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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, TENDO COMO CRITÉRIOSA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPALDEAMARAJI
Encaminhado as Comissões Competentes
Emjéh de ~
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /UfLt!w em /UJWU ~
PROJETODE lEI n2 013/2022
Ementa: ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO
SIMPLIFICADA DE GESTORESDAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE
AMARAJI-PE, TENDO COMO CRITÉRIOSA AVALIAÇÃO DE
MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com disposições do
artigo 14, da Lei Federal n° 14.113/2020, bem como da Lei Federal nº 14.276/2021,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 12 - Fica instituído, nos termos desta Lei e demais normas, editais e atos
administrativos dela decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da
educação que ocuparão o cargo/função de Diretor (GESTOR)das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino de Amaraji-PE.
Parágrafo Único - A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por avaliação
de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as Unidades
Escolares de Ensino.
Art. 22 - O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor
Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma
Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Gestores Escolares, designada
especificamente para este fim.
§ 12 - Os membros da Comissão Avaliadora, previstos no caput deste artigo, não
poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar.
§ 22 - O processo de seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma instituição/empresa
de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim, a qual será
sempre supervisionada pela Comissão Avaliadora.
Parágrafo Terceiro. O resultado final do processo seletivo será encaminhado em lista
tríplice ao Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá, ao final, a efetiva escolha de um
dos nomes para a respectiva vaga.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O/«bJIUJ em flOUIlJ I1UÍH
Art. 32 - Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que:
I. Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência em função de docência no
Magistério, sendo servidor efetivo ou ainda servidor com vinculo provisório com o
Município de Amaraji-PE, oriundo de contratos temporários ou cargos comissionados,
quando atenderem aos pré-requisitos presentes nesta Lei e no edital de seleção.
11.Possuir habilitação em nível superior em Pedagogia ou Pós-graduação em Gestão
Escolar;
111.Concordar expressamente com a sua candidatura;
IV. Não ter sofrido sanção administrativa;
V. Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI. Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
Parágrafo Único - Caberá ao candidato preencher, obrigatoriamente, a ficha de
inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a
documentação comprobatória, conforme for solicitado no Edital de seleção a ser
publicado.
Art. 4° - Fica estabelecido que a ocupação do cargo comissionado ou função
gratificada de Diretor Escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada
em critérios técnicos de méritos e desempenho.
I. A seleção pública por mérito e desempenho será instituída conforme as seguintes
etapas;
a - A etapa I, será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério;
b - A etapa li, será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada
candidato;
c - A etapa 111,será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e
entrevista com os candidatos.
11.Serão entrevistados (as) todos (as) os (as) candidatos (as) classificados (as) para a
terceira etapa.
111.Serão submetidos à análise curricular todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as)
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O Iu/a!to OI1/UJUIU máH
IV. A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de seleção
simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 52 - A ocupação do cargo ou da função de Diretor Escolar das unidades escolares
dar-se-á para um período de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, sem
necessidade de novo processo seletivo.
§ r. Na comprovação de necessidade de nova nomeação para suprir demandas de
novos gestores ou substituição de gestores atuais, em razão de má administração
escolar, aposentadoria ou outra causa de afastamento, utilizar-se-á a listagem
c1assificatória reserva, sempre em lista tríplice, para escolha do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2°_ Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados
nesta Lei, ou, se não houver candidato aprovado para ocupar um cargo vacante, a
Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a nomeação de um
diretor (Gestor) escolar interino, até o término do mandato.
§32- As escolas construídas após a realização do processo seletivo terão seus gestores
indicados. A Secretaria Municipal de Educação solicitará ao poder executivo a
nomeação de um diretor, até o final dos mandatos dos diretores (gestores) escolares;
§ 42 - Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento
temporário, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município ou Plano de
Cargos e Carreira e valores, será nomeado Diretor Escolar substituto "pro-tem pore",
pelo período que durar o impedimento do titular, não podendo ser superior a 01
(hum ano).
