benefícios de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei especifica.
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Art. 17 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentaria somente contemplara dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão,
Art. 20 - A Lei Orçamentaria conterá dotação para reserva de contingencia, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1 % (um por cento)
da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2017, destinado ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 - Na lei orçamentária anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
| - Manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização do magistério, de
acordo com a EC nº 14, alterada pela EC 53 de 19 de dezembro de 2006 e a Lei Federal
nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
IH - Atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento
ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
HI. - despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000;
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IV - Atender as situações de emergência e calamidade pública municipal, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 22 - À Lei Orçamentaria incluirá, na previsão de receitas e na fixação da despesa,
todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênio.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 23 - A Lei Orçamentária garantira recursos para pagamentos da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso II da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de credito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 25 - À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de credito por
antecipação da receita desde que observados o disposto no art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
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Art. 26 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público para o
provimento de vagas necessárias a composição do quadro de servidores da
Administração Pública Municipal.
Art. 27 - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores
das Areas de saúde, educação e assistência social.
Art. 29 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 4 1º, II da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
haja prévia dotação orçamentaria, suficiente para atendê-las, obedecido o disposto nos
arts. 16 e 17 bem como o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 30 - A estimativa da receita que constara do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas a expansão de base de tributação e consequentemente
aumento das receitas próprias.
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Art. 31 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
[ - Atualização da planta genérica de valores do município:
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções
inclusive com relação a progressividade deste imposto;
[II - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal:
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Services de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal.
4S 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
94 2º - A parcela da receita orçamentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
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discriminando-se as despesas cuja execução ficara condicionada a aprovação das
respectivas alterações legislativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - E vedado consignar na Lei Orçamentária créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 33 - O Projeto da lei orçamentária deverá incluir a programação constante de
proposta de alteração do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 34 - O Poder Executivo realizara estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente a unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e
serviços os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 56 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecera a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3 7 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
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Orçamentárias, ao orçamento Anual e aos créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração e proposta.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Remígio - PB, 13 de junho de 2016.
Auldns Pod PAsto dh di
ELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
a
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.
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