Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI Nl! 008/2025
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de beneficio de
horário especial para servidores públicos municipais
que tenham filhos com deficiência ou detenha a
tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com
deficiência e dá outras providências.
o PREFEITODO MUNICÍPIODEAMARAJI,Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela LeiOrgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1Q Ao servidor público municipal que tenha filho com deficiência ou
detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será
concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação,
sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada
a necessidade mediante Perícia Médica realizada por perito médico oficialmente
designado pela administração municipal.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei deverá
observar os seguintes critérios:
I - A jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por
cento) do horário normal de expediente do servidor;
II - A comprovação da necessidade da redução deverá ser feita mediante
laudo médico atualizado, emitido por profissional especializado na área,
indicando a necessidade de acompanhamento especial;
IH - O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada
reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia
específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da
pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima
de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais no respectivo vínculo
mantido com a administração municipal.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001·6(
Escrevendo um novo futuro
IV - A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do IV,será considerada
como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
V - O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos
constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de
horário especial de um dos dois vínculos.
Art. 3º O servidor interessado deve apresentar pedido de concessão do
horário especial de trabalho à Secretaria de Administração, em formulário
próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da redução
pretendida, indicação de dias, turnos ou horários de ausência ao trabalho,
anexando a seguinte documentação:
I - documentação de identificação sua e do filho ou pessoa com deficiência,
com foto, em que fique comprovada a relação de parentesco ou as situações de
tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso;
II - atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que
comprovem e justifiquem a necessidade, com especificação do tratamento ou
atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração.
Ill - laudo emitido por Perito Médico Oficial, designado pela
administração municipal, recomendando a concessão do horário especial;
§ 1º As declarações, os laudos médicos e outros documentos de que trata
o inciso II do caput devem ser emitidos pelo profissional diretamente responsável
pela atividade ou acompanhamento motivo do horário especial, desde que
habilitado para a sua prática e devidamente registrado no respectivo órgão de
classe.
§ 2º - Para a análise e subsequente emissão laudo do perito oficial, de que
trata o inciso III, o interessado deve solicitar agendamento da perícia junto à
Secretaria Municipal de Administração, e comparecer ao local por ele informado,
em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando
os documentos referidos nos incisos I e II do caput.
® prefeitura@amaraji.pe.gov br '! (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ;11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
§ 2º O horário especial de trabalho será de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias ou 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerada a necessidade da
pessoa com deficiência.
Art. 4º O Perícia Médica realizada por perito médico oficialmente
designado pela administração municipal da Secretaria de Administração, após
análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a
deficiência.
§ 1º Além da documentação de que trata o artigo anterior, o Perito Médico
Oficial pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação
de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo.
§ 2º O perito médico oficial, designado dentre profissionais médicos com
vínculo com o município, por ato do Chefe do Poder Executivo, é competente
para periciar servidores estatutários do Município, podendo ser designado mais
de um, inclusive, quando possível, para atendimento de determinadas
especialidades médicas.
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:
I - receber, por meio de protocolo eletrônico, o requerimento de horário
especial de trabalho de que trata esta lei;
H - verificar o cumprimento dos requisitos para o atendimento do pedido,
a partir da documentação apresentada pelo requerente;
IH - emitir parecer técnico sobre o requerimento; e
IV - decidir sobre a concessão do horário especial de trabalho para
servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho será formalizada por
meio de Portaria do Secretário de Administração, devendo o servidor manter a
jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta
funcional na forma da lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não concessão, o processo retornará ao
órgão ou entidade de origem do requerente, para que o cientifique da decisão
administrativa.
® prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515·000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Art. 7ºÉ dever do servidor com horário especial de trabalho requerer o seu
cancelamento quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão, sob
pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo
comunicar o fato imediatamente à unidade de gestão de pessoas do órgão ou
entidade de origem, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias corridos.
Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de
trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro)
meses, à reavaliação do Médico Perito Oficial da Secretaria de Administração,
ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena
de apuração de falta funcional na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de
deficiência permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com
transtorno do espectro autista, devidamente atestada pelo Médico Perito Oficial.
Art. 9º Os servidores públicos de outros órgãos ou poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios, cedidos ao Poder Executivo
Municipal, não terão requerimentos de horário especial de trabalho recebidos ou
analisados, ficando os mesmos submetidos à legislação que rege os respectivos
cargos de origem.
Art. 10. Constatada qualquer irregularidade relacionada ao horário
especial de trabalho, inclusive os motivos que o ensejaram, deve ser instaurado
processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas
complementares, por meio de decreto, necessárias ao fiel cumprimento desta,
incluindo a possibilidade de eventuais modificações, por decreto, dos fluxos
procedimentais e requisitos documentais previstos nesta lei.
Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji, 03 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br i! (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:555t5-000 - CNPJ:11.294.360/0001-6(
Escrevendo um novo futuro
CÂMARA MUNICIPAl os AMARAl
ExpedienteRe~o ern.Q1..de...QLde.:,~.f/··
~_ j,lo""\- ~~ ...
Funcionário que recebeu
MENSAGEM N° 008/ 2025
Amaraji, 03 de junho de 2025
Ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji/PE
Oseas João da Silva
Sr. Presidente,
Srs. (a) Vereadores (a)
o projeto ora submetido à deliberação desta respeitável Casa Legiferante
destina-se à concessão de horário especial para servidores públicos municipais
que tenham filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra
deficiência, sem a necessidade de compensação da jornada.
A iniciativa deste projeto se alicerça no compromisso da administração
municipal com a promoção dos direitos fundamentais, em especial o direito à
saúde e à inclusão social. A rotina de cuidados e acompanhamento especializado
dessas crianças demanda uma presença ativa dos pais ou responsáveis, e a
flexibilização da jornada de trabalho do servidor representa uma medida
essencial para garantir esse acompanhamento, sem comprometer sua
estabilidade profissional.
Ressaltamos que, na ausência de uma legislação municipal específica, já
vínhamos, desde o início da atual gestão, aplicando, por analogia, a legislação
estadual (do Estado de Pernambuco) pertinente ao tema, notadamente o artigo
174-A,da Lei nº 6.123,de 20 de julho de 1968e Decreto nº 45.185,de 26 de outubro
de 2017. No entanto, é de extrema relevância que Amaraji tenha sua própria
normatização, consolidando esse direito de forma expressa, garantindo
segurança jurídica aos servidores beneficiados e reforçando o compromisso da
gestão municipal com a inclusão e o bem-estar das famílias.
Sendo assim, considerando o elevado interesse social subjacente ao presente
projeto esperamos poder contar com o valioso apoio de Vossas Excelências na
apreciação e aprovação deste importante Projeto de Lei, solicitando seja ao
processamento e aprovação do mesmo atribuído REGIMEDE URGÊNCIA.
Cordialmente,
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
,,,,",,,, ••~ I .•,
I'Ittp:JIa"'P"l..,. .•,I.uf>W4Of'~ 0sUl'110
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br lo'- (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60