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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENTA: Institui o Prêmio por Participação em Campanhas de Vacinação no âmbito do Município de Amaraji, com natureza indenizatória, e dá outras providências.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 080/2025.
2025-08-12 Aguardando sanção governamental
2025-08-12 Proposição aprovada
2025-08-11 Matéria colocada para votação única
2025-06-12 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-06-09 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:47:33.421959-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

'IEFElTlU li
PROJETO DE LEI ~ 011.12025.
EMEN'D\: Institui o Prêmio por part.iripação em
Campanhas de Vacinação no âmbito do Mm:üdpio
de Amaraji, com natureza indenizatória,. e dá
outras providências..
o Prefeilo do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no USD das
atribuições <Ulferidas pela Lei Orgânica Mtmicipal, submete à apreciação da Câmara
Mwücipml o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1- - Fica instituído.. no âmbito do Município de Amaraji" o Pt&nio por
Participação em Campanhas de Vacinação, de caráter indenizatóri.o, eventual e não
habitual" destinado aos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão e
ernpreu~os púbJiros que atuem, fora de sua jomadareguJar de lrabaIho" nas
camp.mhas nacionais" estaduais ou municipais de vacinação, realizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 7!- O prêmio de que trata esta lei tem por finalidade indenizar e ~
a participação dos servidores em açííes excepcionais de vacinação, realizadas em ~
hocãriosou tumosnâo mmp:reendidosnasua jornada regular, romo sábados, domingos •.
ieriados ou após o expediente.
Art.. 3f!- São consideradas" para os efeitos desta lei, campanhas de vacinação:
I - Campanhas narionaís, estaduais e municipais oficialmente convocadas;
n-lnlen5ificação da vacinação em virtude de sitnaçâo epidemiológica,. sm10 001
emergência de saúde pública;
'IEFEllIU IE
m - Ações de bloqueio vaànal;
IV - Ações de varredura .•busca ati:w ou monitoramento vacínal,
AlI. "li- Terão direito ao prêmio os servidores que participarem efetivamente das
ações descritas no artigo 3!', exdu.siv.nnente quando realizadas fora do seu horário de
trabalho habitual
AlI. s- - O valor do prêmio será definido por meio de Deaelo do Poder'
&«UIivow que observará..rumulativamente:
I - A disponibilidade financeira e mçamentária do Munidpio;
n- A existênria de recwsos provenientes de.repasses de custeio da União, do
Estado de Pemambuco ou de outras fontes vinculadas à saúde pública.
§12 O valor poderá ser fixado por jornada especíâca ou proporcional às heras
traba1hadas nas campanhas.
§? O valor poderá ser diferenciado em razão do nível de escolaridade,
~bilidade técnica ou atribuiçãofuncionaJ dos servidores,
AlI. fi'- O prêmio de que trata esta Lei:
1- Tem natureza inden:i.zatória.. eventual e não habitual;
n - Não se incorpora à remuneração, aos wncimenlns, aos proeentos ou à
aposentadoria dos SNVido.res, nem serve de base de clIculo para quaisquer beneficios"
v.an.tagens ou encaq;os trabalhistas, previdenciários ou assistenciais;
m - N"'"aosubstitui nem se confunde com o pagamento de horas extras, cuja
aplicação ~ restrita às hipóteses legais e estatutárias especificas..
AlI. 1"- A concessão do premio fica condicionada:
I - À convocação fonnal pela Secretaria Municipal de Saúde". ou à adesão
wolardár.ãa do :servidor devidamente homologada pela autoridade competterde;
.'
00 72 Centro .
'REFOlll1 DE
n- À romprovação da efetiva participação nas campanhas. mediante relatório 0IIl
declaração expedida peJa Secretaria MWlicipal de Saúde.
Ad.. r-Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Definir o quantitativo neoessârio de servidores para cada. campanha;
n- Homologar a participação dos servidores;
m - Encaminhar à Secretaria de Administração e Finanyls a :reIaÇio dos
servidores contemplados, com as informações necessárias para processamento e
pagamento.
Art. 9' - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações OlÇlJDelltârias prôprias, supJementadas se necessário" respeitada a legislação
~oeme# bem como a condição de repasses financeiros específicos da União, do Estado
ou de oubas fontes vinculadas à saúde pública.
Art. lO-- O Poder Executivo :regulamentará esta lei, no que couber, mediante
Decreto .•especialmente para:
I - Definir os valores dos prêmios;
n- E'stabeIecer os critérios operacionais para partiripação e pagamento;
m - Detennin.ar os procedimentos de oontrole. fiscaJ:iza9io e romprovação da
efetiva atuaçãodos servidores.
Art.ll" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
AmarajilPEw 06 de junho de 2025
--- FLÁuao DEARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
PIEFEIlIU IE
MENSAGEM N- 0ll/2025
Amaraji •.06 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências•.para apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n~ 011/2025 .•.que "'Institui o
Prêmio por Participação em Campanhas de Vacinação no âmbito do Municipio de
Amaraji,. com natureza indenizatória, e dá outras providências. M
o presente projeto visa assegurar respaldo legal para a concessão de uma
verba de natureza indenizatória, eventual e não inrorporável, aos servidores
públicos municipais que participarem, fora de sua jornada regular de trabalho •.das
campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação organizadas pela
Seaetaria Municipal de Saúde.
A medida busca valorizar e reconhecer o esforço dos profissionais de saúde"
bem como garantir o atendimento à população em ações essenciais de saúde pública,
c:mnocampanhas de vacinação e controle epidemioJógiro_
Importante destacar que o pagamento do prêmio estará devidamente
condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, bem como
à efetiva realização de repasses de custeio provenientes da União, do Estado de
Pernambuco ou de outras fontes vinruJadas às ações de saúde pública..
Por se tratar de uma medida de interesse público, com impado direto na
promução da saúde coletiva, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com sua aprovação .•na certeza
de que essa iniciativa fortalecerá as ações de saúde no Município.
<..,
r')
\.D Renovo a Vossas E.xce1ências protestos de elevada estima e distinta J~~
FLÁUClO DE ARAÚJO GUIMAIlÃES
Prefeito
f8l)
'IEfEITIU IE
OFÍCIO N-I08l1025
Amaraji, 06 de junho de 2015.
Ao Excclentí.ssi:moSenhor
Oz.éas Joio da Silva
Presidente da Câmara Municipal de AmarcJji - PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Cumprimentando Vossa Excelência e os dignos pares que compõem essa
Egregia Câmara Municipa1.. venho, pelo presente, encaminhar para apreciação e
deãberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei di 011/2025, que MJnsIitui o
Premio por Participação em Campanhas de Varinação no âmbito do Muniripio de
AnlaJaji.. mm natureza indenizatória, e di outras providências.. •
}unlamenle, encaminho a respectiva Mensagem ao Legislativo .•que expõe as
razões e fundamentos que norteiam a proposição.
Diante da relevância da matéria para o serviço público municipal e para ia
saúde da população" solicitamos a apreciação do presente PIojeto de Lei, esperando
molar mm a costumeira atenção e colaboração dos Nobres Vereadores.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinJa
consideração.
'-------......:.. e￾FLÁUClO DE ARAÚJO GUIMAllÃES
Prefeito
11.

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