Art. 82 - A gratificação percebida pela função de Diretor Escolar, bem como os
vencimentos do cargo comissionado de Diretor Escolar, são parte integrante da
estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação, cujos vencimentos, requisitos,
números de vagas e atribuições são fixados de conformidade com o disposto no
"anexo A" e no "anexo B", que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Fica determinado que o Diretor Escolar que detenha vinculo efetivo
na Rede Municipal de Educação continuará a receber a porcentagem de 20% (vinte
por cento) referente ao exercício de magistério, independentemente das verbas
recebidas pelo cargo/função de Diretor.
Art. 92 - No ato da posse, o Diretor assinará Termo de Compromisso, o qual define as
responsabilidades do cargo/função, bem como entregará o Plano de Gestão Escolar à
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a apresentá-lo à Comunidade
Escolar no prazo de 30 (trinta) dias.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O Jufutto em lU1UIU l1UÚJIr
§ 12- O Projeto de Gestão deverá ser avaliado e atualizado para o ano seguinte.
§ 22 - Incumbe à Secretaria de Educação, no que lhe couber, promover ações que
viabilizem o cumprimento das metas.
Art.l0 - Os Diretores Escolares selecionados perderão seus mandatos por:
I - renúncia;
11- aposentadoria;
111- em virtude de decisão de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de
ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e
ampla defesa;
Parágrafo Único - O Diretor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso 111,
ficará impedido de concorrer ás futuras seleções.
Art. 11 - O processo seletivo de que trata esta Lei será realizado em data a ser definida
pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as
disposições em contrário.
Prefeita do Município de Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /Ufu!lO em /lOUIU l11.IÍM￾ANEXO A
Cargo Comissionado: Diretor Escolar
(06 vagas)
Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições /
Carga Horária
Os vencimentos do cargo Cargo comissionado de Atribuições: assegurar o
serão fixados de acordo o livre nomeação e cumprimento da legislação
número de alunos da exoneração pelo Chefe vigente, bem como dos
escola, desta forma: do Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e
desde que atenda aos normas relacionadas à
a) R$ 2.800,00 (Dois mil e seguintes requisitos: Educação; controlar a
oitocentos reais), para frequência diária do pessoal
escolas de 7 a 10 turmas; (a) ser servidor público docente; e demais atribuições
do Município, com previstas no Plano de Cargos e
b) R$ 3.00,00 (três mil vínculo permanente ou Carreira do Magistério e no
Reais), para escolas de 11 a precário; Estatuto do Magistério do
15 turmas; Município.
(b) ser previamente
c) R$ 3.500,00 (três mil e aprovado em processo Carga horária: 08 (oito) horas
quinhentos Reais), para seletivo, nos termos diárias, equivalentes a 40
escolas a partir de 16 desta lei. (quarenta) horas semanais.
turmas;
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /ltfu!UJ em llOUIU f1lIÍM,
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ANEXO B
Função Gratificada: Diretor Escolar
(06 vagas)
A gratificação pelo exercício
da função será fixada de
acordo o número de turmas
da escola, desta forma:
Remuneração Tipo de Nomeação Atribuições I
Carga Horária
Função gratificada de Atribuições: assegurar o
livre nomeação e cumprimento da legislação
exoneração pelo Chefe vigente, bem como dos
do Poder Executivo, regulamentos, diretrizes e
desde que atenda aos normas relacionadas à
a) 40% (quarenta por seguintes requisitos: Educação; controlar a
cento) incidente sobre o frequência diária do pessoal
valor do vencimento-base (a) ser servidor público docente; e demais atribuições
do servidor, para escolas de do Município, com previstas no Plano de Cargos e
7 a 10 turmas. vínculo efetivo; Carreira do Magistério e no
Estatuto do Magistério do
b) 50% (cinquenta por (b) ser previamente Município.
cento) incidente sobre o aprovado em processo
valor do vencimento-base seletivo, nos termos Carga horária: 08 (oito) horas
do servidor, para escolas de desta lei. diárias, equivalentes a 40
11 a 15 turmas. (quarenta) horas semanais.
c) 70% (setenta por
cento) incidente sobre o
valor do vencimento-base
do servidor, para escolas a
partir de 16 turmas.
