Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N!!013, DE 9 de junho de 2025.
Dispõe sobre cnaçao, organização, currículo,
carreira diferenciada de professores e equipe
gestora e o funcionamento da educação em tempo
integral nas escolas municipais de educação básica
do município de Amaraji-PE e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, discussão e
votação o seguinte Projeto de Lei:
CONSIDERANDO as disposições do Art.70 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996;
CONSIDERANDO que a Educação em Tempo Integral está prevista no Plano
Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, 31 de julho de 2023, a Portaria nº 1.495 de 02
de agosto de 2023 e da Portaria nº 2.036 de 23 de novembro de 2023 do Ministério da
Educação - MEC, que institui o Programa Escolar em Tempo Integral;
AUTORIZA:
Art.JII.O presente Projeto de Lei autoriza e disciplina sobre a instituição, as ações
e o funcionamento do Regime de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de
Ensino de Amaraji- Pernambuco.
Parágrafo Único - O Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Municipais
de Ensino Fundamental em Tempo Integral terá Regime de Dedicação Exclusiva,
caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Art.Z". A organização e funcionamento das unidades escolares que atendem a
Educação Integral observarão o disposto neste Projeto de Lei.
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Art.311• As ações educacionais da Educação em Tempo Integral deverão
contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos formativos: ampliação,
aprofundamento e o acompanhamento das aprendizagens prioritárias, a pesquisa
científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologia e
informação, da cultura de paz e direitos humanos, da preservação do meio ambiente e
de práticas de cuidado e saúde integral;
I - memória, cultura e artes;
II- história das comunidades tradicionais e sustentabilidade;
III- formação em direitos humanos e cidadania;
VI- promoção da saúde e bem-estar;
V- educação ambiental, desenvolvimento sustentável, educação econômica e
financeira, economia solidária e criativa;
VI- comunicação, uso de mídias, cultura digital e tecnológica;
VII-Iniciação Científica e Projeto de Vida.
Art.411• Os eixos formativos contemplados estarão descritos na grade curricular de
cada segmento de ensino, acompanhados da carga horária, e serão trabalhados a partir
de planejamento pedagógico específico para eles, alinhados aos Componentes da Base
Nacional Curricular Comum- BNCC e ao Currículo de Pernambuco.
Art.5Q
.Para fins de cumprimento desse Projeto de Lei,são considerados:
1- Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral
-unidades de ensino fundamental de turno integral, que têm como objetivo
a formação dos indivíduos autônomos, solidários e competentes, com
conhecimento, valores e habilidades dirigidas ao pleno exercício da
cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão
curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n'', 9.394/96,o Plano Nacional
de Educação e a Base Curricular Comum, nos termos da lei;
II- Carga horária multidisciplinar- conjunto de horas em atividades com alunos
e de horas de trabalho pedagógico na escola, exercida com exclusividade em
escolas Municipais de ensino Fundamental de Educação Integral, de forma
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individual ou coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base
Nacional Curricular, do Currículo de Pernambuco e da parte diversificada
específica, conforme matriz curricular estabelecida;
III- Carga horária de gestão especializada- conjunto de horas em
atividades de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, exercida
exclusivamente por gestores, gestores adjuntos, coordenadores pedagógicos e
secretários, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação
Integral, respeitando a estrutura estabelecida no plano de ação da escola;
IV-Plano de ação - ferramenta que norteia a equipe escolar na busca
por resultados comuns sob a liderança do gestor escolar.
V- Projeto de Vida- consiste na documentação, construída pelo
estudante e professor, sobre suas ambições para o futuro e a projeção da sua
viabilização através do estabelecimento de metas, estratégias e prazos,
considerando os compromissos com os próprios sonhos e desejos;
VI- Protagonismo juvenil- o termo designa a atuação do jovem como
personagem principal de uma iniciativa, atividades ou projeto voltado para a
solução de problemas reais. Nesse sentido o jovem é o ator principal e ao mesmo
tempo sujeito da própria ação. Diz respeito também à atuação criativa,
construtiva e solidária do jovem junto às pessoas na solução de problemas reais
na escola, na comunidade e na vida social mais ampla;
VII- Guia de aprendizagem- documento elaborado bimestralmente
pelos professores para os alunos e para o acompanhamento dos pais. É uma
ferramenta metodológica que se destina fundamentalmente a orientar com
absoluta objetividade o processo de planejamento e desenvolvimento do
Currículo, das atividades pedagógica do professor. É também um instrumento
de regulação de aprendizagem, pois fornece ao estudante informações dos
componentes curriculares- objetivos, atividades didáticas, fontes de consulta.
