| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVER TRANSPORTE PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEDIADAS FORA DO MUNICÍPIO DE AMARAji-PE. |
| native_id | 115 |
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..
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
Encaminh.do as Comissões Competentes Em'~;alüf
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
PROJETO DE LEI
Ementa: AUTORIZA O PODER E IV
PROVER TRANSPORTE PARA ESTUD TES
MATRICULADOS EM INSTITU~ÇÕESDE ENSINO
SEDiADAS FORA DO iviüNiCiPiO DE AMARAjiPE.
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições
leg",i~ ~"hrno+o'; aprsciaçãc ~'" cu», »UU"'vlv a a v•..•'ayav \.Ia
Amaraji O seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar ou custear despesas de
transporte para alunos de baixa renda, regularmente matriculados em
instituições de ensino técnico! profissionalizante ou universitário! sediadas fora
do âmbito do Município de Amaraji-PE.
("';rn",,.,,, ~o \/o,.o",~I"\"os ~I"\ I\n"nil"'ínil"\ ~o
vall'a'a \.Iv vv'va\.lV'v \.IV 'V'UII'•..•'•.•• 'V \.Iv
Art. 2°. Serão considerados de baixa renda os alunos cuja família possua
renda per capita inferior a 01 (hum) salário-mínimo.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comprovar sua baixa renda através de
declaração assinada, firmada com duas testemunhas e acompanhada de:
a. Parecer assistencial emitido por assistente social do Município de Amaraji;
b. Carteira de Identidade RG;
C. Cadastro âe Pessoa Física - CPF~
d. Comprovante de residência no M"lmicípiode Amaraji-PE.
Art. 3°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através do Decreto,
inclusive restringindo ou ampliando a quantidade de beneficiários e a
mooalidade ,.,,, hOr"\o4=í,...i" 1,.'1"""" ,...""1".;1 ..,, ';I""'~" "" ~o,.,.... ~ ,...",.,Ir;'", ,;,...~" Fi,.,".:},.,,...oir'!") 'V\.Iall\.l \.Iv \.IV Uv,'v" •..•'v \•..•VIII •••• VlltlIVUI';1'0V VU ':>vlll o •..•VlltlIVUI';1'0V 11"0,, •••• 0;;;;" o
do aluno), conforme suas respectivas disponibilidades financeiras e
orçamentárias.
Art. 4°. As despesas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo, se nec.essário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /tJ11.IM em IUJWU mao«
JUSTIFICATIVA DO PROJETO O
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Como é de conhecimento geral, em nosso Município existem diversos
jovens matriculados em instituições de ensino superior em outros Municípios
da Mata Sul e na região metropolitana do Recife-PE.
Lamentavelmente, grande parte destes jovens são de baixa renda, e
ainda não entraram no mercado de trabalho, e sua familia já custeia com
bastante sacrifício seus estudos.
Ocorre que, a Educação é dever do Estado, compreendido a União, os
Estados e os Municípios, que detêm responsabilidade solidária em provê-Ia. n.. ~oi~ ~Ió.n"\ rI~ ~+II~":;I"\ r"\ril"\ri+~ri~ f""\1"\ onc-in" h';C"i"""", o. .f, lr"\roI"3r"'r'\on+~1 "
VU ;:)IJJCI, ClIIJIII UCI· CllUClyClV I-'llVlllClllCl IIV IJII;:)IIIV UCI;:)I\JV IJ IUIIUClllllJlllClI, v
Município também tem o dever, solidário, de promover a Educação em todos
os seus níveis.
Portanto, enfrentamos hoje um problema social em que nossos jovens,
especialmente os de baixa renda, são aprovados em faculdades e
universidades sediadas em outros Municípios, mas não têm condições de
continuar pagando seu transporte ou sua estada fora de nossa cidade.
Assim, remeto o projeto de lei anexo, que trata de autorização para o
Poder Executivo custear, total ou parcialmente, as despesas de transporte de
jovens estudantes do nível técnico, profissionalizante ou superior matriculados
em faculdades ou universidades de outros Municípios.
Assim, considerando o interesse da matéria posta em exame,
solicitamos a votação e aprovação do referido Projeto, inclusive em regime de
urgência.
Sendo só o que apresenta para o momento, renovamos votos de
consideração e apreço.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1 CEP: 55.515-000 1 CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
- CÀSA J
PÚNIO I
Alv.eS DE ARAÚJO
.......
CAMARA MUNiCiPAL D5
MARAJI
Tto.baJhand6 pMt & p&16
Amaraji-PE, 26 de novembro de 2021.
PARECER CONJUNTO Nº 020 DE 2021
DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SOBRE O
PROJETO 018/2021 APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAl.
"EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER TRANSPORTE PARA ESTUDANTES
MATRICULADOS EM INSTITUiÇÕES DE ENSINO
SEDIADAS FORA DO MUNICfplO DE AMARAlI-PE".
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado as comissões desta casa de Leis para emissão de parecer, o projeto de lei
nº 018, de 26 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita
do Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo a autorização para
que o poder Executivo promova transporte para estudantes matriculados em Instituições de
ensino sediados fora do Município de Amaraji-PE e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
11 - ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
2.2. Do Quórum e Procedimento
· CASA PLíNIO I
ALVf~.DE ARAÚJO
cAMARA MUNICIPAL D5
ARAJI
Tns.txdhMde pant· 6 p9t6
ojeto de Lei nº 018/2021 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
Justiça e Redação, Educação, Cultura e Desportos.
2.4. Da Legislação
A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEItem por objetivo autorizar a realização e
custeio de despesas com transporte para alunos de baixa renda, regulamente matriculados
em Instituições de ensino técnico profissionalizante ou universitário sediadas fora do
município de Amaraji.
E assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais e a legislação Federal
acima citada.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 018/2021 de
autoria do Executivo Municipal.
Amaraji, 26 de novembro de 2021.
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
......•••. .-•1 JOSÉ SOARES
(PRESIDE
. CASA f PUNIO • I
AlVE~.DE ARAÚJO
\
MARCEl 10 DA SILVA
(R· TOR)
.#~~s-d~
DANIEL DE LIMA SILVA
(MENBRO)
ESPORTOS
=JO~
(RELATOR) J!
ú\ 4~ti
~ARO VIEIRADEMELO HO
(MENBRO)