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as Endemias
dos
dos
do
PARECER CONJUNTO N° 002/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS.
EMENTA:
Agentes
Agentes
Regulamenta e
Comunitários
de Combate
fixa o vencimento
de Saúde (ACS) e
(ACE)
Município de Amaraji, em conformidade com a
Emenda Constitucional n" 120/2022 e o Decreto
Federal nO 12.342/2024 e dá outras
providências.
Do Relatório:
Cuida-se de Projeto de Lei 002/2025, encaminhado pelo Poder
Executivo deste Município e que dispõe acerca da regulamentação
dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Amaraji, em
conformidade com a Emenda Constitucional nO 120/2022 e o Decreto
Federal nO 12.342/2024 e dá outras providências.
É o relatório.
Da análise jurídica:
1- Da Competência e Iniciativa:
O referido projeto de Lei trata de matéria de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, em face do que dispõe o Art.
46, parágrafo 1°, inciso I da Lei Orgânica Municipal, bem como
por simetria do Art. Art. 61, parágrafo 10, inciso 11, alínea
"a" da Constituição Federal de 1988, uma vez que versa sobre
criação de cargos, empregos e funções públicas na administração
direta, em face do interesse local.
2- Do quórum e procedimento:
No tocante ao quórum de aprovação do referido projeto de Lei
002/2025 de iniciativa do Poder Executivo Municipal, faz-se
necessário a maioria simples dos votos dos respectivos membros
desta casa, nos termos do regimento interno desta Casa
Legislativa.
RUA ROCHA PONTUAL, 60, CENTRO, AMARAJI-PE - CEP:55515-000 FONE/FAX: (81) 3553-2161
e-mail: camaraamaraji@hotmail.com CNPJ- 11.507.043/0001-84
AMARAJI, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
3- Da análise conjunta das Comissões permanentes:
A matéria em debate no projeto de lei submetida a análise
conjunta das comissões permanentes desta casa no dia 24 de março
de 2025, obteve parecer favorável das comissões permanentes a
presença de todos os membros desta casa legislativa.
4- Da Legislação de regência:
A matéria ora constante do referido projeto de lei encontra-se
amparado no art. 47 da Lei Orgânica municipal.
Conclusão:
Diante do exposto opina-se pela constitucionalidade do referido
projeto de lei.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
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~NTE: ELISEU MARINHO
RELATOR: EVANDRO JOSÉ
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
MEMBRO: RICARDO SOTERO
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