Nele o professor deixa claro o desenvolvimento do estudante na construção dos
seus resultados avaliativos, deixando a par (pais e estudantes) sobre os
resultados avaliativos bimestrais do estudante entre outros;
VIII- Clubes juvenis- clubes temáticos, criados e gerenciados pelos
jovens. São exemplos de Práticas e Vivênciase Protagonismo Juvenil. Surgem do
engajamento direto dos estudantes, instigados e apoiados pelos professores e
Equipe Gestora. Estimulam no jovem a capacidade de autogestão, cogestão, e
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heterogestão do seu potencial para a transformação das suas visões em realidade,
baseados nos conceitos de Tecnologia de Gestão Educacional, os jovens
estruturam uma equipe para atuar como organização de interesse comum;
Art.6!1. São objetivos específicos do Programa de Escolas de Educação em Tempo
Integral:
1- Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na Escola, para um
período igualou superior a 7 (sete) horas diárias, ou a 35 (trinta e cinco) horas
semanais, em 2 (dois) turnos, sem que haja superposição entre os turnos, durante
todo período letivo. As horas de trabalho na escola serão destinadas as atividades
pedagógicas orientadas;
II- Ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da
cultura, artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão
digital, saúde e sexualidade, investigação científica, educação econômica e
comunicação, uso de mídias de forma articulada promovendo o modelo de
educação integral;
III- Promover a integração de temas contemporâneos transversais
estabelecidos na Base Nacional Curricular Comum-BNCC e no Currículo de
Pernambuco, com foco na Educação em Direitos Humanos, da Educação
Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, respeitando as
Diretrizes Nacionais- DCN;
IV- Desenvolver o currículo da educação em tempo integral no
compromisso com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento
integral, respeitando as dimensões humanas do estudante (pathos, logos,
mytho, eros) ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e
modalidade da educação básica;
V- Prover a adequação da infraestrutura física necessária para o
funcionamento de Escolas Municipais Integral em Tempo Integral;
VI- Prover as Escolas Municipais Integral em Tempo Integral de
equipamentos, materiais e recursos tecnológicos necessários para proficiência
das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
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VlI- Promover adequação da jornada de trabalho dos Professores I
(Educação Infantil ao 5
Q Ano) e Professores II (6Q
ao 9
Q Ano), em exercício da
docência em Escolas Integral em Tempo Integral;
VIII- Promover adequação da Equipe Gestora (Gestor Escolar, Gestor
Adjunto, Coordenador e Secretário) de Escola Integral em Tempo Integral;
IX- Promover adequação do Núcleo de Gestão de Escola Integral da
SECTEJA;
X- Oferecer Formação Continuada em rede e em serviço para o corpo
docente, Colaboradores, Equipe Gestora das Escolas Integrais e em Tempo
Integral, Coordenadores da SECTEJA;
XI- Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB,
de acordo com as metas estabelecidas pelo Governo Federal e Secretaria de
Educação;
XlI- Trabalhar na perspectiva da presença educativa, da acolhida
diária e temática, da presença educativa, do protagonismo juvenil, do projeto
de vida, entendo que são molas propulsora do Programa de Educação Integral
Parágrafo Único - As Escolas Integrais em Tempo Integral incorporarão as
inovações pedagógicas e gerenciais do Programa de Escolas de Educação Integral
Art.Z", As escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral
funcionarão de segunda a sexta-feira, em turno Semi-Integral, sendo estes, todas as
manhãs e duas tardes, com 05 (cinco) horas de duração em cada turno, perfazendo
um total de 35 (trinta e cinco) horas semanais, atendendo da Educação Infantil ao 92
Ano do Ensino Fundamental, assegurando a oferta das refeições aos estudantes. Ao
longo da implantação a carga horária será ampliada para uma jornada integral, sendo
esta, manhã e tarde, com 04 (quatro) horas de duração cada turno, totalizando um
período de 8 horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º É oferecido atendimento educacional especializado aos alunos com
necessidades educacionais especiais matriculados na Escola de Educação Integral em
classes comuns;
§ 2
Q As ações do Currículo Diversificado (Iniciação Científica, Eletivas,
Orientação de Estudo, Projeto de Vida, Práticas Experimentais, Educação Financeira e
Protagonismo Juvenil serão desenvolvidas de forma integrada ao Currículo Básico do
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Ensino Fundamental, nos seus diferentes turnos, aliando teoria e prática, envolvendo
educadores no processo de execução das aulas tanto do Currículo Básico, quanto do
Currículo Diversificado, desenvolvendo a Pedagogia de Projeto proposta pela Base
Nacional Curricular Comum - BNCC.
