| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal ao Município de Amaraji/PE a título de complementação do antigo FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, por via de Precatório Judicial, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O lIlIu!w em IUJWU fHiío4, ~---___,. PROJETO DE LEI N2 024, de 27 de j . ! CÂMARA MUNiCIPAL DE AMARAJI Expediente Recebido em 01Tde 6 ~ .:J~o5 Ementa: Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal ao Município de Amaraji/PE a título de complementação do antigo FUNDEF- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, por via de Precatório Judicial, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação e votação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: Art. 12 - Os recursos a título e complementação dos repasses do antigo FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, auferidos pelo Município de Amaraji/PE por força de Precatório Judicial pago pela União Federal, serão utilizados na forma disciplinada por esta lei. Art. 22 - Diante da natureza específica desses recursos, a destinação e utilização dos valores será realizada de forma direta em despesas referentes às políticas públicas de manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. , Art. 32 - Dos valores pagos a título de complementação do antigo FUNDEF, por meio de Precatório Judicial, o percentual exato de 60% (sessenta por cento) será destinado exclusivamente para rateio entre os profissionais do magistério da educação básica que se encontravam no efetivo exercício de suas funções no período relacionado ao Precatório Judicial, ou seja, nos anos de 2000 a 2006. § 12. Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os profissionais do magistério da educação básica que, na época em que ocorreram os repasses a menor, desempenhavam as atividades de docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência, de direção, supervisão e coordenação, exercidas no âmbito da rede municipal de ensino. § 22. Como critério de divisão e fixação de cada cota-parte, deverá ser observada a proporcionalidade entre os diferentes níveis e faixas salariais, levando-se em consideração os valores de vencimento-base recebidos na época por cada um dos respectivos beneficiários. . a&lOE AMARAl' ~ MUN\Ck", 00 .• ,r,. PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI § ..~ bl dO JuIoIw entdlUhlUU ~f'- . d d 32. O va s - ce I O por ca a pro ISSI a re e municipal de ensino será calculado de acordo com sua jornada de trabalho e o seu tempo de serviço, no período previsto nesta lei, sendo também aplicada a proporcionalidade correspondente à quantidade de meses efetivamente trabalhados na época. , •.-..~ ••... r $ § 42. Na hipótese dos órgãos de controle ou o próprio Poder Judiciário decidirem pela vedação ou impossibilidade da aplicação dos valores pagos a título de complementação do antigo FUNDEF por meio de Precatório Judicial com pessoal (rateio), todo o crédito deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica. § 52. A remuneração de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não será incorporada ao vencimento dos servidores. Art. 42 - A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da educação básica será feita por meio de uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo: 1- 02 (dais) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 11- 02 (dois) membros representantes da Câmara Municipal de Amaraji-PE, indicado pela Casa Legislativa; 111- 02 (dois) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo Sindicato da categoria. Art. 5° - Os recursos dos 40% (quarenta por cento) do antigo FUNDEF, oriundos do respectivo precatório, deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme plano de ação a ser elaborado e apresentado pelo Poder Executivo Municipal, vedada a utilização das verbas para qualquer outra finalidade. Art. 62 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta exclusiva dos recursos constantes do Precatório Judicial do antigo FUNDEF, pagos pela União Federal, sem qualquer complementação ou contrapartida por parte do Município Amaraji/PE . • Art. 72 - Na hipótese de falecimento do profissional do magistério beneficiário desta lei, serão considerados beneficiários legais aptos à percepção do pagamento do rateio aqueles que estejam regularmente inscritos na qualidade de dependentes legais do de cujus perante o FUNPRAMA ou perante o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Art. 8° - A relação completa contendo os documentos necessários à habilitação dos beneficiários será fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos limites estabelecidos por esta Lei. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O lu/JJJw - em vfgor ne:'=tFe"tu disposições em contrário. Gabinete do Prefeita Municipal de Amaraji, em 20 de junho de 2022. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br • j, • • 11.. • •• • PREFEITURA MUNICIPAL AM AJI seus percentuais. Ocorre que, por divergência de cálculo, a União deixou de repassar ao FUNDES, entre 1998 e 2006, cerca de R$ 90 bilhões. Ações judiciais das prefeituras obrigaram, então, o governo federal ao depósito no Fundo de precatórios nesta ordem do valor. ~ ~ "I,) A legislação que regulamenta o FUNDES é clara, ao dispor que 60% dos recursos "'~ 440 do Fundo têm de ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do " - f magistério da educação básica. )_J ~ Nada mais justo, portanto, de que mais de R$ 50 bilhões dos precatórios do ~ I).. governo federal no Fundo sejam rateados entre os professores. ~1 ~ Apesar de ser intenção deste Poder Executivo, desde sempre, realizar o rateio 'lJ desse percentual com os professores, até o presente momento isso ainda não era :z._ possível, tendo em vista uma decisão do Tribunal de Contas da União, no final de 2018, 'J ~- baseada na legislação da época, que sustou esta distribuição. ~~ ~ Criou-se, então, uma divisão cruel e injusta no país, entre professores que i receberam o rateio e aqueles - a maioria, ressalte-se - que continuam à espera do que lhe é devido. Entretanto, houve recene te e importante alteração legislativa. De fato, tanto a ~ Emenda Constitucional n.º 114/2021, quanto a lei n.º 14.057/2020 e a própria lei n.º ~ 14.325/2022, deixam este Poder Executivo seguro acerca da possibilidade e da justiça ~ 'O de se efetuar o pagamento deste rateio junto aos profissionais do magistério, que ~,_,...______. ~ tanto lutaram durante décadas por este objetivo. O caput do art. 5º, da supracitada Emenda Constitucional previu, que lias receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br .__ PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O /IJI1!IW em fl.(}WU fflIÍ04, ,pj~ã6i~:;f.enção e Desenvolvimento l~tO--E1I\SiiQQ.JtJl'f(jarnelrltale de Valorização do Magistério (Fundef) deverão aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo". De igual sorte, o seu parágrafo único previu mandamento cogente na ordem constitucional de que lida aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão". Da mesma forma, o parágrafo único, do art. 7º, da Lei n.º 14.057/2020, prevê expressamente que, em vista do pagamento de precatórios do FUNDEB aos entes subnacionais pela União, caso celebrado acordo entre as partes, estes "deverão obedecer à destinação originária. Por fim, a Lei n.º 14.325/2022, recentemente publicada, estabeleceu os critérios para o recebimento do abono, destacando-se o período de efetivo exercício do professor na rede pública e respectiva carga horária, além de reforçar o caráter indenizatório e a necessidade de edição de lei estrita pelo ente público. Pelas razões expostas, encaminhamos e rogo apreciação dos limos. Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, de modo a tornar juridicamente possível o pagamento do rateio especial aos profissionais do magistério, em decorrência do Precatório do Fundeb (antigo Fundef), convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas Excelências. Gabinete do Prefeita Municipal de A A Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br CASA PÚNIO I ALVES DE ARAÚJO cAMARAMUNla.Al. D5 A A AJI Ttctbalhand& pana.. li p&M Amaraji-PE, 11 de julho de 2022. AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, através de seus membros que ora subscrevem, com assento nesta Casa legislativa, nos termos do art. 133 do Regimento Interno, propõem as seguintes emendas ao PROJETODE lEI DO