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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaEmenta : Institui a politica municipal de pagamento por serviços ambientais, cria o Programa Municipal de pagamento por serviços ambientais e dá outras providencias .
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 070/2025.
2025-05-14 Matéria enviada para Sanção do Executivo — —
2025-05-14 Proposição aprovada — —
2025-05-12 Matéria colocada para votação única — —
2025-05-12 Matéria lida em plenário e encaminhada para as comissões. — —
2025-03-17 Matéria para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T10:28:18.816501-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM N° 004/2025-Poder Executivo Municipal de Amaraji
Amaraji - PE, 17 de fevereiro de 2025.
Exm" Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji
Vereador Oseas João da Silva
Nesta,
Senhor Presidente,
CÂMARA MUNEIPAl DE A,M!~RM!
.,"p2diente Recebidoern;[ldeg-<.. ",L,:-:lO'?l1
sssi ~ o
funcionário Que re'-'
Cumprimentando cordialmente V. Ex3 e os demais nobres vereadores, venho por
meio desta encaminhar o Projeto de Lei n" 003/2025, que institui a Política Municipal
de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais e dá outras providências, para que o mesmo seja apreciado e
aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei, que se baseia na Lei Estadual n° 15.809/2016 e na
Lei Federal n014.11912021, é dotar o Município de Amaraji de uma Política Municipal
que possibilite o pagamento a serviços ambientais por agricultores que preservem os
ecossistema e gerem assim beneficio à sociedade, especialmente em casos de proteção
de mananciais de água para consumo humano.
A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais objetiva, dentre
outras situações importantes: Promover a conservação de importantes fragmentos da
mata atlântica existentes no território municipal, bem como a restauração de áreas
degradadas, por meio da criação de incentivos econômicos e fiscais para geração de
serviços ambientais; Estimular a conservação dos ecossistemas, do solo, dos recursos
hídricos, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado; Valorizar, econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; e
Reconhecer iniciativas individuais e coletivas que favoreçam a manutenção, a
recuperação e ou o melhoramento dos serviços ecossistêmicos por meio de remuneração
financeira ou outra forma de incentivo econômico,
.;.prefeitura@amaraji.pe.gov .br
~
(81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro· CEP:55515·000 . CNPl: 11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Decreto do Poder Executivo regulamentará a Lei em até 60 dias de sua vigência,
para que os Pagamentos por Serviços Ambientais sejam efetuados após lançamento de
editais com objetivos específicos, garantindo transparência na aplicação da norma.
Está cumprido o disposto no inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal n"
101, de 04 de maio de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, informando que o Município de Amaraji nào
terá aumento de gastos com a aplicação da nova lei que utilizará recursos orçamentários
já inscritos no Orçamento Público.
Pela importância deste instrumento e pela necessidade imediata de avançar no
tema, solicitamos a apreciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, certos dos bons préstimos dessa Casa Legislativa,
renovamos os distintos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
~:
, ~J ,..,
FLAUClO DE ARAUJO GUIMARAES
PREFEITO
Q) prefeitura@amaraji.pe.gov.br '" (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNP1:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
AMARA.lI
Escrevendo um novo futuro
PROJETODE LEI N° 004, DE 17 DE FEVEREIRODE 2025.
EMENTA: Institui a Política Municipal
de Pagamento por Serviços
Ambientais, cria o Programa Municipal
de Pagamento por Serviços Ambientais
e dá outras providências.
O Prefeito do Municipal de Amaraji - PE, ExmO Sr. Fláucio de Araújo
Guimarães, no uso de suas atribuições legais, especialmente por força da
Lei Orgânica do Município e da Lei Federal n014.119/2021, apresenta ao
Poder Legislativo para análise, discussão e aprovação, o presente Projeto de
Lei,
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PMPSA),
cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PROMPSA) e dá outras
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela
especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos;
II - Serviços ecossistêmicos: condições e processos gerados pelos
ecossistemas que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de
vida, nas seguintes modalidades:
a) Serviços de provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos
ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização;
b) Serviços de suporte: os que promovem a ciclagem de nutrientes, a
decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da 1-
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Escrevendo um novo futuro
fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de
populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças
humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da
biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a
perenidade da vida na Terra;
c) Serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a
purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a
manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes
e das secas,e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos
de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade
dos processos ecossistêmicos;
d) Serviços culturais: os que proveem benefícios recreaoonars, estéticos,
espirituais ou outros benefícios não materiais à sociedade humana.
I- Serviços ambientais: atividades humanas de preservação, manutenção,
restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemasque contribuem
de forma direta, verificável e eficaz para a geração de serviços
ecossistêmicos;
11 - Provedor: pessoa física ou jurídica que executa serviços ambientais;
UI - Pagador: agente público ou privado que realiza os pagamentos
condicionados aos provedores, diretamente ou através de intermediário;
IV - Intermediário: agente público ou privado que desempenha atividades de
desenvolvimento, gestão, pesquisa, consultoria, intermediação ou qualquer
outra atividade relacionada a programas de serviços ambientais;
V - Paqamento por serviços ambientais: transação contratual mediante a
qual um beneficiário ou usuário de serviços ecossistêmicos transfere,
diretamente ou através de intermediário, recursos financeiros ou outra forma
de remuneração a um provedor desses serviços, nas condições acertadas f~ _
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respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
I- Promover a conservação de importantes fragmentos da mata atlântica
existentes no território municipal. bem como a restauração de áreas
degradadas, por meio da criação de incentivos econômicos e fiscais para
geração de serviços ambientais;
II-Estimular a conservação dos ecossistemas,do solo, dos recursos hídricos,
da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional
associado;
III-Valorizar, econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV - Reconhecer iniciativas individuais e coletivas que favoreçam a
manutenção, a recuperação e ou o melhoramento dos serviços
ecossistêmicos por meio de remuneração financeira ou outra forma de
incentivo econômico;
V - Contribuir para o desenvolvimento territorial em bases sustentáveis,
fomentando o estabelecimento de cadeias produtivas baseadas no respeito
a integridade dos valores ambientais e culturais das populações;
VI - Promover alternativas de trabalho e renda para populações em situação
de vulnerabilidade socioeconômica;
VII - Incentivar a geração de serviços ecossistêmicos produzidos pela
conservação das matas nativas e restauração florestal no território municipal,
transformando os mesmos em ativos para clientes nacionais e internacionais,
remunerando as unidades família e proprietários rurais responsáveis pela
manutenção desses serviços.
