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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaInstitui o Bacamarte como: Patrimônio Cultural Imaterial do município de Amaraji/PE e dá outras providências
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Matéria colocada para votação única — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-19T11:02:34.897951-03:00 Aprovado - Presidente não vota (Regimental) 6 0 0

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texto original #

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= CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ
Expediente Recebido ema d
CASA Í CAMARA MUNICIPAL DE
ALVES DE posso sad AMA RAJ E Funcionário que recebeu
Trabalhando para; 6 poro
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARA!!
Ementa: Institui o Bacamarte
como: “Patrimônio Cultural Imaterial” do
município de Amaraji/PE e dá outras
providências.
A. vereadora A Maria José Soares, no uso de suas atribuições apresenta o Projeto
de Lei. Legislativo que institui o-Bacamarte como: “Patrimônio Cultural Imaterial” do
municaaa ia
a 12 A instituído o Bacamarte como “Patrimônio Cultural Imaterial”, do
Município de uy A
Art, 2º Denomina-se Bacamarte a arma absoleta, utilizada em festejos
populares: e folclóricos e apresentações da cultura dos Bacamarteiros, que realiza tiros
com o uso. «de pólvora seca de baixa velocidade e potência, sem lançamento de
projéteis e possuem as seguintes características:
|- Confecção artesanal;
— Ena único e reforçado, de almalisa e carregamento dotipo carga avante;
WI— | e de percussão, e jEo es externa.
art. 3 Denomina-se Bscemantero a pessoa filiada ou não, a entidade de
Bacamarteiros que possui, coleciona, porta, utiliza ou dispara o Bacamarte em
apresentações culturais;
Art. 4º A cultura do Bacamarte é uma manifestação folclórica tipicamente
brasileira, o seu reconhecimento irá fortalecer e enriquecer ainda mais a cultura no
município de Amaraji/PE;
CAMARA MUNICIPAL DE
AMARAJI
Trabalhando para 6 poro
Art. 5º As apresentações dos Bacamateiros podem ser individuais ou coletivas,
nas apresentações coletivas de Bacamarteiros devem ser comunicadas as autoridades
de segurança municipais competentes;
Art. 6º É vedado apontar Bacamarte para pessoas, animais, veículos,
instituições ou outros bens estando ou não carregados;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji/PE, 16 de julho de 2024.
(Vereadora)
Autora:

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