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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaINSTITUI O CURSO DE FORMAÇÃO AOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Matéria colocada para votação única — —
2024-11-28 Encaminhada as Comissões Pertinentes — —
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-19T11:11:05.833999-03:00 Aprovado - Presidente não vota (Regimental) 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
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CASA PLINIO
ALVES DE ARAUJO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 16/2024
“Institui curso de formação de vereadores e
dá outras providências. ”,
EDSON GERSINO DA SILVA, Vereador no uso das suas atribuições legais em especial o
disposto na Constituição Federal combinados o caput do Artigo 46 da Lei Orgânica do
Municipio e Regimento Intemo da Câmara Municipal, submete à apreciação do plenário
O se eguinte Projeto de Lei;
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo criar e regulamentar curso de formação para
vereadores eleitos no pleito municipal, com vistas a preparar os agentes públicos para o
exercicio do mandato legislativo.
Art. 2º. O curso de preparação para o legislativo será organizado pela Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal e acontecerá no mês de janeiro da nova legislatura, em
ronograma a ser aprovado por resolução.
Parágrafo Único Em hipótese alguma o curso poderá coincidir com dias de sessões
legislativas ordinárias ou extraordinárias.
Art. 3º. Todos os vereadores eleitos no pleito municipal poderão participar do curso de
formação.
$1º Os primeiros suplentes de vereador serão convidados a participar das atividades do
curso de formação, ficando a critérios dos mesmos participar ou não;
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Caso um suplente seja convocado para assumir mandato legislativo, seja de forma
definitiva ou temporária, deverá participar de formação “a planejada pela
secretaria legislativa da Câmara Municipal; |
“O prefeito e o vice-prefeito eleitos serão co!
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das atividades do
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ALVES DE ARAUJO
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CAMARA MUNICIPAL DE
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Art. 4º. O curso de formação legislativa não tem caráter avaliativo ou comparativo, mas
tão somente participativo e educativo.
Art. 5º. Serão emitidos certificados de participação aos vereadores que frequentarem 20
menos 80% das atividades programadas.
$1º Os certificados de participação deverão conter o nome do vereador eleito, a edição
do curso e a carga horária total e será assinado pelo Presidente da Câmara, Secretário
Legislativo e Procurador Jurídico.
$ 2º O verso do certificado deverá conter todo o conteúdo programático do curso, carga
horária de cada conteúdo e a respectiva composição da Câmara Municipal na legislatura
vigente.
Art. 6º. O curso de formação de vereadores terá carga horária mínima de 30 horas e os
seguintes conteúdos programáticos:
I— Lei Orgânica Municipal;
II — Regimento Interno da Câmara Municipal;
HI — O exercício do Poder Legislativo e as atribuições do vereador;
IV- O papel do Tribunal de Contas do Estado;
V- Participação popular e transparência
Art. 7º. Outras atividades pedagógicas, como visitas técnicas (a outras Câmaras
Municipais, Assembleia Legislativa, Tribunais de Contas, órgãos da administração
pública em diferentes esferas, ONGs, projetos sociais, entidades, associações de bairro.
etc.), seminários, debates de vídeos, tarefas práticas, etc. poderão ser programadas.
Parágrafo único — A critério da organização do curso, poderão compor as atividades
programadas para os vereadores, a participação em cursos online gratuitos junto a
escolas do legislativo da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia
Legislativa e Tribunais de Contas, |
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CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Trabalhando para e pese
CASA PLINIO
ALVES DE ARAUJO
Art. 8º, O curso será planejado pelo Presidente e por uma comissão de vereadores,
especialmente nomeada para este fim, em parceria com a Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal.
Parágrafo único — Após definidos os conteúdos e atividades, o curso deverá ser
submetido à aprovação do plenário em forma de projeto de resolução.
Art. 9º, Para o desenvolvimento do curso poderão ser estabelecidas parcerias com o
Poder Judiciário, Ministério Público, Cartório Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), Faculdades, Tribunais de Contas, outras casas legislativas e demais instituições
que possam contribuir na formação dos vereadores.
Parágrafo Único - A critério da comissão organizadora, poderão ser convidados
agentes públicos como prefeitos, vereadores, deputados, senadores, ministros,
governadores, servidores públicos de carreira, em atividade ou não, para ministrar
atividades pedagógicas e compartilhar relatos de experiência.
Art. 108. Caso seja possível, considerando a estrutura do curso, a Secretaria Legislativa
divulgará a existência de vagas para participação de ouvintes.
Parágrafo Único - Em caso de procura maior que a oferta, a comissão organizadora do
curso, definida no Art. 8º desta lei, definirá critérios de seleção.
Art. 11º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 128. Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Câmara Municipal do Amaraji, em 18 de novembro de 2024.
00 FONE/FAX: (81) 3553-2161
.043/0001-BA4
CASA PLÍNIO CAMARA MUNICIPAL DE
ALVES DE ARAÚJO | ”AMARAJI
Ed
=
*
JUSTIFICATIVA
.
O exercício de mandato legislativo é tarefa extremamente complexa, dada a demanda de
serviços e a imensa quantidade de leis existentes, mas que vaí se consolidando com o
vo
passar do tempo e o engajamento do legislador. Ocorre que muitas vezes 2 sociedade, €
suas respectivas demandas, não tem tempo para esperar, muito ao contrário, existem
demandas emergenciais que precisam de respostas rápidas. A cada cíclo legislativo e
eleitoral a população se enche de esperanças que os novos representantes, nO caso
vereadores, vão inovar e apresentar novas soluções parz os velhos problemas do
município. Entretanto, é importante destacar que muitas vezes os vereadores têm
dificuldades de buscar caminhos legais para os problemas. até por desconhecimento. A
Constituição Federal. bem como 2 legislação eleitoral, não estabelece requisitos de
conhecimento da atuação legislativa para os candidatos a vereador. Os únicos requisitos
são referentes a idade, alfabetização e as conformidades da Lei Ficha Limpa (Lei
Complementar 135). A população constantemente se queixa que os requisitos para a
candidatura são muito superficiais diante da importância do cargo, entretanto, essas
alterações só podem ser realizadas por nossos deputados e senadores por se tratar da
Constituição Federal e de leis federais. Em nossa competência é possível apresentar a
proposta de um curso de formação para os agentes públicos eleitos. Tal curso não tem
caráter avaliativo ou classificatório, mas tão somente de formação pedagógica dos
vereadores. Em sua estrutura constam temas básicos, como estudo da Constituição
Federal e Estadual; Lei Orgânica Municipal; Regimento Intemo da Câmara Municipal
de Amaraji; o papel do vereador; do Tribunal de Contas e do Ministério Público, dentre
outros.
EP- 55515-000 FONE/FAX: (81) 3553-2161
NP) - 11.507.043/0001-84

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