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materia nº 8/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaParecer das Comissões sobre o Projeto de Lei 053/2024
native_id173

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-11 Parecer colocado para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T20:22:43.900874-03:00 Aprovado - Presidente não vota (Regimental) 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Amaraji-PE, 07 de novembro de 2024.
PARECER nº 008/2024
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE 
CONTAS, através de seus membros que ora subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos 
termos do art. 133 do Regimento Interno, propor a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI DO 
EXECULTIVO Nº 053/2024.
RELATÓRIO 
O projeto de Lei nº 053 de 05 de agosto de 2024, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita
do Município de Amaraji, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o 
exercício de 2025 e dá outras providencias. Portanto vem esta Comissão em conjunto segundo os 
trâmites regimentais, expedir parecer sobre o projeto apresentado. 
FUNDAMENTAÇÃO 
O projeto em análise versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, 
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal, matéria de iniciativa privativa do prefeito.
A presente comissão em conjunto ao analisar o Projeto de Lei, observou que o mesmo visa promover as 
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria do exercício de 2025 no Município de Amaraji,
elaborando e executando os objetivos, prioridades e metas estabelecidos em lei, compreendendo:
I. As diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária;
II. A estrutura e a organização do orçamento;
III. As alterações na legislação tributária do município;
IV. As diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V. As diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI. A participação da população e das audiências públicas;
VII. A celebração de operação de crédito;
VIII. As disposições gerais.
Desta forma, cabe ao legislativo municipal por força de hermenêutica Constitucional averiguar os 
requisitos sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria, conforme disposto no § 1º do art. 
124, da Constituição Federal de Pernambuco, do art. 165, § 2º da Constituição Federal e do art. 4º da 
Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
EMENDA MODIFICATIVA
Será modificado o art. 18, com a seguinte Redação, vigorando nos seguintes termos:
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para 
contratar operações de créditos, respeitadas as disposições da Resolução nº 043/2001, do Senado 
Federal, bem como da Legislação aplicável a matéria.
Justificativa, visando o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na Constituição Federal,
entende a presente Comissão em conjunto que, é indispensável ao Poder Executivo e legislativo uma 
harmonia na condução dos recursos públicos, estando subordinados às normas estabelecidas na 
Resolução 43, de 2001, onde define os requisitos mínimos para concessão do crédito, tais como parecer 
técnico, avaliação do custo financeiro da operação de crédito, demonstrativo do perfil de endividamento 
do ente publico entre outros. Desta forma, A modificação proposta, relativamente ao percentual de 
autorização para abertura de créditos adicionais, revelou-se pertinente e necessária, diante de 
incompatibilidades (insuficiências orçamentárias para várias despesas essenciais como aporte 
previdenciário, folha de pagamento, dentre outras) contidas em previsões orçamentárias verificadas em 
rubricas constantes do projeto de LOA para o exercício de 2025, que tramita em paralelo. Destaca-se 
que nas LDO’s de exercícios anteriores (2022 e 2023) o percentual de suplementação pré-autorizado era 
justamente de 40%, de modo que, quanto ao primeiro ano de mandato, dado à peculiaridade de não 
participação do Prefeito Eleito em sua elaboração, justifica-se excepcionalidade que se atribua 
percentual maior, especialmente diante das já citadas incongruências pré-identificadas nas previsões 
orçamentárias em diversas rubricas constantes do projeto de LOA para o exercício de 2025, que tramita 
em paralelo, para apreciação em sequência à aprovação da LDO.
CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, opinamos pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do 
Projeto de Lei nº 053/2024, devendo, portanto, o mesmo obedecer às alterações/emendas que visam o 
aperfeiçoamento da Legislação em análise. 
Amaraji/ PE, 07 de novembro de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MARIA JOSÉ SOARES
(PRESIDENTE) 
MARCELO ANTONIO DA SILVA
(RELATOR)
DANIEL DE LIMA SILVA
(MEMBRO)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
DANIEL DE LIMA SILVA
(PRESIDENTE)
MARIA JOSÉ SOARES
(RELATOR)
CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
(MEMBRO)

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