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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVER TRANSPORTE PARA SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARAJI-PE E PARA DISTRIBUiÇÃO DA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IPIO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI N° 009/2022
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /ltf1lIw em l11J44(U mão«
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVER
TRANSPORTE PARA SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE AMARAJI-PE E PARA DISTRIBUiÇÃO DA
MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar e/ou custear despesas de transporte para
os servidores da Rede Municipal de Ensino que estejam lotados nas unidades escolares de difícil
acesso da Zona Rural.
Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo ou a Secretaria de Educação, por ato próprio,
descrever as áreas específicas de difícil acesso para alcance da presente lei.
Art. ~. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar e/ou custear despesas de transporte
com a merenda escolar, para fins de distribuição às unidades escolares e demais pontos de
Ç9.1~19..
Art. 3°. Para todos os efeitos desta Lei, o Município poderá realizar os transportes através de
frota própria de veículos e/ou contratar empresa ou prestador de serviços de transporte.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5°. As despesas desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas por ato do Chefe do Poder Executivo, se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeita do Município de Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.m raii. . v. r
·-
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /tJ1lIIW em ltOWU tnJi,(n,
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 009/2022
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Remetemos a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar e custear o transporte de professores e demais
servidores da Rede Municipal de Ensino para a ·Lona Rural, bem como o transporte da merenda
escolar aos respectivos pontos de distribuição, para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências.
A Constituição Federal, no Capítulo 111,artigo 205, estabelece a educação como direito
de todos e dever do Estado e da família, ingressando no ordenamento jurídico pela norma de
hierarquia superior, motivo pelo qual a sua aplicação encontra sujeita ao controle do direito.
Destacamos que para a prestação do direito à educação, os professores e demais
servidores da Rede Municipal de Ensino que atuam em áreas rurais e Distritos da municipalidade
possuem custos mais elevados com as despesas de deslocamento, sendo certo que sem essa
ajuda da Administração ocorrerá desestímulo no desempenho do trabalho nestas localidades.
Desta forma, necessário se faz que o Legislativo viabilize uma forma regulamentar de que a
Administração assuma os custos deste transporte, para que os servidores sejam recompensados
e estimulados.
Sendo assim, considerando a clara legalidade do PL, contando com o apoio dessa Ilustre
Casa de Leis, apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos sua apreciação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, para evitar desestímulo aos servidores da Rede Municipal de Ensino.
Desse modo, esses custos da Administração devem ocorrer em face da natureza
peculiar da função desempenhada, por exigir o deslocamento para lugares mais distantes.
Ademais, a verdade é que para cada localidade deverá ser previsto um valor específico,
mediante projeto elaborado por profissional técnico devidamente capacitado.
Amaraii;'E, 18~deiU~hOde 2022. ~,,"~,
tKu.u {liA <,y:}'C:J~ ~~~Q.Q_,
ALINE DE AN ADE GOUV~~Q.Q_,~~\~it(,
Prefeita do Município de Amaraji-PE
Sendo só o que apresenta para o momento, renovamos votos de consideração e apreço.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
•.•.•• .1
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O tutww em IWWU tnJÚ)4..
Ofício Gab. Prefeita n° 10212022
Ref. Encaminha Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROVER TRANSPORTE PARA SERVIDORES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARAJI-PE E PARA
DISTRIBUiÇÃO DA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando V. Ex", o Município de AMARAJI, por meio de sua representante legal,
no uso de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,
vem, respeitesemente, eerante V. -ExfI e -seus neores pares, -af>f-esefltarju-sttficativa e minuta de
projeto de lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVER TRANSPORTE PARA
SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARAJI-PE E PARA DISTRIBUiÇÃO
DA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para atender à necessidade de
locomoção dos servidores da educação .aos seus pos.tos de trabalho.
Assim, apostando no espírito público e o comprometimento do Poder Legislativo
Municipal, por certo, após a análise da constitucionalidade do projeto proposto e eventuais
contribuições dos ilustres vereadores, a referida proposição receberá a esperada aprovação
dessa Casa Legislativa.
Por fim, ressaltamos que o referido projeto de lei está devidamente fundamentado
conforme justificativas abaixo, motivo pelo qual requeremos a realização da votação do presente
projeto, tendo em vista a relevância da matéria.
Aproveito o ensejo para renovar os votos de estima e apreço.
CÂMAftA MUNICIPAL DE AMARAJI
ExpedienteRecebid~5 deD1:deõ2o~ ~~1~:
f-uncioniÍr;oque r~c~.eu
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
• CASA PLíNIO I
. ALVES DE ARAÚJO
Amaraji-PE, 01 de agosto de 2022.
PARECERCONJUNTO N!! 014 DE 2022
DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SOBRE O
PROJETO009/2022 APRESENTADO PELOEXECUTIVO MUNICIPAL.
NEMENTA: Dispõe sobre a autorização ao
Poder Executivo a prover transporte para
servidores da rede municipal de ensino de
Amaraji-PE e para distribuição da Merenda
Escolar e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado as comissões desta casade Leispara emissão de parecer, o projeto de lei nQ
009, de 18 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do
Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo autorizar o Poder
Executivo Municipal a contratar e custear o transporte de professores e demais servidores da
Rede Municipal de Ensino para a Zona Rural, bem como o transporte de merenda escolar aos
respectivo pontos de distribuição, e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Passoa análisejurídica.
11- ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
· CASA PÚNIO I
Alves oe ARAÚJO
(AMARA MUNICIPAL Dl
AM RAJI
Trdbalhrtnd& p~ 6 p8t6
2.2. Do Quórum e Procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei nº 009/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe o
artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IXdo Regimento Interno desta Casa.
2.3. DasComissõesPermanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de: Justiça
e Redação, Educação, Cultura e Desportos.
2.4. Da Legislação
A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEI tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo a realizar e/ou custear despesasde transporte para servidores da Rede Municipal
de Ensinoque estejam lotados nas unidades escolares de difícil acessoda Zona Rural, assim o
presente projeto de lei se adequa as necessidades locais seguindo legislação Estadual e
Constituição Federal no Capítulo 111, artigo 205, onde estabelece a educação como direito de
todos e dever do Estadoe da família.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boatécnica
legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as Comissões
OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 009/2022 de autoria do
Executivo Municipal.
Amaraji, 01 de agosto de 2022.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
•• CASA PLíNIO I
ALVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICl'AL Di
AJ
MARCELO~IL~A (R~t=IO"DAS
DAN~LlMA SILVA
(MEMBRO)
COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA E DESPORTOS

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