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norma nº 1045/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1045 / 2016
Date 2016-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FILARMÔNICA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB
Lei Nº 1.045 de 23 de maio de 2016.
Dispõe sobre a criação da filarmônica do município de
Remígio/PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB,
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a do artigo 71. VII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica CRIADA a FILARMÔNICA do Município de Remígio/PB, sob a
responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura deste Município, na pessoa do
Secretário Municipal, que tem por finalidade difundir a Cultura Musical, animar os
Eventos Oficiais e os promovidos por Entidades da Sociedade Civil do Município, bem
como, representa-lo em Eventos Regionais, Estaduais, Municipais, Nacionais e
Internacionais.
Art. 2º. A FILARMÔNICA do Município de Remígio/PB será denominada de
FILARMÔNICA MUNICIPAL CAPITÃO GONÇALO FERREIRA LOPES, em
homenagem ao Capitão Gonçalo Ferreira Lopes (in memorian), natural de Várzea, Rio
Grande do Norte, nascido em 02.02.1920, filho de Virgílio Ferreira Lopes e Maria Alzira
Chacon, veio destacar em Remígio nos anos 1950 onde ainda era Distrito de Areia/PB,
mesmo assim prestou grande serviço nesta cidade, na época casou com a jovem Maria das
Dores Rodrigues Lopes, tinha grande laco de amizade, proporcionou varies eventos na
época, foi fundador do Hino de Remígio, em 31 de Março de 1996 e recebeu o título de
Cidadão Remigense, onde conseguiu várias coisas para esta cidade, foi Subtenente,
tenente e Coronel, possuía o nobre oficio de ensinar, transformando as questões mais
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro.
CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO —- PB
complexas e de difícil assimilação em algo tão simples que quaisquer de n6s conseguíamos
passar ao nível da compreensão.
Art. 3º. A FILARMÓNICA MUNICIPAL será composta por qualquer pessoa residente no
Município de Remígio/PB, com preferência aos alunos regularmente matriculados na Rede
Publica Municipal de Ensino para integrarem a Filarmônica Municipal.
$1º. Aos alunos da Rede Pública Municipal que participarem da FILARMÔNICA
MUNICIPAL, será disponibilizado aulas de formação em música
$2º A atividade de músico integrante da FILARMÔNICA MUNICIPAL e de relevante
serviço público e NAO será remunerada.
$3º Poderão compor a. FILARMÔNICA MUNICIPAL, Cidadãos Remigenses com idade
mínima de 10 (dez) anos e máxima de 60 (sessenta) anos, nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º As despesas para a manutenção da FILARMÔNICA MUNICIPAL, tais como
aquisição de instrumentos musicais, partituras, uniformes para seus integrantes, ao maestro
ou regente, e para os demais materiais necessários correrão a conta das dotações
orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º. As despesas de deslocamento, alimentação e estadia da FILARMÔNICA
MUNICIPAL, quando em apresentações fora do território do Município de Remígio/PB,
representando-o, correrão a conta do Erário Público Municipal, nas dotações orçamentarias
próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Unico - Fica autorizada a FILARMÔNICA MUNICIPAL, quando convidada, a
realizar apresentações em outros entes da Federação, bem como em outros Países, desde
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que as despesas de deslocamento, alimentação e estadia sejam suportadas pelo ente ou
entidade que convidá-la.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara, por Decreto, a presente lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Remígio - PB, 23 de maio de 2016.
MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA
Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.

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