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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - "Cuidar e Nutrir", que autoriza a distribuição gratuita de gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Amaraji, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 073/2025.
2025-06-12 Matéria colocada para votação única
2025-06-10 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-06-09 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T12:11:35.140093-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI NI! 010/2025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
"Cuidar e Nutrir", que autoriza a distribuição
gratuita de gêneros alimentícios às famílias em
situação de vulnerabilidade social no Município de
Amaraji, e dá outras providências.
oPREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo o referido Projeto de Lei nos
seguintes termos:
Art. 1
11
- Fica instituído no Município de Amaraji o Programa Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-- Cuidar e Nutrir, com a finalidade de promover
a proteção social, através da distribuição gratuita de gêneros alimentícios às famílias
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, insegurança alimentar, ou em casos
de calamidade pública reconhecida, nos termos desta Lei.
§111
• Para os fins desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios os alimentos
destinados ao consumo humano, em especial frangos e produtos cárneos análogos
(congêneres), bem como os componentes de cestas básicas, compostas por alimentos
não perecíveis e, quando possível, perecíveis, observadas as especificações técnicas
e nutricionais adequadas.
§211
• Para fins de divulgação institucional, o Programa poderá ser identificado, de
forma complementar e abreviada, como "Cuidar e Nutrir", vedada a utilização de
expressões que comprometam o caráter impessoal da ação pública.
Art. 2º - O Programa Cuidar e Nutrir tem por objetivos:
I - Contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da
população em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - Promover ações emergenciais em situações de calamidade pública,
emergência social, crise econômica ou eventos adversos que impactem a segurança
alimentar da população;
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ;11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
IH - Assegurar que a distribuição de gêneros alimentícios ocorra de forma
transparente, equitativa, controlada e fundamentada em critérios técnicos e sociais.
Art. 3
11
- Serão beneficiárias do programa as famílias que atendam,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - Estar inscrita no Cadastro Único para Programa Cuidar e Nutrirs Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) ou em cadastro específico mantido pelo município;
II - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou insegurança
alimentar, comprovada por laudo socioeconômico, relatório técnico da Secretaria de
Assistência Social ou situações excepcionais reconhecidas;
IH - Residir no município de Amaraji.
§1Q - Nos casos de calamidade pública, desastres ou emergência oficialmente
decretada, os critérios de seleção poderão ser flexibilizados, na forma de
regulamentação específica.
Art. 4
11
- A distribuição gratuita de gêneros alimentícios deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
equidade, priorizando-se:
I - Famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
H - Idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e adolescentes;
III - Vítimas de desastres naturais, calamidades ou emergências reconhecidas.
Art. 5
Q
- A gestão, execução, controle e monitoramento do Programa Cuidar e
Nutrir caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá:
I - Manter cadastro atualizado dos beneficiários, com os critérios de
elegibilidade devidamente registrados;
H - Elaborar relatórios periódicos contendo informações sobre a quantidade
de gêneros adquiridos, distribuídos e não distribuídos, bem como os critérios de
seleção adotados;
III - Publicar, em meio oficial e no portal da transparência, os dados
agregados da execução do programa, respeitados os direitos à privacidade dos
beneficiários.
Art. 6
11
- Na execução do programa e em toda publicidade institucional
relacionada aos atos, serviços, campanhas, obras ou ações dele decorrentes, deverão ser
rigorosamente observados os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, conforme previsto no art. 37, caput e §1º, da Constituição Federal, sendo
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ-11.294.360/0001-60
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.•. . . .
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7
12
- A execução do programa observará, ainda, o disposto:
I - No Plano Municipal de Assistência Social;
H - No Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quando
existente;
IH - Nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 8
12
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
definindo:
I - A periodicidade da distribuição;
H - Os procedimentos operacionais, critérios adicionais, documentação
necessária, responsabilidades dos órgãos envolvidos e formas de fiscalização;
IH - A composição dos kits ou dos gêneros alimentícios a serem distribuídos.
Art. 9
11
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
§lll - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente, nos termos do art. 41, inciso H, da Lei Federal nº 4.320/1964, e do
art. 167, §1º, da Constituição Federal, destinado a suportar as despesas decorrentes
da implantação e execução do Programa Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional instituído por esta Lei.
§212 O crédito adicional a que se refere o §1º poderá ser compensado por meio
de anulação de dotações, superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior ou por excesso de arrecadação, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji/PE, 03 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
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Rua Rocha Pontual no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/000l-6(
Escrevendo um novo futuro
CÂMARA MUNIClPAL Df AMARAJl
Expediente Recmrlo em 0:3. d~de ~:=;
~.-3oq ~ev-<:~<>.
Funcionário que recebeu
Mensagem ao Projeto de Lei nO010/2025, de 03 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Pelo presente apresento a esta Douta Câmara de Vereadores o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - "Cuidar e Nutrir", que autoriza a distribuição gratuita de
gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de
Amaraji, e dá outras providências.
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto de lei, contando com a
aprovação do mesmo por esta Augusta Casa Legislativa, em regime de urgência.
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima a V. Exa.
e a todos os demais Nobres Edis.
Amaraji, 03 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
sprefeitura@amaraji.pe.gov.br '-'(81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60

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