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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a fixação da idade máxima da frota de veículos próprios ou de particulares utilizada no transporte escolar municipal, e dá outras providências.
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cAMA". MUNIC1Ml. DE AMAUJa
EnCa",lnlt.!~' .5comissões compet~ E~~'i~
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DO AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município do
Amaraji o seguinte Projeto de Lei:
.cÃM~~A MUN
Ex~ediente Recebido
""la \kIÇ
Funcion~rio _ue recebeu PROJETO DE LEI nO
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O {u1uIto em llOiIMU ftlIÚ)4t
Ementa: Dispõe sobre a fixação da idade máxima da
frota de veículos próprios ou de particulares utilizada
no transporte escolar municipal, e dá outras
providências.
Art. 1° - A frota de veículos próprios do Município de Amaraji-PE ou de
particulares que prestem serviços de transporte escolar para alunos da rede
municipal ou transporte universitário deverá ser de idade não superior a 18
(dezoito) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos
veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de
veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização.
1- Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá ---~?-
recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o
transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que venha a
comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da
prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das
especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo
Município;
11- Poderá o Município fazer uso de veículos adequados para atender
locais de difícil acesso e mobilidade, tais como off road 4x4, desde
que mantenham a segurança e demais regras legais do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2° - Os veículos utilizados no transporte escolar, antes da efetiva entrada
em serviço, deverão ser submetidos à inspeção semestral para a verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso
11, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os
veículos serão inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação
dos aspectos de segurança, higiene e conservação.
Art. 3° - Verificado o cumprimento de todas as exigências para utilização, a
Secretaria de Educação emitirá Autorização para o Transporte Escolar
Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, para fins de conhecimento
da comunidade escolar.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amarau.oe.cov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O /tJllIM em IUJWU mÃ1J4,
---
Art. 4° - Caberá à Controladoria Geral do Município editar Instruções
Normativas visando regulamentar a operacionalização dos serviços de
transporte escolar, no âmbito Municipal, em consonância com as orientações
expedidas pelos respectivos órgãos de controle externo, podendo ainda, ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
todas as disposições em contrário.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraii.oe.oov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O Ju1o!w em IUJWU mâo«
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji-PE,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que fixa
a idade máxima da frota de veículos utilizados no serviço de transporte escolar
oferecido pelo Município de Amaraji-PE.
A proposta legislativa em questão tem por objetivo regulamentar matéria de
competência local, com o fito de conferir necessária segurança jurídica e,
sobretudo, garantir a observância de exigências mínimas necessárias para os
veículos da frota própria do Município ou de particulares que venham ser
utilizados em tal função.
Cumpre esclarecer que a Portaria DP nO002/2009, do DETRAN/PE, estabelece
a competência do Município para fixação do tempo máximo de uso da frota do
transporte escolar, cumprindo ao ente local observar as disposições constantes
no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nO9.503/97) e as pertinentes Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão coordenador, normativo
e consultivo máximo da política nacional de trânsito.
Além da fixação da idade máxima da frota, a proposta legislativa prevê a
possibilidade de recusa de veículos disponibilizados por particulares, caso seja
constatado o não atendimento aos requisitos de segurança, conforto ou
confiabilidade mínima para fins de prestação adequada dos serviços, bem como
por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável
ou pelo Município.
É prevista ainda a necessidade de prévia emissão pela Secretaria de Educação
de Autorização para o Transporte Escolar Municipal de fixação obrigatória em
local visível nos veículos.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por
parte dos ínclitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja
aprovado o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Amaraji/j:'23r;aiO de 2022.
ALINE ~~DE GOUVEIA
Prefeita do Município do Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
.. ~ ..~;.~ " ,
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O lulWuJ em lUJ44aI tnIÍJ)4,
Ofício GP n2 066/2022 /
I
í
Ao
Exmo. Sr.
Amaraji, 23 de maio de 2022.
CÂMARA MUNIOPAl DE AMARAJI
Encaminhado as Comissões Competentes
Em,~~
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji/PE;
Cumprimentando Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
Projeto de Lei n2 007/2022 - "Dispõe
sobre a fixação da idade máxima da
frota de veículos próprios ou de
particulares utilizada no transporte
escolar municipal, e dá outras
providências. "
Para apreciação e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores desta Egrégia
Casa Legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito do ensejo para renovar votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
e Gouveia
Prefeita do Município de Amaraji/PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
CASA PLíNIO I
ALVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICt'AL DC
AM RAJI
Tr@alhande pMl· t pet9
Amaraji-PE, 13 de junho de 2022.
PARECER CONJUNTO N!! 010 DE 2022
DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS SOBRE O
PROJETO 007/2022 APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAl.
"EMENTA: Dispõe sobre a fixação da idade
máxima da frota de veículos próprios ou de
particulares utilizada no transporte escolares
municipal, e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado as comissões desta casa de Leis para emissão de parecer, o projeto de lei
nº 007, de 13 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, através da Prefeita do
Município de Amaraji Aline de Andrade Gouveia, que tem por escopo a fixação da idade
máxima da frota de veículos próprios ou de particulares utilizada no transporte escolares
municipal, e dá outras providências.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
11 - ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
2.2. Do Quórum e Procedimento
cAMARA MUNICIPAL DS
AMA AJI
T~hande pa/rl!6 pN
rojeto de Lei nº 007/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
CASA PLíNIO I
ALVES DE ARAÚJO
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
Justiça e Redação, Educação, Cultura e Desportos.
2.4. Da legislação
A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEI tem por objetivo a fixação da idade
máxima da frota de veículos próprios ou de particulares utilizada no transporte escolares
municipal, e assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais seguindo
legislação Estadual e Federal.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de lei 007/2022 de
autoria do Executivo Municipal.
Amaraji, 13 de junho de 2022.
COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
~O~RES
(PRESIDENTE)
lO
cAMAR.A MUNICIPAL De
ARAJ
Trctbalhande p
MARCELO AN O1)I'Ift;#-J~ib
(RELATOR·1-'----
. oiff:E UMASILVA
(MEMBRO)
CASA PÚNIO I
ALVES DE ARAÚJO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
CLAUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
(PRESIDENTE)
ERON DA SILVA
(RELATOR)
t(, (/ii_ ~ pf
MARO VEIRA DE MELO FILHO
(MEMBRO)

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