| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-10-12 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências |
| native_id | 113 |
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PREFEITuRA ~UNtCIPAL A CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI do as Comissões Competentes ..t PROJETO DE LEI N° 012/2021 Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orça la arJE exercício de 2022 e dá outras provi ências. A Prefeita do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. r -A Presente Lei estima a Receita em R$72.000.000,00 (Setenta e dois milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor, do Município de Amaraji para o Exercício de 2022, compreendendo: ORÇAMENTO GERAL 2022 EmRSl,OO l-GERAL RECEITAS 72.000.00000 DESPESAS 72.000.000,00 11- FISCAL RECEITAS 52.384.187 47 DESPESAS 52.384.18747 lU - SEGURIDADE SOCIAL RECEITAS 19.615.812 53 DESPESAS 19.615.812,53 I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público; 11 - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas; Art. r-Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as fontes de recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de Diretrizes Orçamentárias e PPAvigente. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -AmarajilPE ICEP: 55.515-000 ICNPJ: 11.294.36010001-60 fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@arnaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PAEFEI' uRA MUNICIPAL AMARA I oJuIa''HJ Im llHMI má6 Art. 3°. - A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em R$72.000.000,OO (Setenta e dois milhões de reais) sendo R$52.384.187A7 (Cinquenta e dois milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) do Tesouro Municipal e R$19.615.812,53 (Dezenove milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três centavos) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, bem como aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal. Art. 4° - A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumario Geral: 1- ORCAMENTO FISCALE DA SEGURIDADESOCIAL RECEITACORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.011.757,44 Receita de Contribuições 4.692.385,36 Receita Patrimonial 326.904,06 Receita de Serviços 1.436.954,75 Transferências Correntes 63.406.575,46 Outras Receitas Correntes 4.015.294,63 Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB -4.465.588,38 RECEITADE CAPITAL Alienação de Bens 73.106,88 Transferências de Capital 502.609,80 TOTAL GERALDA RECEITAPREVISTA 72.000.000,00 Art. 5° - A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional- STN: I - ORCAMENTO FISCALE DA SEGURIDADESOCIAL 1. DESPESAS 2.1 COM RECURSOSDO TESOUROe Outras Fontes 01- legislativa 2.306.000,00 04 - Administração 4.675.904,51 06 - Segurança Pública 23.733,00 08 - Assistência Social 2.195.668,14 09 - Previdência Social 7.854.508,05 10 - Saúde 9.565.636,34 12 - Educação 34.647.609,16 13 - Cultura 384.928,79 15 - Urbanismo 4.892.069,61 16 - Habitação 39.555,00 , PREFEITuRA MUNICIPAL AMARA I .~~. oJu1u~tm NHMI méD6 L ~ Í- "._-,"'_'-~ , 18 - Gestão Ambiental r 1.611.470,70 20 - Agricultura 1.018.145,70 23 - Comercio e Serviços 59.332,50 26 - Transporte 213.597,00 27 - Desporto e Lazer 391.594,50 28 - Encargos Especiais 1.400.247,00 99 - Reserva de Contingência 720.000,00 SUBTOTAL 72.000.000,00 I - ORCAMENTO FISCALE DA SEGURIDADESOCIAL 1. DESPESASPOR CATEGORIASECONOMICAS 3.1 DESPESASCORRENTES 56.660.311,40 Pessoal e Encargos Sociais 35.537.013,96 Juros e Encargos da Dívida 19.777,50 Outras Despesas Correntes 21.103.519,94 3.2 - DESPESASDE CAPITAL 14.619.688,60 Investi mentos 13.986.808,60 Amortização da Dívida 632.880,00 3.3 - RESERVADE CONTINGENCIA 720.000,00 Reserva de Contingência - Administração Direta 720.000,00 Reserva de Contingência - RPPS 0,00 SUBTOTAL TOTAL GERALORCAMENTO FISCALe DA SEGURIDADE 72.000.000,00 TOTAL GERALDA DESPESAFIXADA 72.000.000,00 Art. 6°. - O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do artigo 66 da lei Federal n. 4.320/64 de 17 de Março de 1964. Art. r - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do artigo 165 da Constituição Federal, a: I - Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do Exercício de 2022, até o limite do art. 18 da lei de Diretrizes Orçamentárias em relação a Despesa Geral Fixada na presente lei, para atender as Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; 11 - realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a insuficiências de caixa. 111 - Proceder remanejamento de dotações que tenham fontes de recursos compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro. PREFEITURA UNtCIPAL A ARA I oJu/Il'ltJ Im lIDfMImáI Art. 8° - O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado, através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei, inclusive com indicação efetiva das fontes de recursos para execução orçamentária. Parágrafo Único - A Discriminação da Despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade, ou operações especiais com a demonstração, por fontes de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, estes últimos poderão ser alterados por acréscimo de despesa, ou por sua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado diretamente em sistema informatizado, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares, e que será disciplinado por portarias do Secretário da Fazenda do Município. Art. 9° - Excluem-se dos limites definidos no caput do art. 7.º, os créditos suplementares decorrentes de operações de credito, e aquelas indicadas ao grupo de pessoal e encargos sociais, bem como aquelas previsões do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 10 - Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais, observar-se o seguinte: I - só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização legislativa específica para sua abertura; 11 - não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de dotação orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista, excepcionalmente regulamentado por portaria do Secretário Municipal da Fazenda. 