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DER LEGISLATIVO Nº14/2024
EMENTA: Projeto de Lei denominado “TORRÃO BENDITO”, dispõe
sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como
estabelecido na Lei 22/1964, devendo predominar nas placas, peças
publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis
pertencentes ao Município de Amaraji.
JÓSE ERON DA SILVA, Vereador no uso das suas atribuições legais em especial o disposto
na Constituição Federal combinados o caput do Artigo 46 da Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação do plenário o seguinte Projeto
de Lei;
Art. 1º, Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira
conforme Lei 22/1964: Branco, Verde, Vermelho, Azul, Azul Colbato, Prateado e Amarelo
ouro.
$ 1º Fica obrigatório o uso de 80% da cor Branca em cada imóvel ou bem público do município.
Art. 2º. Os imóveis/prédios públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal,
bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na
parte externa com as cores oficiais do Município. Parágrafo único: O disposto no caput deste
SS artigo aplica-se, no que couber, quando da pintura de demais bens públicos, como praças,
placas, equipamentos ou mobiliários urbanos, veículos oficiais etc.
Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória
quando da construção ou reforma/ampliação/melhorais físicas/estruturais de bens públicos de
que trata o artigo anterior.
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I- O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização, exigir a utilização de
cores especiais, assim definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
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e obras de arte ou bens públicos tombados como patrimônio histórico e
cultural/artístico, assim definidos em lei;
III - Se tratar de imóveis cedidos formalmente ao Município por órgãos da Administração Direta
ou Indireta da União ou do Estado.
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Art. 5º. Os veículos automotores oficiais e máquinas pertencentes à frota municipal, se forem
adesivados ou pintados, também deverão conter as cores oficiais.
Art. 6º. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede
municipal de ensino, quando adquiridos e distribuídos gratuitamente pela Municipalidade,
deverão obedecer à padronização, de forma que sejam confeccionados utilizando as cores
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oficiais do Município. Tendo uma tolerância de um tempo estabelecido até 31 de dezembro de
2026, para que seja efetivada.
Parágrafo único: A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se
estender aos permissionários ou concessionários de serviços públicos municipais, a critério da
Administração Municipal, com base nos fundamentos da discricionariedade e conveniências
administrativas.
Art. 7º. O Brasão do Município, como marca identificadora de riquezas materiais e imateriais,
deverá ser usado em todas as situações nas quais for possível, especialmente nos documentos
oficiais, impressos ou nos meios virtuais.
<p g 1º. O Brasão Municipal, enquanto símbolo identificador do Município de Amaraji, também
será colocado/utilizado nos demais bens e documentos públicos, físicos ou eletrônicos, como
placas identificativas de obras e serviços públicos; peças publicitárias de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos; eventos festivos; editais; cartilhas; folders;
formulários/fichas; folhetos/panfletos informativos; ofícios; memorandos; envelopes; sites ou
páginas eletrônicas oficiais.
$ 2º. O elenco de bens e serviços acima referidos compreende um rol exemplificativo, portanto,
não exaustivo, e a obrigatoriedade do uso do Brasão estende-se a todos os demais bens, produtos
e serviços/atividades, que intrinsecamente tenham relação com o Município.
Art. 8º. Em atenção/observância ao princípio da impessoalidade disposto no caput e no $ 1º do
artigo 37, da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer
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rgãos públicos deverá ter caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem ou configurem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único: Fica proibida o uso de nomes, simbolos municipais ou imagens oficiais, que
tenham relação com o Município, por todos os agentes públicos (agentes políticos, servidores
públicos efetivos e temporários, prestadores de serviços e os que exercem cargos/funções
comissionados), para fins de autopromoção político-ideológica.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá utilizar slogan ou logomarca de governo, visando divulgar
elementos que guardem relação com atividades/experiências/vivências socioeconômicas,
políticas e culturais do Município, materiais e imateriais, como o açaí, manifestações religiosas,
festivais, expressões artísticas etc.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verba
própria, devidamente consignada no orçamento municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas
e regulamentares em contrário.
J ERON DA SILVA
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE
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Mensagem Justificativa
Projeto de Lei
Amaraji, 06 de novembro de 2024.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, venho respeitosamente à
presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre o uso €
padronização das cores oficiais do município como estabelecido na LEI 22/1964, devendo
predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis
pertencentes ao Município de Amaraji - Pernambuco.”
A finalidade de tal normatização visa restringir o Uso indiscriminado de outras cores que não
fazem parte da bandeira e do brasão do Município, reconhecendo, valorizando e prestigiando
esses símbolos públicos municipais: a bandeira e o brasão. Daí a necessidade de estabelecer
normas para o uso de cores oficiais do Município nos bens públicos (prédios, praças, placas,
impressos, veículos oficiais etc). O Projeto em anexo, terá um impacto positivo e considerável
economicamente aos cofres públicos, que a cada 04 (quatro) anos são onerados com a mudança
de cores dos bens/patrimônios públicos de acordo com a nova administração.
Com a devida regulamentação, inspiramos O ensejo em cumprimento das legislações federais e
dos órgãos de controle, visando garantir que a administração Pública utiliza os recursos públicos
de forma eficiente e eficaz.
Ciente da importância que os membros desta Casa Legislativa atribuem a assuntos de tão grande
relevância, com o propósito de assegurar a plena conformidade da Câmara com a legislação
federal e órgão de Controle, esperamos que o atual Projeto de Lei seja aprovado de forma
unânime pelos seus integrantes.
Respeitosamente,
LVA
Vereador