§3º A execução das ações, planos e projetos desenvolvidos nas Escolas Integrais
em Tempo Integral será monitorado e supervisionado pelo Núcleo de Gestão de
Educação em Tempo Integral da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Juventude
-SEEJ.
Art.8!1.Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
1- Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral:
As Unidades de Ensino Fundamental de Educação Integral, tem em seu
escopo conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e
administrativas próprias, com regulamento previsto em normas
específicas, as quais têm por finalidade, ampliar o tempo de
permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe
desenvolvimento integral.
11- Desenvolvimento Integral:
Entende-se por desenvolvimento integral do estudante, o
desenvolvimento das dimensões biológicas, emocionais,
socioemocionais, afetivas, cognitivas e culturais do estudante, bem corno
sua capacidade de interagir consigo mesmo, com o outro e com o
mundo.
111- Projeto Pedagógico de Educação Integral:
Documento elaborado e coordenado pela Secretaria Executiva de
Educação e Equipe Gestora da Educação Integral da Secretaria de
Educação, em consonância com os marcos legais regulamentam a
ampliação da jornada escolar.
Projeto Político Pedagógico:
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Documento elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da
comunidade escolar, que define a identidade da escola, objetivos,
filosofia, diretrizes e estabelece ações, estratégias, metas e avaliações de
resultados, buscando soluções para problemas diagnosticados, para que
seja ofertada pela Unidade de Ensino uma educação de qualidade com
eficiência e eficácia.
V- Núcleo de Gestão da Educação Integral-SECTEJA:
Equipe formada por 01(um) Gestor Administrativo e Financeiro, O1(um)
Gestor Pedagógico
VI- Equipe de Formação:
Equipe formada por 04(quatro) professores, selecionados
preferencialmente entre os professores efetivos da rede municipal da
seguinte forma:
- Um professor de Matemática da Rede Municipal de Ensino
- Um professor de Língua Portuguesa da Rede Municipal de Ensino
- Um professor da Área de Natureza da Rede Municipal de Ensino
- Um professore da Área de Humanas da Rede Municipal de Ensino
Art.911• O Núcleo de Gestão de Educação Integral a que se refere o inciso V
do Artigo 8º, para efeito de nomeação, deverá submeter-se a processo seletivo
simplificado, respeitando o seguinte trâmite:
I - Análise do Currículo de cada concorrente;
II- Análise do Plano de ação para os 60 primeiros dias e para o biênio de
trabalho;
III- Entrevista
Parágrafo Único - Fica sobre responsabilidade da Secretária de Educação
nomear banca examinadora composta por 3 (três)membros, para fins de aprovação
do Núcleo de Gestão da Secretaria de Educação Municipal. A seleção de que trata
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o Artigo 9º terá validade de 02(dois) anos, podendo, ser reconduzida ao cargo por
meio de avaliações anuais, realizadas pela Secretaria de Educação MunicipaL
Art.Iü", Compete ao Núcleo de Gestão Integral:
I - aprovar e monitorar a execução do Projetos Políticos Pedagógicos e os
Planos de Ação das Escolas Municipais de Educação Integral;
II- acompanhar o cumprimento do calendário escolar;
lII- acompanhar a execução dos Projetos desenvolvidos nas escolas
Municipais de Educação Integral;
IV-avaliar os resultados das escolas Municipais de Educação Integral a partir
de critérios e indicadores de proficiência constante no Projeto Político Pedagógico
de Escolas Municipais de Educação Integral;
V-Orientar estudos e planejar ações de intervenção, junto a equipe de
formadores;
VII- Estabelecer metas de desempenho das Escolas municipais de
Educação Integral, em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional,
bem como monitorar o alcance delas;
VIII- Realizar anualmente a Avaliação de Desempenho dos docentes,
bem como de cada membro da equipe gestora da escola.
Art.Tl", A estrutura organizacional das Escolas Municipais de Educação Integral
será denominada de Equipe Gestora Escolar e terá em sua composição as seguintes
funções:
I- 01 (um) Gestor Escolar;
II- 01 (um) Gestor Adjunto;
III- 01 (um) Coordenador Pedagógico;
IV- 01 (um) Secretário escolar.
