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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N2 02/2025
"Dispõe em âmbito municipal sobre o direito a horário especial ao
servidor público portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de qualquer natureza e dá providências
correlatas".
EDSON GERSINO DA SILVA, Vereador no uso das suas atribuições legais em especial o
disposto na Constituição Federal combinados o caput do Artigo 46 da Lei Orgânica do
Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação do
plenário o seguinte Projeto de Lei;
Artigo 12 - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Parágrafo único. As disposições do "caput" deste artigo são extensivas aos servidores
que tenham cônjuge, filho ou dependente portador de deficiências.
Artigo 22 - O servidor beneficiado por esta lei poderá entrar em serviço uma hora após
o início do expediente ou deixá-lo uma hora antes do término, de acordo com suas
necessidades ou de seus dependentes elencados no parágrafo único do artigo lº.
Artigo 32 - A deficiência do servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente serão
comprovadas através de laudos médicos expedidos pelos profissionais da área de
saúde, bem como o servidor deverá comprovar a necessidade do uso do horário
especial.
Artigo 42 - O exercício do direito disposto nesta lei será requerido pelo servidor
mediante petição escrita, a qual será instruída com as devidas comprovações de que
trata o artigo 3º, devendo o pedido ser despachado pelo superior hierárquico do
servidor no prazo máximo de 10 dias.
RUAROCHAPONTUAL,60, CENTRO,AMARAJI-PE- CEP:55515-000 FONE/FAX:(81) 3553-2161
e-mail: camaraamaraji@hotmail.com CNPJ-11.507.043/0001-84
§ 1º. o superior hierárquico do servidor ao despachar o pedido de concessão do
horário especial irá deferir o direito ou indeferi-lo, sendo que neste último caso deverá
fundamentar de forma clara e embasada os motivos para o indeferimento.
§ 2º. Da decisão que indeferir o pedido de concessão do horário especial disposto
nesta lei caberá recurso administrativo para o superior hierárquico imediatamente
superior ao que indeferiu o pedido.
Artigo 5º - O servidor beneficiado por esta lei deverá comprovar os requisitos
elencados no artigo 3º desta lei anualmente, sempre no mês em que o direito lhe
tenha sido concedido, sob pena de revogação do direito.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei visa garantir aos Agentes Públicos Municipais de Amaraji a
garantia de um tratamento inclusivo que lhes permita ter acesso aos mais amplos
tratamentos que visam minimizar as dificuldades naturais que as deficiências
acarretam.
Com as constantes políticas de inclusão que objetivam garantir os direitos dos
cidadãos com necessidades especiais, surge a necessidade de criação de normas que
garantam que àqueles que precisem possam ter acesso a um atendimento que
possibilite um avanço no quadro de saúde destes e a inserção do deficiente na
sociedade.
o objetivo da presente lei é possibilitar que os servidores ou seus familiares possam
ter acesso aos serviços públicos disponibilizados para as pessoas com necessidades
especiais, uma vez que costumeiramente o horário de expediente no serviço público é
concomitante com os horários das clínicas e hospitais nos quais os tratamentos dos
deficientes são realizados.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores da Casa Plínio Alves para
aprovação do projeto ora apresentado.
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