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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENTA: Estabelece o processo de seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Amaraji-PE, tendo como critérios a avaliação de mérito e desempenho dos candidatos e dá outras providências.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-19 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 074/2025.
2025-06-12 Matéria colocada para votação única
2025-06-12 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-06-09 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T12:13:21.223556-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NII012, DE 9 de junho de 2025.
Estabelece o processo de seleção simplificada de
gestores das unidades escolares da rede municipal
de ensino do município de Amaraji-PE, tendo como
critérios a avaliação de mérito e desempenho dos
candidatos e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e
votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 111 - Fica instituído, nos termos desta lei e demais normas, editais e atos
administrativos pela decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da educação
que ocuparão o cargo/função de Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal de Ensino de Amaraji-PE.
Parágrafo Único: A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por
avaliação de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as
Unidades Escolares de Ensino.
Art. 2
11
- O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor
Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de urna
Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Gestores Escolares, designada
especificamente para este fim.
§ 111 - Os membros da Comissão Avaliadora, previsto no caput deste artigo, não
poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar.
§2
11
- O processo de seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma
instituição/empresa de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim,
a qual será sempre supervisionada pela Comissão Avaliadora.
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br L! (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 •CNPJ:11.294.360/0001-60 I
Escrevendo um novo futuro
Art. 3
11
- Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que:
1-Seja servidor efetivo/estatutário do magistério, técnico, administrativo, assessor
administrativo ou auxiliar administrativo.
I1-Possuir habilitação em magistério com nível médio, habilitação em pedagogia,
habilitação em áreas específicas de Licenciatura ou pós-graduação em gestão escolar.
111-Concordar expressamente com a sua candidatura;
IV- Não ter sofrido sanção administrativa;
V-Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI- Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
Parágrafo Único - Caberá ao candidato preencher, obrigatoriamente, a ficha de
inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a
documentação comprobatória, conforme for solicitado no Edital de seleção a ser
publicado.
Art. 4
11
- Fica estabelecido que a ocupação do cargo comissionado ou função
gratificada de Diretor Escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada
em critérios técnicos de méritos e desempenhos.
1- A seleção pública por mérito e desempenho será instituída conforme as
seguintes etapas:
a- A etapa l, será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério;
b- A etapa Il, será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada
candidato;
c- A etapa III, será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e
entrevista com os candidatos.
11-Serão entrevistados(as) todos(as) os (as) candidatos(as) classificados(as) para a
terceira etapa.
®prefeitura@amaraji.pe.gov .br la (81) 3553 1944 I
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60 I
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Escrevendo um novo futuro
111- Serão submetidos à análise curricular todos(as) os(as) candidatos(as)
inscritos( as).
IV- A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de seleção
simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 5° - A ocupação da função de Diretor Escolar das unidades escolares dar-se-á
para um período de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, sem necessidade de
novo processo seletivo.
§ P. Na comprovação de necessidade de nova nomeação para suprir demandas de
novos gestores ou substituição de gestores atuais, em razão de má administração escolar,
aposentadoria ou outra causa de afastamento, utilizar-se-á a listagem classificatória
reserva, para escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 2°.Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados
nesta Lei ou, se não houver candidato aprovado para ocupar um cargo vacante, a
Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a nomeação de um
diretor (gestor) escolar interino, até o término do mandato.
§ 3°. As escolas construídas após a realização do processo seletivo terão seus
gestores indicados. A Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a
nomeação de um diretor, até o final dos mandatos dos diretores (gestores) escolares;
§ 4°. Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento
temporário, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município ou Plano de
Cargos e Carreira e valores, será nomeado Diretor Escolar substituto "pro tempore", pelo
período que durar o impedimento do titular, não podendo ser superior a 1 (um ano).
Art. 8°- A gratificação percebida pela função de Diretor Escolar dar-se-á de acordo
com a Lei Específica art. 21 da Lei n". 404/2008.
Art. 9°- No ato da posse, o Diretor Escolar assinará Termo de Compromisso, o qual
define as responsabilidades da função.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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Escrevendo um novo futuro
Art. 1011
- Os Diretores Escolares selecionados perderão seus mandatos por:
I- Renúncia;
II- Aposentadoria;
III- Em virtude de decisão de inquérito administrativo que comprove a ocorrência
de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e
ampla defesa;
Parágrafo Único - O Diretor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso
III, ficará impedido de concorrer às futuras seleções.
Art. 1111
- O processo seletivo de que trata esta Lei será realizado em data a ser
definita pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 1611
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 9 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Amaraji, 09 de junho de 2025.
Ofício n!!109/2025
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pernambuco.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Municipal n
Q 012/2025.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Oseas João da Silva
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n" 012/2025, que "estabelece o processo de
seleção simplificada de gestores das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino do Município de Amaraji-PE, tendo como critérios a avaliação de mérito e
desempenho dos candidatos e dá outras providências."
A presente proposição tem corno objetivo aprimorar a gestão escolar,
garantindo maior transparência, equidade e qualidade no processo de escolha dos
diretores escolares da Rede Pública Municipal, mediante critérios técnicos de mérito
e desempenho, conforme diretrizes da política educacional do município.
Na certeza de contarmos com a habitual atenção e sensibilidade dessa
Colenda Câmara, solicitamos que o presente Projeto de Lei tramite em regime de
urgência, dada sua relevância para a melhoria da gestão educacional em nosso
município.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosarnente,
FLAUCIO DE ARAWO OUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531 4
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Mensagem nl!012/2025
Sr. Presidente,
Srs. (a) Vereadores (a)
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei, que estabelece o processo de seleção simplificada de
gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de
Amaraji-PE, com base na avaliação de mérito e desempenho dos candidatos.
A proposta visa regulamentar e aprimorar a forma de escolha dos Diretores
Escolares das unidades educacionais da Rede Pública Municipal, assegurando
critérios objetivos, técnicos e democráticos para a ocupação de função tão relevante
para a gestão educacional.
A profissionalização da função de gestor escolar é fundamental para a
qualidade do ensino e para o pleno desenvolvimento das políticas educacionais. A
seleção baseada em mérito e desempenho contribuirá para urna gestão mais
eficiente, transparente e voltada à melhoria dos resultados educacionais.
Com base nessa perspectiva, o projeto prevê um processo seletivo público,
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com etapas que incluem análise
curricular, apresentação e avaliação de plano de gestão escolar, além de entrevistas.
A intenção é valorizar profissionais comprometidos e com competência técnica,
oferecendo-lhes a oportunidade de contribuir diretamente para o avanço da
educação em nosso município.
É importante destacar que a iniciativa também contempla mecanismos para
situações excepcionais, como vacância do cargo, substituições temporárias e criação
de novas unidades escolares, garantindo continuidade e estabilidade na gestão das
escolas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um passo importante para o fortalecimento da
gestão educacional de Amaraji, alinhando-se aos princípios da eficiência e da
valorização do servidor público.
Atenciosamente,
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fLAUCIO DE ARAUJO GlJIIIIARAES
.., ~ "" ~...
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81)35531944
Rua Rocha Pontua t no 72 Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60

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