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materia nº 9/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaREVISA, PARA O EXERCÍCIO DE 2025,O PLANO PLURIANUAL 2021 A 2025 DO MUNICÍPIO DE AMARAJI
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —

Documents (1)

texto original #

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A
CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Trabalhando para 6 pero
Amaraji-PE, 21 de novembro de 2024.
PARECER nº 011/2024
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE
CONTAS, através de seus membros que ora subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do art. 133 do Regimento Interno, propor a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI DO
EXECULTIVO Nº 056/2024.
RELATÓRIO
O projeto de Lei nº 056 de 01 de outubro de 2024, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita
do Município de Amaraji, que revisa para O exercício de 2025, o Plano Plurianual 2021/2025 do
Município de Amaraji. Portanto vem esta Comissão em conjunto segundo os trâmites regimentais,
expedir parecer sobre O projeto apresentado.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal, matéria de iniciativa privativa do prefeito,
consoante disposições contidas no $ 1º do Art. 124, da Constituição do Estado do Estado de Pernambuco,
do Art. 165, da Constituição Federal e do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.
A presente comissão em conjunto ao analisar o Projeto de Lei, observou que o mesmo revisa para O
exercício de 2025, o Plano Plurianual 2021/2025 do Município de Amaraji, estabelecendo de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, além daquelas relativas aos programas de duração continuada.
Desta forma, cabe ao legislativo municipal por força de hermenêutica Constitucional averiguar os
requisitos e revisar o Plano Plurianual do Município, conforme disposto no $ 1º do art. 124, da
Constituição Federal de Pernambuco, do art. 165 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei
complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Para aprovação do Presente Projeto do Executivo nº 56/2024, será necessário o voto favorável por
maioria simples dos membros da Câmara Municipal de Amaraji, conforme disposição do art. 47 da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno desta casa.
Ante o exposto, o presente projeto se adequa as necessidades locais em conformidade coma Legislação
citada nos parágrafos anteriores.
CAMARA MUNICIPAL DE
quod | W AMARAJI
AG Trabalhando para: é peso
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8º. do artigo 165 da Constituição
Federal, a:
I. Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do Exercício de 2025, até o limite
de 40% constante no art. 18º da Lei de Diretrizes Orçamentaria em relação
a Despesa Geral na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotações se
verifiquem insuficientes;
II. Realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a
insuficiência de caixa.
III. Proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos
compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem
onerar o limite fixado no inciso I do caput.
Justificativa, visando o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na Constituição Federal,
entende a presente Comissão em conjunto que, é indispensável ao Poder Executivo e legislativo uma
harmonia na condução dos recursos públicos, estando subordinados às normas estabelecidas na
Resolução 43, de 2001, onde define os requisitos mínimos para concessão do crédito, tais como parecer
técnico, avaliação do custo financeiro da operação de crédito, demonstrativo do perfil de endividamento
do ente publico entre outros. Desta forma, A modificação proposta, relativamente ao percentual de
autorização para abertura de créditos adicionais, revelou-se pertinente e necessária, diante de
incompatibilidades (insuficiências orçamentárias para várias despesas essenciais como aporte
previdenciário, folha de pagamento, dentre outras) contidas em previsões orçamentárias verificadas
neste projeto de Lei 55/2024 do Executivo.
Destaca-se ainda que, fundamentamos tal decisão baseados nos Projetos de (LDO e LOA) de exercícios
anteriores (2022 e 2023) que constam o percentual de suplementação pré-autorizado de 40%, de modo
que, quanto ao primeiro ano de mandato, dado à peculiaridade de não participação do Prefeito Eleito em
sua elaboração, justifica-se excepcionalidade que se atribua percentual maior, especialmente diante das
já citadas incongruências pré-identificadas nas previsões orçamentárias em diversas rubricas constantes
no presente projeto de Lei para o exercício de 2025.
CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, opinamos pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do
Projeto de Lei nº 055/2024, devendo, portanto, o mesmo obedecer às alterações/emendas que visam O
aperfeiçoamento da Legislação em análise.
Amaraji/ PE, 21 de novembro de 2024.
Pá
f
Fá CASA PLÍNIO
/ÁLVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Trabalhando para: e pose
CONCLUSÃO
e vista da Constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, observando as
Portanto, do ponto d
constantes neste parecer, a Comissão em Conjunto Opinam pela viabilidade técnica e
recomendações
rito do Projeto de Lei nº 56/204 de autoria do Executivo Municipal, que di
olvimento de um trabalho
spõe sobre a Revisão
de mé
do Plano Plurianual para o exercício de 2025, sendo essencial para o desenv
sério dentro dos princípios da administração pública.
Amaraji/ PE, 21 de novembro de 2024.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
|
A JOSÉ SOARES
(PRESIDENTE)
MARCELO, O DA SILVA
R EA
DANIEL DE LIMA SILVA
(MEMBRO)
COMISSÃO DE FINANÇAS, OR AMENTO E TOMADAS DE CONTAS
DANIEL DE LIMA SILVA
(PRESIDENTE)
OSÉ SOARES
(RELATOR)
AÚDIO RÓBERTO AZ A SILVA
(MEMBRO

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