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materia nº 10/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2025 - LOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id185

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Parecer colocado para votação
2024-12-02 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T20:13:44.905913-03:00 Aprovado - Presidente não vota (Regimental) 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CASA PLÍNIO
ALVES DE ARAUJo
CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Irabalhande para pee
Amaraji-PE,21 de novembro de 2024.
PARECER n° 1O/2024
COMISSOES DE JUSTIÇA E REDACÃO, FINANCAS, ORÇAMENT0 E TOMADAS DE
CONTAS, através de seus membros que ora subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
temos do art. l33 do Regimento Interno, propor a scguintc cmenda ao PROJETO DE LEI DO
EXECULTIVO N°055/2024.
RELATÓRIO
Oprojetode Lei n° 055de 03 de outubro de 2024, de autoria do Executivo Municipal,através da Prefcita
do Município de Amaraji, que Estima a Receita e Fixa a Despesa a Lei Orçamentária parao exercício
de 2025 e dáoutras providencias. Portanto vem esta Comissão em conjunto segundo os trâmites
regimentais,expedir parecer sobre o projeto apresentado.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal,matéria de iniciativa privativa do prefeito,
consoante disposições contidas no §1° do Art. 124, da Constituião do Estado do Estado de Permambuco,.
do Art. 165, $ 2", da Constituição Federal e do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de maio de 2000.
A presente comissão em conjunto ao analisar o Projeto de Lei, observou que o mesmo Estima a Receita
e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 no Municipio de Amaraji.
Estimando uma Receita emR$ 90.111.641,32 (noventa milhões cento e onze mil, sciscentos e quarenta
eum reais etrinta e dois centavos)e fixa a despesa em igual valor para o exercicio 2025 no Municipio.
Desta forma, cabe ao legislativo municipal por força de hernenêutica Constilucional averiguar os
requisitos de cstimativa de receita e despesas descritos no presente Projcto de Lei Orçamentaria,
conforme disposto no §1° do art. 124, da Constituição Federal de Pernambuco, do art. 165, §2° da
Constituição Federale do art. 4° da Lei complementar n° 101,de 04 de maio de 2000.
EMENDA MODIFICATIVA
Serámodificado o art. 7°, com a seguinte Redação, vigorando nos seguintes termos:
RUA ROCHA PONTUAL, 60,CENTRO, AMARAJ-PE - CEP: 55515-000FONE/FAX:(81) 3553-2161
E-mail: camoraamaroji@hotmail. comCNPJ - 11.507.043/0001-84
CAMARA MUNICIPAL DE
ALVES DE ARAUJO
CASA PLÍNIO eAMARAJI
Trabalhande part o peo
Art. 7°, Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8°. do artigo 165 da Constituição
Federal, a:
I. Abrir Créditos Suplementares, no decorrer do Excrcíciode 2025, até o limite
de 40% constante no art. 18° da Lei de Diretrizes Orçamentaria em relação
a Despesa Geral na presente Lei, para atender as Despesas cujas dotações se
verifiquem insuficientes;
II. Realizar operações de créditos por antecipação da receita para atender a
insuficiência de caixa.
III. Proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos
compativeis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem
onerar o limite fixado no inciso I do caput.
Justificativa, visando o aperfeiçoamentodo processo orçamentário, previsto na Constituição Federal,
entende a presente Comissão em conjunto que, é indispensável ao Poder Executivo e legislativo uma
harmonia na condução dos recursos públicos, estando subordinados às normas estabelecidas na
Resolução 43, de 2001,onde define os requisitos míninos para concessão do crédito, tais como parecer
técnico, avaliação do custo financeiro da operação de crédito, demonstrativo do perfil de endividamento
do ente publico entre outros. Desta forma, A modificação proposta, relativamente ao percentual de
autorização para abertura de créditos adicionais, revelou-se pertinente e necessária, diante de
incompatibilidades (insuficiências orçamentárias para várias despesas essenciais como aporte
previdenciário, folha de pagamento, dentre outras) contidas en previsões orçamentárias verificadas
neste projeto de Lei 55/2024 do Executivo.
Destaca-se ainda que, fundamentamos tal decisão baseados nos Projetos de (LDO e LOA) de cexercícios
anteriores (2022 e 2023) que constam o percentual de suplementaçãopré-autorizado de 40%, de modo
que, quanto ao primeiro ano de mandato, dado à peculiaridade de não participação do Prefeito Eleito em
sua elaboração, justifica-se excepcionalidade que se atribua percentual maior,especialmente diante das
já citadas incongruências pré-identificadas nas previsões orçamentárias em diversas rubricas constantes
no presente projeto de Lei para o Cxercício de 2025.
CONCLUSÃO
Assim, ante as razões expostas, opinamos pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do
Projeto de Lei n° 055/2024, devendo,portanto, o mesmoobedecer às alterações/emendas que visam o
aperfeiçoamento da Legislação em análise.
Amaraji/ PE, 21 de novembro de 2024.
RUA ROCHA PONTUAL,60, CENTRO,AMARAJI-PE - CEP: 55515-000 FONEFAX: (81) 3553-2161
E-mail: oamaraamaraji@hotmail.com CNPJ- 11.507.043/0001-84
CASA PLÍNIO
ALVES DE ARAUJO
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Trabalhande pard o pee
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
MÁRK JesÉ SOARES
(PRESIDENTE)
MARCELO TONÓDA SILVA
(RELATORN
DANIEL DE LIMA SILVA
(MEMBRO)
COMISSÃO DE FINANCAS, ORCAMENTOE TOMADAS DE CONTAS
DANIEL DELIMA SILVA
(PRESIDENTE)
MARIXiOSE SOARES
RÉLATOR)
(MEMBR)
RUA ROCHA PONTUAL,60,CENTRO,AMARAJI-PE - CEP: 55515-000 FONE/FAX:(81) 3553-2161
E-mail:camoraamaroji@hotmail.com CNPJ- 11.507.043/0001-84

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