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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id307

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI Nº079/2025.
2025-08-12 Aguardando sanção governamental
2025-08-12 Proposição aprovada
2025-08-11 Matéria colocada para votação única
2025-06-10 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-06-09 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:45:27.871506-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Escrevendo um novo futuro!
PROJETO DE lEI N° 009/2025, de 03 de junho, de 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Prefeito do Município de Amaraji - PE, Exm? Sr. FLÁUCIO DE ARAÚJO
GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais e com respaldo da Lei Orgânica do
Município de Amaraji,
CONSIDERANDO o Art. 216, da Constituição Federal, que trata do Patrimônio
Cultural Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco
regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
CONSIDERANDO o compromisso legal de responsabilidade da Gestão com a
Cultura, a História e as Tradições de Amaraji,
Submete à análise e roga pela aprovação da Câmara Municipal de Amaraji, do
presente Projeto de Lei:
TíTULO I - DA pOlíTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
0 Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações
entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPíTULO 11- DA POlÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2
0 A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da
cultura, com a participação da sociedade.
® prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro!
CAPíTULO 111- DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA
CULTURA
Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPíTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
11- a livre criação e expressão;
111 - o livre acesso;
IV - a participação nas decisões de política cultural.
CAPíTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8° O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal
de cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9° A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Amaraji, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
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Seção 11- Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades
de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção 111- Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TíTULO 11- DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPíTULO
I-DAS DEFINiÇÕES E DOS PRINCíPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de
articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos - União, Estados, municípios, com suas políticas e instituições culturais
e a sociedade civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta
do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e
responsável pelo seu funcionamento são:
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Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/000l-6(
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I - diversidade das expressões culturais;
11 - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
111 - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
IV - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; VI
- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPíTULO 11- DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento
- humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens
e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
11 - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
111 - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPíTULO 111- DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Eventos.
11 - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
111 - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPíTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 22. A Diretoria Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
11- implementar o Sistema Municipal de Cultura;
111- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em
ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; VIII
- assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
IX - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração
com a região, na medida do possível;
X - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XII- realizar, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Cultura,
colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
Art. 24. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
11- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
111- instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPíTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE pOlíTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
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Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura.
§1°. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§2°. O Conselho Municipal de Política Cultural será de cornposrçao paritária,
constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
§3°. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo
Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, serão designados por ato do
Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos
públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
11 - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude;
111 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Finanças e Tributos;
V - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo,
Comércio, Indústria e Serviços;
VI- Representantes de 05 (cinco) entidades da sociedade civil, que estatutariamente
tenham seus objetivos voltados à Cultura, convocados por Edital e de livre escolha
pela sociedade civil organizada.
§4°. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros
Secretário-Geral e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos.
§3°. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4°. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de
minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
11 - Grupos de Trabalho;
111 - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
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I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
11- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
111- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Amaraji para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPíTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município 6 e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a pelo
menos a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPíTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
" - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
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Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Eventos, sendo
submetido à Conferência Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Política
Cultural, para posteriormente ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
CAPíTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
da Cultura, Turismo e Eventos, como Fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o
Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
11 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
111 - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
c) patrocínios externos a eventos promovidos pelo Município de Amaraji.
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura;
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VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Eventos e apoiará projetos culturais.
Seção 11- Da Gestão Financeira
Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção 111- Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho
Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
CAPíTULO IX - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária.
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1 i ~ •
PREFEITURA DE
AMARAJI
Escrevendo um novo futuro!
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Amaraji - PE, em 03 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
,.~ •• 1" ,,,_ w _<.>ffl J J~~ '"" ~
"'npJI"'p,o..,O\I'brlilS~n ••dol ..ch.lt.!
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji
liprefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
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MENSAGEM N° 009/2025 - Poder Executivo Municipal de Amaraji
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji
Vereador Oseas João da Silva
Nesta,
CÂMARA MUNICIPA1. Df AMARA.)i
ExpedienteRe~o emQLd~de~>
~j ·::5<08. ~~~Sj.
Funcionário que recr·~beu
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente V. Exa e os demais Nobres vereadores, venho
por meio desta Mensagem encaminhar para apreciação e aprovação dessa
Casa Legislativa o Projeto de Lei encaminhar nO009/2025, que dispõe sobre o
Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura, o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências.
o presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o Município de
Amaraji em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do
Sistema Estadual de Cultura. A igualdade e a plena oferta de condições para as
diversas expressões culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de
uma nova geração dos direitos humanos, fundamentados pela Constituição
Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, o poder público deve garantir aos
cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre eles: Direito à identidade
e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio cultural). O Sistema Municipal
de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado
institucionalmente pelo Município (ente federativo com autonomia política,
financeira e administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades
culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com
instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de
interesse comum às três esferas de governo.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É o órgão
responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e
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fiscalizando ações, em conjunto com a secretaria de cultura, que sejam
inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a
democratização e o acesso aos bens culturais.
o Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, traz importantes
resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de sustentação da
gestão cultural, destinará recursos a programas, projetos e ações culturais,
implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização
cultural no Município.
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Amaraji em
condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual
de Cultura, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a
aprovação do egrégio Poder Legislativo.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares a
expressão do meu melhor apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Amaraji - PE, em 03 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji
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