PREFEITURA MUNICIPAL
posar Te MUNICIPAL DE AMARAJ!
> E O futuro em nossas nãos » Pere Recebido ] 4
PROJETO DE LEI nº 057/2024 nona que TErEDET
EMENTA: Altera o art. 11, I da Lei 60 de 23 de agosto de 2024 que
Regulamenta, no âmbito do Município de Amaraji-PE, a nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza
o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à
Saúde, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARAII, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de Lei:
de 23 de agosto de 2024, passa a ter a seguinte
Art. 1º - O artigo art. 11, | da Lei Municipal 60
redação:
“Art. 11 (..)
imponente fixo, será destinado aos
jualmente por todos os servidores das
rmeiro, Agente ou Técnico em Agente
”
AMARAJI
O futuro com mnssas maes
JUSTIFICATIVA do Projeto de Lei nº 057/2024
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Senhor Presidente;
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, com fundamento no art. 8, |, da Lei Orgânica do Município de
D) Amaraji-PE, no art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil, o incluso Projeto
de Lei, que na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, visa a alteração do Art.11, |, da
Lei Municipal nº 60 de 23 de agosto de 2024, que versa sobre a regulamentação do âmbito do
Município de Amaraji-PE, a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da
Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde.
Assim sendo, requeremos que:
ONDE SE LÊ;
“Art. 11. - A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
|. 100% (cem por cento) do componente qualidade, que se refere ao cálculo final do
desempenho das equipes e integra o componente fixo, será destinado aos profissionais das
ESFs, sendo dividido igualmente por todos os servidores das categorias: Técnico de
, Enfermagem, Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde;”
LEIA-SE:
“Art. 11. - A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
!. 100% (cem por cento) do componente qualidade, que se refere ao cálculo final do
desempenho das equipes e integra o componente fixo, será destinado aos profissionais das
ESFs, sendo dividido igualmente por todos os servidores das categorias: Técnico de
Enfermagem, Enfermeiro, Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Agentes de
Endemias; .”
Como se sabe, a portaria de consolidação GM/MS nº26, de 28 de setembro de 2017, é uma
portaria de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do sistema único de saúde.
No entanto, após solicitação dos Agentes de Endemias do Município de Amaraji/PE, sobre a
possibilidade da inclusão dos Agentes de Endemias na Lei Municipal nº060/2024, baseando-se na
api: Rua Rocha Pontual, n.º 72 — Centro — Amaraji/PE x
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Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, restou-se evidente a possibilidade jurídica do
pedido.
Adicionalmente, a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, ao estabelecer um novo modelo de
financiamento para a Atenção Primária à Saúde, inclui entre suas diretrizes o apoio à manutenção
de equipes multidisciplinares que atuam na prevenção e controle de endemias. Este aspecto reforça
a interpretação de que os Agentes de Endemias são fundamentais para a execução de políticas de
saúde no âmbito da Atenção Primária, justificando sua inclusão na legislação municipal concernente
ao cofinanciamento federal e à gratificação por desempenho.
Assim, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas
contidas na iniciativa que contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, entendemos
ser imperiosa a apreciação em regime de urgência.
Na certeza da vossa compreensão, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários e reafirmo a extrema importância de aprovação dessas
medidas, como forma de habilitar uma gestão fiscal eficiente no Município.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos
Índiitos Edis integrantes des
ta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei,
sob regime de URGÊNCIA.
Amaraji, 05 de novembro de 2024
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+ ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
PREFEITA DE AMARAJL-PE
Rua Rocha Pontual, n.º 72 — Centro — Amaraji/PE
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