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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa"EMENTA: INSTITUI O "'PROGRAMA PAPEL PASSADO -PPP" DESTINADO A IMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI AS AÇÕES ES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRlA URBANA (REURB), AUTORIZADAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11DE JULHO DE 2017".
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-19 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 072/2025.
2025-06-02 Matéria colocada para votação única
2025-05-14 Matéria lida em plenário e encaminhada para as comissões.
2025-05-12 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T10:28:48.021701-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEIlIR' IE
PROJETO DE LEI N-' 006, DE (J'] DE MAIO DE 2025
""lEMENI'A: INSTITUI O "'PROGItitMA PAPEL
PASSADO -PPP"'" DESTINADO A
IMPLEMENTAR. NO ÂMBITO DO MUNldpffO
DE AMARAJL AS AçõES DE
REGUlARIZAÇÃO RlNDIÁRlA l.lRJMNA
(REURB)A AUTORIZtIDAS PEl.A LEI FWE.RAL
N~13.465A DE 11DE JULHO DE zmr".
o PREFEITO CONsrrruOONAL DO MUNIOPIO DE AMARA~ Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal"
submete à apreciação desta Câmara Legislativa EM CARATÉR DE URGÊNOA a
aprovação do seguinte projeto de lei:
Art..111-Fica instituído o ""Programa Papel Piil5sado- identificado pela sigla -rPJ.-.•
destinado a implementar, no âmbito do Munidpio de Amaraji, as ações de
Regulariz.ação Fundiária Umana (Itemb), autorizadas pela Lei Federal JiI113.465~de 11
de juillnode 2017_
§]!!!! - As ações de Regularização Fundiária U:rbana (Reurb) executadas no âmbito
do "Tmgrama Papel Passado'" abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambienbis e
socíaís destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
IenitOOalLurbano e à titu!ação de seus ocupantes.
§ ':p - A Regu1arização Fundiãria Urbana (Rewb) execntada no âmbito do
"Trograma Papel Passado .••. será promovida observando os termos da pela Lei Federal d'-
13.465, de 11 de julho de 2011 mediante legitimação fundiária e somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
desta Lei, amé22 de dezembro de 2016.
§~ -Ficam excluídos do âmbito do "Programa Papel Passado", criado por esta 1efi"
bem como das ações de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).•de que traia. a Lei
Federal nm 13.465, de 11de julho de 2017 os terrenos ou lotes:
[ - Que hajam sido anterionnenle doados.•ainda que por instrumento impróprio .•
prometidos em doação OU que tenham sua posse direta ou indireta cedidos em afrontai
ao §1(11do art. 73 da Lei Federal n'!!9.5l}jm, por corresponderem a atos de concessão de
beneficio em ano de eleições municipais, fora de programas sociais dulurizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior;
(81
PREFEITa •• DE
n- Que sejam objeto de discussão no âmbito judicial questionando as validades
dos respectivos atos detransrnissão de direitos.
§4-!l!! - A proibição de inclusão nas situações previstas apenas poderá ser superada
mediante parecer favorável do Ministério Público Estadual, através acordo judiciaD.
devidamente homologado pejo Poder Judiciário, observados os termos dos artigos 21 e
27 do Decreto-Lei nl! 4..fBl# de 04 de setembro de 1944 incluídos pela Lei Federal dl
13.655# de 2018 bem como os principios da isonomia" impessoalidade e moralidade.
§se A legitimação de posse, prevista no artigo 25 da Lei Federal ~ 13.465" de 11 de
julho de 2017, poderá ser concedida no âmbito do "Programa Papel Passado - PPP'"
independentemente da data da consolidação do núcleo urbano infurmaJ, inclusive prmra
ocupações posteriores a 22 de dezembro de 2016" desde que obsereados os ~
legais para a sua aplicação, tais como a _p<JtSSemansa, pacifica e .ininterrupta, a existência
de edificação .habitacional ou uso consolidado, bem como a comprovação da
oonsoJidação da ocupação-
§6" A conversão da legitimação de posse em título de propriedade observará as
critérios estabelecidos no .utigo 26 da Lei Federal ff! 13.465, de 11 de julho de 1Ol7"
operando-se de forma automática após o prazo de cinco anos de seu registro" desde que
afteradidas as condições do artigo 183 da Constituição Federal, não sendo necessiria
provocação ou prática de novo ato registra! .•assegurada a rontinuidade e seguraJl1lÇóD.
jmidica da posse regularizada.
Art.. r:Constituem objetivos a serem observados pelo Munidpio na execução do
'""Progr.maa Papel Pasa •••••os fins postulados pelo Reu:rb, nos termos Lei Feder.a1 fi!
