PREFEITURA DE
A AJ
Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NII007, DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a conciliação, as medidas de
eficiência e racionalização da atuação jurídica e
judicial, mediante disciplinamento de hipóteses de
acordo, transação, dispensa ou desistência recursal
e de contestação nas ações judiciais em que o
Município de Amaraji for parte e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e
votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1
11
• Fica o Poder Executivo do Município de Amaraji, através do Prefeito
Municipal mediante assessoria jurídica, autorizado a promover acordos judiciais e
extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de
Amaraji for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de
assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos
disponíveis e de cunho meramente patrimonial.
Parágrafo Único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e
condições que a legislação tributária permitir, observados os termos da art. 14 da
LRF.
Art. 2
11
• Para fins de indicação dos limites da aferição da disponibilidade do
interesse público a ensejar acordos judiciais ou extrajudiciais, consideram-se, dentre
outros os seguintes parâmetros:
I. A avaliação de riscos de sucumbência e respectivos encargos em
demandas judiciais, em contrapartida à solução proposta em sede
de acordo, considerando as renúncias propugnadas pela ~ç..~\\
contraparte; \)t t>-~ $J.2.,,~
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11. A possibilidade de solução consensual em sede desapropriação e
de divisão e demarcação, fases administrativa e judicial, mediante
acordos e transações, desde que respeitados o interesse público
primário, os princípios da economicidade, da justa indenização,
da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução
rápida dos conflitos.
111. A possibilidade de aplicação dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro) para fins de celebração de compromissos de
solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível
com os interesses gerais;
IV. Nas ações populares, mandados de segurança ou ações diversas
contra atos de ofício do Município de Amaraji ou seus agentes
somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível
à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato
não convalidável que tenha causado violação a direito líquido e
certo, lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico,
ambiental e urbanístico e que à luz do princípio da
proporcionalidade recomende a respectiva invalidação;
v. Em ações por atos de improbidade administrativa, ressalva-se a
possibilidade de solução consensual prevista no § 10-A ao artigo
17 da Lei 8.429/1992,assim como a previsão de procedimento de
acordo de não persecução cível contida do artigo 17-B à Lei
8.429/1992;
VI. É facultado o uso da mediação e da arbitragem com meios
extrajudiciais de solução de conflito, nos termos da Lei Federal
n.13.140,de 26 de junho de 2015e art.1º §1º da Lei Federal n
2 9.307,
de 23 de setembro de 1996;
VII. Possibilidade de realização pela Administração Municipal de
transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
observando, no que couber, os termos da Lei Federal n.º 13.988,de
14 de abril de 2020, bem como outras formas de transações
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judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o
Município, a serem firmados conjuntamente pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e pelo Procurador Geral do Município,
fundamentado em parecer circunstanciado, observados o
interesse público e a conveniência administrativa, observadas as
seguintes condicionantes:
a) ações judiciais relativas cujo acordo envolva a alienação de
patrimônio imobiliário do Município, somente serão objeto
de transação mediante autorização legislativa específica;
b) a competência prevista neste inciso poderá ser delegada
pelo Procurador Geral do Município a advogados que
atuem em favor do Município constituídos em processos
específicos, vedada a subdelegação;
c) nas transações judiciais de que resulte o pagamento de
valores ou o reconhecimento de débitos por parte do
Município, o respectivo pagamento ou compensação
somente será realizado após a homologação judicial do
termo de transação e a publicação da sentença
homologatória, observados os trâmites administrativos
necessários;
d) Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação
pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no caput, o
pagamento somente será efetuado após a publicação de
extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial;
e) nas transações judiciais, deve ser observado o disposto no
art. 100 da Constituição da República, quando às
peculiaridades revelem a respectiva inaplicabilidade, a
juízo da Procuradoria Geral Municipal;
f) a transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em
precatório deverá observar os requisitos constitucionais de
precedência e privilégios de pagamento, ressalvada a
possibilidade de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares
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de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40%(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, de
que trata o § 20 do art. 100 da Constituição Federal e §10
art. 102 do Atos e Disposições Constitucionais Transitórias;
g) nas transações referentes a açõesjudiciais que versem sobre
matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo,
multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em
lei específica, ou mediante desoneração concedida nos
termos de legislação vigente, ou quando o litígio envolver
matéria em confronto com súmula, jurisprudência
dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável
à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior;
h) nas transações que envolvam créditos não tributários, o
pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria
Geral do Município fixar o número de parcelas e demais
condições de pagamento, inclusive concessão de descontos
sobre juros e multas, conforme o montante do débito,
obedecidos os parâmetros fixados em decreto
regulamentar.
§ 1
11
• Os acordos firmados em sede de processos administrativos que
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e
serão precedidos de avaliações, laudos e vistorias realizadas pelos órgãos
competentes ou comissões especiais da Administração Municipal.
§ 2º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo,
poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I. Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
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11.Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário, servindo de parâmetro para o acordo financeiro.
§3º - Como incentivo ao adimplemento voluntário, não serão cobrados
honorários advocatícios em acordos judiciais ou extrajudiciais, ou em qualquer
medida arrecadatória voluntária.