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O lulu!uJ em lUJIAlU f1láM,
JUSTIFICATIVA DO PROJETODE LEI Nº 013/2022
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Este projeto visa a implantação da Gestão Democrática na Rede Municipal de
Ensino de Amaraji-PE, a qual está em consonância com a Meta 19 do Plano Nacional
de Educação (PNE), que tem como principal objetivo assegurar condições para a
efetivação da gestão democrática da educação, com a utilização de critérios técnicos
de mérito e desempenho, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto,
atrelada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A Meta 12, do Plano Municipal de Educação, também prevê a implantação da
gestão democrática nos mesmos parâmetros adotados pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
A gestão democrática a ser implantada em nosso Município consistirá, em
suma, na escolha de Diretor das unidades escolares através de uma série de critérios
baseados na expertise e experiência do profissional, bem como, na análise do Plano
de Gestão a ser apresentado pelo candidato.
Os critérios serão aferidos por banca examinadora, a qual terá a atribuição de
avaliar os documentos, os candidatos e o plano de gestão, de acordo com as normas
legais.
Diante disso, com o intuito de aprimorar a Gestão escolar, tornando-a mais
técnica e eficiente, é que se apresenta a presente proposta, sendo um marco para o
início desta nova fase na Educação do Município de Amaraji-PE.
Assim, pela importância deste tema, contamos com a colaboração dos nobres
Vereadores, para a aprovação desta matéria, inclusive em regime de urgência.
Sendo só o que apresenta para o momento, renovamos votos de consideração
e apreço.
Amaraji/PE~n12den:bro de 2022.
ALINE ~DE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
'.
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O laIo!w em fWUIU fI'IJÍM,
Amaraji, 12 de setembro de 2022.
Ofício GP n2 127/2022
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji-PE
Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
Projeto de Lei N!! 013//2022 - "estabelece o processo
de seleção simplificada de gestores das unidades
escolares da rede municipal de ensino do município de
amaraji-pe, tendo como critérios a avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos e dá outras providências.
Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia
Casa Legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar votos
de estima e apreço.
Atenciosamente;
Aline de Andrade Gouveia
Prefeita do Município de Amaraji/PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
..
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Ttttbrtlhands pMt , f*6
CASA PÚNIO I
ALVE~ DE ARAÚJO
Amaraji-PE, 26 de setembro de 2022.
PARECER CONJUNTO Nº 16 DE 2022
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SOBRE O
PROjETO 0í3/2022 APRESENTADOPElO EXECUTIVO MUNICIPAL
"EMENTA: ESTABELECE O PROCESSO DE
SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE GESTORES DAS
UNIDADES ESCOLARES D.4 REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DO MUNiCíPIO DE AMARAJI-PE;
TENDO COMO CRITÉRIOS A AVALIAÇÃO DE
MÉRITO E DESIPENHO DOS CANDIDATOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
i- RElATÓRiO
Foi encaminhado as comissões desta casa de Leis para emissão de parecer, o projeto de lei
nQ013, de 12 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita
do Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo o processo de
seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino no
município de Arnarajl, e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Passoa análise jurídica.
11 - ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o -proieto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
CASA PLíNIO I
,ALVE . DE ARAÚJO
<:AMARA MUNlctPALDIi
A ARAJI
TtcJboJMnd6 pam & pm9
2.2. Do Quórum e Procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei nº 013/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
Justiça e Redação, Educação, Cultura e Desportos.
2.4. Da Legisiação
A matéria dlsciplinada no presente PROJETODE LEItem por objetivo o processo de seleção
simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino no município de
Amaraji, instituindo editais e atos administrativos dela decorrentes e critérios para escolha
de profissionais da educação e assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades
locais seguindo legislação Federais 14.133/2020 e 14.276/2021.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 013/2022 de
autoria do Executivo Municipal.
Amaraji, 13 de junho de 2022.
COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO
•
R SOARES
(PRESIDENTE)
--:é
MARCEL Ni6õA SILVA
(RtLATOK)
DANI~MA SiLVA
(MEMBRO)
'CASA PÚNIO I
AlVE. DE ARAÚJO

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