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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaInstitui Programa de Adimplemento do IPTU/2022, no Município de Amaraji-PE.
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Autoria

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r
PRE~EITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O lI/111M (1/1 I/()U(l~ IIIQ()~
Institui Programa de Adimplemento do IPTU/2022,
no Município de Amaraji-PE.
~iA:'lltJtt......ncípIO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adimplemento do IPTU/2022, com desconto no
pagamento da cota única do IPTU destinado a promover a regularização de créditos do Município,
em razão do fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2022.
§1º O Projeto Lei nº 17/2022 oferecerá condições de pagamento do IPTU referente ao fato gerador
do ano vigente, em cota única, estipulando regras de descontos regressivos dos débitos, da seguinte
forma:
I - Os contribuintes que aderirem ao pagamento do IPTU/2022 em cota única até 13 de dezembro
de 2022, terá o desconto de 20% do valor total do débito;
11 - Os contribuintes que aderirem ao pagamento do IPTU/2022 em cota única até 20 de dezembro
de 2022, terá o desconto de 15% do valor total do débito;
111 - Os contribuintes que aderirem ao pagamento do IPTU/2022 em cota única até 31 de dezembro
de 2022, terá o desconto de 10% do valor total do débito;
§2º O desconto será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no Programa de Adimplemento do IPTU/2022 dar-se-á por opção do
contribuinte, conforme previsto em regulamento.
§1º Os débitos tributários referentes à cota única do IPTU adimplido até 31 de dezembro de 2022,
serão consolidados tendo por base a data do pagamento efetuado pelo contribuinte.
§2º O contribuinte poderá ingressar ao programa entre os dias 30 de novembro de 2022 a 14 de
dezembro de 2022, na forma prevista em regulamento.
§5º A Administração Tributária poderá enviar ao contribuinte, conforme previsto em regulamento,
correspondência que contenha os débitos tributários referentes ao IPTU/2022, tendo por base a
data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Sobre os débitos tributários incluídos no Programa de Adimplemento do IPTU/2022
incidirão atualização monetária e juros e multa de mora, até a data do ingresso ao programa, nos
termos da legislação aplicável.
Rua Rocha Pontual, n.!:!72 - Centro - Amaraji/PE
PREFEIl URA MUNICIPAL
AMARAJI
O 111111 lO f'1II110UllJ 1II00J
Art. 4º Em caso de pagamento parcelado, o IPTU/2022 será consolidado sem desconto e
desmembrado nos seguintes montantes:
I - Para pagamento em 02 (duas) a 3 (três) parcelas. Sendo:
a) 2 (duas) parcelas - essas se darão em 31 de dezembro de 2022 e 31 de janeiro de 2023;
b) 3 (três) parcelas - essas se darão em 31 de dezembro de 2022, 31 de janeiro de 2023 e 28
de fevereiro de 2023.
Art. 5º O sujeito passivo será excluído do Programa de Adimplemento do IPTU 2022 diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do
mês subsequente ao vencimento da última parcela;
11 - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
§1º A exclusão do sujeito passivo do Programa de Adimplemento do IPTU/2022 implica na
perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em
regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em
Dívida Ativa.
§2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do Programa de Adimplemento do IPTU/2022,
os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a
consequente anistia proporcional da dívida.
§3º A exclusão do CONTRIBUINTE do Programa de Adimplemento do IPTU/2022 se dará
automaticamente, sem notificação prévia.
Art. 6º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta
Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 7º A opção de parcelamento efetuada pelo contribuinte é definitiva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Amaraji-PE, 25 de outubro de 2022.
ALINE D~OUVEIA
PREFEITADEAMARAJI-PE
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
;
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O II/IUM ('11/I/DUm mQDJ
Oficio GP N° 147/2022
AMARAJI-PE, 25 de outubro de 2022.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de AMARAJI-PE
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
~ Projeto de Lei N 017/2022 "Institui Programa de Adimplemento do IPTU/2022, no Município
de Amaraji-PE".
Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
Prefeita do M nicípio de Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, n.Q 72 - Centro - Amaraji/PE
:
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O III/IHO flll IItJUO~ maos
JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei n2 017/2022
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, com fundamento no art. 8, I, da Lei Orgânica do Município de
Amaraji-PE, no art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o incluso Projeto
de Lei, que na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, visa a regularização fiscal dos
cidadãos-contribuintes e o incremento da arrecadação das receitas próprias do Município que, de
outro modo, estariam sujeitas a procedimentos de cobrança, judicial e extrajudicial, mais custosos e
ineficazes.
De início cumpre ressaltar a importância do presente projeto de Lei, tendo em vista o
cenário pós-pandêmico ocasionado pela covid-19 que acarretou a inadimplência exacerbada dos
créditos tributários, inclusive, sobre o IMPOSTO PREDIALETERRITORIALURBANO (lPTU).
Como se sabe, a Lei Complementar de 01 de março de 2021, oportuniza a adesão a regime
jurídico especial para parcelamento de créditos tributários anteriores ao ano vigente, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Por fim, em máximo respeito à Constituição e à LO de Amaraji-PE, o Projeto de Lei, ora
encaminhado, segue instruído com a respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro do
incentivo fiscal proposto.
Assim, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas
contidas na iniciativa que contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, entendemos
ser imperiosa a apreciação em regime de urgência.
Na certeza da vossa compreensão, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários e reafirmo a extrema importância de aprovação dessas
medidas, como forma de habilitar uma gestão fiscal eficiente no Município.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos
ínclitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei,
sob regime de URGÊNCIA.
ALINED~ GOUVEIA
PREFEITADEAMARAJI-PE
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
, CASA PÚNIO I
A~VESDE ARAÚJO
cAMARA MUNICIPAL Dl
A ARAJI
TMbalhMd9 prtnt· (; p6M
Amaraji-PE, 07 de novembro de 2022.
PARECER CONJUNTO N2 19 DE 2022
DA COMISSÃO DE JUSnçA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
SOBRE O PROJETO 017/2022 APRESENTADO PelO EXECUTIVO MUNICIPAL.
NEMENTA: INSTITUI PROGRAMA DE
ADIMPLEMENTO DO IPTU/2022, NO
MUNICíPIO Df AMARAJI/PE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS",
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado as comissões desta casa de leis para emissão de parecer, o projeto de lei
nQ 017, de 25 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do
Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo instituir programa de
adimplemento do IPTU/2022, no Município de Amaraji/PE.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
11 - ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
2.2. Do Quórum e Procedimento
CASA PLíNIO I
A~VES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICIPAL OS
A ARAJI
TNlbaIhaM9 ptUlt· 6 p6I8
Para aprovação do Projeto de Lei nº 017/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas.
2.4. Da Legislação
A matéria discípllnada no presente PROJETODE LErtem por objetivo instituir programa de
adimplemento, com desconto no pagamento da cota única do tPTU destinando a promover a
regulartzação de crédttos do município e outras providendas, conforme previsto no Art. 150,
§ 6º, da Constltuíção Federal.
E assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais e a legislação Federal
tudo de acordo com os princípios Constitucionais exigidos.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legisfativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OP'INAM peta viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 017/2022 de
autorta do Executivo Munidpal.
Amaraji, 07 de novembro de 2022.
•
CASA PlÍNIO I
A~VESDE ARAÚJO
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
~RES
(Presidente)
MARCE~A SILVA
(Relator)
DANIEL DE LIMA SILVA
(Membro)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORCAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
DANIEL
#
DE LIMA SILVA
(Presidente)
M~RES
(Relator)
CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
(Membro)

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