| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | Ementa: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Amaraji, e dá outras providencias. |
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••• ~.:- "o - ~pal deAmer~ •• "':i"' ~'.; ;., :"'",;~uhsCo~ ~..." p;r;~ ....•.. ~ . í YJi, ~·~U . ,;;, V/ ....................... .': .' _~ Ementa: Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Amaraji, e dá outras providencias. Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - com caráter consultivo, constitu~ndo-se em corporação de articulação entre os governos municipal, estadual, federal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2° - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Amaraji na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia dos direitos humanos à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji, propor e pronunciar-se sobre: I As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; 11 - Os projetos e ações prioritárias das políticas municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes orçamentári~í no orçamento do Município de Amaraji; ~ III As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e I1utricional, indicando prioridades; Rua Rocha Pontual, 72· Centro - Amaraji •PE . CEP: 55515·COOFone: (81) 35531944 •CNPJ: 11.294.36010001·60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.go. ~E~~AMA J 1~~ PREFEITURA MUNICIPAL ~, IV - A realização de estudos , "propostas ligadas à segurança alimentar V - A organização e implementação das Conferências Municipal de Segurançs Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único Compete também ao Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji, estabelecer relações com Conselhos Municipais de Segurança Nutricional de municípios da região, e Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e CONSEA. c!.ecooperação Alimentar e os Conselhos Nutricional - Art. 40 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará v i.ncu l ado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji, será composto por no mínimo 15 conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes Governo Municipal. § 10 Deverá ser presidido por um dos mernb ro s representantes ds sociedade civil organizada e secretariado por um dos membros representante do governo munici~al. § 2 ° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes inclu:'ndo as Secretarias a f i.n s ao tema da Segurança Alimentar. § 30 - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I - movimento sindical, urbano e rural; de empregados e p~ 11 emp re sa riais ; associô.ção de clé3tsses profissionais e Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-00OFone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.360/0001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov. ~ ·.~AMAR JI ~_."',.e PREFEITURA MUNICIPAL . . 111 - instituições religiosas de . . ~xpressões de fé, existentes no município; IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. V Representantes de conselhos comunitários existentes no município; VI Representantes de Instituições de Crédito e Interação Solidária que desenvolvam atividades na área de alimentação; VII Representantes de entidades sociais organizadas, com atuação no ãmbito da Segurança Alimentar e Nutricional; VIII Representantes de entidades sociais organizadas legalmente constituídas com, atuação no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional. § 4° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 5° O Decreto Municipal COMSEA será regulamentado através de contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitidas uma recondução consecutiva. § 8° - A ausência às reun~ões plenárias deve~-./ justificada em comunicação por escrito à presidência ~ Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Arnaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.360/0001 ~~~ AMA JI tW_;:C~~~~~l~R!e~U~~C~t,~mo três dias, ouaté ~steriores à sessão, se imprevisível a falta. «h'..) o' • \ .... .'~,,,~.~\' :~.~,~. . . , trê .g,;;;,_ . -/~rJ_·_.IU' •.~·~."""'iiii :- § 9° - A ausência sem justificativa a três reuniões consecutivas implicará na substituição do conselheiro faltoso. § 10 - O COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, eleito entre seus conselheiros, com mandato de dois anos, bem corno seu vicepresidente. § 11 Na ausência do Presidente substituído por seu vice-presidente que reunião. o mesmo será presidirá a § 12 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem corno pessoas que representem a sociedõde civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 13 - O COMSEA terá corno convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 14 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Arnaraji contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1° conselheiros as condições As câmaras temáticas serão compostas p0_E----- designados pelo plenário do COMSEA, observfo<rás // .. L/ estabelecidas no seu Regimento Interno. ~ § 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA". as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-aOOFone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.360/0001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.go\ '. vil, de órgãos e entidades públicas e técnicos temas nelas em estudo. Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 8 ° - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Amaraji, assim como as suas cãmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji, reunir-se-á, ordinariamente, em extraordinariamente, quando convocado ou, pelo menos, pela metade de antecedência mínima de cinco dias. sessões mensais e por seu Presidente seus membros, com Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Amaraji elaborará o seu Regimento Interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do de 2018. Gouveia Prefeito Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-,10OFone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.36010001-60 E-mail: prefeilura@amaraji.pe.gov .I, ~~f!A AR J ~~JMenPsRaEgFemEITURA MUNICIPAL ~. ao Projeto de Lei nO 04, de 15 de junho de Excelentissimos Vereadores da Câmara Municipal de AmarajiPE, Nobre Presidente, Digníssimos Vereadores, pelo presente, encaminho a V. Exas., o projeto de Lei anexo que regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Amaraji, cujas funções são extremamente importantes para a defesa da segurança alimentar de nosso Município. Com efeito, é Municipal de Segurança Município de Amaraj i, inegável a importância do Conselho Alimentar e Nutricional - COMSEA do promoção da segurança alimentar em nosso Município, observando as deficiências, necessidades e conquistas na luta pela política de proteção integral. Ante o exposto, diante da relevante função do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Amaraji, o Município precisa regulamentá-lo, motivo pelo qual submetemos a Vossas Excelências a anexa proposta de Projeto de Lei, a que pedimos apreciação e aprovação, ao passo em que renovamos votos de consideração e apreço. RILDO REIS PREFEITO ,,);. "'1l!~~"1't-M",~",~.",<.~~ •• _»~'Jv,," ,,'v www.amarajepe.gov.br. ,~ ~ k. <.~ • <;. 1 .>. • Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11,294,36010001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov Amaraji, 07 de novembro de 2018. Ao Excelentíssimo Senhor CLÁUDIO ROBERTO AZEVEDO DA SILVA M.D. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei e respectiva Mensagem Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, vimos, por meio deste, encaminhar Projeto de Lei n? 04/2018 e respectiva mensagem, o qual se destina a "Criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Amaraji, e dá outras providencias.". Aprovei tamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais Edis nossos protestos de apreço e consideração, destacando nossa plena disponibilidade de prestarmos ulteriores esclarecimentos. cordialm~~ RILDO REIS GOUVEIA Prefeito Câmara ~icipa' de Amaraj' N- ;s~ .,~.~, f'T" _. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro ~Amaraji - PE - CEP: 55515-000Fone: (81) 35531944 - CNPJ: 11.294.36010001-60 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.