| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | EMENDA: Institui o Projeto "AmarCÃO "com intuito de alimentar os cães de rua do nosso município e dar outras providências. |
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~ASA PLÍNIO I
L'V.5 >DEARAÚJO
CAMA.RA MUNICIPAL D5
A A AJI
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PROJETODE LEI N2 04/2021
cAMARA MUNIC"AL DE AMARAJI
· e.Q2de~
EMENDA: Institui o Projeto "AmarCÃO
"com intuito de alimentar os cães de
rua do nosso município e dar outras
providências.
Autor: Vereador José Eron Da Silva. CÂMARA MUNICIPAL DE AI'vi,\I<H ..
AP VADO
Em,~de de.;w~.4- A Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji-PE.
Art. 10 A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu
abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção não será de
responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade,
instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não
Governamentais) ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal previamente
selecionadas e cadastradas pelo órgão municipal responsável;
Art. 2
0
Caberá às comunidades envolvidas e cadastradas bem como pessoas físicas de
onde estão localizados os comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e
higiene, ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável;
Art. 3
0
Poderão ser realizados convênios com ONGs, associações, empresas,
comerciantes, clínicas veterinárias, e instituições que militam na causa de proteção e bemestar animal.
Art. 4º Para confecção dos comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas
parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação de jovens,
sejam elas públicas ou privadas.
ASA PÚNIO I
Ai.: _S DE ARAÚJO .
CAMARA MUNICt'AL DS
A ARA I
TtctboJ~ pMto 6 p&M
JUSTIFICATIVA
É importante frisar inicialmente, que o presente Projeto de Lei não trata de matéria de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, por não se enquadrar em uma propositura que venha
custo ao erário público deste município.
Sabemos que a proteção e o respeito aos animais são garantidas na Constituição
Federal através do artigo 225, §r inciso VII. É necessário garantir o bem-estar desses animais
no local onde se encontram, garantido amparo e alimentação. Assim, como consequência da
legislação vigente no nosso município, pretendemos, através do presente projeto, assegurar
uma vida digna aos animais que vivem nas ruas de nossa cidade, promovendo a
conscientização e mobilização de toda a população sobre as necessidades destes seres
desamparados.
Segue em anexo fotos e fatos que podem servir como modelos para a implantação do projeto.
CASA PÚN'O I
AI.: ES'DE ARAÚJO
CAMARA MUNICIPAL DC
A ARAJI
TMhrtI~ pant' 8 p6M
Art. SO Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas
campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros
públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros;
Art. 6° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do
órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.
Art. r A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será
valor revertido para a causa animal.
punida com multa de 10 (dez) unidades fiscais do Município de Amaraji-PE, sendo o
Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições
de pagar o valor da multa, poderá ser voluntaria na construção de novos bebedouros e
comedouros públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 8° As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(6z=- J~~{c
JOSÉ ERON DA SILVA
Vereador
I
,
CASA PÚNIO I
A(vES OE ARAÚJO
CÂMARA MUNIC1'AL DS
A A AJI
Trc1baJMnde PM1f 6 p6M
Amaraji-PE, 22 de novembro de 2021.
PARECER CONJUNTO Nº 015 DE 2021
DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS APRESENTADO PELO VEREADOR JOSÉ ERON DA SILVA.
"EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
''AMARCÃO/l, COM INTUITO DE
ALIMENTAR OS CÃES DE RUA DO NOSSO
MUNICíPIO E DAR OUTRAS
PROVIDENCIAS".
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado as comissões desta casa de Leis para emissão de parecer, o projeto de lei
nº 004, de 18 de maio 2021, de autoria do Legislativo, através da Vereador do Município
José Eron da Silva, que tem por escopo instituir e dispor sobre o Programa com intuito de
Alimentar os Cães de Rua do nosso Município, e dá outras providencias.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
11-ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do legislativo em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
,,' CASA PÚNIO I
AtVES DE ARAÚJO
cAMARA MUNICIPAL DI;
A A AJI
TtobaIha.nd9 pMt 8 p9M
.. .. .•. .
2.2. Do Quórum e Procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei nº 004/2021 de Iniciativa do Legislativo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
Justiça e Redação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
2.4. Da Legislação Federal
A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEI se adequa as normas trazidas pelo Por
Nossa Constituição Federal de 1988, onde em seu Art. 225, § 1º, inciso VII.
E assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais e a legislação Federal
acima citada.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 004/2021 de
autoria do Legislativo Municipal na Pessoa do Vereador José Eron da Silva.
Amaraji, 22 de novembro de 2021.
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
.' CASA PÚNIO I
ALVES DE ARAÚJO
cAMARA MUNICIPAl. DS
AMA AJI
TMbolhand9 ptW· 8 f*6
MARIA JOSÉ SOARES
(PRESIDENTE)
D~ LIMA SILVA
(MENBRO)
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
~
JôSÊÊRONoA SILVA
(PRESIDENTE) i
LL4--1 ~ 2_ d, 1~'l:MÁROVIEIRA DE MELO FI O
(RELATOR)
JÚllA B~B~ITO GOUVEIA
(MENBRO)