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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição transformada em lei
2025-08-19 Matéria enviada para Sanção do Executivo
2025-08-19 Proposição aprovada
2025-08-18 Matéria colocada para votação única
2025-06-10 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-06-10 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T10:40:59.934544-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N2 005/2025
"Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº
11.304/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem
como impede nomeação e dá outras providências. li.
EDSON GERSINO DA SILVA, Vereador no uso das suas atribuições legais em especial o
disposto na Constituição Federal combinados o caput do Artigo 46 da Lei Orgânica do
Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação do
plenário o seguinte Projeto de Lei;
Art. 12 - Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de
Amaraji/PE, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de
provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que
tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal n°
11.340/06, Lei Maria da Penha.
Art. 22 - Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou
agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência
contra a mulher.
Art. 32 Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94,
do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal do A "i, em 28 de abril de 2025.
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
RUAROCHAPONTUAL,60, CENTRO,AMARAJI-PE- CEP:55515-000 FONE/FAX:(81) 3553-2161
e-mail: camaraamaraji@hotmail.com CNPJ-11.507.043/0001-84
.,
JUSTIFICATIVA
o combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo
este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por
este Parlamento. Esseenfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois
os índices de violência só aumentam, segundo o Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos que divulgou, o canal Disque 100 e ligue 180 do Governo
Federal, registrando 105.821 denúncias de violência contra mulher, os dados
correspondem a cerca de 12 denúncias por hora. Desse total, 72% (75.894 denúncias)
se referem à violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ação ou
omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou
psicológico. Ainda, contabiliza-se nesta lista danos morais e patrimoniais.
Diante desse cenário da violência de gênero, Oliveira (2016) observa que esse
fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI,
apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República
Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre
homens e mulheres, porém, sob a perspectiva material, a realidade é de pandemia
social, pois nosso país apresenta um cenário extrema violência: o Brasil se encontra
em 5º lugar no ranking mundial de assassinatos de mulheres cisgêneras, em 4º em
termos de estupro de vulnerável e em 1º lugar em assassinatos de travestis e
transexuais (Waiselfisz, 2016). Pesquisas sobre esse tema enfatizam que a violência
de gênero transcende todos os setores da sociedade, independente de classe social,
raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou religião (Barsted, 2004; Lima, 2014;
Santos & Izumino, 2005).
É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência de gênero, pois
desde 2016 que a ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia,
que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19, a 14ª edição do Anuário
Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violência de gênero não
tem freio: os homicídios dolosos de mulheres e os feminicídios tiveram crescimento
no primeiro semestre de 2020 em comparação com o mesmo período do ano
passado. Entre os homicídios dolosos, quando há a intenção de matar, o número de
vítimas do sexo feminino aumentou de 1.834 para 1.861, um acréscimo de 1,5%. Já as
vítimas de feminicídio foram de 636 para 648, aumento de 1,9%. Os dados foram
compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, baseados em informações
das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social.
O cronômetro da violência contra as mulheres no Brasil criadas com os dados da 11ª
Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP,2017) e da Pesquisa Visível e
Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil (DataFolha/FBSP, 2017). Indica que
ocorre no Brasil: 1 estupro a cada 11 minutos, 1 mulher assassinada a cada 2 horas,
503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora, 5 espancamentos a cada 2
minutos.

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