Art. 4° São princípios da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - O princípio do direito humano fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
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U - O princípio do desenvolvimento sustentável;
In - Os princípios da participação e da informação;
IV - Os princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do
usuário-pagador;
V - Os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
Art. 5° A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais tem as seguintes diretrizes:
I - A implantação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais em áreas
prioritárias para a conservação e àe maior risco socioarnbieruai:
II - A formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos para a
conectividade de áreas naturais;
Ill- As atividades de manutenção e de recuperação das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito ou de imóveis
rurais situados em unidades de conservação são
plegívpis para quaisquer pagamento<; nu incentivo" por <ervíços amhi=ntais configurando
adicional idade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões
certificadas de gases de efeito estufa.
IV - O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais deve se
integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação
de um mercado de serviços ambientais. V - O pagamento ou incentivo a
serviços ambientais serão prioritariamente destinados aos agricultores
familiares como definidos no inciso V do art. 3° da Lei Federal nO
12.651/12.
VI - O aprimoramento constante dos métodos de monitoramento,
verificação, avaliação e certificação dos serviços ambientais que sejam
susceptíveis de serem remunerados nos termos desta Lei e de seu
Regulamento;
VII - A articulação institucional com órgãos e entidades governamentais,
instituições financeiras, instituições públicas e privadas de ensino técnico e t~
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superior, empresas e o Terceiro Setor com vistas ao financiamento, execução
e aprimoramento do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 6° São instrumentos da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
I - Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - Projetos privados de pagamento por serviços ambientais executados no
território municipal;
III - Captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não,
públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;
IV - Incentivos econômicos para a conservação de matas nativas,
restauração florestal mananciais de água e recuperação de áreas
degradadas mediante a implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), dentre
outras modalidades:
a) Pagamento em dinheiro;
b) Selos, certificações e premiações;
c) Assistência técnica e extensão rural;
d) Fornecimento de sementes e mudas de espécies nativas;
e) Fornecimento de insumos e mão de obra.
V - Incentivos fiscais para o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais;
VI - Assistência técnica e capacitação voltadas à promoção de serviços
ambientais;
VII - Inventário de áreas potenciais para a implantação de projetos de
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VIII - Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 7° Ficacriado o Programa Municipal de Pagamento por ServiçosAmbientais (PROMPSA)
com o objetivo de implementar, no âmbito do Município, o pagamento das ativ(iadald)es355t3114/
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AMARAJI
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humanas de preservação, manutenção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos
ecossistemas que geram serviços ecossistêmicos.
Art. 8° São requisitos gerais para a participação no PROMPSA:
I-Habilitação em projeto específico de implantação do enquadramento por
atividades humanas de preservação} manutenção} restabelecimento}
recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços
ecossistêmicos.
H - Comprovação do uso ou ocupação reqular do imóvel a ser contemplado
no âmbito do PROMPSA;
IH - Formalização de instrumento contratual específico.
Parágrafo Único. Os requisitos específicos de participação no PROMPSA, bem como as
conoiçoes para a sua rmptantaçao. monitoramento e avauaçao serao cenruoos em
Regulamento homologado por Decreto do Prefeito Municipal, atendidas as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 9° Ficam isentos do ISSos serviços diretamente relacionados ao PROMPSA ou a projetos
privados de pagamento por serviços ambientais reconhecidos pelo poder público municipal
e executados no âmbito de seu território, tais como:
I - a produção de sementes e mudas de espécies nativas;
H - o plantio de espécies nativas em imóveis rurais beneficiados pelo
PROMPSAou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais
reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu
território;
IH - os serviços relacionados à preservação das nascentes} dos cursos de
água, mananciais e das fontes de abastecimento;
IV - a execução de obras e instalação de equipamentos para triagem,
destinação e o tratamento de resíduos e/ou efluentes.
§1° O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço está diretamente
relacionado ao PROMPSA ou por projetos privados de pagamento por serviços ambientais
reconhecidos pelo poder público municipal e executados no âmbito de seu território.
§2° O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento sujeito passivo do imposto(dae
1
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3
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PREFEITURA DE
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informar no documento fiscal emitido ou no documento de arrecadação respectivo o valor
total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota do
imposto que incidiria sobre a operação e, ainda, o valor recebido ou devido em
consequência da prestação do serviço.
Art. 10. Ficam autorizadas as necessárias suplementações orçamentárias para cumprimento
da presente Lei no ano de 2025.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de fevereiro de 2025.
~i)
FLÁUCIO ~ ~RAÚJO GUIMARÃES
Prefeito Municipal de Amaraji
Procurador Geral
prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
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