13.465, de 11 de julho de 2017, noladamente:
l-Identificar os núcleos urbanos infunnais que devam ser regularizados, organizã￾Dose ~T a prestação de serviços púb1icos aos seus ocupantes. de modo a melliornr
as CCJJIndiçôes urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informm
iiDD.terior;
n-Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial u:rbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
m - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda" de modo
a priorizar a ~ dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
reguilarizados;
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
(
.C{P:SS5
PREFEITlRI IE
v -Estimular íil1 resolução extrajudiciaI de mnfIitos.•em reforço à oonsensuahdade
e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - Garantir o direito social iaPapel Passado e às condições de vida adequadas;
vn - Garantir a efetivação da função social da propriedade;
vm -Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes;
IX - Conc:m:izar'o principio con'5l::itucionalda eficiência na ocupação e no uso do
$010;
x -Prevenir e desestimular a ímmação de novos núcleos urbanos informais;
XI- Conceder direibls reais, preferenci.aImente em nome da mulher;
XII - Franquear participação dos Interessados nas etapas do p~ de
regularizayBo fundiária
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
c.onstituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração minima de pan:el.amento
p.revisfta l!lIaLei no 5..868, de 12 de dezembro de 1971.,independentemente da propriedade
do soJo"ainda que situado em área qualificada ou inscrita como:rura1;
n - Núdeo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não fui
~ realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida
a Jegislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
m -Núdeo urbano infonnal runsolidado: aquele de difícil reversão, CUIlSideradOílJ
o tempo da ocupação. a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença. de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
N - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis;
púilblicose privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matricula dos imóveis ocupados •.
cWminando oom awrbação na matricula destes imóveis da viabilidade da regularizaçiiio
fundiária .•.a ser promovida a critério do Município;
v - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido peDo
Muniópio ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado .•.do termo de compromisso relativo à sua execução e.•no caso da
PREFEITI.A IE
legitimação fundiária e da legitimação de posse~ da listagem dos ocupantes do mídeo
urbano informal :reguBarizado,da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir titulo.. pai'
meio do qual fica recmiliecida a posse de imóvel objeto da Rewb, COf1versiwJ em
aquisição de direito real de propriedade na fonna desta Lei, com identificação de seus
ocupantes" do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII- Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Rewb;
vm - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§1!1!' Para fins da Remb, o Poder Executivo do Município de Amaraji. poderã
dispensar as ~oências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao
uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanDsfu:os e edilirios..
§'P Consideram-se núcleos urbanos informais consolidados.. para os efeitos desta
.Dei" as áreas públicas as quais, embora dentro de bairros criados por lei e dotadas de
infraestrutura urbana, tolal ou parcialmente, contenham ocupações por particulares ã?
22 de dezembro de 2016.. sem que os respectivos ocupantes tenham o título de
propriedade ou sem que os tenham :registrado no cartório de registro de imóveis..
§:Jl'! Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural,
desde que a sua utilização seja de natureza urbana, residencial ou comercial.•e que ai.
muidade imobiliária tenha área :inferiorà fração minima de pa:n:e1amentoprevista na Lei
100 5~ de 12 de dezembro de 1972
§4!!1l_ Não se aplicam as disposições desta Lei aos imóveis que, embora localizados
em área mbana, possuam utilização de natureza rural, não se enquadrando oomo
utiliz.ação residencial OU comercial
Art..4~.A Remb .•executada no âmbito do "T.rograma Papel Passado,'" compreende
duas modalidades:
I _ Remb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos
JmÍÍdeosurbanos ínformaís ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
n-Rewb de Interesse Especifico (RemirE) - regularização fundiária aplicãvel aos
nudeos urbenos infonnais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo.
8) 5
'REFEITIU Dl
§ 1~ Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes aIDs
registrais :rclarionados àRewb-S:
I - O primeiro :registro da Reurb-5, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
n-O registro da legitimação fundiária;
m - O :registro do título de Jegiti.mação de posse e a sua conversão em titulo de
propriedade;
IV - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de
mat:ricu.la para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - A primeira alrelbação de conslnIção :residencial, desde que respeitado o hmíte
de até setenta metros quadrados;
VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da
Remb-S;
vn -o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da :Remb-S; e
vm - o fornecimento de certidões de registro para 05 atos previstos neste artigo.
§"J!! Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagammID
de tríbutes ou penalidades tnbutârias, sendo -wdado ao oficial de regestro de imóvcis
exigir sua comprovação.