§ 4º Apenas será devido e pertencentes a procuradores e advogados em
atuação em prol do Município quando fixado por juiz ou tribunal em condenação
judicial contra a parte contrária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994(Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 3º. O Município, por sua representação judicial, nas causas em que seja
parte ou interessado o Município de Amaraji, poderá dispensar a propositura de
ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da
procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes
hipóteses:
I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência
dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do
Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;
II - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do
litígio;
III - o litígio envolve valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o procurador ou advogado atuante
em favor do Município que atuar no feito deverá elaborar parecer fundamentado
justificando a conduta adotada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas
judiciárias.
§ 3º. Enquanto não editado decreto regulamentar de que trata o inciso III,fica
estabelecido o limite de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte
centavos), relativamente a valor econômico de causas, até o qual a Procuradoria
Geral do Município e advocacia atuante em favor do Município, mediante delegação,
poderá dispensar a propositura de ações, a interposição de recursos, autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em
curso.
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§ 5º. O limite de que trata o § 4º poderá ser alterado ou atualizado mediante
decreto, a critério da Administração Municipal, objetivando os princípios da
eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 07 de maio de 2025.
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FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
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Amaraji, 07 de maio de 2025.
Ofício nº 087/2025
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pernambuco.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Municipal n
Q 007/2025, que dispõe sobre
medidas de eficiência e racionalização da atuação jurídica e judicial do Município,
mediante disciplinamento de hipóteses de acordo, transação, dispensa ou
desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de
Amaraji for parte e dá outras providências.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Sr. Ozéas João
da Silva,
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e, no ensejo, com
fundamento no artigo 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, encaminho o Projeto
de Lei nº 007/2025,de 07 de maio de 2025,que dispõe sobre as "medidas de eficiência
e racionalização da atuação jurídica e judicial do Município, mediante
disciplinamento de hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal
e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Amaraji for parte.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLAUCIO DE ARAWO OUIMARAES
0-0
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
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PREFEITURA DE
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Amaraji, 07 de maio de 2025.
Mensagem nU007/2025
Sr. Presidente,
Srs. (a) Vereadores (a)
o presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal para
que, por meio da Coordenadoria Jurídica do Município e seus advogados, possa
firmar conciliação e acordo judicial nas ações judiciais em que a Municipalidade for
parte.
Visa, também, permitir que o Município de Amaraji possa transacionar,
dispensar ou desistir de recursos nas ações judiciais em que é parte, evitando-se,
quando possível, o acúmulo de condenações e encargos futuros e/ou mitigando os
respectivos efeitos.
Destacamos, a este propósito, que é fato comum a todos os Municípios
(inclusive aos Estados e à União) a existência de litígios judiciais em que,
supervenientemente, se verifica a elevada probabilidade de derrota (sucumbência)
pelo Município, seja por mudanças jurisprudenciais ou legais, seja em decorrência
da instrução processual (produção probatória).
Nesta circunstância, a importância da cnaçao de meios consensuais de
solução de conflitos é extrema, visto que previne ou mitiga os efeitos de condenações
elevadas futuras, reduzindo custos, inclusive com custas judiciais, honorários
advocatícios das partes contrárias e outras medidas que importam em riscos fiscais.
Por outro lado, destacamos que a própria manutenção de ações judiciais
representa custos ao município.
Neste sentido, destacamos "RESOLUÇÃO TC Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2024: Altera o anexo único da Resolução TC nº 119, de 16 de dezembro de 2020. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na sessão do Pleno
realizada em 28 de fevereiro de 2024, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
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•
PREFEITURA DE AMARA.., I
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especialmente do disposto no inciso XVIII do artigo 102 de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº
12.600, de 14 de junho de 2004 e alterações posteriores, CONSIDERANDO o disposto no
artigo 6
ii
, §7Q
, da Resolução TC n" 119, de 16 de dezembro de 2020, que determina que o
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atualizará, quando necessário, o Anexo Único
do referido normativo; CONSIDERANDO a variação percentual de 22,319770% do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período compreendido entre janeiro de
2021 e janeiro de 2024, RESOLVE: Art. 1º O anexo único da Resolução TC n" 119, de 16 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Piso Mínimo de R$ 1.223,20 (mil
duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para municípios com receita arrecadada menor
ou igual a 100 milhões em 2019".
Salientamos que outros entes vêm adotando medidas semelhantes, como
podemos destacar a LEI COMPLEMENTAR NII401, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2018, do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente
gerar economia aos cofres municipais, motivamos a aprovação do Projeto de Lei que
dê amparo legal a soluções consensuais que resultem em prevenção de riscos e
eficiência à atuação judicial administração, prevendo instrumentos e disciplinas
voltadas a resultados e eficácia de sua atuação, minimizando perdas.
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Pois bem, estas são as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente
Projeto que, espero, poder merecer habitual atenção e aprovação pelos membros
desta Egrégia Câmara Legislativa.
Atenciosamente,
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FLAUCIO DE ARAUJO ()UIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
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