EXECUTIVONº 024/2022. RELATÓRIO O projeto de lei nº 024 de 27 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do Município de Amaraji, que tem por objetivo aplicação dos recursos pagos pela União Federal ao Município de Amaraji/PE, a título complementação do FUNDEF - (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoração do Magistério) por via de Precatório Judicial, e dá outras providencias. Desta forma, vem esta Comissão segundo os trâmites regimentais, expedir parecer sobre o projeto apresentado. FUNDAMENTAÇÃO O projeto em análise versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art.46, I, da lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa privativa do prefeito. Esta comissão em conjunto ao se debruçar sobre o presente Projeto, observou que o mesmo versa sobre aplicação dos recursos pagos pela União Federal ao Município de Amaraji, onde atribui regras especificas para destinação e rateio dos valores pagos via Precatório Judicial. Apesar da conformidade do presente projeto com a lei Federal nº 14.325/2022, foram analisados alguns pontos que merecem uma melhor redação a fim de evitar discussões futuras quanto a aplicação das regras propostas. CONCLUSÃO Assim, ante as razões expostas, a presente comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do projeto de 024/2022, com a apresentação de emendas Aditivas e modificativas como redigida e exposta a seguir; · CASA PLÍNIO I ALves De ARAÚJO CAMARA MUNICmPAL DIi AMA AJ Tr.tbtdMnâ8 pttM.4 9 p6~ EMENDA MODIFICATIVA No artigo 32, será adicionado a seguinte redação em conformidade com a lei Federal 14.325/2022, vigorando nos seguintes termos: Art. 32. - Dos valores pagos a títulos de complementação do antigo FUNDEF,por meio de Precatório Judicial, o percentual exato de 60% (sessenta por cento) será destinado exclusivamente para rateio entre os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes quadro de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, que se encontravam no efetivo exercício de suas funções no período relacionado ao Precatório judicial, ou seja, nos anos de 2000 a 2006. EMENDA MODIFICATIVA No mesmo artigo 32, em seu parágrafo §42, será modificado, vigorando nos seguintes termos: Art. 32 (•••); § 42. Na hipótese dos órgãos de controle ou o próprio Poder Judiciário decidirem pela vedação ou impossibilidade da aplicação dos valores pagos a título de complementação do antigo FUNDEFpor meio de precatório judicial com pessoal(rateio), o mesmo serásuspenso até deliberação final do órgão competente como preceitua a Lei Federal 14.325/2022. EMENDA ADITIVA No artigo 72, será adicionado a seguinte redação, vigorando nos seguintes termos: Art. 72 - Na hipótese de falecimento do profissional do magistério beneficiário desta Lei, serão considerados beneficiários legais aptos à percepção do pagamento do rateio aqueles que estejam regularmente inscritos na qualidade de dependentes legais do de cujus perante o FUNPRAMAou perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,ou ainda mediante apresentação de Alvará Judicial. Assim, ante as razões expostas, opinamos pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de lei nº 024/2022, devendo, portanto, o mesmo obedecer às alterações/emendas que visam o aperfeiçoamento da Legislaçãoem análise. - _ CASA PLíNIO I -'ALVES DE ARAÚJO (.AMARA MUNIC PAL DIi AMARAJ TtltbtJJhMd6 pltta' 6 p9f6 ( residente) MARCEl~'~VA .~ DA~MASILVA (Membro) COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS DA~MASILVA (Presidente) LTURA E DESPORTOS · _,tASA PLí~IO I ALVES DE ARAUJO cAMARA MUNICIPAL DI A RAJI Tr pclICt p9 LISTA DE PRESENÇA, REUNIÃO COM AS COMISSÕES DIA 04 DE JULHO DE 2022. PAUTA: P~ETO DE LEI EXECUTIVO Nº24 de 2022. RATEIO DO FUNDEF 16 / , 08 V A <T A /\ \ •••. ., 10 r \'~;:::/ 11 , ~ 12 l 13 ' 14 ,'// I 15 \ 17 " .'" \ \ 18 " 19 20 : C~SA plíNIO I AlVES:DE ARAÚJO cAMARA MUNICIPAL D5 A AJI Tr~lMna6 LISTA DE PRESENÇ.â., REUN!.40 CO~.-1AS COMISSÕES D!A 07 DE JULHO DE 2022. 06 04 05 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 .: CASA PLi~IO I· AL'VE DE ARAUJO UST.â. DE PRESENÇA, REUNI.Ó.Q Corv1 AS COMISSÕES DIA 11 DE JULHO DE 2022. 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20