§ 1º As funções constantes nos incisos deste Artigo serão exercidas,
exclusivamente, por ocupantes que sejam efetivo estatutário do quadro do Magistério
Público Municipal, técnico administrativo, assessor administrativo ou auxiliar
administrativo, exceto a função de Secretário Escolar, que poderá ser desempenhada por
Agente Administrativo escolar.
Art.12I1
• O quadro de suporte pedagógico terá a seguinte composição:
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I- Bibliotecário;
II- Professor Apoio;
III- Instrutor de Laboratório de Informática.
§ 1Q As funções constantes nos incisos deste Artigo serão exercidas, exclusivamente
por ocupantes do quadro Público Municipal de Amaraji, cabendo a cada escola 1 (uma)
vaga para Bibliotecário, 01 (uma) para Instrutor de Laboratório de Informática e 1 (um)
Professor Apoio para cada turno de aula.
Art.13!!.O corpo docente das Escolas Integrais em Tempo Integral será composto
preferencialmente pelos professores efetivos, desde que apresentem disponibilidade de
horário para cumprimento da carga horária específica exigida e em caso excepcional, por
professores contratados.
§1º Os professores efetivos e contratados serão selecionados através de seleção
interna, realizada pela secretaria de Educação.
§2º Os critérios essenciais à lotação de Professores 1 e Professores 2, lotados nas
Escolas Integral em Tempo Integral, é de competência da Secretaria de Educação.
Art.14!!.São critérios de permanência do Integrante do quadro do Magistério
Público Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - aprovação nas
Avaliações de Desempenho - AD, com critérios específicos e inerentes a Escola
Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I- aprovação nas Avaliações de Desempenho -AD, com critérios
específicos e inerentes a Escola Municipal de Educação Integral;
II- o atendimento a disposição constante nessa Lei.
Art.1511
• A remoção do Professor 1 e/ou do Professor 2, integrante do quadro do
Magistério de Amaraji da Escola Municipal de Educação Integral em Tempo Integral em
decorrência de inadequação ou irregularidade funcional, será feita por determinação da
Secretária de Educação.
Art.1611
• Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, serão atribuídos um
adicional de dedicação Plena e Integral aos servidores participantes do Programa de
Escolas Integral em Tempo Integral em atividade do Magistério, obedecendo o seguinte
critério e índice:
I - Professores 1 e Professores 2, em exercício da docência, receberá uma
gratificação de 90% (noventa por cento) calculado do valor sobre o seu vencimento base
(adicional de Dedicação Plena e Integral), os quais passarão a ter carga horária de 40
(quarenta) horas semanais diurnas, distribuídas em OS (cinco) dias.
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II - Equipe Gestora Escolar (Gestor, Gestor Adjunto, Coordenador e Secretário),
conceberá uma gratificação de 100%(cem por cento) calculado sobre o vencimento base
(adicional de Dedicação Plena e Integral). Os quais passarão a ter carga horária de 40
(quarenta) horas semanais diurnas, distribuídas em 05 (cinco) dias.
III - Núcleo de Gestão Integral
a)70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base (adicional de
Dedicação Plena e Integral), os quais terão a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais diurnas, distribuídas em OS(cinco)dias.
lV- Professor Formador;
70%(setenta por cento) calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo
(adicional de Dedicação Plena e Integral), os quais terão a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais diurnas em 05(cinco) dias.
Art.17!!. A nomeação dos Gestores Escolares, Gestores Adjuntos,
Coordenadores Pedagógicos, Secretários, Bibliotecários, Professores Apoio, Instrutor
de Laboratório, participantes do Programa Integral se dará mediante portaria do
Secretário de Educação.
§ 1º A escolha dos Gestores Escolares, Gestores Adjuntos, Coordenadores
Pedagógicos, Secretários, Bibliotecários, Professores Apoio, Instrutor de Laboratório
ficará atrelado a atribuições de critérios técnicos, sendo de competência da Secretaria
de Educação.
§ 2º Os critérios técnicos a que se refere o parágrafo anterior serão definidos
pelo Núcleo de Gestão Integral e pela Secretaria de Educação e regulados pela Lei nº
28/22 que trata sobre a seleção para Gestores Escolares.
Art.18l1
• Os professores em exercício da atividade de docência, Gestores
Escolares, Gestores Adjuntos, Coordenadores Escolares, Secretários Escolares,
lotados nas Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral, perderão os
índices de que trata os incisos I, II, III, IV, V do Artigo 16º dessa Lei, nos seguintes
casos:
1- Afastamento e licenças de qualquer natureza, salvo férias,
afastamento por atestado médico, licença à gestante ou adotante, licença
paternidade.
