| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, TENDO COMO CRITÉRIOSA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPALDEAMARAJI Encaminhado as Comissões Competentes Emjéh de ~ PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O /UfLt!w em /UJWU ~ PROJETODE lEI n2 013/2022 Ementa: ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE GESTORESDAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, TENDO COMO CRITÉRIOSA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com disposições do artigo 14, da Lei Federal n° 14.113/2020, bem como da Lei Federal nº 14.276/2021, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de Lei: Art. 12 - Fica instituído, nos termos desta Lei e demais normas, editais e atos administrativos dela decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da educação que ocuparão o cargo/função de Diretor (GESTOR)das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Amaraji-PE. Parágrafo Único - A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por avaliação de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as Unidades Escolares de Ensino. Art. 22 - O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Gestores Escolares, designada especificamente para este fim. § 12 - Os membros da Comissão Avaliadora, previstos no caput deste artigo, não poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar. § 22 - O processo de seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma instituição/empresa de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim, a qual será sempre supervisionada pela Comissão Avaliadora. Parágrafo Terceiro. O resultado final do processo seletivo será encaminhado em lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá, ao final, a efetiva escolha de um dos nomes para a respectiva vaga. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O/«bJIUJ em flOUIlJ I1UÍH Art. 32 - Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que: I. Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência em função de docência no Magistério, sendo servidor efetivo ou ainda servidor com vinculo provisório com o Município de Amaraji-PE, oriundo de contratos temporários ou cargos comissionados, quando atenderem aos pré-requisitos presentes nesta Lei e no edital de seleção. 11.Possuir habilitação em nível superior em Pedagogia ou Pós-graduação em Gestão Escolar; 111.Concordar expressamente com a sua candidatura; IV. Não ter sofrido sanção administrativa; V. Estar em dia com as obrigações eleitorais; VI. Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível; Parágrafo Único - Caberá ao candidato preencher, obrigatoriamente, a ficha de inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a documentação comprobatória, conforme for solicitado no Edital de seleção a ser publicado. Art. 4° - Fica estabelecido que a ocupação do cargo comissionado ou função gratificada de Diretor Escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada em critérios técnicos de méritos e desempenho. I. A seleção pública por mérito e desempenho será instituída conforme as seguintes etapas; a - A etapa I, será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério; b - A etapa li, será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada candidato; c - A etapa 111,será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e entrevista com os candidatos. 11.Serão entrevistados (as) todos (as) os (as) candidatos (as) classificados (as) para a terceira etapa. 111.Serão submetidos à análise curricular todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as) Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O Iu/a!to OI1/UJUIU máH IV. A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de seleção simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 52 - A ocupação do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares dar-se-á para um período de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, sem necessidade de novo processo seletivo. § r. Na comprovação de necessidade de nova nomeação para suprir demandas de novos gestores ou substituição de gestores atuais, em razão de má administração escolar, aposentadoria ou outra causa de afastamento, utilizar-se-á a listagem c1assificatória reserva, sempre em lista tríplice, para escolha do Chefe do Poder Executivo. § 2°_ Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados nesta Lei, ou, se não houver candidato aprovado para ocupar um cargo vacante, a Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a nomeação de um diretor (Gestor) escolar interino, até o término do mandato. §32- As escolas construídas após a realização do processo seletivo terão seus gestores indicados. A Secretaria Municipal de Educação solicitará ao poder executivo a nomeação de um diretor, até o final dos mandatos dos diretores (gestores) escolares; § 42 - Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento temporário, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município ou Plano de Cargos e Carreira e valores, será nomeado Diretor Escolar substituto "pro-tem pore", pelo período que durar o impedimento do titular, não podendo ser superior a 01 (hum ano). Art. 82 - A gratificação percebida pela função de Diretor Escolar, bem como os vencimentos do cargo comissionado de Diretor Escolar, são parte integrante da estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação, cujos vencimentos, requisitos, números de vagas e atribuições são fixados de conformidade com o disposto no "anexo A" e no "anexo B", que fazem parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. Fica determinado que o Diretor Escolar que detenha vinculo efetivo na Rede Municipal de Educação continuará a receber a porcentagem de 20% (vinte por cento) referente ao exercício de magistério, independentemente das verbas recebidas pelo cargo/função de Diretor. Art. 92 - No ato da posse, o Diretor assinará Termo de Compromisso, o qual define as responsabilidades do cargo/função, bem como entregará o Plano de Gestão Escolar à Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a apresentá-lo à Comunidade Escolar no prazo de 30 (trinta) dias. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O Jufutto em lU1UIU l1UÚJIr § 12- O Projeto de Gestão deverá ser avaliado e atualizado para o ano seguinte. § 22 - Incumbe à Secretaria de Educação, no que lhe couber, promover ações que viabilizem o cumprimento das metas. Art.l0 - Os Diretores Escolares selecionados perderão seus mandatos por: I - renúncia; 11- aposentadoria; 111- em virtude de decisão de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa; Parágrafo Único - O Diretor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso 111, ficará impedido de concorrer ás futuras seleções. Art. 11 - O processo seletivo de que trata esta Lei será realizado em data a ser definida pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário. Prefeita do Município de Amaraji-PE Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O /Ufu!lO em /lOUIU l11.IÍMANEXO A Cargo Comissionado: Diretor Escolar (06 vagas) Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições / Carga Horária Os vencimentos do cargo Cargo comissionado de Atribuições: assegurar o serão fixados de acordo o livre nomeação e cumprimento da legislação número de alunos da exoneração pelo Chefe vigente, bem como dos escola, desta forma: do Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e desde que atenda aos normas relacionadas à a) R$ 2.800,00 (Dois mil e seguintes requisitos: Educação; controlar a oitocentos reais), para frequência diária do pessoal escolas de 7 a 10 turmas; (a) ser servidor público docente; e demais atribuições do Município, com previstas no Plano de Cargos e b) R$ 3.00,00 (três mil vínculo permanente ou Carreira do Magistério e no Reais), para escolas de 11 a precário; Estatuto do Magistério do 15 turmas; Município. (b) ser previamente c) R$ 3.500,00 (três mil e aprovado em processo Carga horária: 08 (oito) horas quinhentos Reais), para seletivo, nos termos diárias, equivalentes a 40 escolas a partir de 16 desta lei. (quarenta) horas semanais. turmas; Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O /ltfu!UJ em llOUIU f1lIÍM, Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br ANEXO B Função Gratificada: Diretor Escolar (06 vagas) A gratificação pelo exercício da função será fixada de acordo o número de turmas da escola, desta forma: Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições I Carga Horária Função gratificada de Atribuições: assegurar o livre nomeação e cumprimento da legislação exoneração pelo Chefe vigente, bem como dos do Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e desde que atenda aos normas relacionadas à a) 40% (quarenta por seguintes requisitos: Educação; controlar a cento) incidente sobre o frequência diária do pessoal valor do vencimento-base (a) ser servidor público docente; e demais atribuições do servidor, para escolas de do Município, com previstas no Plano de Cargos e 7 a 10 turmas. vínculo efetivo; Carreira do Magistério e no Estatuto do Magistério do b) 50% (cinquenta por (b) ser previamente Município. cento) incidente sobre o aprovado em processo valor do vencimento-base seletivo, nos termos Carga horária: 08 (oito) horas do servidor, para escolas de desta lei. diárias, equivalentes a 40 11 a 15 turmas. (quarenta) horas semanais. c) 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor do vencimento-base do servidor, para escolas a partir de 16 turmas. PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O lulu!uJ em lUJIAlU f1láM, JUSTIFICATIVA DO PROJETODE LEI Nº 013/2022 Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Este projeto visa a implantação da Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino de Amaraji-PE, a qual está em consonância com a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE), que tem como principal objetivo assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, com a utilização de critérios técnicos de mérito e desempenho, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto, atrelada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A Meta 12, do Plano Municipal de Educação, também prevê a implantação da gestão democrática nos mesmos parâmetros adotados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A gestão democrática a ser implantada em nosso Município consistirá, em suma, na escolha de Diretor das unidades escolares através de uma série de critérios baseados na expertise e experiência do profissional, bem como, na análise do Plano de Gestão a ser apresentado pelo candidato. Os critérios serão aferidos por banca examinadora, a qual terá a atribuição de avaliar os documentos, os candidatos e o plano de gestão, de acordo com as normas legais. Diante disso, com o intuito de aprimorar a Gestão escolar, tornando-a mais técnica e eficiente, é que se apresenta a presente proposta, sendo um marco para o início desta nova fase na Educação do Município de Amaraji-PE. Assim, pela importância deste tema, contamos com a colaboração dos nobres Vereadores, para a aprovação desta matéria, inclusive em regime de urgência. Sendo só o que apresenta para o momento, renovamos votos de consideração e apreço. Amaraji/PE~n12den:bro de 2022. ALINE ~DE GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br '. PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O laIo!w em fWUIU fI'IJÍM, Amaraji, 12 de setembro de 2022. Ofício GP n2 127/2022 Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji-PE Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo: Projeto de Lei N!! 013//2022 - "estabelece o processo de seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de amaraji-pe, tendo como critérios a avaliação de mérito e desempenho dos candidatos e dá outras providências. Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa. Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar votos de estima e apreço. Atenciosamente; Aline de Andrade Gouveia Prefeita do Município de Amaraji/PE Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br .. CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI Ttttbrtlhands pMt , f*6 CASA PÚNIO I ALVE~ DE ARAÚJO Amaraji-PE, 26 de setembro de 2022. PARECER CONJUNTO Nº 16 DE 2022 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SOBRE O PROjETO 0í3/2022 APRESENTADOPElO EXECUTIVO MUNICIPAL "EMENTA: ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES D.4 REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE; TENDO COMO CRITÉRIOS A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESIPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i- RElATÓRiO Foi encaminhado as comissões desta casa de Leis para emissão de parecer, o projeto de lei nQ013, de 12 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo o processo de seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino no município de Arnarajl, e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passoa análise jurídica. 11 - ANÁLISE JURíDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa o -proieto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa privativa do prefeito. CASA PLíNIO I ,ALVE . DE ARAÚJO <:AMARA MUNlctPALDIi A ARAJI TtcJboJMnd6 pam & pm9 2.2. Do Quórum e Procedimento Para aprovação do Projeto de Lei nº 013/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal, será necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa. 2.3. Das Comissões Permanentes Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de: Justiça e Redação, Educação, Cultura e Desportos. 2.4. Da Legisiação A matéria dlsciplinada no presente PROJETODE LEItem por objetivo o processo de seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino no município de Amaraji, instituindo editais e atos administrativos dela decorrentes e critérios para escolha de profissionais da educação e assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais seguindo legislação Federais 14.133/2020 e 14.276/2021. 111 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 013/2022 de autoria do Executivo Municipal. Amaraji, 13 de junho de 2022. COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO • R SOARES (PRESIDENTE) --:é MARCEL Ni6õA SILVA (RtLATOK) DANI~MA SiLVA (MEMBRO) 'CASA PÚNIO I AlVE. DE ARAÚJO