PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
Mensagem ao Projeto de Lei nO 003/2025, de 17 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ!
ExpedienteRecebidoernd1.d~de
Exceieutissiruos Senhores Ver eador es Jc<2t lY~
Funcionário que recebeu
Pelo presente apresento a esta Douta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei que regulamenta a contratação temporária em
nosso Município, atualizando legislação vigente sobre a matéria (LEI N°.
296/2001), a bem de adequar-lhe aos parâmetros de constitucionalidade e
eficiência atuais.
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto de lei, contando
com a aprovação do mesmo por esta Augusta Casa Legislativa, em regime de
urgência.
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima a
V. Exa. e a todos os demais Nobres Edis.
Amaraji, 17 de fevereiro de 2025.
FLÁUCIO DE A~IMARÃES
PREFEITO
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EMENTA: REGULAMENTA O REGIME DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO NO
MUNICÍPIO DE AMARAJI- PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei N° 003, de 17 de fevereiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no
uso d.e <uas arrihuicõec le.Qai~. c;.uhmete Aanreciacão da Câmara de Vereadorec:;
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o seguinte projeto de Lei:
Art. 1 o - Para atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse público, a Administração Pública do Município de Amaraji-PE poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto
no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição
Estadual, nas condições e prazos previstos nesta lei, com as necessárias
adaptações.
Art. 20
- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
I - assistência a estado de calamidade pública;
11- assistência a situações de emergências;
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I
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111- admissão de professor substituto;
IV - programa governamental ou projeto especial para atender a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza
cuias peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do
prazo;
V - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas
para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VI - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da
Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino
com defasagem de idade-série;
VII - atividades no âmbito de projetos de cooperação com prazo
determinado, implementados mediante acordos, convênios, programas ou
congêneres com outros entes da federação ou entidades, desde Que haja, em
seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública
municipal;
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VIII - auvruaues necessauas a nnpreruaçao ue oTyau~ uu enuueues uu ue
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho;
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IA - duvruaues leUIILd~ e~fJeLldIlLdud~ ue leLlluluyld Ud 111UIIlIdçaU, ue
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso
VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou
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x - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde, a segurança de
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pessoas ou bens, ou a promoção de direitos fundamentais assegurados à
população;
XI - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em
áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de
construção, conservação, limpeza, manutenção ou reparos, desde que
relacionados a demandas episódicas ou temporalmente limitadas; e
Xii - aiendimenio d outras demandas de serviços de urqêr« ..ia, LUJd
inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços
públicos aos usuários;
§ 1° As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de estado de calamidade e situações de emergência.
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S J- 1-\ conu ataçau iempor ana somente ser a cereui aue. nas rupoieses
previstas no inciso VIII, se estiver em trâmite, conforme o caso, procedimentos
preparatórios ou executivos para a realização de concurso público ou para a
criação de cargos.
§ 4° Em se tratando de contratações que, embora necessárias e
excepcionais ao interesse público, se identifique permanência da necessidade
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de ser adotadas providências de planejamento para realização de concurso
público, observado disposto no art. 16, I da Lei complementar 101/2000, bem
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como parâmetros administrativos e econômico-financeiro de planejamento,
tais como os como as previstas no Decreto Federal n. 9.739/2019 ou outros
mais adequados à realidade municipal.
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Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios, prescindindo de
concurso público.
§ 1° Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados
critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante critérios isonômicos tais
como avaliação de currículos dos candidatos, aplicação de prova escrita e/ou
prática.
§ 2° Na hipótese de seleção de currículos, serão observados critérios
isonômicos que prestigiem a capacidade do candidato em atender pronta e
eficientemente a necessidade pública excepcional correspondente, adotandose fatores de como formação, experiência na atividade e serviço público
específico, dentre outros fatores que se correlacionem à potencial aptidão
para desempenho das atividades funcionais.
§ 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública e de estado de emergência e de demandas urgentes em
que reste evidente a impossibilidade de aguardo da conclusão de processo
seletivo, poderá ser esta excepcionalmente dispensada mediante justificativa
publicizada.
§ 3° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em seleções simplificadas para contratações temporárias cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo
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para tais pessoas reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
no concurso, consoante previsto no art. 5°, § 2°, da Lei Federal nO8.112/90.
