| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2015 |
| Date | 2015-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E/OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE REMÍGIO-IPSER) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09 .
Prefeitura Municipal
CULTIVANDOAMORPORESTATERRA
.•
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LEIN° 1011/2015.
Remigio, 03 de junho 2015.
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•
DISPOE SOBRE O REPARCELAMENTO E/OU
P ARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICiPIO
DE REMIGIO/PB COM SEU REGIME PR6PRIO
DE PREV "
IDENCIA SOCIAL - RPPS (INSTITUTO
DE PREV " IDENCIA DOS SERVIDORES DE
,
REMIGIO- IPSER).
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICiPIO DE REMiGIO, Estado da
Paraiba,
Melchior Naelson Batista da Silva, no uso das suas atribuicoes legais e
constitucionais ,
faz saber que a Camara Legislativa aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos debitos do
Municipio de Remigio com seu Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdencia dos Servi do res do Municipio de
Remigio - IPSER,
relativos a competencias ate fevereiro de 2013, observado o disposto no
artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na redacao das Portarias MPS n° 21/2013 e n°
307/2013:
1
I
I - os debitos oriundos de contribuicoes previdenciarias devidas e nao
repassadas pelo Municipio (patronal),
em ate 240 (duzentas e quarenta) prestacoes mensais,
iguais e consecutivas;
II - os debitos oriundos de contribuicoes prcvidenciarias descontadas · dos
segurados ativos, aposentados
e pensionistas,
em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais, iguais
e consecutivas;
III - os debitos nao decorrentes de contribuicoes previdenciarias, em ate 60
(sessenta) prestacaes mensais, iguais e consecutivas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Prefeitura Municipal
CULTIVANDOAMORPORESTATERRA
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•
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Art. 2° Para apuracao do montante devido os valores originais serao
atualizados pelo INPC/IBGE3, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5o/o (meio por cento) ao
.
mes,
acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento .
..
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data
de consolidacao do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento
ate O mes do pagamento.
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes e multa de 1 % (hum por
cento ),
acumulados desde a data de vencimento da prestacao ate o mes do efetivo pagamento.
Art. 3° Fica autorizada a vinculacao do Fundo de Participacao dos Municipios
- FPM como garantia das prestacoes acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
nao pagas no seu vencimento.
Paragraf o unico. A garantia de vinculacao do FPM devera constar de clausula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorizacao fomecida ao agente financeiro
responsavel pelo repasse das cotas, e vigorara ate a quitacao do termo.
-
Art. 4° Fica autorizado o parcelamento dos debitos oriundos das contribuicoes
previdenciarias devidas e nao repassadas pelo Municipio (patronal) ao Regime Pr6prio de
Previdencia Social - RPPS, em ate 60 (sessenta) prestacoes mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redacao das Portarias MPS n°
21//2013 en° 307/2013.
•
,
Paragrafo unico, E vedado o parcelamento, para o periodo a que se refere o
caput deste artigo,
de debitos oriundos de contribuicoes previdenciarias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de debitos nao decorrentes de contribuicoes
previdenciarias.
Art. 5° Para apuracao do montante devido" os valores originais serao
izados pelo INPC/IBGE5, acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
_C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Prefeitura Municipal
CULTIVANDO AMOR POR ESTA TERRA
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mes, acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento.
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5o/o (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data
de consolidacao do montante devido no ter1110 de acordo de parcelamento ou reparcelamento
ate O mes do pagamento.
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizadas mensalmente pelo INPC/IBGE,
acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (meio por cento) ao mes e multa de 1 o/o (hum por
cento ), acumulados desde a data de vencimento da prestacao ate o mes do efetivo pagamento .
-
Art. 6° Esta Lei entrara e111 vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario.
Gabinete do Prefeito de Remigio, em 03 de j Lt11 l10 de 2015.
Melchior N � clso n Ba tis ta da Silva
Prefeito Municipal
-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE REMIGIO
GABINETE DO PREFEITO
C.N.P.J. (MF) 09.048.976/0001-09.
Prefeitura Municipal
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1 Recomenda-se nao constar do texto da lei o valor consolidado dos debitos, uma vez que este sera
apurado posterionnente, por meio do aplicativo CA DP REV, disponibiJizado pelo Ministerio da
Previdencia Social.
2 A lei devera estabelecer os criterios de atualizacao aplicaveis, respeitando como limite mlnirno a meta
atuarial do RPPS, para a consolidacao do debito ( caput do art. 3°), as prestacoes vincendas (§ 1 °) e as
prestacoes vencidas (§ 2°): a) o indice de atualizacao; b) se os juros serao simples ou compostos e qual a
taxa mensal aplicavel; c) o percentual de multa apl icavel aos valores em atraso.
Exemplo de redacao completa do art. 3°:
,
Art. 3° Para apuracao do montante devido os valores originais serao atualizados pelo lndice de
Precos ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5o/o (meio por cento)
ao mes e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento ate a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento 0L1 reparcelamento.
§ 1°. As prestacoes vincendas serao atualizadas mcnsalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mes, acumulados desde a data de consolidacao do montante
devido no termo de acordo de parcelamento OL1 1 arcelamcnto ate o mes do efetivo pagamento.
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizad.is 111c11srtl111e11te pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 1 % (um por cento) ao mes e mL1 lra c'c 2r!{1 ( dois por cento ), acumulados desde a data de
vencimento da prestacao ate o mes do efetivo
;
1
,.,�c11'1c11to.
3 A partir da publicacao da Portaria MPS 11° 307, :20 I 3 sornente serao aceitos "Ind ices oficiais de
atualizacao"
,
de abrangencia nacional, que e>.: I) , s�c111 �1 variacao de precos. Por essa razao, nae serao
aceitos outros indices, como SELIC e UFM.
4 A lei devera estabelecer os criterios de atL1c1li:,,:1l-,10 aplicaveis, respeitando como limite minimo a meta
atuarial do RPPS, para a consolidacao do debi: (caput (lo art. 3°), as prestacoes vincendas (§ 1°) e as
prestacoes vencidas (§ 2°): a) o indice de atualizac.:o; b) se os juros serao simples ou compostos equal a
taxa mensal aplicavel; c) o percentual de multa a, .i�·:1, cl aos valores em atraso.
Exemplo de redacao completa do art. 3°:
Art. 3° Para apuracao do montante devido 0, valorcs originais serao atualizados pelo Indice de
Precos ao Consumidor Amplo - IPCA/JBG E. acrescido de juros simples de 0,5o/o (meio por cento)
ao mes e muJta de 2o/o (dois por cento), cict -ula.los desde a data de vencimento ate a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamv ,
§ 1 °
. As prestacoes vincendas serao atua Ii 1.�' 111c11s,l I mente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mes, ,1 111 LI lados desde a data de consolidacao do montante
devido no termo de acordo de parcelamento (, parcclamento ate o mes do efetivo pagamento.
§ 2°
. As prestacoes vencidas serao atualizi i·
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1
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1<;c1l111e11te pelo fPCA/TBGE, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mes e r11L1i·(i le 2°0 (clois por cento), acumulados desde a data de
vencimento da prestacao ate o mes do efcti« · 1g:1i11 .nto.
5 A partir da publicacao da Portaria M f )S 1 'r)7 /�() 1.: somente serao aceitos "ind ices oficiais de
atualizacao"
,
de abrangencia nacional, que c.,. ::-·:111 it variacao de precos. Por essa razao, nao serao
aceitos outros indices, como SELIC e UFM.
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