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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaEmenta: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Amaraji, e dá outras providencias.
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Ementa: Cria o Conselho
de Segurança Alimentar e
Nutricional COMSEA do Município
de Amaraji, e dá outras
providencias.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - com caráter
consultivo, constitu~ndo-se em corporação de articulação
entre os governos municipal, estadual, federal e a
sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer diálogo
permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura Municipal de Amaraji na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem à garantia dos direitos humanos à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município
de Amaraji, propor e pronunciar-se sobre:
I As diretrizes da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas
pelo Governo;
11 - Os projetos e ações prioritárias das políticas
municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
incluídos anualmente na Lei de Diretrizes orçamentári~í
no orçamento do Município de Amaraji; ~
III As formas de articular e mobilizar a
sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal
de segurança alimentar e I1utricional, indicando
prioridades;
Rua Rocha Pontual, 72· Centro - Amaraji •PE . CEP: 55515·COOFone: (81) 35531944 •CNPJ: 11.294.36010001·60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.go.
~E~~AMA J 1~~ PREFEITURA MUNICIPAL
~, IV - A realização de estudos
, "propostas ligadas à segurança alimentar
V - A organização e implementação das Conferências
Municipal de Segurançs Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único Compete também ao Conselho
Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional - COMSEA -
do Município de Amaraji, estabelecer relações
com Conselhos Municipais de Segurança
Nutricional de municípios da região, e
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
CONSEA.
c!.ecooperação
Alimentar e
os Conselhos
Nutricional -
Art. 40 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional ficará v i.ncu l ado à Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji,
será composto por no mínimo 15 conselheiros (as), sendo 2/3
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes Governo Municipal.
§ 10 Deverá ser presidido por um dos mernb ro s
representantes ds sociedade civil organizada e secretariado
por um dos membros representante do governo munici~al.
§ 2 ° Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes inclu:'ndo as Secretarias a f i.n s ao tema da
Segurança Alimentar.
§ 30 - A definição da representação da sociedade
civil deverá ser estabelecida através de consulta pública,
entre outros, aos seguintes setores:
I - movimento sindical,
urbano e rural;
de empregados e p~
11
emp re sa riais ;
associô.ção de clé3tsses profissionais e
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-00OFone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.360/0001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.
~ ·.~AMAR JI
~_."',.e PREFEITURA MUNICIPAL
. . 111 - instituições religiosas de
. . ~xpressões de fé, existentes no município;
IV - movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não governamentais.
V Representantes de conselhos comunitários
existentes no município;
VI Representantes de Instituições de Crédito e
Interação Solidária que desenvolvam atividades na área de
alimentação;
VII Representantes de entidades sociais
organizadas, com atuação no ãmbito da Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII Representantes de entidades sociais
organizadas legalmente constituídas com, atuação no âmbito
da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4° As instituições representadas no COMSEA
devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as
que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
§ 5° O
Decreto Municipal
COMSEA será regulamentado através de
contendo a indicação dos conselheiros
governamentais e não-governamentais com seus respectivos
suplentes.
Os Conselheiros suplentes substituirão os
titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e
de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
O mandato dos membros representantes da
sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos,
admitidas uma recondução consecutiva.
§ 8° - A ausência às reun~ões plenárias deve~-./
justificada em comunicação por escrito à presidência ~
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Arnaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.360/0001
~~~ AMA JI tW_;:C~~~~~l~R!e~U~~C~t,~mo três dias, ouaté
~steriores à sessão, se imprevisível a falta.
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§ 9° - A ausência sem justificativa a três reuniões
consecutivas implicará na substituição do conselheiro
faltoso.
§ 10 - O COMSEA será presidido por um conselheiro
representante da sociedade civil, eleito entre seus
conselheiros, com mandato de dois anos, bem corno seu vice￾presidente.
§ 11 Na ausência do Presidente
substituído por seu vice-presidente que
reunião.
o mesmo será
presidirá a
§ 12 Poderão ser convidados a participar das
reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem corno pessoas que
representem a sociedõde civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
§ 13 - O COMSEA terá corno convidados permanentes,
na condição de observadores, um representante de cada um
dos Conselhos Municipais existentes.
§ 14 - A participação dos Conselheiros no COMSEA,
não será remunerada.
Art. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Arnaraji
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1°
conselheiros
as condições
As câmaras temáticas serão compostas p0_E-----
designados pelo plenário do COMSEA, observfo<rás //
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estabelecidas no seu Regimento Interno. ~
§ 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do COMSEA". as câmaras temáticas
poderão convidar representantes de entidades da sociedade
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vil, de órgãos e entidades públicas e técnicos
temas nelas em estudo.
Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji,
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8 ° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Amaraji, assim como as suas
cãmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo, técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji,
reunir-se-á, ordinariamente, em
extraordinariamente, quando convocado
ou, pelo menos, pela metade de
antecedência mínima de cinco dias.
sessões mensais e
por seu Presidente
seus membros, com
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji
elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do de 2018.
Gouveia
Prefeito
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-,10OFone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.36010001-60 E-mail: prefeilura@amaraji.pe.gov
.I,
~~f!A AR J
~~JMenPsRaEgFemEITURA MUNICIPAL
~. ao Projeto de Lei nO 04, de 15 de junho de
Excelentissimos Vereadores da Câmara Municipal de Amaraji￾PE,
Nobre Presidente, Digníssimos Vereadores, pelo
presente, encaminho a V. Exas., o projeto de Lei anexo que
regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Amaraji, cujas funções
são extremamente importantes para a defesa da segurança
alimentar de nosso Município.
Com efeito, é
Municipal de Segurança
Município de Amaraj i,
inegável a importância do Conselho
Alimentar e Nutricional - COMSEA do
promoção da segurança alimentar em
nosso Município, observando as deficiências, necessidades e
conquistas na luta pela política de proteção integral.
Ante o exposto, diante da relevante função do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Amaraji, o Município precisa
regulamentá-lo, motivo pelo qual submetemos a Vossas
Excelências a anexa proposta de Projeto de Lei, a que
pedimos apreciação e aprovação, ao passo em que renovamos
votos de consideração e apreço.
RILDO REIS
PREFEITO
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www.amarajepe.gov.br.
,~ ~ k. <.~ • <;. 1 .>. •
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11,294,36010001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov
Amaraji, 07 de novembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
CLÁUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Amaraji.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e respectiva
Mensagem
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, vimos, por meio
deste, encaminhar Projeto de Lei n? 04/2018 e respectiva
mensagem, o qual se destina a "Criar o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do
Município de Amaraji, e dá outras providencias.".
Aprovei tamos a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e demais Edis nossos protestos de apreço e
consideração, destacando nossa plena disponibilidade de
prestarmos ulteriores esclarecimentos.
cordialm~~
RILDO REIS GOUVEIA
Prefeito
Câmara ~icipa' de Amaraj'
N- ;s~ .,~.~,
f'T" _.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro ~Amaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.36010001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.

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