§ 4° Não será possível arredondamento que extrapole o limite de 20%
fixado no parágrafo anterior, estando a exigência do percentual de reserva de
vagas condicionada à viabilidade proporcional em relação ao quantitativo de
vagas ofertadas.
Art. 4c
- A':> contralações serão (' "
reuas por iempo •.• • I
uelel ITIlIIdUU,
observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) ano, nos casos dos incisos I e 11do art. 2°, admitida a
prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade
pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo
total não exceda a 2 (dois) anos; e
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II - L ~UUI':»di ios, nus ueruars Ld':>U':>UU dll. L-, auuuuuas pron oqaçoes
dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
§ 1°. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e
ter prazos diferenciados! conforme a necessidade do serviço a ser executado!
obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e 11.
§2°. Os prazos de que tratam de que tratam o caput cornputar-se-ão a
partir da vigência da presente lei, inclusive no tocante a contratos vigentes.
Art. 50 - As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Ordenador de Despesas da respectiva Secretaria Municipal.
§ 1° A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento
legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
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§ 2° O contrato temporário, com a documentação que o instruir, e a sua
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de previsto na legislação
pertinente, contatos da efetivação da medida.
§ 3
a O contrato temporário por excepcional interesse público poderá ser
subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo respectivo
Ordenador de Despesas da respectiva Secretaria Municipal.
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos
planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público,
para servidores que desempenhem com atribuições equivalentes, ou, não
existindo equivalência, conforme as condições do mercado de trabalho, não
estando em nenhum caos a estes vinculado.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma, assim como se admite fixação remuneratória diferenciada e
equitativa em face a variações de condições essenciais, tais como plexo de
atribuições, especialidade, carga-horária, escala especial de desempenho em
dias e horários diferenciados tais como finais de semana e feirados,
responsabilidades técnicas, administrativas e jurídicas diferenciadas, função
transitória de supervisão, coordenação ou chefia, dentre outras.
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de remuneração para as diversas hipóteses de contratações previstas nesta Lei
e supletivamente regular o regime remuneratório contratual no edital de
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seleção e no contrato, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias não
previstas contratualmente.
§ 3° É possível a previsão contratual de parcela de natureza indenizatória,
relacionada a despesas com transporte e alimentação dos servidores
contratados, mediante regulamentação específica.
Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato, salvo mediante termo aditivo consensualmente firmado e justificado
por necessidade superveniente;
11- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição! para o exercício concomitante remunerado de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas.
Art. 9° - A celebração de novo vínculo temporário com pessoal
anteriormente contratado é condicionada necessariamente a novo
procedimento de seleção simplificada.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
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Art. 100
- As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato administrativo, sob regime de direito público, conforme dispuser
regulamento do Poder Executivo e termos do respectivo contrato.
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
.• • ••••••• ".,...... •• t'" •.•. •. • •• •• • ~
Art. I~- - U contrato rumauo ue acoruo corri esta Lei exunquu-se-a, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
ii - fJU( iniciaiiva ÚU coulralado, dvisddd d Administração c0111
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou
conclusão do projeto Que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausênciade idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou
aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
V - Por fato superveniente, caracterizado como caso fortuito ou força
maior, impeditivo da continuidade da execução do contrato.
VI - Pela ocorrência de outras hipóteses previstas no contrato como
ensejadoras da rescisão unilateral do contrato.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata o inciso IV será facultada
ampla defesa e contraditório prévio à rescisão contratual.
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Art. 13° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e incorporar,
através de créditos suplementares destinado ao reforço da dotação
orçamentária própria para o pagamento de despesas com pessoal, mediante
utilização dos recursos referidos no art. 43 da Lei Federal nO 4.320/64, sem
., • 'o _. . _ . .• .' ~."....... .,......
IJreJuILu Ud~ ursposrçoes previstas rld~ respecuvas Lel~ Ulçdl1lelllarld~ I-\flUdl~
vigentes.
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, Amaraji, 17 de fevereiro de 2025.
FLÁUCIODE~~;~ARÃES
PREFEITO
LUEBSbEh~ SANTOS
PROCURADOR GERAL
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