| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FILARMÔNICA DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB Lei Nº 1.045 de 23 de maio de 2016. Dispõe sobre a criação da filarmônica do município de Remígio/PB e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE REMÍGIO-PB, MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do artigo 71. VII da Lei Orgânica do Município de Remígio — PB promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica CRIADA a FILARMÔNICA do Município de Remígio/PB, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura deste Município, na pessoa do Secretário Municipal, que tem por finalidade difundir a Cultura Musical, animar os Eventos Oficiais e os promovidos por Entidades da Sociedade Civil do Município, bem como, representa-lo em Eventos Regionais, Estaduais, Municipais, Nacionais e Internacionais. Art. 2º. A FILARMÔNICA do Município de Remígio/PB será denominada de FILARMÔNICA MUNICIPAL CAPITÃO GONÇALO FERREIRA LOPES, em homenagem ao Capitão Gonçalo Ferreira Lopes (in memorian), natural de Várzea, Rio Grande do Norte, nascido em 02.02.1920, filho de Virgílio Ferreira Lopes e Maria Alzira Chacon, veio destacar em Remígio nos anos 1950 onde ainda era Distrito de Areia/PB, mesmo assim prestou grande serviço nesta cidade, na época casou com a jovem Maria das Dores Rodrigues Lopes, tinha grande laco de amizade, proporcionou varies eventos na época, foi fundador do Hino de Remígio, em 31 de Março de 1996 e recebeu o título de Cidadão Remigense, onde conseguiu várias coisas para esta cidade, foi Subtenente, tenente e Coronel, possuía o nobre oficio de ensinar, transformando as questões mais PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO —- REMIGIO —- PB complexas e de difícil assimilação em algo tão simples que quaisquer de n6s conseguíamos passar ao nível da compreensão. Art. 3º. A FILARMÓNICA MUNICIPAL será composta por qualquer pessoa residente no Município de Remígio/PB, com preferência aos alunos regularmente matriculados na Rede Publica Municipal de Ensino para integrarem a Filarmônica Municipal. $1º. Aos alunos da Rede Pública Municipal que participarem da FILARMÔNICA MUNICIPAL, será disponibilizado aulas de formação em música $2º A atividade de músico integrante da FILARMÔNICA MUNICIPAL e de relevante serviço público e NAO será remunerada. $3º Poderão compor a. FILARMÔNICA MUNICIPAL, Cidadãos Remigenses com idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 60 (sessenta) anos, nos termos do caput deste artigo. Art. 4º As despesas para a manutenção da FILARMÔNICA MUNICIPAL, tais como aquisição de instrumentos musicais, partituras, uniformes para seus integrantes, ao maestro ou regente, e para os demais materiais necessários correrão a conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º. As despesas de deslocamento, alimentação e estadia da FILARMÔNICA MUNICIPAL, quando em apresentações fora do território do Município de Remígio/PB, representando-o, correrão a conta do Erário Público Municipal, nas dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Unico - Fica autorizada a FILARMÔNICA MUNICIPAL, quando convidada, a realizar apresentações em outros entes da Federação, bem como em outros Países, desde PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. AV. JOAQUIM CAVALCANTE DE MORAIS, 96 centro. CEP: 58398-000 - CENTRO — REMIGIO — PB que as despesas de deslocamento, alimentação e estadia sejam suportadas pelo ente ou entidade que convidá-la. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara, por Decreto, a presente lei. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Remígio - PB, 23 de maio de 2016. MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB.