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. Encaminhado as Comissões Competentes
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PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 053/2024
CRrIARA À MUNICIPAL, DE AMARAII
É Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Amaraijt, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 5 1º do art. 124, da Constituição do
Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal e do art, 4.º, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2025, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
|-as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
ll-a estrutura e a organização do orçamento;
lli-as alterações na legislação tributária do Municipio;
IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-—as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
Vi—a participação da população e das audiências públicas;
Vil-a celebração de operações de crédito;
Vill — as disposições gerais.
CAPITULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federai nº 101, de 4 de maio de 2000,
Integram esta lei os seguintes anexos:
i—de Riscos Fiscais;
H — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso |l, deste artigo, consta do demonstrativo de metas
fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita; à
b) Metas Anuais de Despesa;
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AMARAJI.
O fustusro em nesses miss
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
tl - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Ivy - Evolução do patrimônio liquido;
V - Origeme aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitase despesas previdenciárias do RPPS;
Vil - Projeção atuarial do RPPS;
Vill - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO II!
Seção!
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º, A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
t—-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
ll-as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Hi-o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 48, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstituciona! específica, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
|- responsabilidade na gestão fiscal;
!| - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; , Q
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O festerro em nossas mãos
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tIl — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e
de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VI! - preservação do meto ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
81" No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá
prioridades às áreas de menor indice de desenvolvimento humano.
828 As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 5º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2025:
| - Projeto de lef;
H '- Anexos;
tl - Mensagem
81" O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88”, do art. 165 da Constituição
Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n' 4.320/64.
8 2º A composição dos anexos de que trata O Inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para
atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
WI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022 e 2023,
bem como a estimativa para 2025;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022 e 2023 e
fixada para 2025;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada
para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o percentual orçado
para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
Vi - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2025 destinadas às ações
e serviços de saúde;
Vit- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
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Vl - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da
Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
Xt - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
Lei nº 4.320/64;
Xl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
Xill- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4,320/64;
Xv - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei,
Xv! + Demonstrativo para atendimento do & 6º do art. 165 da Constituição Federa).
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
1- programa de trabalho do órgão;
H - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
til - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 7º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
AR. 8º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, minimo, de 1,0% (um
inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercicio de 2025, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único, Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade,
no todo ou em parte, o satdo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais,
conforme disposições do art. 5.2, inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 9.º A lei orçamentária não consignaré recursos para início de novos projetos se não estiverem Q
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempiadas as despesas de conservação do
patrimônio público.
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O jubexo em nossas mãos
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$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
5 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2025, com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2025, destinadas
aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores ou inferiores aqueles
estimados nos anexos desta Le, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de
retração econômica.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei Municipal
específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lel, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Ê
H - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas aiterações na legislação.
5 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
dezembro de 2024, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta
das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
t-operaçãa de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de marçode 1964, observados odisposto no 5 2º do art. 12e noart. 32,ambosda LeiComplementar
Federa! nº 101, de 2000, no inciso ll do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
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AMARA 7
O fustecro em messes mãos
1 - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no & 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso fil do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
tl - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na dívida ativa do Município.
tV- No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido
nos padrões fiscaís e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à
divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluldas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão especifica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO It
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até vinte por cento do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal,
bem como da legislação aplicável a matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal n' 4.320/64 e atualizações posteriores.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
1- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
tl - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HH - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenfentes do BNDES pelo PMAT, PNAFM )
e outros;
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O fulsro em nossas máso
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do
próprio fundo;
Vi - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214
da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social,
por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada
por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2025 e em
seus créditos adiclonals, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 22. Não oneramo previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento
das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
11 - pagamento do serviço da dívida;
Ill - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Municipal de Ensino;
IV— despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
V- incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024, do excesso de arrecadação
de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício
superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros
de detalhamento da despesa.
$1' No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá:
i- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e
compensado;
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4 - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos
do regulamento aprovado por Decreto;
Hi - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores,
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Refatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional — PCASP.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito especial.
Art. 24. As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na
LeiOrçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Leí nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão
autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato
próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou portaria do Poder Legistativo;
Art. 25 - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de
forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo parta abertura de crédito suplementar, em
conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das
referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de ato
próprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder Executivo e portaria do Primeiro Secretário e ou
Presidente para o Poder Legislativo, respeitados a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de
natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente
contempladas na tes Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário e
Financeiro - SIAFIC e autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo, pelo Primeiro
Secretário/Presidente, cujas alterações não serão computados para efeito do Eirmite autorizado no art. 18.
Art. 27 - As alterações nos títulos das acões, desda au emnctatado orra do ordom técnica ou legal, e os
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou
estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finefidade da programação, serão
realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legistativo, por portaria do
Primeiro Secretário e ou Presidente, cujos Emites de autorização não serão computados ns Lei”
Orçamentária anual;
Art. 28 - Os créditos especi
peciais e extraordinári Ctti
ser incorporados ao orçamento de à rios promulgados Nos últimos quatro meses de 2024 poderão
Executiy o de 2025, no limite dos seus saídos, mediante decreto d
ecutivo, conforme art. 167, 52º, da Constituição Federal. Puto do chefe do Poder
CAPÍTULO ui
Seção ttt
Do Superávit
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PREFEITURA MUNICIPAL
dependo
Art. 29. À lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
& 1º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais,
na forma que estabelecer a lei orçamentária.
$ 2.º. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e
execução da lei orçamentária para 2025, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se q amplo acesso da sociedade às informações,
onde se inclui a internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na tegislação tributária
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de tei propondo alterações na
tegistação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora,
à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança,
Art. 31. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da tei Complementar Federa! nº 101/2009, devendo
ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único, Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do
programa municipal de modemização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a
integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção!
Das diretrizes retativas às despesas
Subseção | q
Das despesas com pessoal
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PREFEITURA MUNICIPAL PR
195 AMARAJ
O festrro em nossas más
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Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do 8 1º do
art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
|-à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
H-à criação e à extinção de cargos públicos;
Hi -à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente;
V-à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando
a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Vi- Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de fei a concessão de vantagens já previstas na
legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Le! Complementar Federal
nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergencials de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso Xil, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em
20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites Q
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as Seguintes medidas:
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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H - eliminação de despesas com horas-extras;
Ht - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com
as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas
com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção il
Da previdência
Art. 39. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras,
atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Art. 40, Serão Incluídas dotações no orçamento de 2025 para realização de despesas com cobertura de
déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 41. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente,
especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 42. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do
RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 43. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas
realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Soctal”, conforme consta na
Portaria Interministerial n ? 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas ê
, Subseção ill
Da saúde e educação
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O fustno em nossas mãos =
+
Art. 44. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo Vill (Educação) e XI (Saúde) do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional aprovado pela Portaria STN nº 495, de 06 de Junho de 2017, que serão disponibilizados pelo
Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |V
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 45. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada
mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura,
dos balancetes orçamentários, até o décimo dia úti! do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2025, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2025, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPÍTULO V
Seção]
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 46. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de
despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2025.
Art. 47. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de govemo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação 8
do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de
r atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
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julio em nosses maos
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Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vi
Das subvenções
Art. 48. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua
concessão dependerá:
|- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
| - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Hi - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.€. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - daapresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Municipio;
Vil- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições
do art. 116 8 1º da Lei Federa| nº 14.113/2021 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata
o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
que não atenderem ao disposto nos incisos |, lil, IV e V do presente artigo.
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53º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação para as entidades
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84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85' O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades
executoras.
56º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
57" As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas
físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção!
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos
legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
41º Estão inciuídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em
consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abri! de 2005, com adequação local, para
- atendimento de objetivos públicos.
$2' Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção!
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vit
Dos Programas Assistenciais &
Art. 50. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais,
. culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e
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7 Asi O futuro em nossas méoo , Ed
regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº
101/2000.
51º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município,
de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações
culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
& 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas
específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 51. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
55 18,1'-A, 22 e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da
legislação específica.
Parágrafo único. Ds precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a
Constituição Federal.
Art. 52. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em
julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) saiários
mínimos.
CAPÍTULO V
Seção i
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 53. Aeventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização
Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da
Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem
como das regras estabelecidas pela Lei Federal 13.019/2014 de 31/07/2014.
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O justiro em nossas mãos
CAPÍTULO Vi
Seção Única
Ba execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 54. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do
inciso “1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 55. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na Lei Federal 14.133/2021 e
atualizações posteriores.
CAPÍTULO Vi
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção tl
Da limitação de empenho
Art. 56. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira
e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas
ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal
nf 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta
lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão,
respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
$ 2º. Os órgãos deverão considerar, pa ra efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos Q
orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
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» O futuro em nossas masa
& 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
84º. Emcaso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 58. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 59. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção lil
Dos orçamentos dos fundos
Art. 60. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da
receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2025 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
& 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados
pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
6 3'. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do
inciso |V, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 61. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos
seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por
planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento.
Art. 62. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei,
por meto de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do
fundo. )
Art. 63. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei,
observada as disposições da legislação específica.
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Paá .
Art. 64. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2025, unídades orçamentárias destinadas:
r
| - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com
recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
ll - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
- ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV- ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cam recursos re passados,
bem como, do Tesouro Municipal;
Va demais fundos municipais criados por meio de tei específica.
CAPÍTULO vii
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 65. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
I-ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2024, junto à Secretaria de Finanças;
Il- ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 -Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
-Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias
STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO Vil!
Seção Única g
Da celebração de operações de crédito
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Art. 66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2025, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2025, autorização para celebração de operação
de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda,
deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos
legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo
prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita,
dotipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento
— e reequipamento.
& 1º, As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional
específica.
$ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do
projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 68. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo
até o dia 05 de outubro de 2024 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme
dispõe o inciso Ill, do 6 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 69. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao
Poder Executivo até 30 de agosto de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do Município
que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 70. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando
atenderem as disposições do 5 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano
Plurianual, com a LDO e que:
| - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida. Q
tl - estejam relacionados:
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O futuro em nessas mãos
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei»
Art. 71. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no
inciso Ill, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto
no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 72. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no
prazo legai, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas
realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária
como Lei.
Art. 73. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais
ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 74. A execução do orçamento e do pianejamento governamentai do Município, no exercício de 2025,
seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária
e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
Art. 75. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a
uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e
ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 76. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de
programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 77. integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
1- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO |);
!| - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO li).
Art. 78. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro
de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado
em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a
sanção ou promuigação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de 4
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos
encargos sociais e à divida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
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O fuluro em nossas má
Art. 79. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos
do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com
disponibilização dos dados na internet em Portal do Município.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Amaraji, em 19 de Julho de 2024.
. (409) .
Aline de Ânfirade Gouveia
Prefeita Constitucionai PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARA
de
Aline Andrade Gou . .
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PREFEITA
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- ANEXO DE METAS FISCAIS
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“ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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BD AMARAJI
O jutcro em nossas mãos
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025
GESTÃO: ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
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AMARAJSI
O futuro em nessas máse as
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa ilustre Casa de Leis,
na forma preconizada pelos arts. da Lei Orgânica do Município de Amaraji; na Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000, o presente Projeto de Lei, que Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências.
O processo de elaboração e aprovação do orçamento público tem
apresentado importantes e positivas transformações ao longo dos últimos anos,
especialmente após a Constituição Federal de 1988, que determinou que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a
limitação de empenho e movimentação financeira, a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada e avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e
financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
A introdução de regras mais severas para a elaboração dos orçamentos,
bem como a troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem demandado
maior capacidade de monitoramento da Gestão do Poder Legislativo por meio dos
Tribunais de Contas. A eficiência do gasto público na consecução das metas
governamentais constitui objetivo precípuo do processo orçamentário e, sem dúvida, a
melhor qualidade dos programas de governo aprimora a democracia e deve ser uma das
conquistas desse processo.
Portanto o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na
Constituição, é indispensável, pois os Poderes Executivo e Legislativo tem uma
significativa redução no grau de liberdade para dispor de recursos públicos, em virtude do
cumprimento das exigências quanto aos gastos com pessoal e previdência tornados
So
obrigatórios, o aumento de percentual de receitas de impostos destinados aos fundos
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Wa amar asiçe.gov.br
o ada
Cris O futicro em nossas mãos
constitucionais, o estabelecimento de percentuais mínimos de gastos em educação e
saúde, dentre outros, o que de antemão, comprometem o grau de discricionariedade do
Executivo assim como do Legislativo, de propor remanejamento de verbas para novas
ações.
O horizonte das contas públicas delineadas pelos indicadores fiscais que
serão utilizados nas estimativas para o Plano Plurianual 2022-2025, permite afirmar que
a Prefeitura Municipal de Amaraji continuará a promover ações que possibilitem a
manutenção do equilíbrio fiscal, sendo necessário para a consecução desses objetivos,
aprimorar ainda mais não só as ações que permitem o crescimento das receitas próprias
do município como também o maior controle dos gastos governamentais.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO dispõe sobre as
prioridades da administração pública municipal, a organização e estrutura do orçamento,
as diretrizes gerais, as despesas com pessoal e encargos sociais e outras matérias de
natureza orçamentária.
Quanto à orientação da elaboração orçamentária, deve-se destacar a
necessidade de utilização da Portaria n.º 42, de 14/04/1999, Portaria Interministerial nº
163, de 04/05/2001, e suas atualizações, Portarias Conjuntas n. 01, de 20 de junho de
2011, nº 05 de 08 de dezembro de 2011, n.º 01 de 13 de julho de 2012 e Portarias n.º
406, de 20 de junho de 2011, n.º 407 de 20 de junho de 2011, n.º437, de 12 de julho de
2012, n.º438, de 12 de julho de 2012 e n.º637, de 18 de outubro de 2012 editadas pelo
Governo Federal, no que tange à classificação das receitas e das despesas, bem como a
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere aos demonstrativos e anexos que
devem acompanhar o projeto de lei e os dispositivos constantes da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000. Ressalte-se também, pela importância, a definição dos
valores básicos (maio de 2024).
ALeide Responsabilidade Fiscal - LRF ampliou o significado e a importância
da Lei de Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de disciplinar temas
específicos, tornou-a ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e
controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. 4
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AMARAI emp.
Sa O fuslsro em nmecsus mãos |
pes
As projeções são feitas pelos diversos órgãos do Governo Municipal, de
acordo com a especificidade de cada receita, e estas são necessárias para O
estabelecimento das metas de superávit primário constante na Lei de Diretrizes
Orçamentária.
A receita própria tem origem no esforço de cada órgãos e entidades da
Administração Pública em atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e
na exploração econômica do patrimônio próprio, bem como o produto da aplicação
financeira desses recursos. As receitas vinculadas são criadas por tei para atender uma
finalidade específica como taxas, receitas patrimoniais e demais receitas parafiscais
controladas por outros órgãos que não o Tesouro Municipal.
Cabe observar ainda, que a proposta orçamentária de 2025 deverá conter
dispositivo que permitirá a atualização das dotações, desde que a receita realizada
apresente resultados suficientes para atender as despesas projetadas.
Existe também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispositivo
fundamental dentro do enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e sim
dinâmica, que autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o
montante de 20% (vinte por cento) do valor proposto.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades
Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2025, considerou-se a evolução da
receita nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação no exercício de
2023, as perspectivas de crescimento da economia e a inflação estimada para o ano de
2024.
Merece destacar, também, a proposta do art. 48, que trata dos
procedimentos a serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de
Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2024 e que autorizam a execução
orçamentária na forma enviada pelo Poder Executivo. Q
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AMARAJI mes,
O jutiro em nossas mico
Coerente com as metas do Governo, a presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias define para 2025 a mesma orientação adotada no Plano Plurianual 2022-
2025, procurando alcançar como objetivo principal o desenvolvimento urbano
sustentável e a inclusão social, ao buscar maior eficácia no desempenho do seu decisivo
papet de promover o desenvolvimento sócio-econômico e fisico-territorial do
Município. E isso abrange educação, saúde, habitação, assistência social, cultura,
esporte, turismo, lazer, atividades econômicas, serviços públicos, equipamentos sociais,
urbanos e ambientais, engenharia de trânsito, segurança patrimonial, tecnologia,
limpeza urbana, estruturação viária e atividades urbanas.
Neste contexto, a Prefeitura de Amaraji tem procurado reforçar a posição
estratégica da economia como um espaço econômico dinâmico e acolhedor de
investimentos que geram empregos e melhoram a qualidade de vida da população da
cidade, criando uma estrutura organizacional mais racional, que permita a otimização de
recursos, resgatando e adequando o Município às suas legítimas finalidades,
maximizando, descentralizando e ampliando os serviços públicos oferecidos aos cidadãos.
Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção por
parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta oportunidade, meus
protestos de elevada estima e respeito.
Aline Lista PREFEITURA MUNOPA DE MARAR
Aline de Andrade Gouveia
Prefeita PREFEITA
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Lc LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Pag Tia ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAJI METAS ANUAIS
2025
AMF . Demonstrativo 1 (LRE, art, 4º, 6 1º) R$ 1,00
2026
: ESPECIFICAÇÃO % PIB (afPIBJUIOO | % RCL (n/RCLIXI0O % PIB (NPIB)xIOO | É RCI.QRCL IO
Receita TotaXCETO FONTES RPPS) 90.787.420,27 | 82.988.780,87 38.326,40210 99,90460 | 94.945.484,12 | 90.596.980,95 39.419,77970 102,96610] 98.980.667,19] 94.773.988,84 40.758,36870 105,17540
Receitas prtendria EXCETO FONTES RFPSYT) 88.268.493,12 | 80.686.229,56 37.263,02330 97,13270 | 92311.190,10] 88.083.337,60 38.326,06480 100,10930] 96,234.415,68] 92.144.453,02 39.627,51420 102.25720
Receit Primários Correntes 87.361.260,77 | 79.856.928,47 36.880,03030 96.13430 | 91.362.406,51 | 87.178.008,29 37.932,14570 9908040] 95.245.308,79| 91.197.383,17 39.220,21870 101,20620
Imaponos, Tasas e Contribuições de Meloris 3.489.283,22 3.189.553,79 1.473,01980 3,83970 3.649.092,39] 3.481.963,96 1.515,04220] 398740] 3.804.17882] 3.642.501,22 1.566.48900 404230
Transtrêncios Comenees 81.424.018,58 | 74.429.69538 34.373,59120 89.60090 | 85.153.238,63 | 81.253.220,30 35.354,20290 92,34670] 88.772.25127] 84.999.430,59 36.554,73590 94,32810
Dervis Receitt Prinerias Cormeztos 2.447.958,97 2.237.679,29 1.033,41920 2,69380 2.560.075,49 | 2.442.824,03 1.062,90060 277630] 2668878,70] 2.555.451,35 1.098,99380 283590
Recelin Prteáizs de Caça 907.232,35 829.301,09 382,99310 0,99830 948.783,59 905.329,30 393, 91910] 1,02890 989.106,89 947.069,85 407,29550 1,05100
Dovpcsa TotaXEXCETO FONTES RPPS) 89.961.414,53 | 82.233.729,02 37.977,69930 98,99560 | 94.081.647,32 | 89.772.707,87 39.061.12910 10202930] 98.080.117,33) 93.911712,34 40.387,53930 104 21850
Dempensa Primárias(HXCHTO MONTES RPPSKLD) 87.130.548,69 | 79.646.034,56 36.782,63390 95,88040 | 91.121.12782| 86.947.78037 37.831,97080] 98,81870] 94.993,775,715| 90.956.540,28 39.116,64210 100,93900
Desperis Primárias Correntes 86.073.108,90 | 78.679.428,85 36.336,23000 94.71680 | 90.015.257.29 | 85.892.558,50 37.372,83190 9761940] 93.840.905,72] 89.852.667,23 38.641.91200 99,71390
Pesaod « Ecctspos Socieis 55.302.472,83 | 50.551.990,41 23.346,23900 6085610 | 57.835.326,09 | 55.186.468,15 24.012,26170 6272100] 60.293.327,44] 57.730.861,03 24.827,65310 S4,06680
Otras Despesas Correntes 30.770.636,07 | 28.127.438,43 12.989,99100 33,86070 | 32.179.931,20 | 30.706.090,35 13.360,57010 3689840] 33.547.578,28] 32.121.806.20 13.814,25890 35.64720
Desperta Primária de Caçõtal 1.057.439,79 966.605,71 446,40390 1,16360 1.105.870,53 | 1.055.221,66 459,13900] 1,19930] 1.152.870,03] 1.103.873,05 47423010 122500
Pagecoata de Reco a Page de Despesas Primária 2.830.865,84 2.587.694,46 1.195,06540 311510 2.960.519,50 | 2.824.927,70 1.229,15830 321060) 3.086341,57] 2.955.172,06 1.270,89710 327950
Receita To(COM FONTES RPPS) 9.236.634,42 8.443.207,52 3.899,29530 10,16420 9.659.67228 | 9.217.259,29 4.010,53460] 10,47570) 10.070.208,35] 9.642.224,49 4.146,72150 10,70050
Receitas Primárisa(COM PONTES RPPSMI) 9.226.575,22 8.434.012,41 3.895,04880 10,15310 9.649.15237 9.207.221,19 4.006.16700) 10,46430 10.059.241,34] 9.631.723,58 4.142,20550 10,68880
Despesa TotaX COM PONTES RPPS) 17.327261,50 | 15.838.849,74 7.314,79750 19,06730 | 18.120.850,08 | 17.290915,14 7.523,47440| 19.65160] 18.890.986,20] 18.088.119,29 7.778,95120 20,07330
Derperas Prtsmdeioa(COM PONTES RPPSKIVY 17.327.261,50 15.838.849,74 7.314,79750 19,06730 18.120.850,08 | 17.290.915,14 7.523,47440 19,65160] 18.890.986,20] 18.088.119,29 7.778.95120 20,07330
Reauttado Prismério(SEM RPPS) - Acima da 1.137.944,43 1.040.195,00 480,38940 1.25230 1.190.062,28 | 1.135.557,43 494,09400 1,29060 1.240.639,93] 1.187.912,74 510,87210 1,31820
Rontado Prizairia(COM RPPS) - Acima da 6.962.781,85 | 6.364.642,33 -2.939,35930 “T66190 | -7.281.635,43] 6.948.136,52 -3.023,21340) -189670) -7,591.104,93] -7.268.482,97 -3.125,87360 -8.06630
Joe, Eacacgos e Verições Mocetáris Ativom(lizecto 10.200,15 9.323,96 4.30600 0.01120 10.667,32 10.178,75 4,42890) 0,01160 11.120,68 10.648,05 457930 O0rigO
Faroa, Edcarpos e Variações Moncubias PartivosfExoco 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0.00 0.00000] 0,00000 0,00 0,00 X 0.00000
Divida Pública Coesotidada(DO) 19.188.211,39 | 17.539.944,03 8.100,40760 21,11510 | 2006703147] 19.147.961,43 8.331,49640] 21,76220] 20.919.880,31] 20.030,785.40 8.614.41150 2222920
Divida Cosotidaia LiquitafDCL) 13.260.018,03 | 12.120.982,48 5.597, 78860 14,59160 | 13.867.326,86 | 13.232.203,29 5.157.48260 15,03880| 14.456.68825] 13.842,.279,00 5.952,91 10 1536150
Resultado NominaSEM RPPS) - Abaho d linha 0,00 0,00 0.00000 0.09000 607.308.83 | 1.111.220,81 159,69400 0,44720 589.361,39 610.075,71 195,50850 0,32270
FONTE: SCPI - PPA (9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAIJI, Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h e 32m”
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMP - Demonstrativo 2 (LRF, ast, 4º, $2º, inciso 1) R$ 1,00
. Metas Previstas Metas Realizadas Variação :
92.155.775,04 40.295,86420 102,68980 80.153.988,21 94,83260 -12.001.786,83 -13,02000
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) 78.577.469,93 34.358,63950 72.883.238,46 31.868,79040 86,23040 -5.694.231,47 -7,25000
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 108.177.752,19 47301,60440 95.558.959,49 41.783.93430 113,05870 -12.618.792,70 =11,66000
Ocspesas Primárias(EXCETO FONTES RPPSKII) 92.178.963,93 40.306,00370 102,71570 79.707.822,30 34.852,89530 94,30470 «1247119163 -13,53000
3.179,19460
Receita Total(COM FONTES RPPS) 13.578.305,11 5.937,22460 15,13040 7.270.749,75 8,60220 6.307.555,36 -46,45000
Receitas Primárias(COM FONTES RPPSKIMT) 13.578.305,11 5.937,22460 15,13040 7.270.749,75 3.179,19460 8,60220 6.307.555.36 -46,45000
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 15.993.702,28 6.993,37680 17,82190 5.850.208,63 6.930,63300 18,75290 -143.493,65 «0,90000
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSXIV) 15.993.702,28 6.993,37680 17,82190 15.850.208,63 6.930,63300 18,75290 -143.493,65 -0,90000
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(1-H) -13.601.494,00 -5.947,36420 -15,15630 6.824.583,84 -2.984,10490 E 6.776.910,16 -49,82470
Resultado Primári(COM RPPS) - Acima ds Limha(VD=(V)+(-IV) -16.016.891,17 =7,003,51640 -Y7,84780 -15.404.042,72 -6.735,54330 d 612.848,45 -3,82630
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 A 0,00 0,00000
Divida Consolidada Liquida(DCL) 0,00 0,00000 0,00 ! x 0,00 0,00000
0,00 0,00000 0,00 ú 0,00 0,00000
Resultado NominskSEM RPPS) - Abaixo da linha
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAIJI, Data/hora da emissão: 23/JUL!2024 03h e 32m”
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página 1 de
LL» LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARA ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAd EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 62º, inciso II)
- REGIME NORMAL
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000
Reservas 0,00
Resultado Acumulado -453.387.623,02
-453.387,623,02
Í
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2021 %
0,00 0,000
0,00
-497.901.233,29
-497.901,233,29 0,00:
0,00
0,00
-310.510.894,92 -292.654.,83 0,000]
-310.510.894,02 0,00 292.654,83 0,00
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJ), Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h e 32m”
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAII, Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h e 32m”
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página t del
EA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMARAI ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, ast.4o, 8 20, inciso NI) R$ 1,00
F
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL !
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO REC. C/ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
(= (Ie nf)
VALOR)
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54), PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAII, Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h c 32m”
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAII, Datahora da emissão: 23/JU1./2024 03h e32m”
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página | de 3
EL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
rata ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025 N
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ant. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
í RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
] O PLANO PREVIDENCIÁRIO O J
Il nt
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES(t) 8.449.757,59 13.278.884,52 N499.097,19
Receita de Cantribuições dos Segurados 3.303.591,20 2.213.569,14 1.631.929,22
Civil 3.303.591,20 2.213.569,14 1.631.929,22
Ativo 2.133.785,61 2.213.569,14 1.631.929,22
Inativo 1.169.805,59 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0.00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 4.219.595,19 3.258.592,17
Civil 4.219.595,19 3.258.592,17
Ativo 4.219.595,19 3.258.592,17
Inalivo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0,00
Ativo 0.00
Inativo 0.00
Pensionista 0.00
Receita Patrimonial 3.181,30
Reccitas Imabiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 28.986,15 3.181,30
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 6.602.429,05 6.605.398,50
Compensação Previdenciária do RGPS pom o RPPS 609.77717 293.706,68 330.429,44
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (11) 307.591,78 6.308.722,37 6.274.965,06
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,00
Alicnação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTALDAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 5.228.132,13
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil 15.538.349,78 13.593,36749 10.847.150,15
Aposentadorias 13.850.883,06 12072462,18 9.529.754,77
Pensões 1.687.466,72 1.520.905,31 1,317.35538
Qutros Benefícios Previdenciários 0,00 9,00
Beneficios - Militar 0.00 0,00
Reformas 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Qutros Beneficios Previdenciários 0.00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 312.787,41 225.099,75
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 312.787,41 284.528,90 225.099,75
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 15.851,137,19 13.877.896,39 1.072.209,90
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO =([V-V) 7.708.971,38 5.848.077,77
CE RE
[o 90]
Qutros Aportes para o RPPS
Do ooo]
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Como Tras |
[o TOM] Tod]
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página 2 de 3
E Poor LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
sado ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAJI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS.
Plano dc Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0.00
Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0.00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0.00
Outro Bens e Direitos 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Civil 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 000
Civil 0.00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0.00
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Compensaçãn Previdenciária do RGPS par o RPPS 0.00
Demuis Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAIAVII!) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (! 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Beneficios - Civil 0.00
Aposentadonas 0,00
Pensões 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Bencficios Previdenciários 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0.00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XL) = (IX - X)
im PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página 3 de 3
ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DE peca cama a ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAJI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
JAPORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Rescrva
[BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO )
Caixa c Equivalentes de Caixa
Investimentos c Aplicações
Outro Beas c Direitos 0,00
(RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS —
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (XIII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIH + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIL- XV)
[BENS E DIREITOS DO RPPS ( ADMINISTRAÇÃO DO RPPS )
Caixa Equivalentesde Caixa CT
Investimentos € Aplicações
Outro Bens e Direitos
w
.
Página | de 3
ne, PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAIJI - PE
AMARAI RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, 6 1º, inciso IN) R$51,00
. RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício
(a) 6) (0) = (a-b) anterior) + (c)
2024 18.464.404,80 18.951.982,03 487.571,23 «487.577,23
2025 19.683.910.95 19.683.910,95 0.00 487.577,23
2026 20.475.571,21 20.475.571,21 0,00 487.571,23
2027 21.546.013.79 21.546.013,79 0.00 -487.57723
2028 22.275.489,88 22275.489,88 0,00 -487.57723
2029 22.801.042.38 2.801.042,38 0,00 48757723
2030 23.010.263,50 23.010.263,50 0,00 487.571,23
2031 23.273. 45451 3.273.454,51 0,00 487.577,23
2032 23.678.239,71 23.678.239,71 0.00 -487.577.23
2033 24.010.:158,57 24.010.758.57 0,00 487.571,23
2034 24.197.70487 24.197.70487 0,00 487.577,23
2035 24.337.54551 24.337.545,51 0,00 -487.577.23
2036 24.385.936,47 24.385.936,47 0,00 -487.577,23
2037 24.454.074,25 24.454.074,25 0,00 487.577,23
2038 24.319.069,23 24 319.069,23 0,00 48757723
2039 24.285.899,60 24.285.899,60 0,00 487.577,23
2040 23.986.706.11 23.986.106,11 0,00 -487.57123
204+ 23.739.934,5 23.139.934,75 0,00 487.571,23
2042 343212794 23.432.127,94 0,90 -487.57723
2043 23.066.032,36 23.066.032,36 0,00 487.571,23
2044 2.591.760,48 2.591.760,48 0,00 «487.577,23
2045 22.022.425,18 22.022.425.18 0,00 «487.577,23
2046 21.568.998,01 21.568.978,01 0,00 487.577,23
2047 20.922.748.76 20.922.748,76 0,90 487.571,23
2048 20.208.178.40 20.208.178,40 0,00 «487.577,23
2049 19.475.670,55 19.475.670,55 0.00 487.577,23
2050 18.698.738,36 18.698.13836 0,00 487.577,23
2051 17.876676,91 1787667691 0,00 487.577,23
2052 17.069.324,06 17.069.324,06 0,00 487.571,23
2053 16.193.522,46 16.193.522,46 0,00 487.571,23
2054 15.313.393,34 15.313.39334 0,00 «487.577,23
2055 14.448 415,80 14.448 415,80 0,00 «487.577,23
2056 13.569.931,04 13.569.931,04 0,00 487.571,23
2057 2.698.065,96 12.698.065,96 0,90 -487.57723
2058 11.836.656.28 1.836.656,28 0,00 -487.57723
2059 10.989.164,87 10.989.164,87 0,00 487.577,23
2060 10.159.157,66 10.159.157.66 0.00 487.571,23
2061 9.349.953,14 9.349.953,14 0.00 487.577,23
2062 8.564.630,83 8.564.630,83 0.00 48757723
2063 7.805.973,99 2.805.973,99 0.00 487.577,23
2064 7.076.606,31 1.076.606,31 0,00 487.571,23
2065 6.378.602,74 6.378.602,74 0,00 48757723
2066 5.114.034,10 5.114.034,10 0,00 487.577,23
2067 5.085.143,76 5.085.143,76 0,00 48757723
2068 4.493.620,54 4.493.620,54 0.90 487.577,23
2069 3.940.768,42 3.940.768,42 0,00 487.577,23
2070 3.427.982,26 3.427.982,26 0,00 487.57723
2071 2.955.806,94 2.955.806,94 0,00 487.577,23
2092 2.524.568,28 2.524.568,28 0.90 48757723
2073 2.135.317,55 2.135.317,55 0,00 -487.577,33
2074 1.787.256,35 1.187.256,35 0.00 -487.57723
2075 1.479.019,83 1.479.019,83 0.00 -487.57723
2076 1.208.591,64 1.208.591,64 0,00 487.577,23
2077 974.200,41 974.200,41 0.00 487.577,23
2078 773.905,19 773.905,19 0,00 487.577,23
2079 604.572,65 604.572,65 0.00 487.577,23
2080 464.700,18 464.700,18 0,00 487.577,23
2081 350.008,51 350.008,51 0,00 487.511,23
- 2082 258.841,36 258.841,36 0,00 -487,577,23
Página 2 de3
(" PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE
AMARALI RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso TI) R$ 1,00
HR RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
; FXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
! (d) = ("d" exercício
: (a) d) (0) = (a-b) anterior) + (c)
2083 187.900,32 187.900,32 0,00 487.577,23
2084 134.063,51 134063,51 0.00 487.577,23
2085 94.383,49 94.383,49 0,00 487.571,23
2086 65.657,24 65.657,24 0.00 487.577,23
2087 45.365,36 45.365,36 0.00 487.571,28
2088 31.449,82 31.449,82 0,00 487.577,23
2089 22.055,80 22.055,80 0,00 487.577,23
2090 15.603,66 15.603,66 0,00 -487.5723
2091 1131601 1131601 0,00 -487.57723
2092 8.457,89 8.457,89 0,00 487.577,23
2093 6.501,96 6.501,96 0,00 487.577,23
2094 5.140,01 5.140,01 0,00 487.577,23
2095 4.164,08 4.164,08 0,00 487.577,23
2096 3.435,59 3.435,59 0,00 487.571,23
2097 2.876,58 2.876,58 0,00 487.571,23
2098 2.441,31 2.441,31 0,00 487.577,23
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0.00 0.00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0.00 0,00 0,00
2030 0,00 0.00 0,00 0,00
2031 0,00 9,00 0,00 0.00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0.00 0.00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0.00 0.00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0.00
2041 0,90 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0.00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,90 0,00 0.00 0.00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0.00 0,00 0.00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0.00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0.00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0.00 0.00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0.00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0.00 0.00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0.00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0.00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0.00 0,90 0.00 0.00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
- 22066 0,00 0,00 0,00 0,00
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AMARAJI
tem ro casam
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2025
RREO — ANEXO 10 (LRF, am. 3, 6 1º, inciso IT) R$ 1,00
; . RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
; EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
| (d) = (*d" exercício
| (a) (b) (c)= (ab) anterior) + (c)
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 09,00
2070 0,00 0.00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0.00 0.00 0,00
2073 0,00 0,00 0.00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0.00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0.00 0,00 0,00
2078 0,00 0.00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0.00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0.00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0.00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0.00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0.00 0,00 0.00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAII, Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h e 33m”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE Página | de 1
, E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
tr ANEXO DE METAS FISCAIS
AMARAI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AME -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
TRIBUTOS
TPTUATRI/Dis Ativa
IPTU/Taxas e Div Ativa
R$ 1,00
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA :
MODALIDAD ENS i
BENEFICIÁRIO 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO i
Implantacao de Distrito Indust Programa de Estimulo Economico
Programa de Estimulo Tributário
REFIS
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI, Data/hora da emissão: 23/JUL,/2024 03h e 33m”
70.000,00 | Diminuição de Despesas Discricionárias
25.000,00 | Aumento de Receitas
ES)
»
,
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMAR Y ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MARA! DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF (LRF, art 40, 83º)
i PASSIVOS CONTIGENTES
: Descrição
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais c Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
[DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frusinção de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepência de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
;SUBTOTAL
“TOTAL
PROVIDÊNCIAS
270.000,00 | SUBTOTAL |
TC TT
50.000,00 | Utitizaçao de Reserva de Contingencia
50.000,00 | SUBTOTAL
FONTE: SCPI - PPA [9.25.1583.54], PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI, Data/hora da emissão: 23/JUL/2024 03h c 33m*
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R$ 1,00
Valor
0,00
70.000,00
120.000,00
0,00
0,00
0.00
80.000,00
270.000,00
0.00
000
0,00
0,00
50.000,00
50.000,00
320.000,00
ces
A