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II- Cessão do exercício da docência em urna Escola Municipal de
Educação Integral em tempo Integral por qualquer motivo, sendo
imediatamente suspensa sua permanência na unidade de ensino.
UI- Perda das aulas na Escola Municipal de Educação Integral em
Tempo Integral, em razão do não atendimento a qualquer dos requisitos
estabelecidos nessa Lei.
Art. 19!!,As especificidades do Programa de Escolas de Educação Integral em
Tempo Integral, bem corno a organização das suas unidades escolares serão
disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art,20!!, As metas a serem alcançadas pelas Escolas Municipais de Educação
Integral em Tempo Integral serão estabelecidas através de portaria ou resolução do
Secretário de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em
que serão avaliados os resultados.
Art.21!!, Para os fins do previsto no Programa, objeto dessa Lei, a ampliação do
número de Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser
realizada entre as Escolasjá existentes na Rede Municipal de Ensino e ou a construção
de novas Unidades de Ensino.
Art,22!!, O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber,
através de Decreto.
Art,23!!, É de competência da Secretaria de Educação a publicidade dos atos
concernentes à regulação e o credenciamento das escolas Municipais de Educação
Integral em Tempo Integral.
Art.24!!, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art.25!!, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/pE, 9 de junho de 2025.
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FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
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Mensagem n
ll 013/2025
Sr. Presidente,
Srs. (a) Vereadores (a)
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Proj eto de Lei, que "Dispõe sobre a criação, organização, currículo, carreira
diferenciada de professores e equipe gestora, e o funcionamento da educação em
tempo integral nas escolas municipais de educação básica do Município de
Amaraji-PE, e dá outras providências."
O referido Projeto tem corno objetivo central a institucionalização da
educação em tempo integral nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em
consonância com os marcos legais estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n
ll 9.394196), pelo Plano Nacional de Educação (PNE), pelo
Plano Municipal de Educação (PME) e pelas normas recentemente instituídas pelo
Ministério da Educação, especialmente a Lei n
ll 14.640/2023 e as Portarias MEC nll
1.495/2023 e n" 2.036/2023.
A proposta prevê a ampliação do tempo de permanência dos estudantes na
escola, a reorganização curricular com base em eixos formativos integradores, e a
valorização dos profissionais da educação por meio de carreira diferenciada, regime
de dedicação exclusiva e gratificações específicas. Além disso, define critérios para
a composição da equipe gestora, o funcionamento das escolas, o acompanhamento
pedagógico e a articulação entre teoria e prática na formação dos estudantes.
A implementação do regime de tempo integral é urna estratégia eficaz para
garantir melhores condições de aprendizagem, desenvolvimento integral dos alunos
e elevação dos índices de qualidade da educação municipal, como o IDEB. A
proposta também assegura maior equidade no acesso ao ensino, valorizando
práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas.
Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante iniciativa, que representa um avanço significativo na
política educacional de Amaraji, promovendo uma escola mais acolhedora,
formativa e comprometida com o futuro de nossas crian as e jovens.
Atenciosamente, FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
0SERNO
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
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Amaraji, 09 de junho de 2025.
Ofício n" 110/2025
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pernambuco.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Municipal n? 013/2025.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Ozéas João da Silva
Encaminhamos, para apreciação e deliberação, o anexo Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a criação, organização, currículo, carreira diferenciada de
professores e equipe gestora, e o funcionamento da educação em tempo integral
nas escolas municipais de educação básica do Município de Amaraji-PE, e dá
outras providências."
A presente proposição tem por finalidade consolidar e regulamentar o regime
de educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino, conforme as diretrizes
do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação e do Programa
Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação.
A proposta contempla, entre outros pontos, a organização curricular
específica, os critérios de gestão, a estrutura pedagógica, e os incentivos para os
profissionais da educação envolvidos nesse novo modelo, com vistas à ampliação da
jornada escolar e ao pleno desenvolvimento dos estudantes.
Diante da relevância do tema e de seu impacto positivo na política
educacional do município, solicitamos especial atenção e análise dos nobres
vereadores, esperando contar com o apoio de Vossas Excelências para sua
aprovação.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
"5S1'Oo\OO:>t(J'.-."II("':l
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
ti prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1 44
Rua Rocha Pontuat. no 72 Centro· CEP:55515-000 - CNPJ: 11.294.360/0001-60