111 - a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividades ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em créditos adicionais será feita mediante a abertura de credito adicional suplementares, respeitados os objetivos dos programas aos quais se vinculam; Art. 11 - O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao Orçamento Fiscale Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2022. Art. 13- Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeita, 15 de Setembro de 2021 PREFEITA • 1 PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCíCIO DE 2022 GESTÃO: ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Rua Rocha Pontual, 72 ~Centro ~AmarajilPE ICEP: 55.515..000 ICNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br ,"I , >. PAEFEI1URA MU tCIPAL AMARA I f) Jula'UJ tJtf """" ",.. Amaraji (PE),15 de Setembro de 2021 Ofício GP n.2 206/2021 ,( ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei n.2 012/2021 (Estima e Fixa Receitas e Despesas para o Exercício de 2022) Exmo. Sr. Presidente, Vimos pelo presente, encaminhar conforme indicativo do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, Projeto de Lei n.2 012/2021 que estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 2022 - LOA e dá outras providencias. Com nossas cordiais saudações municipalistas, Prefeita Exmo. Sr. PRESIDENTEDA CAMARA MUNICIPAL NESTA .~MARA MUNICIPAL Df AMARAJI ,pediente Recebidoern.2:Úe.t.!Lde '::'1- .}J!O~~~. ~~ ~ s,~ I~~ F nCfonano que recebeu Rua Rocha Pontual, 72 ~Centro -Amaraji/PE ICEP: 55.515..000ICNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: pcefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br OFrCIOGP N2 218/2021 Amaraji, 27 de outubro de 2021. À Câmara Municipal de Amaraji; limo. Sr. Presidente Edson Gersino da Silva; Com os nossos cumprimentos, em atenção ao Projeto de lei referente à lOA 2022, encaminhado a esta nobre Casa legislativa com protocolo em 01/10/2021, portanto, dentro do prazo legal, requeremos a retificação da numeração do Projeto de lei, para que passe a constar 13/2021. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar os votos de mais elevada estima e consideração. Atenciosamente, Assinado ~~~ forma digital ANDRADE por ALINE EANDRADE GOUVEIA:05867400409 GOUVEIA:058674 Dados:2021.10.27 00409 ALINE DE 12:10:53-03'00' ALINE DEANDRADE GOUVEIA Prefeita do Município CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ! Expediente Recebido e de-lQ.de~ Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitureõcamaraji.pe.qov.br www.amaraji.pe.gov.br ! CASA PÚNIO I ALVES DE ARAÚJO CÂMARA MUNICIPAL DI A A AJI Tntbalr.and9 pdMt & ,_ Amaraji-PE, 03 de dezembro de 2021. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO ETOMADAS DE CONTAS SOBRE O PROJETO DE LEI N2 012/2021 APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL "EMENTA: Dispõem sobre estima e fixa Receita e Despesas para o exercício 2022 no Município de Amaraji-PE e d6 outras disposições". RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão em Conjunto, o presente projeto de Lei do Executivo, que tem como objetivo estabelecer a LOA para o período 2022, interposto pela Prefeita do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposta no § 12 do art. 124, da Constituição Federal de Pernambuco, do art. 165, § 22 da Constituição Federal e do art. 42 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Devemos destacar que a lei 101/2000, que positiva e estabelece as regras gerais para as finanças públicas que sevolta para afiscalização da gestão e aplicação dos valores e utilização do orçamento público em seu artigo 5° estabelece como se procederá a LEIORÇAMENTÁRIA ANUAL, devendo ser observado o que nela contem para que a lei seja aprovada por esta casa o Projeto de lei orçamentaria anual. · CASA PÚNIO I ALVES DE ARAÚJO Desta forma, as regras que trazem atribuição ao Congresso Nacional repetem-se ao Legislativo Estadual e Municipal, devendo, portanto, aos legisladores municipais por força da hermenêutica Constitucional averiguar os requisitos do LOA, além de ser atribuição constituída é claro pela Lei orgânica municipal. É o sucinto relatório. Passoa análise jurídica. ANÁLISE JURfOICA 2.1. Da Competência e Iniciativa o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal onde dispõe ser matéria de iniciativa privativa do prefeito além dos art. 173 ao art. 180 onde estabelece as formas e diretrizes a serem adotadas pelo município, devendo o mesmo obedecer às disposições da Constituição Federal e normas gerais de direito Financeiro. 2.2. Do Quórum e Procedimento Para aprovação do Projeto de Lei nº 012/2021 de Iniciativa do Executivo Municipal, será necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IXdo Regimento Interno desta Casa. 2.3. Das Comissões Permanentes Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de: Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas. 2.4. Da Legislação Federal e Estadual A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEI012/2021 se adequa as normas trazidas § 1º do art. 124, da Constituição Federal de Pe · CASA PLíNIO I ALVES DE ARAÚJO CAMAR.A MUNICJ'AL DI A A AJ TndWha.nds p(llltl • ,_ complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, como também o disciplinado na Lei Orgânica do município onde obedecendo às disposições da Constituição Federal e normas gerais de direito Financeiro. Eassim o presente projeto de lei se adequa asnecessidades locais e a legislação Federal acima citada. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 012/2021 de autoria do Executivo Municipal, dispondo sobre a Lei Orçamentaria Anual para o Período 2022, estando o projeto de Leielaborado de forma compatível, com o Plano Plurianual, com a lei de diretrizes orçamentarias e Lei complementar, sendo essencial para o desenvolvimento de um trabalho sério e dentro dos princípios da administração pública. Amaraji, 03 de dezembro de 2021. COMISSÃO DEJUSTiÇAE REDACÃO A SÉSOARES (PRESIDENTE) MARCEL~ DA SILVA (RECATOR) DAN~E LIMA SILVA (MEMBRO) ~ CASA PÚNIO I ALVES DE ARAÚJO d DANIEL DE LIMA SILVA (PR IDENTE)