§~ O disposto nos §19e "P deste artigo aplica-se também àReurb-S que tenha por
objeto ronjuntos habitacionais de interesse social construídos pelo poder públiro"
diretameme ou por: meio da administração pública indireta, que já se enrontrem
implantados em 22 de dezembro de 2016.
§4:llf Na Reurb .•o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma
de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núrleo wb.imo
IDformal regularizado.
§ ~ A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
~veis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
:reronhecimenlu do direito à gratuídade das cosias e emOlumentos notariais e :regisIrais
em faVOl' daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobJliárias
regularizadas..
§fi! A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para p.rest.ação
de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto. distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos .•é obrigatório aos beneficiários da Reu:rb realizar a
conexão da edificação à rede de água.. de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
0012
PREFEITlU IE
e1êtriOl e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, ressalvada a
situação dos beneficiãrios do REURB-S, em :relação aos quais o Munidpio poderá MCiIJ['
com as despesas de conexão à rede de água .•.de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica, em havendo a respectiva disponibilidade .I:inanceira e orç.unenlár.ia
suficiente.
Art. 5'1:: Poderão :requerer a Remb .•.no âmbito do ""Programa. Papel Passado,·:
I -OMunidpio;
fi - osseus beneficiários, individual ou coletivamente .•diretamente ou por meio de
c.ooperativas habitacionais, associações de moradores" fundações, organizações sociais"
~ da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
~çãofundiãria urbana;
m- os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - aDefensoria Pública, em nome dos beneficiários hípcssuâcíentes; e
V - o Ministério Público.
Parágrafo único. Os legitimados poderão promover todos os atos neoessâríos à
:regu:darização fundiária, inclusive requerer os aios de registro.
Art. fI!_Poderão ser empn-gados, no âmbito do "'Programa Papel Passado -PPJ-_6
sem pquizo de outros que se apresentem adequados, os institutos jurídicos de REURB
e demais previstos na Lei Federal cP 13_465, de 11 de julho de 2017 .•nos quais se induem
os :institutos jurídicos da legitimação fundiá:ria e a legitimação de posse.
Art. "P'_ Nos termos do estabelecido no art.. 16 da Lei Federal ff! 13.465, de 11 de
julho de 2017, na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução cons.ensuru •.
a atqUÍ'SÍ.çãode direitos reais pelo particular ficará oondicionada ao pagamento do ju5ID
vaJOT da unidade imobiliária :regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e
benfeitorias do ocupante e a valorizaQío decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro
de ~ que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade .•poder-ão
f5.eI["oiIbjeloda Remb .•desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial. na forma desta
Lei" homollogado pelo poder judiciário.
Art. r: Na Remb-S promovida sobre bem público. o registro do projeto de
regularização fundiária e a coostituição de di:reito :real em nome dos beneficiãrios
PIEFEITIIA IE
poderão ser feitos em ato único ou de forma mdivídual, a critério do Poder Executivo
Municipal
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo•.serão encaminhados
ao GU1Õrioo instrumento mdicativo do direito:real constituído" a listagem dos ocupames
que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualiâcações, com indicação das
respectíeas unidades" ficando dispensadas a apresentação de título cartoriaD.
individuaDjzado e as cópias da documentação referen.lt! à qualificação de cada
beneficiaria.
Art..9".A 1egitimação fundiária constitui forma origin.iria de aquisição do direillD
ft':alI_ de propriedade ronferido por ato do poder público" exclusivamente no âmbito da
Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada •.como sua"
unidade imob.iliária com destinação urbana, mtegrante de núcleo mbano infur:mall
consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§10Apenas na Rewb-S, a legitimação fundiária será con<:edida ao beneficiâri~
desde que atendidas as seguintes rondições:
I-o beneficiário não seja concessionário" foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
n - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de _po!IlSeou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade •.ainda que situado em núcleo
urbano distinto; e
m - em caso de imóvel wbano com finalidade não residencial. seja reconhecido
pelo poder pUblicoo interesse púbIiro de sua ocupação.
§'P Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb.•.o
ocupante adquire a unidade imobaiária com destinação urbana livre e desembaraçada
de quaisquer ônus.•.direitos reais, gravames ou inscrições..eventualmente exístentes em
sua matrimla de origem,.exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§~ Deverão ser transportadas as mscrições, as indisponibilidades ou 06 gravames
existentes no registro da área maior originária para as matriculas das unidades;
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§4!l!! Na Reu:rb-Sde imóveis públicos. o Munidpio" quando titular do domfmo, fica
autorizado a ~ o direito de propriedade aos ocupantes do núdeo mbrmo
ilrnfumnaJ regularizado por meio da legitimação fundiária.
