br-locleg corpus explorer

← Amaraji (PE)

materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito no Município de Amaraji, Estado da Pernambuco, autorizando a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e outras adequações, nos termos da Emenda Constitucional 103/2019.
native_id114

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI N2 014, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI ÁfPRO DO
Em,:'::":"_de..:""""'~~~~~e.~~;;..
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito no Município de Amaraji, Estado da Pernambuco,
autorizando a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar e outras adequações, nos
termos da Emenda Constitucional 103/2019.
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha a esta Câmara Municipal o
seguinte projeto de lei:
-
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPíTULO I
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Amaraji, PE, o Regime de
Previdência Complementar - RPC,a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPSaos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Amaraji, a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
Art. 22. O Município de Amaraji é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito qo
município que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 32. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nQ 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de
benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
J
e aberta de
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS(do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1Q.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1Qdesta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4Qdesta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1Qserá oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPíTULO 11
DO PLANO DE BENEFíCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores efetivos do Município de Amaraji de que trata o Art. 3Q, desta Lei.
Art. 8º. O Município de Amaraji somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
11 - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55,515-000 I CNPJ: 11,294,360/0001-60
Fone: 3553,19441 E-mail: prefeituraécamaraji.pe.qov.br
www.amaraji.pe.gov.br
J
• PREFEITURA MUNICIPAL
I ~~~ AMARAJI ""_~/ .i'l{,. O Jul1l/U} em fWWU 11UÍM. , .
§ 22 Na gestãif s Bêfl'eflclos de que trata o § lº deste art~gº lano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§32 O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção 11
Do Patrocinador
Art. 92. O Município de Amaraji é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta lei, no convênio de adesão ou
no contrato e no regulamento.
§ 12 As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 22 O Município de Amaraji será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
11- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
111- que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
, ..I
ou rescisão
de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção 111
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores efetivos do município de Amaraji, que ingressarem no serviço público a
partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
11- esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
111- optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 12 O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 22 Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 32 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 42 O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 32 desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 12 É facultado aos servidores efetivos referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Ente, sendo
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
na
§ 22 Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 32 A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no
§ 42 deste artigo não constituem resgate.
§ 52 No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 62 Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPSno percentual de até 14% (quatorze por cento) que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§12 A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§22 Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS,na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
,,- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 12 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de até 14% (quatorze
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - AmarajilPE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
.: .J
~ AR~~fRAiAjl
~or cento), ~~ "-'á ~Ia qUf)~<Jd.iUlil:~imo a q~ •••••
UnlCO do art':-íº dies -tê!.
§ 22 Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
o parágrafo
§ 32 Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso 11deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§42 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPíTULO 111
DISPOSiÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Amaraji
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral
de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º, desta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão, de que trata esta Lei.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária do Município de Amaraji.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeita Municipal, em 29 de outubro de 2021.
ALINE D~DE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI
Aline de Andrade Gouveia
PREFEITA
, Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55,515-000 I CNPJ: 11.294.36010001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
•
~ii. PREFEITURA MUNICIPAL
·~~~t!~~~1
Oficio GAB n° 220/2021
Amaraji, PE, 29 de outubro de 2021.
Exmo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Amaraji,
Sr. Edson Gersino da Silva.
Assunto: 1- Questiona sobre leitura e votação do Projeto
de Lei nO0212020, protocolado na Câmara Municipal em
18/05/2020; 2- Encaminha Projeto de Lei 014 de 29 de
outubro de 2021.
Senhor Presidente;
Com os devidos cumprimentos e dentro de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil, o Município de Amaraji-PE, na pessoa da Senhora Prefeita
Municipal Aline de Andrade Gouveia, pede licença a esta Augusta Casa das Leis
para questionar se já chegou a ser lido e votado o Projeto de Lei n° 02/2020, enviado
e protocolado pelo ex-Prefeito Municipal na data de 18/05/2020, cuja cópia segue
anexa (doc. 1).
De fato, em se tratando de matéria de grande relevância para a
nossa sociedade - adequação da legislação previdenciária municipal à Emenda
Constitucional nO 103, de 12 de novembro de 2019 - acreditamos u os Nobres
Vereadores deverâo analisar o projeto enviado pelo entâo Chefe do P r Executivo e
realizar a respectiva votação, notadamente porque a EC 103/19, no seu artigo 9°, §6°,
fixa a data limite para estas alterações em 13 de novembro de 2021.
Outrossim, caso o mencionado projeto de lei já tenha sido lido e
votado, solicitamos os préstimos de nos enviar o respectivo resultado da votação, para
que o Poder Executivo possa analisar a possibilidade de sanção.
Aproveitamos, nesta oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei
014/2021, que trata da previdência complementar, cumprindo o disposto na EC
103/19, pelo que se requer a apreciação em regime de urgência.
Com nossos cumprimentos, expressamos a mais alta estima e
consideração esperando o estrito cumprimento do dever democrático deste poder.
Amaraji-PE, 29 de outubro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
ExpedienteRecebidoe4 de~
ALINE DE~ GOUVEIA PREfEITURA MUNICIPAL DE AMA~JI
Prefeita do Município de Amaraji-PE Aline de Andrade Go'Uveta
PREFEITA
Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE 1CEP: 55-515-000 1CNPJ: 11.294·360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br

open original →