Amaraji-PE, 07 de novembro de 2024.
PARECER nº 008/2024
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE
CONTAS, através de seus membros que ora subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do art. 133 do Regimento Interno, propor a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI DO
EXECULTIVO Nº 053/2024.
RELATÓRIO
O projeto de Lei nº 053 de 05 de agosto de 2024, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita
do Município de Amaraji, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2025 e dá outras providencias. Portanto vem esta Comissão em conjunto segundo os
trâmites regimentais, expedir parecer sobre o projeto apresentado.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal, matéria de iniciativa privativa do prefeito.
A presente comissão em conjunto ao analisar o Projeto de Lei, observou que o mesmo visa promover as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria do exercício de 2025 no Município de Amaraji,
elaborando e executando os objetivos, prioridades e metas estabelecidos em lei, compreendendo:
I. As diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária;
II. A estrutura e a organização do orçamento;
III. As alterações na legislação tributária do município;
IV. As diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V. As diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI. A participação da população e das audiências públicas;
VII. A celebração de operação de crédito;
VIII. As disposições gerais.
Desta forma, cabe ao legislativo municipal por força de hermenêutica Constitucional averiguar os
requisitos sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria, conforme disposto no § 1º do art.
124, da Constituição Federal de Pernambuco, do art. 165, § 2º da Constituição Federal e do art. 4º da
Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
EMENDA MODIFICATIVA
Será modificado o art. 18, com a seguinte Redação, vigorando nos seguintes termos:
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de créditos, respeitadas as disposições da Resolução nº 043/2001, do Senado
Federal, bem como da Legislação aplicável a matéria.
Justificativa, visando o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na Constituição Federal,
entende a presente Comissão em conjunto que, é indispensável ao Poder Executivo e legislativo uma
harmonia na condução dos recursos públicos, estando subordinados às normas estabelecidas na
Resolução 43, de 2001, onde define os requisitos mínimos para concessão do crédito, tais como parecer
técnico, avaliação do custo financeiro da operação de crédito, demonstrativo do perfil de endividamento
do ente publico entre outros. Desta forma, A modificação proposta, relativamente ao percentual de
autorização para abertura de créditos adicionais, revelou-se pertinente e necessária, diante de
incompatibilidades (insuficiências orçamentárias para várias despesas essenciais como aporte
previdenciário, folha de pagamento, dentre outras) contidas em previsões orçamentárias verificadas em
rubricas constantes do projeto de LOA para o exercício de 2025, que tramita em paralelo. Destaca-se
que nas LDO’s de exercícios anteriores (2022 e 2023) o percentual de suplementação pré-autorizado era
justamente de 40%, de modo que, quanto ao primeiro ano de mandato, dado à peculiaridade de não
participação do Prefeito Eleito em sua elaboração, justifica-se excepcionalidade que se atribua
percentual maior, especialmente diante das já citadas incongruências pré-identificadas nas previsões
orçamentárias em diversas rubricas constantes do projeto de LOA para o exercício de 2025, que tramita
em paralelo, para apreciação em sequência à aprovação da LDO.
CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, opinamos pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do
Projeto de Lei nº 053/2024, devendo, portanto, o mesmo obedecer às alterações/emendas que visam o
aperfeiçoamento da Legislação em análise.
Amaraji/ PE, 07 de novembro de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MARIA JOSÉ SOARES
(PRESIDENTE)
MARCELO ANTONIO DA SILVA
(RELATOR)
DANIEL DE LIMA SILVA
(MEMBRO)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
DANIEL DE LIMA SILVA
(PRESIDENTE)
MARIA JOSÉ SOARES
(RELATOR)
CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
(MEMBRO)