| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Estabelece o vencimentoComunitários de Saúde (ACS)e Agentes de Combateàs Endemias (ACE) do Município de AMARAl/-PE,repassados pela União aos Municípios, aos Estadose ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e dáoutras providências. |
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; "7, ,,~~ ÃMAiAJI .~~~; O JuIWw em IWWU ~ PROJETODE LEIN2 016, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. EMENTA: Estabelece o vencimento Comunitários de Saúde (ACS)e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de AMARAl/-PE, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei: Art. 12 - O vencimento básico mensal a ser pago aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), do Município de AMARAJI-PE, não será inferior a 02 (dois) salários-mínimos vigente, para a respectiva jornada de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados aos repasses pela União ao Município, nos termos do art. 198 §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/2022. Art. 22 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade à ordem de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento-base da respectiva categoria. Art. 32 - Os pagamentos dos valores mencionados nesta Lei ficam vinculados ao efetivo repasse pela União ao Município, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Art. 42 - As dotações financeiras necessárias para a consecução desta Lei estão previstas no Orçamento público vigente. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2022. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. AMARAJI-PE, 25 de outubro de 2022. ALINE~:~GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeituractarnaraii.pe.qov.br www.amaraji.pe.gov.br propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam. Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos ínclitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei, sob regime de URGÊNCIA. Gabinete da Prefeita, 25 de outubro de 2022. Prefeita do Município de Amaraji-PE Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - Amaraji/PE I CEP: 55515-000 I CNPJ: 11.294·360/0001-60 Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br \i PREFEITURA MUNICIPAL ~" JUSTIFICATIVA "t!~~~1 do Projeto de lei n2 016/2022 Sr. Presidente; Nobres Vereadores; Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº 016/2022, que concede aumento ao piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e Agentes de Combate as Endemias (ACE)do Município de AMARAJI-PE. Osagentes comunitários de saúde e os agentes de combate àsendemias prestam serviços relevantíssimos ao País. A importância desses profissionais ficou ainda mais evidente no contexto da pandemia da covid-19. Eles foram essenciais no combate à doença. É por meio desses agentes que a população mais carente recebe orientações sobre comportamentos adequados à preservação da saúde, bem como informações sobre riscos de doenças e epidemias. É inimaginável pensar na efetivação de políticas públicas de saúde sem a participação desses profissionais. Eles,de fato, são essenciais à saúde do Município de AMARAJI. Acontece que esses agentes não recebem remuneração compatível com a importância de suas atividades para a nossa sociedade. Em razão dessas circunstâncias, o Congresso Nacional, para amenizar essa incongruência, aprovou a PEC nº 9, de 2022, que consagra algumas garantias remuneratórias aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, além de transferir à União a responsabilidade pelo pagamento do vencimento desses profissionais. Assim, aprovada a PEC, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS),na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, fixou o piso salarial em 02 (dois) salários mínimos, este regulamentado pelas PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 e PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DEJUNHO DE2022. Tratou ainda a Emenda Constitucional sobre o direto ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial, que são justificados pelo fato de os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate àsendemias exercerem trabalho árduo, de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras e descendo morros. Tudo isso somado ao contato permanente com moradores, por vezes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, dentre outras, e vetores Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - AmarajilPE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294·360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br Oficio GP W 146/2022 AMARAJI-PE, 25 de outubro de 2022. Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de AMARAJI-PE Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo: ~ Projeto de lei N 016/2022 "Estabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)do Município de AMARAJI-PE, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e dá outras providências". Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa. Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e apreço. Atenciosamente, Prefeita do Município de Amaraji-PE Rua Rocha Pontual. 72 - CENTRO - AmarajilPE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294·360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeituraccarnaraji.pe.qov.br www.amaraji.e.ov.br CASA PLÍNIO I ALVES De ARAÚJO cAMARA MUNICIPAL D' A AR JI Ttctbctlhande pam.' 6 p&I6 Amaraji-PE, 07 de novembro de 2022. PARECER CONJUNTO N2 18 DE 2022 DA COMISSÃO DE JUSnçA E REDAÇÃO, FrNANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS SOBRE O PROJETO 016/2022 APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNrCIPAl. "EMENTA: Estabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) E Agentes de Combate às EndemiCls(ACE) do Municípios, CIOSEstCldose ao Distrito Federal, conforme a Emenda COllStitucional IJ!! 120, de 05 de maio de 2022e dá outras providências. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado as comissões desta casa de leis para emissão de parecer, o projeto de lei nº 016, de 25 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo estabelece o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) E Agentes de Combate às Endemias (ACE)do Municípios Amaraji/PE. É o sucinto relatório. Passoa análíse jurídica. n- ANÁLISE JURfDfCA 2.1. Da Competência e Iniciativa o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art.46, I, da lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa privativa do prefeito. CASA PÚNIO I ALVES DE ARAÚJO CAMARA MUNICIPAL 05 A ARAJI Tro.baIha.nd9 pant· 6 p9M 2.2. Do Quórum e Procedimento Para aprovação do Projeto de Le.inQ 016/2021 de Intcíatíva do Executivo Munidpal, será necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa. 2.3. Das Comissões Permanentes Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de: Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas. 2.4. Da Legislação A matéria disciplinada no presente PROJETO DE LEI tem por objetivo estabelece o vencimento dos Agentes Cormmitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)no Munidpios e outras providendas, conforme a Emenda Constitucional 'OQ 120 de 05 de mai-ode 2022 nos term-os do art. 198 §79..,82,9Q, 10Qe 112 da Constítuição Federal. E assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais e a legislação Federal tudo de acordo com os princípios Constitucionais exigidos. 111 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legistativa, depors de observadas as recomendações constantes neste parecer, as Comissões OPtNAM peta viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 016/2022 de autoria do Executivo Muntcipal. Amaraji, 07 de novembro de 2022. • : CASA PLíNIO I ALVES . e ARAÚJO COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO MARC~ DASILVA (Relator) DLE LIMASILVA (Membro} COMJSSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS ~ DANIEL DE LIMA SILVA (Presidente) CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA (Membro)