§~ Nos casos previstos neste artigo" o poder públiro encaminhará a CRF para
:registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de titu10
individualizado e as cópias da documentação :referente à qualificação do beneficiário~o
PREFEITURa IE
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem das ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§fi! Poderá o poder púbJiro atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária
aos ocupantes que não tenham constado da listagem micia], mediante cadastramento
romplementar .•sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial
§"P - O Poder- Executivo Mwricipa1 poderá criar, por meio de decreto, câmara
colegiada,. com oi presença de representantes do Poder Executivo e do Poder Legisnativo
Municipal.. encarregada da verificação prévia da adequação das condições dos
beneJiciáriOl$para a respectiva legitimação fundiária,
Art.. 10:Fica criada a câmara de prevenção e :resolução administrativa de c.onffi:tm"
no âmbito da administração local mumcipal, cuja composição e forma de atuação serâ
disciplinada por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal,. a qual deterá
compelência para dirimir conflitos relacionados àReurb, mediante solução consensual
Par.igrafo único - Na formação da câmara disciplinada por Decreto, 00IlStar.i
representrmles do Poder Executivo e do Poder L.egisIativo Municipal,. ~
Iécnicos vmculados (efetivos, comissionados ou contratados) aos respectivos poderes,
Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à abertura dos cremms
orçamentârios necessários à implementação desta lei, no limite dos montimtes
~os ao pagamento das despesas nela previstas.
Art..12: Os procedimentos previstos nesta lei bem como os previstos na LeiFederaD.
dl13_465, de 11 de julho de 2017, para fins das suas respectivas aplicações no âmbito
municipal" serão regulamentados através de Decreto do Olefe do Poder Executivo
Muníripal
Art. 13:&13 Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji•.07 de maio de 202.5.
••••. :n••"••••.•• 'j.l,~ ••m••,w;o''''''tIo.;NIW,l'·..,~,..'''r
inUl"1_no-po."" ••••••••••• ~
FLÁUClO DEAltAÚ}O GUIMAIlÃES
PREFErIU
r
Amara~ 07 de maio de 2025_
OFÍCIO GP N!I 08812025
Ao
Exrelentíssimo Senhor
Presidente da Câmao. Municipal de Amaraji - PE
~to: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa.
Senhor Presidente,
Cumprimenbmdo Vossa Excelência e os demais membros dessa Colenda
Câmara" sirvo-me do presente para encaminhar, para aná1ise e deliberação, o induso
Projeto de Lei n-çad1m5, datado de 02 de maio de 2025, que "'Institui o Programa
hpel P.assa.do - PW, destinado a implementar, no âmbito do Muniápio de
Amaraji. as ações de Regularização Fundiária Urbana (Remb), autorizadas pela
lei Federal n-13..465, de 11 de ju1ho de 201r_
Dada a relevância da matéria para a promoção da justiça social e o
desenvolvimento urbano ordenado do nosso Município... solicito seja o projeto
apreciado em regime de urgência,. nos termos regimentais, considerando a sua
importância para a regu1arização de núcleos wbanos Informais e para a garantia do
direito àmoradia digna
Na oportunídadew renovo votos de elevada estima e consideração.
~'~~__........ , ••ot!~ • II ":~-l"' ..'f'I,"~
FLÁUClO DEAR.AÚJO GUIMARÃES
PREFmIO
@
PREFEITURA DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N- 00612025, DE fJ'J DE MAIO DE.2025
ExceIentíssi:mo Senhor Presidente,
Ex(rJentíssimos Senhores Vereadores,
Pelo presente, submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projelto
de Lei que institui o Programa Papel Passado - PPP, destinado à implementação das
ações de Regularização Fundiária Urbana (Remb), com fundamento na Lei Federal
n'9113_465aot7, no âmbito do Município de Amaraji,
A proposta legislativa visa conferir dignidade habitacionaL segurança jurídica
e funcionalidade m:bana aos núcleos urbanos infmmais consolidados, promovendo
o acesso à terra mbanizada, o ordenamento IeIritorial e a valorização da função
seeial da propriedade •.como preceituado na legislação federal
Reiterando o compromisso desta gestão com os principios da eficiência.•justiça
social e cidadania" conto com a colaboração dos nobres Edis para aprovação da
matéria em:regime de mgência, dada sua relevância e impacto direto na qualidade
de vida da população amarajiense.
Sem mais paR o momento, renovo protestos de elevada consideração.
Amaraji" 02 de maio de 2025.
-
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEI'IO
(81

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