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norma nº 1011/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1011 / 2015
Date 2015-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E/OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE REMÍGIO-IPSER)
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO 
GABINETE DO PREFEITO 
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 . 
Prefeitura Municipal 
CULTIVANDOAMORPORESTATERRA 
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• 
LEIN° 1011/2015. 
Remigio, 03 de junho 2015. 
• 
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• 
DISPOE SOBRE O REPARCELAMENTO E/OU 
P ARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICiPIO 
DE REMIGIO/PB COM SEU REGIME PR6PRIO 
DE PREV " 
IDENCIA SOCIAL - RPPS (INSTITUTO 
DE PREV " IDENCIA DOS SERVIDORES DE 
, 
REMIGIO- IPSER). 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICiPIO DE REMiGIO, Estado da 
Paraiba, 
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuicoes legais e 
constitucionais , 
faz saber que a Camara Legislativa aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos debitos do 
Municipio de Remigio com seu Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, gerido pelo 
Instituto de Previdencia dos Servi do res do Municipio de 
Remigio - IPSER, 
relativos a competencias ate fevereiro de 2013, observado o disposto no 
artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na redacao das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 
307/2013:
1 
I 
I - os debitos oriundos de contribuicoes previdenciarias devidas e nao 
repassadas pelo Municipio (patronal), 
em ate 240 (duzentas e quarenta) prestacoes mensais, 
iguais e consecutivas; 
II - os debitos oriundos de contribuicoes prcvidenciarias descontadas · dos 
segurados ativos, aposentados 
e pensionistas, 
em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais, iguais 
e consecutivas; 
III - os debitos nao decorrentes de contribuicoes previdenciarias, em ate 60 
(sessenta) prestacaes mensais, iguais e consecutivas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO 
GABINETE DO PREFEITO 
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 
Prefeitura Municipal 
CULTIVANDOAMORPORESTATERRA 
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- . 
• 
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Art. 2° Para apuracao do montante devido os valores originais serao 
atualizados pelo INPC/IBGE3, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5o/o (meio por cento) ao 
. 
mes, 
acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento . 
.. 
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data 
de consolidacao do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento 
ate O mes do pagamento. 
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes e multa de 1 % (hum por 
cento ), 
acumulados desde a data de vencimento da prestacao ate o mes do efetivo pagamento. 
Art. 3° Fica autorizada a vinculacao do Fundo de Participacao dos Municipios 
- FPM como garantia das prestacoes acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, 
nao pagas no seu vencimento. 
Paragraf o unico. A garantia de vinculacao do FPM devera constar de clausula 
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorizacao fomecida ao agente financeiro 
responsavel pelo repasse das cotas, e vigorara ate a quitacao do termo. 
- 
Art. 4° Fica autorizado o parcelamento dos debitos oriundos das contribuicoes 
previdenciarias devidas e nao repassadas pelo Municipio (patronal) ao Regime Pr6prio de 
Previdencia Social - RPPS, em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redacao das Portarias MPS n° 
21//2013 en° 307/2013. 
• 
, 
Paragrafo unico, E vedado o parcelamento, para o periodo a que se refere o 
caput deste artigo, 
de debitos oriundos de contribuicoes previdenciarias descontadas dos 
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de debitos nao decorrentes de contribuicoes 
previdenciarias. 
Art. 5° Para apuracao do montante devido" os valores originais serao 
izados pelo INPC/IBGE5, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO 
GABINETE DO PREFEITO 
_C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 
Prefeitura Municipal 
CULTIVANDO AMOR POR ESTA TERRA 
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- 
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mes, acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento. 
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5o/o (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data 
de consolidacao do montante devido no ter1110 de acordo de parcelamento ou reparcelamento 
ate O mes do pagamento. 
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE, 
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes e multa de 1 o/o (hum por 
cento ), acumulados desde a data de vencimento da prestacao ate o mes do efetivo pagamento . 
- 
Art. 6° Esta Lei entrara e111 vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito de Remigio, em 03 de j Lt11 l10 de 2015. 
Melchior N � clso n Ba tis ta da Silva 
Prefeito Municipal 
- 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO 
GABINETE DO PREFEITO 
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09. 
Prefeitura Municipal 
CULTIVANDO AMOR POR ESTA TERRA 
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- 
1 Recomenda-se nao constar do texto da lei o valor consolidado dos debitos, uma vez que este sera 
apurado posterionnente, por meio do aplicativo CA DP REV, disponibiJizado pelo Ministerio da 
Previdencia Social. 
2 A lei devera estabelecer os criterios de atualizacao aplicaveis, respeitando como limite mlnirno a meta 
atuarial do RPPS, para a consolidacao do debito ( caput do art. 3°), as prestacoes vincendas (§ 1 °) e as 
prestacoes vencidas (§ 2°): a) o indice de atualizacao; b) se os juros serao simples ou compostos e qual a 
taxa mensal aplicavel; c) o percentual de multa apl icavel aos valores em atraso. 
Exemplo de redacao completa do art. 3°: 
, 
Art. 3° Para apuracao do montante devido os valores originais serao atualizados pelo lndice de 
Precos ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5o/o (meio por cento) 
ao mes e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento ate a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento 0L1 reparcelamento. 
§ 1°. As prestacoes vincendas serao atualizadas mcnsalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data de consolidacao do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento OL1 1 arcelamcnto ate o mes do efetivo pagamento. 
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizad.is 111c11srtl111e11te pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 1 % (um por cento) ao mes e mL1 lra c'c 2r!{1 ( dois por cento ), acumulados desde a data de 
vencimento da prestacao ate o mes do efetivo 
;
1
,.,�c11'1c11to. 
3 A partir da publicacao da Portaria MPS 11° 307, :20 I 3 sornente serao aceitos "Ind ices oficiais de 
atualizacao"
, 
de abrangencia nacional, que e>.: I) , s�c111 �1 variacao de precos. Por essa razao, nae serao 
aceitos outros indices, como SELIC e UFM. 
4 A lei devera estabelecer os criterios de atL1c1li:,,:1l-,10 aplicaveis, respeitando como limite minimo a meta 
atuarial do RPPS, para a consolidacao do debi: (caput (lo art. 3°), as prestacoes vincendas (§ 1°) e as 
prestacoes vencidas (§ 2°): a) o indice de atualizac.:o; b) se os juros serao simples ou compostos equal a 
taxa mensal aplicavel; c) o percentual de multa a, .i�·:1, cl aos valores em atraso. 
Exemplo de redacao completa do art. 3°: 
Art. 3° Para apuracao do montante devido 0, valorcs originais serao atualizados pelo Indice de 
Precos ao Consumidor Amplo - IPCA/JBG E. acrescido de juros simples de 0,5o/o (meio por cento) 
ao mes e muJta de 2o/o (dois por cento), cict -ula.los desde a data de vencimento ate a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamv , 
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atua Ii 1.�' 111c11s,l I mente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mes, ,1 111 LI lados desde a data de consolidacao do montante 
devido no termo de acordo de parcelamento (, parcclamento ate o mes do efetivo pagamento. 
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizi i·
1• 
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1
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1<;c1l111e11te pelo fPCA/TBGE, acrescido de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mes e r11L1i·(i le 2°0 (clois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestacao ate o mes do efcti« · 1g:1i11 .nto. 
5 A partir da publicacao da Portaria M f )S 1 'r)7 /�() 1.: somente serao aceitos "ind ices oficiais de 
atualizacao"
, 
de abrangencia nacional, que c.,. ::-·:111 it variacao de precos. Por essa razao, nao serao 
aceitos outros indices, como SELIC e UFM. 
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